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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível frente à r. sentença de mov. 32.1/origem, que declarou nula a certidão de dívida ativa e extinguiu a execução fiscal, por entender que não restou preenchido os requisitos constantes do art. 2º, §5º da LEF e do art. 202 do CTN, para a formação da CDA. Condenou ainda o Município ao pagamento das custas, mas isentando-o da taxa judiciária.Sustenta o apelante, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais de validade e, subsidiariamente, que eventual erro material não enseja a extinção do feito, devendo ser oportunizadas a emenda da inicial e a substituição da CDA, nos termos do artigo 2º, § 8º, da LEF e da Súmula 392 do STJ.Sem contrarrazões.É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado de preparo, a teor do § 1º do art. 1.007 do CPC/2015, contudo, no mérito, este não merece prosperar.A respeito dos requisitos essenciais para a formação da CDA dispõe o art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - A data em que foi inscrita;V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. [Grifo nosso] Por sua vez, o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980 também determina: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [grifo nosso]Ademais, o artigo 159 da Lei Complementar Municipal nº 110/2009 estabelece que a notificação tributária deve identificar cada débito de forma individualizada, requisito indispensável à validade do lançamento.Entretanto, compulsando a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução (mov. 1.1/origem), verifica-se a cobrança conjunta de IPTU e taxas correlatas, sem a discriminação dos valores atribuídos a cada exação, tampouco dos acréscimos incidentes a título de multa, juros e correção monetária, senão vejamos:Observa-se que, no caso concreto, a correção das inconsistências demandaria a realização de novo lançamento tributário, evidenciando limite objetivo à possibilidade de emenda ou substituição do título executivo.Com efeito, é cediço que a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa encontra limites bem definidos, não sendo admitida quando a irregularidade compromete elementos essenciais do próprio lançamento tributário, hipótese em que a nulidade do título se revela insanável.Recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1350, consolidou a seguinte orientação: Tema 1350/STJ: “Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.” Em outro momento, o E. STJ também firmou entendimento no AgInt no REsp nº 1.646.084/RJ (2016/0333870-6), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no qual se assentou que: “... a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso em exame. A ausência de individualização dos débitos compromete, portanto, a exigibilidade da CDA, pois não se atende ao que dispõe o art. 202 do CTN e o § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, tampouco o comando do art. 159 da LC nº 110/2009, configurando vício formal capaz de ensejar a nulidade do título e o cerceamento pleno do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, caracterizando a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa.Portanto, não se aplica ao caso a Súmula nº 392/STJ, uma vez que o vício constatado não se limita a mero erro material ou formal sanável, mas consiste na ausência de requisito essencial do próprio lançamento tributário. Trata-se de vício insanável, que acarreta a invalidez absoluta do título executivo e, por conseguinte, da execução fiscal dele decorrente.Sobre a questão, vale citar julgados proferidos por esta Colenda 3.ª Câmara Cível: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Substituição de Certidão de Dívida Ativa em Execução Fiscal. Recurso de Apelação Cível do Município de Paranaguá não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e condenando o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto à taxa judiciária. O apelante sustenta que a substituição da CDA foi realizada para corrigir vícios formais, sem constituir novo lançamento, e requer a reforma da decisão para que a execução fiscal prossiga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) realizada pelo Município de Paranaguá está de acordo com a legislação vigente e se a sentença que declarou a nulidade da CDA e extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito deve ser mantida.III. Razões de decidir 3. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não é permitida quando há vícios irremediáveis que comprometem a certeza e liquidez do crédito tributário. 4. A falta de individualização dos débitos entre IPTU e taxa de lixo viola os requisitos do art. 202 do CTN, resultando em nulidade da CDA. 5. Custas processuais devem ser pagas, exceto a taxa judiciária, que é isenta para ações propostas por Municípios, conforme o Decreto Estadual nº 962/1932. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é permitida apenas para correção de erros materiais ou formais, não sendo possível quando há vícios que demandam novo lançamento do tributo, sob pena de nulidade do título executivo. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001151-73.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 13.04.2026).DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de individualização dos tributos cobrados e da fundamentação legal do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à individualização dos tributos e à indicação clara da origem e natureza do crédito, de modo que resta inviabilizada a defesa do contribuinte. 4. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário. IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível não provida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008503-92.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.03.2026).DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal ao fundamento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão da ausência de individualização dos tributos cobrados e da fundamentação legal do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não atende aos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à individualização dos tributos e à indicação clara da origem e natureza do crédito, de modo que resta inviabilizada a defesa do contribuinte. 4. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não pode ser sanada por emenda ou substituição quando o vício atinge a essência do lançamento tributário. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002556-57.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 25.05.2026). O ônus das custas processuais permanece a cargo do exequente, mantendo-se incólume a r. sentença.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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