SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013898-85.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL NO MOMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004 PREENCHIDOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida no valor histórico de R$ 107.383,46. O recorrente sustenta, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a abusividade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, a existência de excesso de execução, a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e a impenhorabilidade de valores aplicados em títulos de capitalização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o recurso comporta conhecimento integral; (ii) se o pedido de efeito suspensivo formulado diretamente nas razões recursais pode ser apreciado; (iii) se a cédula de crédito bancário que aparelha a execução preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) se há abusividade na capitalização de juros e nos juros remuneratórios pactuados; (v) se é válida a cláusula de vencimento antecipado diante do inadimplemento verificado; e (vi) se subsistem as alegações de excesso de execução, cobrança indevida de tarifas e impenhorabilidade de títulos de capitalização.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não se conhece da alegação relativa à cobrança de tarifas bancárias não especificadas e não contratadas, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi deduzida na petição inicial dos embargos nem apreciada pela sentença.4.A discussão acerca da impenhorabilidade de valores aplicados em títulos de capitalização não comporta conhecimento no atual momento processual, diante da ausência de interesse processual e recursal, uma vez inexistente efetiva constrição sobre tais ativos.5.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento quando formulado diretamente no corpo das razões de apelação, por inobservância do procedimento próprio previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 335 do Regimento Interno deste Tribunal.6.A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que observados os requisitos legais previstos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. No caso, o instrumento contratual identifica os contratantes, o valor contratado, o prazo de pagamento e os encargos incidentes, além de estar acompanhado de demonstrativo do débito, elementos suficientes para evidenciar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.7.A alegação genérica de ausência de transparência na composição do débito não afasta a força executiva da cédula de crédito bancário quando a parte embargante não aponta, de forma concreta, vício específico do título ou irregularidade objetiva na evolução da dívida.8.É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 246 e 247 e nas Súmulas 539 e 541.9.Os juros remuneratórios não comportam revisão quando pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie e quando ausente demonstração concreta de circunstância excepcional apta a evidenciar abusividade ou vantagem manifestamente excessiva.10.A cláusula de vencimento antecipado é válida quando expressamente prevista no contrato e aplicada em razão de inadimplemento substancial da obrigação, não se tratando de inadimplemento pontual a hipótese em que o devedor quitou apenas 3 das 48 parcelas pactuadas.11.O excesso de execução não pode ser acolhido quando a parte embargante deixa de indicar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não sendo admissível a formulação de impugnação genérica ao valor executado.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário regularmente formalizada, acompanhada de demonstrativo da dívida e dos encargos incidentes, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, bem como a cláusula de vencimento antecipado diante de inadimplemento substancial. Não se reconhece abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar inferior à média de mercado sem demonstração concreta de circunstância excepcional, tampouco excesso de execução quando ausentes a indicação do valor reputado correto e a respectiva memória discriminada de cálculo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28, 29, 783, 784, 835, 917, § 4º, II, 1.012, § 3º, 85, §§ 8º e 11; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, §§ 1º e 2º, incs. I e II, e 29; Lei nº 14.042/2020, arts. 7º e 8º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0046824-59.2025.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030510-44.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0038327-85.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), Rel. Min. (não informado), j. (não informado); STJ, Súmulas 539, 541 e 596; STF, RE 592.377, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. (não informado), j. (não informado); STJ, AREsp nº 2.289.948/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0006648-21.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0027951-16.2022.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092207-94.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060973-26.2025.8.16.0000, Relª. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20.10.2025.