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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra FLAVIO MONTILHA PEREIRA, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, c.c art. 14, inc. II, ambos do CP, pelos fatos assim descritos:“No dia 07 de dezembro de 2013, por volta das 02h00min, na Rua Lázaro Aparecido Ribeiro nº 233, Bairro Antônio Sarabia, no Município de Ibiporã/PR, o denunciado FLÁVIO MONTILHA PEREIRA, dolosamente e ciente da ilicitude da conduta, com intenção de matar, desferiu diversas facadas na vítima MARIANE EDUARDO DOS SANTOS SILVA, causando ferimentos na coxa direita, região abdominal, seio esquerdo e braço esquerdo, que somente não foram causa efetiva da sua morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto que a ofendida sobreviveu também em razão de ter recebido pronto socorro médico. O crime foi cometido mediante surpresa, dificultando a defesa da vítima, já que o denunciado seguiu MARIANE EDUARDO DOS SANTOS SILVA até o banheiro e manteve a arma branca escondida para que a vítima não a visse, ocasião em que desferiu os golpes. O crime foi cometido por motivo torpe, motivado pelo vil sentimento de ciúmes e ódio reprimido do denunciado, já que horas antes do crime o denunciado já havia discutido e desferido tapa no rosto da vítima em razão do ciúme. FLÁVIO MONTILHA PEREIRA então retornou à casa em que estava por volta das 02h00min, momento em que desferiu os golpes contra a vítima. Ademais, o crime foi cometido por meio cruel, vez que o denunciado desferiu contra a vítima inúmeros golpes com arma branca em diversas regiões do seu corpo, como descrito no laudo de exame de lesões.” (mov. 9.1). Vencido o itinerário procedimental pertinente, ao término da audiência de instrução e julgamento, o ilustre Juiz a quo pronunciou FLÁVIO MONTILHA PEREIRA como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos I, III e IV, c.c art. 14, inc. II, ambos do CP, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 334.1).Inconformado com a r. decisão, o réu FLÁVIO interpôs recurso em sentido estrito, por termo nos autos (mov. 355.1).Nas razões, requer a defesa a despronúncia do réu, arguindo ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Alternativamente, pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, ao argumento de que o réu não agiu com animus necandi. Subsidiariamente, também pede a exclusão das qualificadoras do motivo fútil, emprego de meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por serem improcedentes (mov. 365.1).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 368.1).Mantida a r. decisão recorrida (mov. 377.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Doutor Ivonei Sfoggia, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por FLÁVIO MONTILHA PEREIRA em que postula a reforma da r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos I, III e IV, c.c art. 14, inc. II, ambos do CP.Nas razões de recurso, inicialmente busca a Defesa a despronúncia do acusado quanto ao crime de tentativa de homicídio, invocando a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal por ausência de dolo de matar pelo agente.Razão, contudo, não assiste à Defesa. Como é sabido, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja concretamente decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413, do CPP). Tratando-se de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.A materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 3.4), Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 3.19), bem como pela prova oral contida nos autos.E, acerca da autoria, a despeito da alegação da defesa do réu e do pleito de despronúncia, há nos autos indícios suficientes para embasar a decisão recorrida, inclusive pela própria confissão qualificada do recorrente, o qual confirmou ter desferido três golpes de faca contra Mariane, negando, contudo, ter agido com dolo de matar.Primeiramente, partindo-se das provas testemunhais coligadas no caderno processual e reputando-se desnecessário novo esforço de juntada de degravação dos depoimentos, didaticamente aclarados na decisão de pronúncia, verifica-se que as provas são insuficientes apontando ter FLÁVIO praticado o delito de homicídio na forma como descrito na denúncia, mediante golpes de arma branca.O réu, em juízo, ouvido por meio de carta precatória, confirmou em parte os fatos, afirmando que “convivia em união estável com a vítima MARIANE havia cerca de dois anos, morando juntos. Disse que, no dia 7 de dezembro de 2013, chegou do trabalho e encontrou a vítima em casa com amigas, ocasião em que foram até a residência de SOLANGE CLEMENTE DA SILVA, onde passaram a ingerir cerveja e consumir drogas, inclusive cocaína. Contou que possuía apenas R$ 30,00 e se recusou a entregar o dinheiro para aquisição de mais entorpecentes, pois precisava guardá-lo para comprar alimentos destinados à marmita do trabalho. A vítima insistiu, inclusive pedindo à dona da casa que solicitasse o valor, o que gerou discussão. Segundo o interrogado, a vítima então partiu para cima dele, tendo inclusive pegado uma faca. Disse que entraram em luta corporal, a faca caiu, e em seguida ele a apanhou e desferiu três golpes contra MARIANE, sendo um na perna, um no braço e um na barriga. Afirmou que após isso deixou o local, mas que a vítima ainda foi até sua residência de mototáxi antes de chamar a ambulância. Que tinha ciúme da vítima, e ela tinha ciúme do réu. Negou ter dado tapa na vítima, afirmando que ela teria o agredido primeiro. Contou que depois dos fatos ainda retomaram o relacionamento por quase um ano, tendo se separado posteriormente em razão do uso de drogas por parte dela. Declarou que, ao sair do convívio, sofreu ameaças do novo companheiro da vítima, o que o fez mudar-se para São Paulo. Reconheceu SOLANGE como amiga da vítima e dona da casa onde estavam na data dos fatos, alegando não ter desavenças com ela. Negou que o crime tivesse sido motivado por ciúmes ou ódio, sustentando que a briga