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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE CAMINHÕES E CARROCERIAS DE CARGA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS BENS. ELEMENTOS CONTRATUAIS INDICATIVOS DE OPERAÇÃO RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO VENCIMENTO. LAUDOS AGRONÔMICOS DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. CAPACIDADE DE PAGAMENTO A SER APROFUNDADA NA INSTRUÇÃO. PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU CAUÇÃO. ORIENTAÇÃO 4 DO RESP Nº 1.061.530/RS. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisão contratual, determinou a retirada ou a não inclusão dos nomes dos autores em cadastros de restrição ao crédito, suspendeu a liminar de busca e apreensão deferida no processo apensado e manteve os veículos financiados na posse dos devedores (mov. 33.1 dos autos de origem).2. A agravante sustenta, em síntese, que as operações foram formalizadas por cédulas de crédito bancário com recursos próprios, destinando-se à aquisição de caminhões e carrocerias, e não constituem crédito rural; que não incidem o Decreto-Lei nº 167/1967, o Manual de Crédito Rural ou a Súmula nº 298 do STJ; que inexiste requerimento administrativo tempestivo e prova suficiente da frustração de safra e da capacidade de pagamento; que os contratos já estavam vencidos e resolvidos; e que a manutenção dos bens com os devedores gera risco inverso ao credor (mov. 1.1).3. Os agravados defendem que a natureza rural decorre da finalidade econômica e do conteúdo dos instrumentos, que contêm referências ao Custo Efetivo Total do Crédito Rural, ao Manual de Crédito Rural e à fiscalização do Banco Central; que os bens são utilizados no escoamento da produção agrícola; que houve tratativas e pedido de prorrogação antes do vencimento; e que os laudos agronômicos comprovam perdas relevantes nas safras 2023/2024 e 2024/2025 (mov. 15.1).II. Questões em discussão4. Há quatro questões em discussão: i) verificar se a forma de cédula de crédito bancário e a alegada origem livre dos recursos afastam, de plano, a possível natureza rural das operações; ii) examinar, em cognição sumária, a existência de requerimento anterior ao vencimento, frustração de safra, dificuldade temporária e perspectiva de pagamento; iii) definir se o risco concreto recomenda a manutenção da suspensão da busca e apreensão e da posse dos bens; e iv) verificar se pode subsistir a proibição de negativação sem depósito do montante incontroverso ou caução.III. Razões de decidir5. A cédula de crédito bancário é instrumento apto a documentar operações de crédito de diferentes modalidades. A denominação do título, isoladamente, não decide a causa econômica do financiamento, devendo ser considerados a finalidade, a destinação dos bens, as cláusulas contratuais e os registros da operação.6. Os contratos identificam o emitente como produtor agropecuário, indicam a localização dos bens em imóvel rural, apresentam planilha de Custo Efetivo Total do Crédito Rural e contêm cláusulas relativas ao Manual de Crédito Rural, a recursos controlados, ao Sicor e à fiscalização da operação pelo Banco Central. Esses elementos não permitem acolher, nesta fase, a afirmação de que se trata inequivocamente de crédito comum submetido apenas à Lei nº 10.931/2004.7. Caminhões e carrocerias não se qualificam automaticamente como bens rurais, mas também não são excluídos, apenas por sua natureza, do financiamento de investimento semifixo. A destinação efetiva à movimentação de insumos e ao escoamento de grãos é questão probatória que exige instrução.8. A correspondência juntada com as contrarrazões contém pedido de prorrogação encaminhado ao banco em janeiro de 2025, antes do vencimento de maio de 2025, com referência a prejuízos nas lavouras e à queda do preço das commodities. Embora o alcance desse pedido em relação a cada cédula ainda deva ser apurado, o documento impede afirmar, em cognição sumária, que a pretensão somente surgiu após a mora.9. Os laudos agronômicos são unilaterais, mas possuem identificação do responsável técnico, descrição das áreas, dados de plantio e colheita, registros pluviométricos, fotografias e estimativas de produtividade. A