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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E RECURSAL NO MOMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 28 E 29 DA LEI Nº 10.931/2004 PREENCHIDOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CONFIGURADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida no valor histórico de R$ 107.383,46. O recorrente sustenta, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a abusividade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado, a existência de excesso de execução, a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e a impenhorabilidade de valores aplicados em títulos de capitalização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o recurso comporta conhecimento integral; (ii) se o pedido de efeito suspensivo formulado diretamente nas razões recursais pode ser apreciado; (iii) se a cédula de crédito bancário que aparelha a execução preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) se há abusividade na capitalização de juros e nos juros remuneratórios pactuados; (v) se é válida a cláusula de vencimento antecipado diante do inadimplemento verificado; e (vi) se subsistem as alegações de excesso de execução, cobrança indevida de tarifas e impenhorabilidade de títulos de capitalização.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Não se conhece da alegação relativa à cobrança de tarifas bancárias não especificadas e não contratadas, por configurar inovação recursal, uma vez que a matéria não foi deduzida na petição inicial dos embargos nem apreciada pela sentença.4.A discussão acerca da impenhorabilidade de valores aplicados em títulos de capitalização não comporta conhecimento no atual momento processual, diante da ausência de interesse processual e recursal, uma vez inexistente efetiva constrição sobre tais ativos.5.O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento quando formulado diretamente no corpo das razões de apelação, por inobservância do procedimento próprio previsto no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 335 do Regimento Interno deste Tribunal.6.A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que observados os requisitos legais previstos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. No caso, o instrumento contratual identifica os contratantes, o valor contratado, o prazo de pagamento e os encargos incidentes, além de estar acompanhado de demonstrativo do débito, elementos suficientes para evidenciar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.7.A alegação genérica de ausência de transparência na composição do débito não afasta a força executiva da cédula de crédito bancário quando a parte embargante não aponta, de forma concreta, vício específico do título ou irregularidade objetiva na evolução da dívida.8.É admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 246 e 247 e nas Súmulas 539 e 541.9.Os juros remuneratórios não comportam revisão quando pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma espécie e quando ausente demonstração concreta de circunstância excepcional apta a evidenciar abusividade ou vantagem manifestamente excessiva.10.A cláusula de vencimento antecipado é válida quando expressamente prevista no contrato e aplicada em razão de inadimplemento substancial da obrigação, não se tratando de inadimplemento pontual a hipótese em que o devedor quitou apenas 3 das 48 parcelas pactuadas.11.O excesso de execução não pode ser acolhido quando a parte embargante deixa de indicar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não sendo admissível a formulação de impugnação genérica ao valor executado.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário regularmente formalizada, acompanhada de demonstrativo da dívida e dos encargos incidentes, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, bem como a cláusula de vencimento antecipado diante de inadimplemento substancial. Não se reconhece abusividade dos juros remuneratórios pactuados em patamar inferior à média de mercado sem demonstração concreta de circunstância excepcional, tampouco excesso de execução quando ausentes a indicação do valor reputado correto e a respectiva memória discriminada de cálculo.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 28, 29, 783, 784, 835, 917, § 4º, II, 1.012, § 3º, 85, §§ 8º e 11; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, §§ 1º e 2º, incs. I e II, e 29; Lei nº 14.042/2020, arts. 7º e 8º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0046824-59.2025.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 06.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0030510-44.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 27.05.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0038327-85.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; STJ, REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), Rel. Min. (não informado), j. (não informado); STJ, Súmulas 539, 541 e 596; STF, RE 592.377, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. (não informado), j. (não informado); STJ, AREsp nº 2.289.948/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.04.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0006648-21.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0027951-16.2022.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0092207-94.2023.8.16.0000, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 17ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0060973-26.2025.8.16.0000, Relª. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 20.10.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013898-85.