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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que, nos autos de Execução Penal n. 0003036-13.2020.8.16.0104 (SEEU), indeferiu pedido de progressão do regime, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (mov. 1.5). Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões recursais (mov. 1.4) a reforma da decisão, para o fim de conceder a progressão para o regime semiaberto, ante o preenchimento dos requisitos exigidos pelo apenado. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.2). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1)Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJ). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do presente recurso de agravo em execução. Ressai dos elementos dos autos de execução n. 0003036-13.2020.8.16.0104 que o apenado JOÃO PAULO DOS SANTOS DO ROSÁRIO cumpre a pena total de 6 (seis) anos de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, imposta na Ação Penal n. 0000929-21.2017.8.16.0065. Durante o cumprimento da pena, foi instaurado incidente de progressão de regime, de ofício, pelo Juízo a quo (mov. 322.1, SEEU). Em mov. 327.1, SEEU, foi juntado atestado informando que o reeducando possui bom comportamento carcerário. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da benesse (mov. 333.1, SEEU), e a Defesa pelo deferimento (mov. 341.1, SEEU). A progressão de regime não foi concedida pelo Juízo de origem, sob os seguintes fundamentos (mov. 343, SEEU): “2.Analisando detidamente o feito, tem-se que o critério objetivo para a progressão de regime prisional restou devidamente preenchido.No entanto, nota-se que recentemente houve a homologação de falta grave e regressão definitiva ao regime fechado, em razão do descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (seq. 212.1) Consigne-se que a última sanção pela prática da falta ocorreu no dia 03/07/2025, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão expedido no feito (seq. 230.1).Dessa forma, apesar de ter sido acostado ao feito atestado de bom comportamento carcerário oriundo da direção da unidade prisional, cumpre observar que tal documento apenas reflete a conduta do apenado durante o curto lapso temporal em que encarcerado, cumprindo se levar em conta o seu histórico no cometimento de faltas disciplinares ao fim de se avaliar acerca do atendimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da LEP.Nesse sentido, vem se manifestando a mais recente jurisprudência do e. STJ:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. REGISTRO DE FALTAS DISCIPLINARES. HISTÓRICO DE INFRAÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.[...] (AgRg no HC 444.379/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). 2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] (HC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017). 4. No caso, o paciente tem em seu Boletim Informativo o registro de 3 faltas graves e uma média, uma de 2013 e as outras de 2012, não tendo implementado, assim, o requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto. 5. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no HC 673.334/ SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/ 06/2021)Por conseguinte, considerando que a última sanção disciplinar pela prática de falta grave se deu em 03/07/ 2025 (cumprimento do mandado de prisão após prévia determinação pela regressão definitiva de regime em razão de descumprimentos reiterados à monitoração eletrônica), é de se observar que não houve reabilitação automática da falta, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná [1].2.1.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão de regime.” (g.n.) Irresignada, a Defesa insurgiu-se da referida decisão, alegando, em breve síntese, que a legislação — especificamente o §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal e o art. 81 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná — permite a reabilitação da conduta em prazo inferior a um ano, desde que cumprido o requisito objetivo para o benefício. Afirma ainda que impedir a progressão com base na mesma falta grave configura bis in idem, visto que já resultou em regressão de regime e na alteração da data-base. Sustenta que o bom comportamento carcerário foi devidamente atestado pela administração penitenciária, o que satisfaz o requisito subjetivo exigido pela LEP.Não obstante os esforços defensivos, verifica-se que o apenado, por ora, não faz jus à progressão de regime. A Lei de Execução Penal dispõe, em seu art. 112, § 1º, que “Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão”. Além disso, o referido dispositivo prevê nos parágrafos 6º e 7º que o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena interrompe o prazo para obtenção da progressão de regime, bem como dispõe que o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano do fato, ou antes, quando cumprido o requisito temporal exigível para o benefício, in verbis: Art. 112. (...) § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que o requisito subjetivo de boa conduta carcerária é comprovado pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico e que o bom comportamento, em regra, é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência da falta grave, ou antes, se o requisito temporal for atingido em prazo inferior.Entretanto, a