divergência entre o percentual indicado na petição e a conclusão de um dos laudos recomenda cautela, sem eliminar, nesta fase, a plausibilidade de perda relevante.10. A projeção financeira apresentada pelos agravados é igualmente unilateral e revela fluxo acumulado negativo nos primeiros períodos, tornando necessária a comprovação mais consistente da capacidade de pagamento e a definição de cronograma compatível. Essa deficiência impede o reconhecimento definitivo do direito ao alongamento, mas não elimina, por si só, a probabilidade suficiente para a preservação provisória do estado de fato.11. O vencimento antecipado e a ação de busca e apreensão não tornam processualmente inútil a ação declaratória quando se alega pedido de prorrogação anterior ao vencimento. A controvérsia pertence ao mérito, estando presente o interesse processual dos autores.12. A retirada imediata dos bens, seguida dos efeitos próprios do Decreto-Lei nº 911/1969, pode comprometer a utilidade do processo e apresenta reversibilidade mais difícil do que a manutenção temporária da posse, enquanto o risco de depreciação invocado pelo banco não foi acompanhado de elemento concreto de ocultação, alienação ou deterioração anormal. Mantêm-se, portanto, a suspensão da liminar de busca e apreensão e a posse provisória dos bens.13. Diversamente, a vedação de inscrição em cadastro de inadimplentes não pode subsistir. Segundo a orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, a tutela de abstenção exige, cumulativamente, controvérsia fundada sobre o débito, aparência do bom direito apoiada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução. Ausente o último requisito, e permanecendo incontroverso o inadimplemento formal, a decisão deve ser reformada nesse ponto.14. Não se identifica falta de interesse, ilegitimidade, litispendência, incompetência absoluta ou outra matéria de ordem pública capaz de extinguir o processo. Também não há conduta subsumível ao art. 80 do CPC que autorize sanção por litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese15. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para revogar a ordem de retirada ou não inclusão dos nomes dos agravados nos cadastros de restrição ao crédito, mantidos os demais termos da tutela de urgência.Tese de julgamento:1. A formalização por cédula de crédito bancário não exclui, por si só, a natureza rural da operação, que deve ser apurada a partir da causa econômica, da destinação, das cláusulas contratuais e dos registros pertinentes.2. Em cognição sumária, a existência de elementos contratuais rurais, pedido de prorrogação anterior ao vencimento e laudos técnicos de frustração de safra pode justificar a preservação da posse dos bens e a suspensão de medida expropriatória, sem reconhecimento definitivo do direito ao alongamento.3. A proibição provisória de negativação em controvérsia bancária exige depósito do valor incontroverso ou caução, além dos demais requisitos fixados no REsp nº 1.061.530/RS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064376-66.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. contra a decisão proferida nos autos nº 0004803-97.2026.8.16.0194, em trâmite perante a 22ª Vara Cível de Curitiba, ação declaratória de alongamento impositivo de dívida rural cumulada com revisão contratual, ajuizada por LEANDRO KOHN e RENATA GIOVELLI KOHN, que deferiu a tutela de urgência para: (i) determinar à instituição financeira a retirada ou a não inclusão do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito enquanto perdurar a demanda; (ii) suspender a liminar de busca e apreensão deferida nos autos apensos nº 002597-13.2026.8.16.0194; e (iii) manter a posse dos veículos com os autores, além de determinar a citação da parte ré. Sustenta a parte agravante, em síntese, que estão ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, por inexistir probabilidade do direito dos agravados, pois: a) as operações discutidas não se enquadram como crédito rural, visto que consubstanciadas em cédulas de crédito bancário regidas pela Lei nº 10.931/2004, com recursos próprios da instituição financeira, destinadas ao financiamento de caminhões e carretas, e não de maquinário