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível nº 0013898-85.2025.8.16.0001, interposto por WELISSON GRABOSKI DE SOUZA em face da sentença de mov. 39.1 (autos de origem), proferida nos autos de “embargos à execução” nº 0013898-85.2025.8.16.0001, que julgou improcedentes os embargos à execução:“III – DISPOSITIVOPosto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial dos presentes Embargos à Execução opostos pelo embargante, WELISSON LUIS GRABOWSKI DE SOUZA, em face da pessoa jurídica Embargada, BANCO BRADESCO S.A., em virtude da ação de execução de título extrajudicial que se processa nos Autos nº 0024646-49.2022.8.16.0001, em apenso.Pela sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica embargada, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa (art. 85, §8º, CPC).Observo que, quanto à pessoa do embargante, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus de sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese de que trata o disposto no art. 98, §3º, do CPC”Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário não preenche os requisitos de liquidez e certeza, por ausência de clareza quanto à composição do débito, o que inviabilizaria a execução. Alega que a documentação apresentada pela instituição financeira não permite a adequada verificação da evolução da dívida, especialmente quanto à incidência de juros e encargos.Afirma, ainda, a abusividade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, sustentando que, embora admitida pela jurisprudência, exige pactuação clara e transparente, o que não teria sido observado no caso concreto. Defende também a abusividade dos juros remuneratórios, mesmo quando inferiores à média de mercado, diante da possibilidade de revisão em situações excepcionais e da alegada onerosidade excessiva, bem como a existência de excesso de execução.Sustenta, outrossim, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado por violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, especialmente quando aplicada de forma automática e sem análise das circunstâncias do inadimplemento. Aduz, ainda, a impenhorabilidade de valores investidos em títulos de capitalização, defendendo a possibilidade de discussão da matéria em embargos à execução.Alega, também, a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias não especificadas e não contratadas, apontando ausência de transparência e violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, sustenta que a sentença incorreu em error in judicando.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave decorrente do prosseguimento da execução.Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da CCB ou a revisão dos encargos contratuais, com recálculo do débito.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOCuida-se de ação “embargos à execução” apresentado por WELISSON LUIS GRABOWSKI DE SOUZA, vinculado aos autos de execução de título extrajudicial nº 0024616-49.2022.8.16.0001, ajuizado por BANCO BRADESCO S/A.Por meio da execução originária a parte exequente pretende o adimplemento de cédula de crédito bancário no valor histórico de R$ 107.383,46 (cento e sete mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos).Defende que o inadimplemento se deu em razão da grave crise financeira que assola o país, bem como que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser extinta a execução. Ademais, impugna os valores executados, os quais estão em evidente excesso, diante da cobrança de juros e demais encargos de forma abusiva. Inovação em sede recursal e ausência de interesse recursalDa leitura das razões recursais verifica-se que o tópico “Da impossibilidade de cobrança de tarifas bancárias não especificadas e não contratadas” não foi apresentado na petição inicial e não foi objeto de análise na sentença, de modo que configura inovação em sede recursal.Ademais, não especificados quais valores estariam sendo cobrados em excesso, ônus este que incumbia a parte que invoca a irregularidade.Desta forma, a questão não comporta conhecimento.Da mesma forma, conforme destacado na sentença, a questão referente a impenhorabilidade dos títulos de capitalização não dispõem de interesse processual e recursal no momento, eis que não há efetiva penhora.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser parcialmente conhecido.Pedido de efeito suspensivoNos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, antes da remessa do recurso ao Tribunal ad quem, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação:“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”Da análise dos autos, verifica-se que o apelante apresentou pedido de efeito suspensivo diretamente nas razões recursais, o que não é admitido nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil e do artigo 335, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação”.Em igual sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS – ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INTEMPESTIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA E CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 2. RAZÕES DE DECIDIR:(...) 2.2. PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, ANTE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO EM AUTOS APARTADOS – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 1.012, §4º DO CPC.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030510-44.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 27.05.2026) (grifo nosso)Desta forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta conhecimento.Preliminar“Nulidade da Cédula de Crédito Bancário por ausência de liquidez e certeza”Ainda em sede de preliminar, o apelante defende que a cédula de crédito bancário é nula por ausência de liquidez e certeza, uma vez que não há detalhamento específico da forma de cálculo dos juros, capitalização e demais encargos (mov. 43.1 – autos de origem – pág. 4/5):“Conforme dispõe o art. 