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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006469-26.2024.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DO PROCON. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. FRAUDE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENALIDADE. REENQUADRAMENTO DO GRUPO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, mantendo multa administrativa de R$ 13.691,93 aplicada pelo PROCON municipal em razão de reclamação individual envolvendo boleto fraudulento, cujo valor foi creditado na conta da recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há nulidade na atuação sancionatória por ausência de interesse coletivo ou cerceamento de defesa; (ii) se há responsabilidade administrativa da intermediadora por fortuito externo; e (iii) se o valor da multa respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle judicial de atos administrativos punitivos restringe-se à legalidade e à regularidade formal, vedada a incursão no mérito administrativo pelo princípio da separação dos poderes.4. A competência do PROCON decorre do art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 675 do STJ, prescindindo de lesão coletiva ou prática reiterada para a sua atuação.5. Inexiste cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando a fornecedora deixa de comparecer à audiência conciliatória e o acesso temporariamente restrito aos autos ocorre apenas na fase recursal administrativa, sem demonstração de prejuízo, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto nº 2.181/1997.6. As instituições de pagamento respondem por fraudes financeiras na cadeia de consumo ao deixarem de demonstrar mecanismos eficazes de prevenção e detecção de transações atípicas, configurando defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).7. O cálculo sancionatório baseado na Portaria PROCON Campo Largo nº 01/2020 revelou-se desproporcional ao enquadrar a conduta de episódio isolado no Grupo III (gravíssima), impondo-se o reenquadramento no Grupo I (leve) e a consequente redução da multa para R$ 4.574,56.8. Aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança com fulcro na Emenda Constitucional nº 136/2025, ressalvada a incidência da taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021) em caso de suspensão daquela na ADI 7873 perante o STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade administrativa das instituições de pagamento por fraudes em transações financeiras decorre de sua inserção na cadeia de consumo e da ausência de mecanismos eficazes de prevenção, configurando defeito no serviço. 2. A dosimetria da sanção pecuniária imposta por órgãos de defesa do consumidor deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade da infração, sendo cabível a readequação judicial do grupo de gravidade quando verificado excesso no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Arts. 14, § 1º, and 56, I; Decreto nº 2.181/1997, Art. 33, § 2º; Constituição Federal, Art. 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021 e Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 675; STF, ADI nº 7873; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0006227-90.2017.8.16.0130, Rel. Substituto Marcio Jose Tokars, j. 18.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0011137-91.2025.8.16.0030, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 11.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu aceitar em parte o pedido da empresa de pagamentos eletrônicos. Os juízes entenderam que o PROCON tinha o direito de punir a empresa, pois o dinheiro de um golpe do boleto caiu na conta dela e faltou segurança para evitar a fraude. No entanto, o Tribunal achou que o valor cobrado como castigo (mais de 13 mil reais) era muito alto para uma reclamação de apenas uma pessoa. Por isso, diminuiu a penalidade para cerca de 4,5 mil reais e dividiu os custos do processo entre a empresa e a prefeitura.