agrícola; b) é inaplicável o Decreto-Lei nº 167/1967, o Manual de Crédito Rural e a Súmula nº 298 do STJ; c) ainda que se admitisse a incidência do regime do crédito rural, não houve requerimento administrativo prévio e tempestivo, nem comprovação idônea dos requisitos normativos; d) os contratos encontravam-se vencidos e resolvidos, com ação de busca e apreensão já ajuizada e liminar deferida, de modo que a tutela concedida inverte a lógica da alienação fiduciária; e, e) há risco de dano inverso ao credor, diante da suspensão da busca e apreensão e da manutenção dos bens com os devedores. Em pedido liminar, a agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a eficácia da liminar de busca e apreensão e afastando a vedação de negativação até o julgamento do agravo. Ao final, postula o provimento do recurso.Em análise perfunctória, a Exma. Desª Leticia Ferreira da Silva, por decisão de mov. 9.1/AI, indeferiu a antecipação da tutela recursal requerida.Devidamente intimados, os agravados apresentaram as contrarrazões no mov. 15.1/AI.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O cabimento decorre do art. 1.015, inciso I, do CPC, porque se impugna decisão concessiva de tutela provisória. Por se tratar de processo eletrônico, aplica-se o art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma.Os autores afirmaram na petição inicial que são produtores rurais no Estado da Bahia e que celebraram as Cédulas de Crédito Bancário nº 2225692 e nº 2225694 para aquisição de dois caminhões Iveco Daily e duas carrocerias abertas destinadas ao transporte de insumos e ao escoamento da produção. Alegaram que as safras de 2023/2024 e 2024/2025 foram afetadas por excesso de chuvas, doenças, aumento de custos e retração do preço das commodities; que, antes do vencimento, buscaram a prorrogação das operações; e que a instituição financeira não formalizou o alongamento previsto no Manual de Crédito Rural. Requereram tutela para suspender a exigibilidade, impedir restrições creditícias e conservar os bens em sua posse, formulando, no mérito, pedido de reprogramação da dívida por prazo mínimo de oito anos, com dois anos de carência e adequação à capacidade de pagamento (mov. 1.1 dos autos de origem).A inicial foi instruída, entre outros documentos, com as duas cédulas, o aditamento nº 2294055, requerimento de alongamento encaminhado em janeiro de 2026, comprovante de recebimento, laudos agronômicos relativos às duas safras, mensagens e propostas de negociação, matérias jornalísticas e projeção de fluxo financeiro (movs. 1.6 a 1.18 dos autos de origem).Paralelamente, a instituição financeira havia ajuizado a busca e apreensão nº 0002597-13.2026.8.16.0194, fundada nas mesmas operações e na alienação fiduciária dos veículos. Naquele feito, o Juízo reconheceu a comprovação da mora e deferiu a liminar de busca e apreensão em 7 de abril de 2026, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema nº 1.132 do STJ (mov. 21.1 dos autos apensados).Após determinar o apensamento, o Juízo de origem apreciou a tutela postulada na ação declaratória. Considerou que os laudos dos movs. 1.11 e 1.12 indicavam perdas relevantes decorrentes da umidade prolongada, entendeu aplicáveis o regime do crédito rural, o Manual de Crédito Rural e a Súmula nº 298 do STJ e concluiu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Por isso, determinou que o banco retirasse ou se abstivesse de incluir os nomes dos autores em órgãos de restrição ao crédito enquanto perdurasse a demanda, suspendeu a liminar de busca e apreensão e manteve os veículos na posse dos autores (mov. 33.1 dos autos de origem).Nas razões recursais, a agravante sustenta a tempestividade e afirma que a tutela foi concedida sem probabilidade do direito. Defende que as Cédulas de Crédito Bancário nº 2225692 e nº 2225694, embora celebradas por produtor rural, são títulos regidos pela Lei nº 10.931/2004, constituídos com recursos próprios captados no mercado financeiro, sem vínculo com fonte controlada, BNDES, Finame ou Sistema Nacional de Crédito Rural. Alega que caminhões e carrocerias são veículos comuns de transporte, e não máquinas agrícolas, e que a profissão do devedor e a utilização dos bens na