SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0064376-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE CAMINHÕES E CARROCERIAS DE CARGA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS. ELEMENTOS CONTRATUAIS INDICATIVOS DE OPERAÇÃO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO VENCIMENTO. LAUDOS AGRONÔMICOS DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. CAPACIDADE DE PAGAMENTO A SER APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO. ORIENTAÇÃO 4 DO RESP Nº 1.061.530/RS. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisão contratual, determinou a retirada ou a não inclusão dos nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito, suspendeu a liminar de busca e apreensão deferida no processo apensado e manteve os veículos financiados na posse dos devedores (mov. 33.1 dos autos de origem).2. A agravante sustenta, em síntese, que as operações foram formalizadas por cédulas de crédito bancário com recursos próprios, destinando-se à aquisição de caminhões e carrocerias, e não constituem crédito rural; que não incidem o Decreto-Lei nº 167/1967, o Manual de Crédito Rural ou a Súmula nº 298 do STJ; que inexiste requerimento administrativo tempestivo e prova suficiente da frustração de safra e da capacidade de pagamento; que os contratos já estavam vencidos e resolvidos; e que a manutenção dos bens com os devedores gera risco inverso ao credor (mov. 1.1).3. Os agravados defendem que a natureza rural decorre da finalidade econômica e do conteúdo dos instrumentos, que contêm referências ao Custo Efetivo Total do Crédito Rural, ao Manual de Crédito Rural e à fiscalização do Banco Central; que os bens são utilizados no escoamento da produção agrícola; que houve tratativas e pedido de prorrogação antes do vencimento; e que os laudos agronômicos comprovam perdas relevantes nas safras 2023/2024 e 2024/2025 (mov. 15.1).II. Questões em discussão4. Há quatro questões em discussão: i) verificar se a forma de cédula de crédito bancário e a alegada origem livre dos recursos afastam, de plano, a possível natureza rural das operações; ii) examinar, em cognição sumária, a existência de requerimento anterior ao vencimento, frustração de safra, dificuldade temporária e perspectiva de pagamento; iii) definir se o risco concreto recomenda a manutenção da suspensão da busca e apreensão e da posse dos bens; e iv) verificar se pode subsistir a proibição de negativação sem depósito do montante incontroverso ou caução.III. Razões de decidir5. A cédula de crédito bancário é instrumento apto a documentar operações de crédito de diferentes modalidades. A denominação do título, isoladamente, não decide a causa econômica do financiamento, devendo ser considerados a finalidade, a destinação dos bens, as cláusulas contratuais e os registros da operação.6. Os contratos identificam o emitente como produtor agropecuário, indicam a localização dos bens em imóvel rural, apresentam planilha de Custo Efetivo Total do Crédito Rural e contêm cláusulas relativas ao Manual de Crédito Rural, a recursos controlados, ao Sicor e à fiscalização da operação pelo Banco Central. Esses elementos não permitem acolher, nesta fase, a afirmação de que se trata inequivocamente de crédito comum submetido apenas à Lei nº 10.931/2004.7. Caminhões e carrocerias não se qualificam automaticamente como bens rurais, mas também não são excluídos, apenas por sua natureza, do financiamento de investimento semifixo. A destinação efetiva à movimentação de insumos e ao escoamento de grãos é questão probatória que exige instrução.8. A correspondência juntada com as contrarrazões contém pedido de prorrogação encaminhado ao banco em janeiro de 2025, antes do vencimento de maio de 2025, com referência a prejuízos nas lavouras e à queda do preço das commodities. Embora o alcance desse pedido em relação a cada cédula ainda deva ser apurado, o documento impede afirmar, em cognição sumária, que a pretensão somente surgiu após a mora.9. Os laudos agronômicos são unilaterais, mas possuem identificação do responsável técnico, descrição das áreas, dados de plantio e colheita, registros pluviométricos, fotografias e estimativas de produtividade. A divergência entre o percentual indicado na petição e a conclusão de um dos laudos recomenda cautela, sem eliminar, nesta fase, a plausibilidade de perda relevante.10. A projeção financeira apresentada pelos agravados é igualmente unilateral e revela fluxo acumulado negativo nos primeiros períodos, tornando necessária a comprovação mais consistente da capacidade de pagamento e a definição de cronograma compatível. Essa deficiência impede o reconhecimento definitivo do direito ao alongamento, mas não elimina, por si só, a probabilidade suficiente para a preservação provisória do estado de fato.11. O vencimento antecipado e a ação de busca e apreensão não tornam processualmente inútil a ação declaratória quando se alega pedido de prorrogação anterior ao vencimento. A controvérsia pertence ao mérito, estando presente o interesse processual dos autores.12. A retirada imediata dos bens, seguida dos efeitos próprios do Decreto-Lei nº 911/1969, pode comprometer a utilidade do processo e apresenta reversibilidade mais difícil do que a manutenção temporária da posse, enquanto o risco de depreciação invocado pelo banco não foi acompanhado de elemento concreto de ocultação, alienação ou deterioração anormal. Mantêm-se, portanto, a suspensão da liminar de busca e apreensão e a posse provisória dos bens.13. Diversamente, a vedação de inscrição em cadastro de inadimplentes não pode subsistir. Segundo a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, a tutela de abstenção exige, cumulativamente, controvérsia fundada sobre o débito, aparência do bom direito apoiada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução. Ausente o último requisito, e permanecendo incontroverso o inadimplemento formal, a decisão deve ser reformada nesse ponto.14. Não se identifica falta de interesse, ilegitimidade, litispendência, incompetência absoluta ou outra matéria de ordem pública capaz de extinguir o processo. Também não há conduta subsumível ao art. 80 do CPC que autorize sanção por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese15. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para revogar a ordem de retirada ou não inclusão dos nomes dos agravados nos cadastros de restrição ao crédito, mantidos os demais termos da tutela de urgência.Tese de julgamento:1. A formalização por cédula de crédito bancário não exclui, por si só, a natureza rural da operação, que deve ser apurada a partir da causa econômica, da destinação, das cláusulas contratuais e dos registros pertinentes.2. Em cognição sumária, a existência de elementos contratuais rurais, pedido de prorrogação anterior ao vencimento e laudos técnicos de frustração de safra pode justificar a preservação da posse dos bens e a suspensão de medida expropriatória, sem reconhecimento definitivo do direito ao alongamento.3. A proibição provisória de negativação em controvérsia bancária exige depósito do valor incontroverso ou caução, além dos demais requisitos fixados no REsp nº 1.061.530/RS.