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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por CORA TECNOLOGIA LTDA. contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória e manteve a multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Campo Largo no Processo Administrativo nº 41/2023, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov.68.1).Em suas razões recursais (mov.73.1), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos na inicial. Alega nulidade da sanção administrativa por ausência de interesse coletivo apto a justificar a atuação sancionatória do PROCON, violação ao princípio da legalidade e desvio da finalidade do poder de polícia. Aduz ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso tempestivo aos autos do processo administrativo para apresentação de recurso. Defende a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de relação de consumo apta a justificar a responsabilização administrativa, afirmando que atua apenas como intermediadora de pagamentos e que observou todas as normas regulamentares para abertura da conta utilizada por terceiro. Subsidiariamente, sustenta a desproporcionalidade da multa aplicada e requer sua redução à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Ao final, requer a reforma integral da sentença para declarar a nulidade da multa administrativa ou, sucessivamente, a redução de seu valor, com a condenação do recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov.78.1), o Município de Campo Largo pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa, a legalidade da atuação fiscalizatória do PROCON e a adequação da multa aos critérios previstos no Código de Defesa do Consumidor, no Decreto nº 2.181/97 e na regulamentação aplicável. Defende, ainda, que a sentença apreciou corretamente a controvérsia, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Ao final, requer a manutenção integral da sentença.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença deve ser reformada para declarar a nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Campo Largo no Processo Administrativo nº 41/2023, diante das alegações de ausência de interesse coletivo para atuação sancionatória do órgão de defesa do consumidor, cerceamento de defesa, inexistência de ato ilícito e de nexo causal aptos a justificar a responsabilização da apelante.Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando a declaração de nulidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON, decorrente de reclamação formulada por consumidor em razão do pagamento de boleto fraudulento, com pedido subsidiário de redução do valor da penalidade.O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, mantendo íntegra a multa administrativa, por entender regular o procedimento administrativo, inexistente cerceamento de defesa e proporcional a sanção aplicada.Cumpre destacar que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito das decisões administrativas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Logo, não é possível interferir no juízo de oportunidade e conveniência da sanção imposta à apelante, devendo ser analisada a materialidade, se as formalidades essenciais foram respeitadas e se a sanção imposta corresponde a infração praticada (requisitos vinculativos do ato administrativo).A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o controle judicial de atos administrativos punitivos se limita à verificação da legalidade e da regularidade formal do procedimento, não se admitindo revisão do mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCUMBÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM VERIFICAR SOMENTE A LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006227- 90.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 18.03.2023)Da análise dos autos, não se verifica qualquer elemento que denote cerceamento de defesa, ausência de contraditório ou vício formal que comprometa a validade do ato administrativo sancionatório, como se passa a expor.A parte apelante sustenta que a atuação sancionatória do PROCON dependeria da demonstração de interesse coletivo ou de repercussão social da conduta imputada à apelante.No caso, o procedimento administrativo foi regularmente instaurado em razão de reclamação formulada por consumidor que alegou prejuízo decorrente de pagamento de boleto fraudulento, tendo o órgão administrativo apurado possível infração às normas consumeristas e aplicado a penalidade após regular instrução.O artigo 56, I, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao dispor que a prática de infrações às normas de proteção ao consumidor sujeita o infrator às sanções administrativas, inclusive multa.Confira-se:Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:I - multa;[…]XI - intervenção administrativa;[…]O entendimento já é pacífico nas cortes superiores, como se vê pelo teor da Súmula 675, do STJ: “É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada”.A instauração do procedimento administrativo decorreu da notícia de possível infração ao Código de Defesa do Consumidor, não sendo exigível, como pressuposto de validade da sanção, a demonstração de lesão coletiva ou de prática reiterada.Assim, não há que se falar em qualquer irregularidade no exercício da competência sancionatória pelo PROCON.De igual forma, não se