atividade não bastam para transformar a operação em crédito rural.O banco acrescenta que as referências contratuais ao Manual de Crédito Rural e a recursos controlados são cláusulas padronizadas e condicionais, destinadas apenas às hipóteses em que a operação efetivamente possua esse enquadramento. Afirma, por consequência, serem inaplicáveis o Decreto-Lei nº 167/1967, o Manual de Crédito Rural e a Súmula nº 298 do STJ. Sustenta que a decisão recorrida invocou a súmula sem demonstrar a identidade entre os respectivos precedentes, originalmente relacionados à securitização da Lei nº 9.138/1995, e as operações discutidas nestes autos.Subsidiariamente, a agravante argumenta que o alongamento não é automático. Segundo expõe, mesmo em operação rural seriam indispensáveis pedido formal e tempestivo, comprovação individualizada de dificuldade temporária causada por evento adverso e demonstração da futura capacidade de pagamento. Afirma que o único requerimento formal foi enviado em 20 de janeiro de 2026, mais de oito meses depois do vencimento de 10 de maio de 2025; que as mensagens anteriores não identificariam pedido regular relativo às cédulas; e que os laudos são unilaterais e desacompanhados de balanços, extratos, notas fiscais, contratos de venda ou outros elementos capazes de demonstrar o impacto específico sobre as obrigações.A recorrente também sustenta que a primeira parcela das cédulas estava inadimplida desde 15 de maio de 2024 e foi objeto do aditamento nº 2294055, cuja novação ficaria cancelada em caso de inadimplemento da obrigação com vencimento em 10 de maio de 2025. Aduz que, com o vencimento antecipado e a propositura da busca e apreensão, os contratos estariam resolvidos e não poderiam ser posteriormente prorrogados. Invoca falta de interesse processual, risco de depreciação e ocultação dos bens, ausência de pagamento ou garantia substitutiva e possibilidade de os agravados contratarem transporte de terceiros. Requer efeito suspensivo e, no mérito, a revogação integral da tutela, com restabelecimento da busca e apreensão e da possibilidade de negativação (mov. 1.1/AI).Em contrarrazões, os agravados defendem que o crédito rural é definido pela finalidade econômica e pela destinação, e não pela denominação do instrumento. Afirmam que as cédulas foram emitidas para produtores rurais, com bens localizados na fazenda, cronograma anual, planilha de Custo Efetivo Total do Crédito Rural e cláusulas referentes ao Manual de Crédito Rural, ao Sicor, a recursos controlados, ao BNDES/Finame e à fiscalização da operação pelo Banco Central. Sustentam que os caminhões e as carrocerias são utilizados exclusivamente no transporte de insumos e grãos e se enquadram nos investimentos semifixos financiáveis pelo Manual de Crédito Rural.Os recorridos afirmam, ainda, que as tratativas começaram antes do vencimento. Destacam mensagem de 28 de janeiro de 2025, na qual foi solicitada a prorrogação de parcela em razão de prejuízos nas lavouras e da queda do preço das commodities, bem como envio de documentos complementares em fevereiro de 2025. Alegam que o requerimento de janeiro de 2026 apenas formalizou discussão já instaurada e que o banco, embora ciente das dificuldades, não apresentou solução compatível com o regime rural.Quanto à prova técnica, sustentam que os laudos foram subscritos por engenheiro agrônomo e contêm dados de áreas, cultivares, plantio, colheita, precipitação, doenças, fotografias e comparação entre produtividade estimada e alcançada. Invocam redução superior a cinquenta por cento, prejuízos na comercialização e notícias oficiais sobre a situação climática na Bahia. Afirmam que a instituição financeira não juntou parecer técnico contrário e que a apreensão dos únicos veículos empregados no escoamento comprometeria a continuidade da exploração. Requerem o desprovimento do recurso e a manutenção da tutela (mov. 15.1/AI).Os agravados também apresentaram, em petição anterior às contrarrazões, pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, ao argumento de que o recurso omitiria documentos contratuais relevantes (mov. 8.1/AI).Pois bem.A cognição própria deste recurso é limitada à verificação dos requisitos da tutela de