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, a apuração do valor exato da obrigação deve ser feita de modo claro, preciso e de fácil entendimento, discriminado o valor principal, seus encargos e despesas, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a atualização monetária, multas e demais penalidades. Contudo, a documentação apresentada pela instituição financeira carece de transparência quanto à evolução da dívida, à exata incidência dos juros remuneratórios e moratórios, bem como aos demais encargos e tarifas bancárias aplicadas, impedindo a verificação da correção dos valores cobrados.A ausência de detalhamento específico sobre a forma de cálculo dos juros, a capitalização e outras verbas, aliada à apresentação de uma planilha genérica que não explicita a origem e a composição de cada encargo, frustra a liquidez e a certeza do título. Essa falta de clareza viola, ademais, o dever de informação inerente às relações de consumo, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o devedor não teve acesso a elementos suficientes para compreender a extensão de sua obrigação.A jurisprudência tem reiteradamente assentado que a mera apresentação de um extrato ou planilha genérica não supre a exigência de clareza e detalhamento do título executivo, especialmente quando se trata de operações bancárias complexas. A ausência desses elementos essenciais compromete a própria validade da CCB como título executivo extrajudicial, tornando-a hábil para aparelhar a execução”Inicialmente, importante mencionar que a parte apelante se limita a alegar que não há certeza e liquidez do título, sem apontar quais campos da cédula bancária não teriam sido preenchidos.Também não impugna de maneira detalhada os fundamentos da sentença, os quais tem como base o Código de Processo civil e a Lei 10.931/2004.Dispõem o Código de Processo Civil a respeito da temática:“Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:(...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.Por sua vez, é o teor dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.(...) 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”. Analisando a cédula de crédito bancário nº 455847295, verifica-se que foram especificados os contratantes, valor contratado, prazo para pagamento e encargos incidentes (mov. 1.5 – autos de execução de título nº 0024616-49.2022.8.16.0001):Ao contrário do apontado, verifica-se que a cédula de crédito bancário nº 3485847295 cumpre todos os requisitos necessários para que seja considerada líquida, certa e exigível, de modo que a preliminar apresentada não comporta acolhimento.MéritoCapitalização de JurosNo mérito, defende o apelante a abusividade da cláusula que prevê a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, tendo em vista que deveria ter sido expressamente pactuada.Em relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça assentou, através da Súmula 539, ser permitida sua prática nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. Sob esse viés, o STJ também pacificou na súmula 541 que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Da leitura da cédula de crédito bancário, é possível verificar a previsão expressa da capitalização de juros:Restou estabelecido no quadro II – 5 da cédula de crédito:Existindo previsão expressa em contrato, a qual cumpre de forma objetiva com o dever de informação previsto na legislação consumerista, não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros.Em igual sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, a correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, no qual o Embargante buscava o reconhecimento da abusividade da capitalização, dos juros remuneratórios e da cobrança de multa.2. Tese de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Rejeição. Controvérsia essencialmente jurídica, cuja solução pode ser dada mediante a análise da documentação apresentada. 3. Pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ausência de apreciação pelo Juízo a quo. Circunstância que configura sentença infra petita. Possibilidade de imediata análise pelo Tribunal, conforme artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil. Descabimento da medida, no caso concreto, pois o contrato foi firmado visando a obtenção de recursos destinados à formação de capital de giro de pessoa jurídica, avalizada pelo Embargante. Questões deduzidas nos embargos monitórios que são eminentemente de direito e a prova documental foi suficiente ao seu esclarecimento, donde não haver necessidade de decretação da inversão do onus probandi.4. Alegação de ilegalidade da capitalização dos juros. Rejeição. Previsão contratual expressa. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Capitalização que tem amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015).5. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado neste caso, pois as taxas são pouco superiores à média de mercado.6. Multa. É válida a incidência de multa moratória sobre o saldo devedor integral quando houver previsão contratual expressa de vencimento antecipado da dívida e de aplicação da penalidade sobre o total.7. Sentença mantida, com a majoração dos honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046824-59.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 06.07.2026)Abusividade dos juros remuneratóriosSequencialmente, defende a apelante a necessidade de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato, tendo em vista que, apesar de praticados em patamar inferior à média de mercado, não são razoáveis e proporcionais frente a capacidade do consumidor:“A r. sentença recorrida, ao afastar a alegada abusividade dos juros remuneratórios, pautou-se primordialmente na circunstância de que as taxas pactuadas (1,71% mensal e 22,65% anual) seriam inferiores à média de mercado divulgada pelo BACEN (40,67% ao ano e 2,88% ao mês), além de ter sido o contrato firmado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e de existir expressa previsão contratual. Contudo, tal raciocínio ignora a possibilidade de revisão judicial em situações excepcionais, conforme consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.