verifica afronta ao princípio da legalidade.Em suas razões recursais, o apelante se limita a reiterar argumentos já deduzidos na inicial, sem indicar qualquer irregularidade capaz de invalidar o procedimento administrativo ou evidenciar abuso de poder, desvio de finalidade ou ausência de motivação.Ao contrário, como já exposto, os elementos constantes dos autos revelam que o procedimento observou o devido processo administrativo, com instauração regular, notificações, possibilidade de manifestação da fornecedora, análise das provas produzidas e decisão devidamente fundamentada, circunstâncias reconhecidas pela sentença recorrida.Da mesma forma, não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa.Em análise ao procedimento administrativo, verifica-se que houve intimação da empresa apelante na data de 03/03/2023, para comparecimento à audiência de conciliação (mov.28.4, f.7) e esta deixou de comparecer ao ato (mov.28.4, f.9) e de apresentar impugnação.Em razão disto, a decisão administrativa reconheceu que a empresa agiu em desrespeito ao Procon e ao consumidor, incorrendo no que dispõe o §2º do artigo 33 do Decreto nº 2.181 de 20/03/1997, segundo o qual:Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:[…]§ 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.Assim, julgou procedente a reclamação do consumidor e condenou os fornecedores ao pagamento de multa (mov.28.6, f.9).Ainda que a apelante sustente que a carga dos autos administrativos pela Unimed teria dificultado o acesso à documentação necessária para interposição do recurso administrativo, verifica-se que essa indisponibilidade ocorreu apenas durante o prazo recursal (mov.28.8, f.3). Ainda que em prazo exíguo, a recorrente teve acesso ao procedimento administrativo antes do encerramento do prazo para recorrer, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente dessa circunstância, o que se evidencia, principalmente, pela apresentação do recurso administrativo.É de se destacar que, conforme brevemente narrado acima, antes mesmo da decisão administrativa terminativa, a apelante foi regularmente intimada da instauração do procedimento e da audiência designada, oportunidade em que poderia apresentar sua defesa e produzir os esclarecimentos pertinentes. Entretanto, deixou de comparecer ao ato, permanecendo inerte naquela fase procedimental.Assim, não se pode atribuir à posterior carga dos autos a supressão do contraditório ou da ampla defesa, especialmente porque a própria conduta da empresa contribuiu para a ausência de manifestação oportuna.Em casos semelhantes, em que não se verificou ilegalidade no procedimento administrativo, este Tribunal já se posicionou:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS APLICADAS PELO PROCON.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação visando a anulação de multa aplicada pelo PROCON Municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de nulidade do processo administrativo que impôs multa pelo PROCON Municipal é válida, considerando o princípio da duração razoável do processo e a legalidade das tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. O processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de cinco anos, o que afasta a alegação de violação ao princípio da duração razoável do processo.4. O controle judicial dos atos da Administração deve incidir exclusivamente sobre a legalidade do ato, sem qualquer ingerência no mérito da decisão.5. Verificado que o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como que a decisão foi fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência, deve ser rechaçada a alegação de nulidade.6. Correto o valor aplicado a título de multa quando observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o porte econômico da instituição financeira, bem como a situação de reincidênciaIV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A nulidade de ato administrativo sancionatório aplicado pelo PROCON não se configura apenas pelo decurso de prazo entre a instauração e a decisão, sendo necessário verificar se houve paralisação superior a cinco anos e se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.[…](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012802-62.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 27.04.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE.I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de autos de infração administrativos, mantendo multa aplicada pelo PROCON/PR à empresa de telefonia, em razão de cobranças abusivas após cancelamento de contratos de prestação de serviços, com valor originalmente fixado em R$ 385.202,25. 2. A parte autora alegou nulidades no processo administrativo, ausência de motivação, desproporcionalidade da sanção, violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como a inaplicabilidade do multiplicador por dano coletivo.II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em:(i) saber se o processo administrativo que culminou na aplicação da multa é nulo por ausência de fundamentação, motivação ou violação de garantias constitucionais;(ii) saber se o valor da multa administrativa imposta é razoável e proporcional à infração praticada, considerando os critérios legais e a natureza individual das reclamações.III. Razões de decidir 4. O processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando devidamente motivado e fundamentado, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder. 5. A atuação do PROCON é legítima para aplicação de sanções administrativas, conforme Súmula 675 do STJ e artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O controle judicial limita-se à legalidade e à moralidade administrativa, não sendo possível a revisão do mérito do ato administrativo discricionário, salvo ilegalidade ou desvio de finalidade (art. 2º da CF; Celso Antônio Bandeira de Mello). 