urgência. Não se decide, em caráter definitivo, se os agravados têm direito ao alongamento, qual será o prazo da reprogramação, quais encargos deverão incidir ou se as operações estão registradas no Sicor. Essas matérias dependem de contraditório completo e, conforme a evolução do feito, de prova técnica e contábil. Cabe examinar se os elementos disponíveis tornam plausível o direito alegado e qual solução provisória preserva melhor a utilidade do processo. Das Preliminares arguidas nas razões recursais:Antes do mérito, a agravante invoca ausência de interesse processual porque os contratos estariam vencidos, resolvidos e submetidos à busca e apreensão. A alegação não procede. Os autores pretendem o reconhecimento de direito à prorrogação que, segundo afirmam, foi exercido antes do vencimento e recusado ou não apreciado pela credora. A tutela jurisdicional requerida é apta, em tese, a interferir na exigibilidade e nos efeitos da mora. Se o pedido é materialmente fundado constitui questão de mérito, e não condição para o exercício da ação. A utilidade e a necessidade da demanda estão presentes.Também não se verifica ilegitimidade de Renata Giovelli Kohn. Ela figura como avalista e coobrigada nos títulos, está sujeita aos efeitos da cobrança e da inscrição restritiva e possui interesse jurídico direto na revisão e no alegado alongamento. Não há identidade de partes, pedido e causa de pedir com a decisão proferida em processo baiano juntada pelos agravados, que tem função apenas persuasiva; portanto, inexiste litispendência. Do Mérito:A primeira controvérsia apresentada consiste na natureza das operações. A agravante parte da premissa de que a emissão de cédula de crédito bancário, sob a Lei nº 10.931/2004, seria incompatível com o crédito rural. Essa conclusão não pode ser acolhida de modo abstrato. O art. 26 daquela lei permite que a cédula represente operação de crédito de qualquer modalidade. O Banco Central, em orientação institucional sobre a formalização do crédito rural, inclui a Cédula de Crédito Bancário entre os títulos utilizáveis. Logo, a forma documental não substitui a análise da causa econômica do negócio.Esse entendimento não significa que toda cédula emitida a produtor rural seja rural. A profissão do mutuário, a localização dos bens ou a periodicidade anual das parcelas são indícios, e não critérios autossuficientes. É necessário examinar a origem dos recursos, a destinação contratual, o registro regulatório e o vínculo com a exploração financiada. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a cédula de crédito bancário não altera, por si, a natureza rural de dívida que lhe deu origem: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E BANCÁRIO. EFEITOS DA AÇÃO REVISIONAL QUE SE ESTENDEM AOS EMBARGOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA DÍVIDA DESDE À ORIGEM. POSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NOS PERCENTUAIS ANTERIORMENTE PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA PRORROGAÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA COM NOVOS ENCARGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. Os efeitos da sentença proferida nos autos de ação revisional, mantida em razão do acórdão proferido no julgamento das apelações cíveis, estendem-se aos embargos à execução relativamente às questões que foram objeto de pedido nas duas ações. 2. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 3. Inexiste o direito de aplicação dos encargos originalmente pactuados (cédula rural de origem do débito), em relação à confissão de dívida, representada na cédula de crédito bancário, isso porque não se trata de mero alongamento, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de 12% ao ano, percentual máximo permitido para o crédito de natureza rural, nos termos da legislação aplicável. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001549-53.