(...) Ademais, a alegação de excesso de execução, embora sumariamente afastada pela r. sentença sob o fundamento de ausência de especificação de valores corretos (art. 917, § 4º, II, do CPC), encontra amparo na cobrança de encargos que se mostram, em tese, abusivos.A conexão entre a abusividade dos juros remuneratórios e a consequente onerosidade excessiva que se reflete no valor executado deveria ter sido analisada de forma conjunta, e não dissociada. A rejeição liminar da tese de excesso de execução, sem a devida ponderação das demais alegações de ilegalidade dos encargos, compromete a análise integral da pretensão executiva e revela um julgamento incompleto, desconsiderando a natureza da relação jurídica de consumo”.Verifica-se que a controvérsia recursal não reside na aferição da abusividade dos juros remuneratórios com base no critério objetivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, mas sim na análise das eventuais peculiaridades do caso concreto.Em que pese o apelante defenda a existência de peculiaridades, deixa de apresentar quais seriam as situações excepcionais que justificariam uma eventual análise diferenciada do caso, limitando-se de abordar de maneira genérica a sua capacidade financeira.Mesmo se tratando de demanda afeta ao direito do consumidor, verifica-se que este tem o ônus de comprovar minimamente o direito alegado, não podendo invocar revisão genérica dos termos do contrato.Desta forma, não demonstrada qualquer situação que autorize a reanalise das taxas de juros praticadas.Nulidade da cláusula de vencimento antecipadoAduz o autor, ora apelante, que a cláusula que estabelece o vencimento antecipado é nula, eis que viola a boa-fé objetiva e não pode ser aplicada de forma automática e irrestrita em casos de inadimplemento pontual.Necessário destacar que o presente caso não se trata de inadimplemento pontual, mas sim de pagamento de apenas de 03 (três) parcelas das 48 (quarenta e oito) pactuadas entre as partes.O vencimento antecipado da dívida está regularmente previsto na cláusula 10.1 da cédula:“10.1 – É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida esta Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, apurado na forma da lei, independentemente de aviso ou notificação, tornando exigível a garantia pessoal outorgada, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei:a) se o(a) Emitente e/ou o(s) Avalista(s) inadimplir(em) quaisquer de suas obrigações;”Ademais, existindo expressa previsão em contrato, a cláusula de vencimento antecipado é reputada como válida e legitima, conforme entendimento já reiterado desta C. Câmara Cível:Direito processual civil. agravo de instrumento. Cédula de Crédito Bancário. Crédito concedido com recursos oriundos do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC). Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 224.1.II. Questão em discussão2. As questões em discussão são cinco, a saber: (i) a inaplicabilidade da lei nº 10.931/2004; (ii) a possibilidade de cobrança integral da dívida; (iii) a impossibilidade do vencimento antecipado; (iv) a iliquidez do título e; (v) se é possível obstar a realização do Sisbajud reiterado.III. Razões de decidir3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos dispostos nos incisos I e II do § 2º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004. No caso, o título está acompanhado de planilha de cálculo, na qual consta os encargos financeiros aplicados (índice de correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios), as parcelas inadimplidas e o valor total devido, estando presentes os elementos necessários à apuração da evolução da dívida. Liquidez, certeza e exigibilidade do título constatadas.4. Aplicável a Lei nº 10.931/2004, inexiste nulidade da cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. 5. A cobrança integral da dívida é admissível, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 14.042/2020, não configurando a garantia do FGI isenção do devedorquanto às suas obrigações.6. A reiteração programada de bloqueio via SisbaJud ("teimosinha") não é ilegal (AREsp n. 2.289.948/GO) sendo adequada às particularidades do caso concreto.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inciso III e §2º, incisos I e II; Lei nº 14.042/2020, arts. 7º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.948/GO, Rel.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 28.04.2025; STJ; REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/8/2013; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006648-21.2023.8.16.0017, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0027951-16.2022.8.16.0021, Rel.: Des. João Antônio de Marchi, j. 14.08.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0092207-94.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral, j. 29.02.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060973-26.2025.8.16.0000, Rel.: Desª. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 20.10.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038327-85.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.06.2026)Ademais, como ressaltado nos demais pontos anteriormente citados, verifica-se que a parte apelante impugna apenas de maneira mínima os termos da sentença, tendo apresentado apenas argumentação genérica para afastar a validade da referida cláusula.Honorários recursais No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do atual CPC, recordo que em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no Recurso Especial de nº. 1.573.573/RJ a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros necessários à análise acerca de seu cabimento, no sentido de que para tanto é indispensável que o recurso não seja conhecido de forma integral ou que ele seja improvido. A sentença fixou a verba honorária nos seguintes termos (mov. 39.1 – autos de origem – pág. 20):“Pela sucumbência, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica embargada, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa (art. 85, § 8º, CPC).Diante do não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários em sede recursal em 6% (seis por cento) sobre o valor da causa, totalizando os honorários sucumbenciais e a serem pagos pelo réu, em favor do advogado da parte autora, no montante correspondente à 16% (seis por cento) do valor da causa, conforme determinado pelo art. 85, do Código de processo civil.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO, nos termos da fundamentação.
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