7. O valor da multa originalmente fixado mostrou-se excessivo e desproporcional, especialmente pela aplicação indevida do multiplicador por dano coletivo, quando as infrações possuem natureza individual. 8. A dosimetria da penalidade deve observar os parâmetros legais, sendo adequada a redução da multa para R$ 10.952,39, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reduzir o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/PR à empresa apelante, fixando-a em R$ 10.952,39 (dez mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos).Tese de julgamento: “1. O controle judicial dos atos administrativos limita-se à legalidade e à moralidade, sendo vedada a análise do mérito do ato discricionário, salvo ilegalidade ou desvio de finalidade. 2.É legítima a atuação do PROCON na aplicação de sanções administrativas por infrações às normas de proteção ao consumidor, devendo a dosimetria da penalidade observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quanto à natureza individual das infrações.” […]V. Linguagem acessível: Neste julgamento, o Tribunal reconheceu que o PROCON agiu corretamente ao aplicar multa à empresa de telefonia por cobranças abusivas após o cancelamento de contratos, mas entendeu que o valor inicialmente fixado era exagerado. O Tribunal decidiu que a multa deveria ser reduzida para pouco mais de dez mil reais, pois as infrações eram de natureza individual e não coletiva, garantindo que a penalidade fosse justa e proporcional ao caso. O processo respeitou o direito de defesa da empresa, e o controle judicial se limitou a verificar se houve legalidade e respeito aos princípios constitucionais, sem interferir no mérito da decisão administrativa.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000009-36.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025)Ainda, igualmente não procede a alegação de inexistência de ato ilícito ou de nexo causal.A apelante sustenta atuar exclusivamente como intermediadora de pagamentos e afirma ter observado todas as normas regulamentares expedidas pelo Banco Central para abertura da conta utilizada pelo terceiro responsável pela fraude.Sabe-se que as instituições de pagamento integram a cadeia de consumo e podem ser responsabilizadas por compras fraudulentas, desde que caracterizada falha na prestação do serviço.No caso em análise, como bem pontuou a sentença recorrida, “o próprio documento do processo administrativo revela que o valor do boleto pago pelo consumidor foi creditado à autora, que não demonstrou repasse ou restituição e tampouco produziu qualquer prova apta a afastar a presunção de legitimidade da decisão administrativa”.Assim, não ficou evidenciado mecanismos eficazes de prevenção/detecção de fraude ou alerta/bloqueios de transações atípicas, o que configura serviço defeituoso nos termos do § 1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.A propósito:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR ÓRGÃO CONSUMERISTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, ALÉM DE ESTAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CADEIA DE CONSUMO. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Stone Instituição de Pagamento S/A. contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo, mantendo a multa aplicada pelo PROCON no valor de R$ 7.244,41 (sete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em decorrência de reclamação de consumidor sobre transações não reconhecidas realizadas com cartão de crédito. A apelante alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, além de contestar a legalidade da multa e sua proporcionalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Stone Instituição de Pagamento S/A. é responsável pela multa aplicada pelo PROCON em decorrência de reclamação de consumidor, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a desproporcionalidade do valor da penalidade imposta.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, sem violar a separação dos poderes.4. A Stone Instituição de Pagamento S/A. é parte legítima na reclamação, pois integra o grupo econômico e, consequentemente, a cadeia de consumo, podendo, então, ser responsabilizada por fraudes.5. O procedimento administrativo respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a decisão foi devidamente fundamentada.6. A conduta da instituição de pagamento não foi considerada de grande lesividade, sendo desproporcional o enquadramento no “Grupo II” de infrações, sendo mais adequada a classificação no “Grupo I”.7. O valor da multa foi reduzido para R$ 4.527,75 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da notificação administrativa.8. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, proporcionalmente ao valor da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da multa para R$ 4.527,75 (quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), com redistribuição do ônus da sucumbência.Tese de julgamento: A responsabilidade das instituições de pagamento por fraudes em transações financeiras é admitida, mesmo que atuem como meras intermediárias, devendo adotar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de fraudes para proteger os consumidores.[…](TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011137-91.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.05.2026)Ressalta-se, ainda, que compete às instituições de pagamento também desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.Sendo assim, há inequívoca vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor perante a fornecedora do serviço de pagamento, circunstância que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, ainda que a parte apelante não se qualifique como destinatária final em sentido estrito.Deste modo, entende-se pela legitimidade passiva da parte apelante, bem como pela existência de nexo causal.Subsidiariamente, a parte apelante pede a redução da multa de R$ 13.691,93, sustentando a desproporcionalidade do valor fixado.Defende que o valor arbitrado alcança R$ 13.691,93 para um único episódio isolado, embora o montante envolvido seja de apenas R$ 1.089,65.Conforme se extrai da fundamentação constante do processo administrativo (mov. 28.6, f.14), o cálculo da penalidade pecuniária aplicada pelo PROCON observou a fórmula prevista na Portaria PROCON CAMPO LARGO n.º 01/2020, em consonância com a Portaria PROCON/PR n.º 05/2017, nos seguintes termos:VM = (MM × IG × SE × VA) × (AT) × (AG) × (REI) x (NP)Na fórmula acima, o Valor da Multa (VM) resulta da multiplicação do Valor Mínimo (MM) pelo Índice de Gravidade da infração (IG), pela Situação Econômica do fornecedor (SE) e pela Vantagem Auferida (VA). O produto dessa primeira operação é, então, ajustado pelos fatores correspondentes à existência de atenuantes (AT), agravantes (AG) e eventual reincidência (REI).O valor mínimo da multa no período de janeiro de 2024 até março de 2024 é de R$ 862,43.Como índice de gravidade (IG), enquadrou-se a parte apelante ao ‘Grupo III’ – GRAVÍSSIMAS, de forma que o multiplicador é igual a 3.Quanto à situação econômica (SE) foi aplicado o multiplicador de 3,5.Em relação à vantagem auferida (VA), esta foi considerada mensurável (R$ 1.129,23), de forma que se aplicou o multiplicador de 1,4.Entendeu-se que a empresa possui uma atenuante – AT, por ser primária (multiplicador 0,9), mas conta com 2 (duas) agravantes (AG), aplicando o multiplicador 1,2.Na reincidência (REI), por ser o infrator primário, considerou-se o multiplicador 1.Por fim, quanto ao número de processo (NP), também foi aplicado o multiplicador 1.Então, para o valor mínimo da multa vigente e corrigido, ficou estipulado o importe de R$ 862,43 (oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos). Aplicando a fórmula, a penalidade chegou a R$ 13.691,93.Em análise ao cálculo, conclui-se que o enquadramento da conduta no ‘Grupo III’ se revela desproporcional à infração praticada, especialmente porque ausente reiteração, prática abusiva estruturada ou elevado potencial lesivo coletivo.Por conseguinte, a conduta melhor se amolda às infrações do ‘GRUPO I’, sendo indevido o agravamento automático da penalidade.Assim, aplicando-se o novo multiplicador, a multa fica reduzida ao valor de R$ 4.574,56.Sendo assim, é de se dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reduzir o valor da penalidade, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência, igualmente, de juros de mora pelo índice aplicado à caderneta de poupança, ambos contados a partir do primeiro dia útil após o vencimento da notificação administrativa de recolhimento de multa.Salienta-se que a aplicação do referido índice de correção monetária se dá em razão da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, a qual é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873) com pedido de medida cautelar perante o Supremo Tribunal Federal (STF).Assim, aliado ao entendimento adotado pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (autos de apelação cível nº 0011137-91.2025.8.16.0030, de relatoria do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen), ressalto que, em caso de suspensão/revogação da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverá ser observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Ônus sucumbenciaisCom o parcial provimento do recurso de apelação, a sentença foi modificada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Assim, é de se redistribuir o ônus sucumbencial.Desta forma, as partes deverão arcar cada uma com 50% do valor das custas e despesas processuais.Em relação aos honorários advocatícios: a) condeno a empresa apelante ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor de R$ 4.574,56 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado; e b) condeno a Fazenda Pública ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (diferença entre o valor aplicado administrativamente e o fixado na sentença), também devidamente atualizado.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a reforma da sentença recorrida para reduzir o valor da multa administrativa, nos termos da fundamentação.
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