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.07.2019) No caso concreto, os instrumentos contêm elementos que impedem, por ora, a conclusão categórica defendida pelo banco. O emitente é qualificado como produtor na exploração agropecuária; os bens foram indicados para permanência em propriedade rural; o pagamento foi distribuído em prestações anuais; e as cédulas apresentam, em destaque, o denominado Custo Efetivo Total do Crédito Rural. A Resolução CMN nº 4.699/2018 disciplina o CETCR especificamente para operações de crédito rural e exige que a respectiva planilha conste dos contratos.Além disso, a cláusula 13 reúne declarações relativas a recursos controlados, Manual de Crédito Rural, Sicor e fiscalização do Banco Central. Parte dessas disposições é redigida de forma condicional, como assinala a agravante, e não prova isoladamente a fonte de recursos. Todavia, a cláusula 13.3 registra que o emitente tem ciência da possibilidade de o Banco Central fiscalizar a presente operação de crédito rural. A presença simultânea desses elementos nos dois contratos não se compatibiliza, em juízo sumário, com a afirmação de que as referências rurais seriam totalmente estranhas à contratação.A alegação recursal de utilização de recursos próprios e livres é juridicamente relevante, mas veio acompanhada, até aqui, da afirmação da instituição, sem documento regulatório individualizado capaz de esclarecer o enquadramento e o eventual registro das duas operações. Em sentido inverso, os contratos também não demonstram de maneira definitiva que os recursos eram controlados, vinculados a programa específico ou registrados no Sicor. A solução adequada não é presumir uma das versões, mas preservar a possibilidade de produção dessa prova no primeiro grau.O objeto financiado tampouco permite uma resposta automática. Dois caminhões Iveco Daily e duas carrocerias abertas de madeira podem ser empregados em atividade comum de transporte, como sustenta o banco, ou integrar a logística interna de uma exploração agrícola, como afirmam os produtores. O Manual de Crédito Rural inclui veículos e implementos entre os investimentos semifixos financiáveis, desde que efetivamente destinados à atividade rural. Portanto, não é a classificação comercial do bem que define o regime, mas sua destinação econômica comprovada.A cláusula 10.10, pela qual o emitente declarou que os bens não seriam essenciais e que existiriam outros meios para o exercício de sua atividade, favorece a argumentação da agravante e não pode ser ignorada. Contudo, trata-se de declaração inserida no instrumento padronizado, ao passo que os autores afirmam uso concreto e exclusivo no transporte de insumos e grãos. A aparente contradição exige prova sobre a forma de exploração, a existência de outros veículos, eventual prestação de serviços de transporte a terceiros e a repercussão da retirada dos bens. Em cognição sumária, a cláusula é um contraponto relevante, mas não afasta sozinha a probabilidade do direito.Com relação aos pressupostos do alongamento, a Súmula nº 298 do STJ estabelece que o prolongamento da dívida originada de crédito rural é direito do devedor nos termos da lei. A prorrogação não é automática nem decorre apenas da condição de produtor. O mutuário deve demonstrar o enquadramento da operação, a ocorrência de dificuldade temporária por alguma das causas previstas na disciplina aplicável, a necessidade da reprogramação e a capacidade de pagamento segundo novo cronograma.Esta Corte tem reiterado que o direito depende da demonstração dos requisitos legais e da formalização do pedido perante a instituição. Além dos requisitos materiais, o devedor deve comprovar o requerimento de prorrogação e a recusa da credora, porque o simples ajuizamento de ação não torna o benefício automático: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM DECORRÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RECUSA DO CREDOR. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERIODO DE NORMALIDADE.1. Para que seja declarado o direito de prorrogação das dívidas representadas por cédulas de crédito rural, além dos requisitos legais pertinentes, é necessário que o devedor comprove a formalização do requerimento e a efetiva recusa do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada. 3. Fica descaracterizada a mora do devedor nas hipóteses em que o credor exige encargos ilegais no período de normalidade contratual, já que tais valores não são os efetivamente devidos; o que não ocorreu no caso em apreço. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001500-65.2021.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.07.2023) À luz dessa orientação, não se confirma, ao menos nesta fase, a premissa recursal de que o pedido surgiu apenas em 20 de janeiro de 2026. O documento juntado no mov. 15.5 contém mensagem encaminhada ao banco em 28 de janeiro de 2025, antes do vencimento de 10 de maio de 2025, na qual se solicita prorrogação de parcela para período posterior, com manutenção das condições e encargos originais, em razão de prejuízos nas lavouras e da redução do preço das commodities. Em fevereiro de 2025 houve remessa de informações e documentos solicitados pelo representante da instituição (mov. 15.4).A mensagem não identifica, no trecho reproduzido, os números das Cédulas nº 2225692 e nº 2225694, e menciona cronograma contratual que precisa ser confrontado com os instrumentos destes autos. Ainda assim, a correspondência, considerada em conjunto com o assunto da comunicação, o destinatário e as tratativas subsequentes, é suficiente para afastar, em cognição provisória, a afirmação de inexistência absoluta de requerimento anterior à mora. O pedido formal de janeiro de 2026, com recebimento confirmado, reforça a continuidade da controvérsia administrativa, embora seja posterior ao vencimento.O aditamento nº 2294055 consolidou obrigações e estabeleceu vencimento em 10 de maio de 2025, com cláusula de cancelamento da novação em caso de inadimplemento. O não pagamento e o vencimento antecipado estão suficientemente demonstrados para os fins da busca e apreensão. Todavia, se ficar comprovado que um pedido de prorrogação juridicamente apto foi formulado antes do vencimento e que os requisitos materiais já estavam presentes, a cláusula de aceleração não elimina, por si, a possibilidade de exame judicial. Decidir o contrário nesta fase permitiria que a consumação formal da mora tornasse inútil uma pretensão que, segundo a versão dos autores, já havia sido exercida.Quanto à frustração das safras, os laudos dos movs. 1.11 e 1.12 são documentos produzidos por profissional contratado pelos autores e não têm a força de perícia judicial. A agravante tem razão ao exigir cautela. Entretanto, eles não são meras declarações genéricas: identificam o responsável técnico, propriedades, talhões, cultivares, datas de plantio e colheita, dados de precipitação, ocorrência de umidade, doenças e pragas, registros fotográficos e comparação entre produtividade prevista e realizada.Há discrepância, no entanto, que deverá ser esclarecida ao longo da instrução. A petição e as contrarrazões mencionam, em relação a determinada área de sequeiro, produtividade de 29 sacas e redução de 55,31%, enquanto a conclusão do laudo aponta 32 sacas e perda de 49,23%. A diferença impede a adoção acrítica do percentual mais elevado. Não obstante, ambos os dados indicam redução expressiva, e o banco não apresentou, até o momento, avaliação técnica específica que descaracterize o evento. As notícias sobre a situação climática regional possuem valor apenas contextual e não substituem a prova individualizada, mas os laudos fornecem suporte mínimo à alegação.A capacidade de pagamento, até o momento, não foi devidamente comprovada. A planilha do mov. 1.18 é unilateral, não está acompanhada de documentos contábeis de suporte e não vincula claramente as projeções a um cronograma de alongamento. Ela apresenta geração de caixa líquida negativa de R$ 4.551.130,00 no primeiro período, seguida de resultados ainda negativos nos dois períodos subsequentes, e fluxo acumulado que somente se torna positivo mais adiante. O pedido inicial, por sua vez, combina prazo mínimo de oito anos e dois anos de carência com referência a cento e quarenta e quatro meses, parâmetros que não são aritmeticamente coincidentes.Essas deficiências impedem, neste momento, declarar que o banco está obrigado a aceitar o plano proposto ou que a capacidade de pagamento se encontra plenamente comprovada. Ao mesmo tempo, a projeção aponta receitas brutas expressivas e recuperação do fluxo nos anos seguintes, de modo que não revela insolvência estrutural inequívoca. A comprovação deverá ser aprofundada em instrução com