previsão da reabilitação do requisito subjetivo após um ano do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal, o disposto no § 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, não autoriza – automaticamente – a concessão da progressão do regime, cabendo ao julgador deliberar, dentro de seu campo de discricionariedade, qual a melhor providência, considerando as peculiaridades de cada caso. Ao dispor sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona: “Há de se tomar certa cautela com a correta exegese do dispositivo sob comento. Isso porque, apesar de fazer referência expressa à reaquisição do bom comportamento, o que o dispositivo pretende dizer na verdade é que, nas duas hipóteses ali mencionadas, o indivíduo estará reabilitado a pleitear eventual progressão, mas desde que ostente boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. Impõe-se, pois, verdadeira interpretação sistemática do §7° do art. 112 da LEP à luz do §1° do mesmo dispositivo legal, sob pena de esvaziamento da própria análise do requisito subjetivo inerente à progressão de regimes. Trabalha-se, in casu, com a premissa de que não se pode admitir a perpetuação dos efeitos de eventuais faltas cometidas pelo condenado ao longo de todo o período de execução da pena, invocando-as como óbice à progressão de regimes. Em outras palavras, se descabe eternizar o plus, que seriam as penas, quanto mais o minus, ou seja, as sanções disciplinares, nos exatos termos do art. 5°, XLVII, "b", da Constituição Federal. E dentro desse contexto que o art. 112, 57°, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/19, passa a prever duas hipóteses diversas para a depuração de eventuais faltas cometidas pelo apenado no curso da execução da pena: (...) ii. até mesmo antes desse período de 1 (um) ano, se acaso tiver havido o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito: como exposto anteriormente, ao dispor que o bom comportamento será readquirido inclusive antes do decurso de 1 (um) ano após a ocorrência do fato, desde que tenha havido o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, fica a impressão, à primeira vista, que sequer haveria a necessidade de se aferir qualquer requisito subjetivo por parte do condenado. Afinal, o próprio dispositivo prevê que o preenchimento dos requisitos objetivos necessários à progressão - art. 112, incisos I a VIII, da LEP -, isoladamente considerado, já teria o condão de outorgar ao condenado o "bom comportamento" necessário à progressão de regime. Ter-se-ia, assim, uma presunção absoluta de que o preenchimento dos requisitos objetivos, de per si, traria como consequência inexorável a reabilitação do condenado. Essa interpretação, todavia, vem na contramão do próprio Código Penal, cujo art. 33, §2º, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado. Atentaria, ademais, contra o próprio princípio da individualização da pena, em sua fase executória, porquanto autorizaria, em tese, a progressão de regimes diante do mero cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito (requisito objetivo), independentemente de uma efetiva e apurada análise da presença de bom comportamento (requisito subjetivo). Destarte, sob pena de esvaziamento do requisito subjetivo, inerente ao próprio sistema progressivo, o ideal é interpretar o art. 112, §7°, in fine, da LEP, em conjunto com o §1° do mesmo dispositivo normativo, o qual, como visto anteriormente, é categórico ao dispor que o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. Em síntese: admite-se, mesmo antes do decurso do prazo de 1 (um) ano da ocorrência do fato, na hipótese de cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção da progressão de regime, a possibilidade de reaquisição do bom comportamento, cuja presença no caso concreto, todavia, continua condicionada à manifestação positiva do diretor do estabelecimento prisional (LEP, art. 112, 51°, com redação dada pela Lei n. 13.964/19).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal – Volume Único – 4.ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 339 a 341 – g.n.). Sob a mesma perspectiva, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O disposto no art. 112, § 7º da LEP, segundo interpretação sistemática e teleológica, apenas permite ao reeducando que alcançou o requisito objetivo o direito de pleitear a concessão de benefícios, pedido este cujo deferimento, por óbvio, fica condicionado à satisfação do requisito subjetivo, que deve ser apurado segundo critérios da Autoridade Judiciária, permitida, inclusive, a realização do exame criminológico, tudo dentro do prudente arbítrio do Magistrado” (AREsp n. 2.473.865/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025). A título complementar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser desconsiderado. 4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [...], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024 – g.n.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 – g.n.) Nessa intelecção, é a vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Direito penal e processual penal. Agravo em Execução. Progressão de regime. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa que concedeu ao reeducando a progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público requer a reforma do aresto, e para tanto argumenta que a reabilitação da falta grave deve ocorrer em 12 (doze) meses ao implemento do encargo objetivo e que a boa conduta carcerária não é suficiente para a concessão do benefício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a progressão de regime, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo devido à prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores ao esgotamento da condição objetiva. III. Razões de decidir 3.1. O reeducando não cumpre o requisito subjetivo para progressão de regime, conforme disposto no artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, porque cometeu falta grave nos 12 (doze) meses antecedentes à consecução da obrigação temporal, o que impede a ordem do benefício.3.2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para garantir a progressão de regime, porquanto é necessário avaliar o comportamento do reeducando durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido para indeferir a progressão de regime. Tese de julgamento: A progressão de regime em execução penal depende não apenas da execução do compromisso objetivo de pena, mas também da satisfação da premissa subjetiva, que inclui a ausência de faltas graves nos 12 (doze) meses anteriores à efetivação da exigência objetiva. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001087-05.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 31.03.2025 – g.n.) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DECORRENTE DE DELITO PRATICADO PELO APENADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA EM 06.11.2024, COM PERDA PARCIAL DOS DIAS REMIDOS. REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA QUE OCORRE APÓS 12 (DOZE) MESES DO CUMPRIMENTO DA ÚLTIMA SANÇÃO IMPOSTA A TEOR DO ARTIGO 83 DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112, §7º, LEP). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Da leitura do artigo 83 do Estatuto Penitenciário, verifica-se que a reabilitação automática é um benefício de natureza administrativa, por meio do qual os efeitos da falta perpetrada pelo reeducando deixam de produzir reflexos na execução da pena quando transcorrido determinado lapso temporal. No entanto, a reabilitação automática não impede que o reconhecimento de outros dados alusivos ao andamento da execução de pena obste o deferimento do benefício pretendido, desde que demonstrados de forma concreta. Esse raciocínio encontra amparo em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).” (AgRg no HC 644.491/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021).4. Para o presente caso, não comporta acolhimento o pedido de progressão de regime, diante do tempo de pena a cumprir, pois o requisito objetivo para o benefício almejado será preenchido somente em 22/05/2025. Não bastasse isso, ao contrário da tese sustentada pela defesa, o artigo 112, §7º, da LEP, prevê que termo inicial para o início do prazo de reabilitação automática se dá a partir da última sanção imposta e não da prática da falta grave em si. Considerando que a homologação da última sanção imposta ao reeducando ocorreu em 06/11/2024, a teor do artigo 83 do Estatuto Penitenciário acima citado, tem-se que a conduta carcerária do apenado não indica, no momento, que ele tenha condições de ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a pretensão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A progressão de regime penal somente é concedida ao apenado que preenche simultaneamente os requisitos objetivos e subjetivos, sendo que a reabilitação automática prevista no Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná não impede a análise do comportamento carcerário durante toda a execução da pena, podendo faltas graves anteriores obstar a concessão do benefício. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000190-04.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.04.2025 – g.n.) Direito penal. Recurso de agravo. Indeferimento de progressão de regime por falta de cumprimento de requisito subjetivo. Recurso de agravo desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto por apenado contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentando-se na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, em razão do cometimento de faltas graves durante a execução da pena. O agravante alega ter cumprido os requisitos necessários para a progressão, contestando a análise do comportamento carcerário realizada pelo juízo a quo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão da progressão de regime, considerando que seu histórico de faltas graves durante a execução da pena que supera 12 meses.III. Razões de decidir3. O apenado cometeu cinco faltas graves durante a execução da pena, incluindo uma fuga, o que demonstra comportamento insatisfatório.4. A análise do comportamento carcerário deve considerar todo o histórico do apenado, não se limitando a atestados de boa conduta e ao cumprimento de requisito objetivo.5. Embora tenha transcorrido o prazo de 12 meses desde a última falta grave, o apenado não demonstrou bom comportamento carcerário, inviabilizando a progressão de regime.6. A reabilitação automática não garante a concessão do benefício, pois o juiz deve avaliar o comportamento do apenado ao longo da execução penal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo desprovido, mantendo-se o indeferimento da progressão de regime.Tese de julgamento: A progressão de regime penal somente será concedida ao apenado que preencher simultaneamente os requisitos objetivos e subjetivos, sendo que o histórico de infrações disciplinares pode ser considerado para a análise do comportamento carcerário durante toda a execução da pena. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000694-82.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 16.06.2025 – g.n.) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em relação a decisão que deferiu progressão de regime para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a progressão de regime para o semiaberto, considerada a alegação de prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravado não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, pois praticou falta grave nos 12 meses anteriores ao cumprimento do requisito objetivo. 4. A última falta grave foi homologada em 18/01/2024 e a reabilitação não ocorre automaticamente. 5. A prática de faltas graves durante a execução da pena demonstra a ausência de comprometimento do sentenciado e, por isso, inviabiliza a progressão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000473-63.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 28.07.2025 – g.n.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FALTA GRAVE RECENTE, DEVIDAMENTE HOMOLOGADA DURANTE A EXECUÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 112, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRAZO DE REABILITAÇÃO AUTOMÁTICA DA FALTA GRAVE. ART. 83, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEGISLAÇÃO FEDERAL E A NORMA ESTADUAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO CARCERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de progressão de regime, fundamentado na falta grave homologada durante a execução penal, impedindo o reconhecimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício. O agravante alega ter cumprido o lapso temporal necessário e mantém conduta carcerária satisfatória, requerendo a reforma da decisão para concessão da progressão ao regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de falta grave durante a execução penal impede a progressão de regime, mesmo com o cumprimento do requisito objetivo para tal benefício.III. Razões de decidir3. O agravante cometeu falta grave homologada em 17/03/2025, o que impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.4.Embora o agravante tenha cumprido o requisito objetivo para a progressão, a falta grave ainda produz efeitos na execução penal.5. A jurisprudência consolidada afirma que a prática de faltas graves impede a progressão de regime, independentemente de sanções já cumpridas.6.A reabilitação automática da falta grave só ocorrerá após 12 meses, prazo que ainda não foi integralmente cumprido.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução penal não provido.Tese de julgamento: A prática de falta grave durante a execução penal impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, mesmo que o requisito objetivo tenha sido atendido, sendo necessária a observância do prazo legal para a reabilitação automática da falta grave._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 112, § 7º, e 83, p.u.; Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná, art. 83, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2159513, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, REsp 2.145.320, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; TJPR, 40001900420258160031, Rel. Celso Jair Mainardi, 14.04.2025; TJPR, 40007256620258160019, Rel. Celso Jair Mainardi, 09.09.2025; Súmula nº 700/STF._________Resumo em linguagem simples:O agravo em execução penal foi negado porque o pedido de progressão de regime foi indeferido. O juiz entendeu que, apesar de o apenado ter cumprido o tempo necessário para a progressão, ele cometeu uma falta grave recentemente, o que impede a concessão do benefício até que se passe um ano desde essa falta. A decisão está de acordo com a lei, que exige que o apenado tenha um bom comportamento durante a pena para conseguir a progressão. Portanto, o pedido foi negado por não atender a esse requisito.(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4001325-51.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 09.03.2026 – g.n.) Além disso, conforme bem destacado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, a reabilitação e a regressão de regime constituem institutos distintos, com naturezas e finalidades jurídicas próprias, não se caracterizando como bis in idem (dupla punição). O cometimento de falta grave pode produzir efeitos diversos no âmbito da execução penal: enquanto as sanções disciplinares possuem caráter repressivo imediato, a exigência de reabilitação está vinculada à análise do comportamento carcerário do apenado, sendo condição essencial para a concessão de benefícios no curso da execução da pena.Portanto, malgrado o requisito objetivo tenha sido cumprido, não restou suficientemente demonstrado que a conduta carcerária do apenado é satisfatória a ponto de justificar a concessão da progressão de regime, em razão de seu histórico prisional. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por JOÃO PAULO DOS SANTOS DO ROSARIO, mantendo-se incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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