SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000571-75.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, fundamentada na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, em razão de falta grave homologada durante o cumprimento da pena. A defesa alegou que o apenado preenchia os requisitos necessários para a progressão, contestando a análise do comportamento carcerário realizada pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão da progressão de regime, considerando seu histórico carcerário.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A prática de falta grave homologada durante a execução penal impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido cumprido.4. A reabilitação automática da falta grave ocorre após 12 meses da última sanção imposta, prazo que ainda não foi integralmente cumprido no caso.5. O atestado de boa conduta carcerária não vincula automaticamente a concessão da progressão, cabendo ao juiz avaliar o comportamento do apenado considerando todo o histórico prisional.IV. DISPOSITIVO.6. Recurso conhecido e negado provimento._________Dispositivos relevantes citados: LEI nº 7.210/1984, art. 112, §§ 1º, 6º e 7º; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 444.379/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2019; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28.06.2016; STJ, HC 372.954/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.02.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.06.2021; STJ, AREsp 2.473.865/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 791.487/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2023; TJPR, 4001087-05.2024.8.16.0019, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, j. 31.03.2025; TJPR, 4000190-04.2025.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 14.04.2025; TJPR, 4000694-82.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 16.06.2025; TJPR, 4000473-63.2025.8.16.0019, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 28.07.2025; Súmula Vinculante nº 26; Súmula nº 439/STJ.