documentos fiscais, contábeis e bancários, histórico de produção, dívidas globais e eventual perícia. Para a tutela conservativa, a fragilidade reduz o grau de probabilidade, mas não o elimina quando combinada com os demais elementos.Com relação ao perigo de dano, a agravante invoca a mobilidade e a depreciação dos veículos, o longo período de inadimplemento e a ausência de garantia adicional. O risco patrimonial existe e deve ser considerado, contudo, não foi apresentado indício concreto de tentativa de ocultação, alienação, desmonte ou deterioração anormal. A propriedade fiduciária e a identificação registral permanecem, e as obrigações contratuais de conservação, seguro e não disposição dos bens continuam exigíveis.Do outro lado, o restabelecimento imediato da busca e apreensão produziria a retirada dos veículos e permitiria, após os prazos legais, a consolidação e a alienação. Caso a ação declaratória fosse posteriormente julgada procedente, a recomposição da utilidade operacional dos mesmos bens seria mais complexa. A contratação de transporte de terceiros, indicada pelo banco, é possibilidade abstrata e não veio acompanhada de dados sobre disponibilidade, custo ou compatibilidade com a rotina das propriedades. O risco de irreversibilidade prática, portanto, é maior com a retomada imediata.Nesse cenário, deve ser mantida a suspensão da liminar de busca e apreensão e a posse provisória dos bens. A medida não reconhece o alongamento, não extingue a mora e não impede o banco de produzir prova sobre a fonte dos recursos, o registro regulatório, a destinação e a capacidade de pagamento. O Juízo poderá reavaliá-la a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC.A solução é diversa quanto à ordem de retirada ou não inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, definiu requisitos cumulativos para essa tutela em litígios bancários: a demanda deve questionar integral ou parcialmente o débito; a alegação deve possuir aparência de bom direito fundada em jurisprudência consolidada; e o devedor deve depositar a parcela incontroversa ou prestar caução fixada pelo Juízo. “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009). Os dois primeiros requisitos estão presentes apenas em grau suficiente para a tutela conservativa: a ação questiona a exigibilidade imediata das operações e há orientação sumular que reconhece, quando comprovadas as condições legais, o direito ao alongamento. O terceiro requisito, porém, não foi atendido, pois não houve depósito de parcela incontroversa nem prestação de caução. A suspensão da busca e apreensão preserva os bens gravados e, assim, conserva a garantia real enquanto se apura o mérito. Isso não equivale à caução exigida para impedir toda repercussão cadastral do inadimplemento. A ordem de não negativação, além de desprovida desse requisito, foi estabelecida de forma ampla e por todo o tempo de duração da demanda, sem previsão de reavaliação. Nesse ponto, a tutela ultrapassou os limites admitidos pelo precedente qualificado e deve, com todo o respeito, ser revogada.Por fim, não há fundamento para condenação por litigância de má-fé, como pretendido pelos agravados. A agravante apresentou interpretação jurídica e probatória favorável aos seus interesses e destacou cláusulas contratuais que efetivamente existem. A circunstância de os agravados atribuírem significado diverso aos mesmos documentos não caracteriza alteração consciente da verdade, resistência injustificada ou recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 80 do CPC.Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, exclusivamente para revogar a determinação de retirada ou não inclusão dos nomes dos agravados nos cadastros de restrição ao crédito, mantendo-se a suspensão da liminar de busca e apreensão e a posse provisória dos veículos, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem após o desenvolvimento da instrução, especialmente quanto à fonte e ao registro das operações, à destinação dos bens, ao alcance do requerimento administrativo e à capacidade de pagamento.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento, nos termos da fundamentação.
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