decorreu exclusivamente do consumo de drogas e da recusa em entregar o dinheiro . Confirmou que SOLANGE presenciou a discussão e as agressões, e afirmou que tanto ela quanto seu marido e filho também faziam uso de drogas no local. Por fim, esclareceu que se encontra preso atualmente em razão de crime de tráfico de drogas, não relacionado a este processo.” (mov. 100.1 – transcrição constante da decisão de pronúncia – devidamente conferida com gravação audiovisual)Assim, pelas declarações do próprio réu, não há como, neste momento processual, falar na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, tendo em vista que ele mesmo confessou ter desferido facadas contra a vítima, negando, contudo, que o fez com intenção de mata-la.Ademais, a vítima Mariane Eduardo dos Santos Silva, perante a autoridade policial, relatou que teve uma discussão com o réu por volta das 23hrs, sendo que ele teria lhe dado um tapa no rosto e eles teriam entrado em vias de fato. Após, por volta das 02hrs da madrugada, o réu apareceu na casa da amiga da declarante, e quando a declarante foi até o banheiro, o réu sem dizer nada, desferiu quatro facadas na declarante, acertando-a na coxa direita, região abdominal, seio esquerdo e braço esquerdo. Disse, ainda, que Flávio somente não deu mais facadas porque a faca quebrou, e ele saiu correndo (mov. 3.5).No mesmo sentido foram as declarações da informante Solange Clemente da Silva, prestadas em juízo, oportunidade que confirmou que ouviu a vítima gritar por socorro, e quando foi até ela e o réu, este estava em cima dela, segurando-a contra a parede e notou sangue. Que a faca estava no banheiro e chegou a quebrar o cabo durante o ataque, sendo que a lamina permaneceu no corpo da ofendida. Que a vítima apresentava lesões em algumas regiões do corpo, dentre elas no tórax (mov. 100.1).As declarações da ofendida restaram corroboradas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, o qual atesta que ela apresentava “ferida linear, afrontados por pontos de sutura, medindo 1,0cm, na região epigástrica à esquerda; b) duas cicatrizes lineares hipercrômicas hipertróficas, recentes, medindo 1,0cm cada uma delas na região torárica anterior esquerda e no braço direito; c) ferida linear afrontadas por pontos de sutura, medindo 1,0cm na face anterior da coxa direita.” (mov. 3.19).Assim, analisando as declarações da ofendida, da testemunha presencial Solange, verifica-se que existem nos autos indícios suficientes de autoria delitiva, os quais indicam que o réu desferiu golpes de faca contra a vítima, atingindo-a inclusive em regiões vitais, não havendo como concluir que o réu não agiu com dolo de matar, pois remanescem dúvidas acerca do animus necandi.Isso porque, tal como bem consignou o juízo a quo, o réu desferiu vários golpes de faca, chegando inclusive a quebrar o cabo da faca, sendo que atingiu a vítima na região do tórax, região esta vital do corpo humano, revelando-se infundada a conclusão de que não tivesse o desiderato de obter o resultado morte. E, além disso, como consignado anteriormente, temos que a atitude do réu, de intervir com uma faca em uma briga que estava tendo com uma mulher, sua companheira na época, sem qualquer tipo de arma ou instrumento contundente, se revela desproporcional.Inviável, portanto, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal, como pretende a defesa.Melhor sorte também não assiste ao recorrente quanto ao pleito de exclusão das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.Acerca das qualificadoras, insta salientar que, na forma do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, incumbe ao Magistrado especificar as circunstâncias qualificadoras presentes no caso de acordo com as provas até então produzidas, autorizando-se a sua exclusão em sede de pronúncia somente quando totalmente descabidas ou manifestamente improcedentes.Sobre o tema, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“(...) HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS DE CARÁTER SUBJETIVO. COMUNICABILIDADE AO MANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (...) 3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 4. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 277.953/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 02/02/2015)Do acervo probatório produzido nos autos, extrai-se indícios suficientes de que a tentativa de homicídio narrada na denúncia foi praticada por motivo torpe.Constou da exordial acusatória que o crime foi praticado por motivo torpe, pois: “(...) motivado pelo vil sentimento de ciúmes e ódio reprimido do denunciado, já que horas antes do crime o denunciado já havia discutido e desferido tapa no rosto da vítima em razão do ciúme.” Efetivamente, as provas indicam que a motivação do crime foi por conta do ciúme do recorrente pela vítima, sua companheira na época, bem como a discussão anterior que tiveram por conta disso. Da mesma forma, quanto à qualificadora do emprego do meio cruel, tal como bem pontuou a douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, as provas indicam que “a vítima foi esfaqueada ao menos quatro vezes e, ademais, segundo informado pela testemunha Solange, ficou com a lâmina da faca alojada em seu corpo quando o cabo quebrou, o que certamente lhe impingiu maior e desnecessário sofrimento.” (mov. 13.1), motivo pelo qual deve ser mantida a qualificadora.E, com relação à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, também não há que se falar, ao menos por ora, na ausência de indícios da sua incidência. Isso porque, pelo que se observa do relato da vítima, o recorrente a teria seguido de forma sorrateira até o banheiro e a surpreendeu com os golpes de faca, dificultando-lhe a defesa.Portanto, ao menos neste momento processual, não há que se falar em desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado, devendo ser mantida a inclusão das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso.
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