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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de mov. 46.1 que, na “Ação Revisional de Contrato de Crédito Bancário c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” de nº 0002789-82.2024.8.16.0139, julgou improcedente a pretensão autoral, restando com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.A apelante alega, em síntese, que (mov. 49.1): a) “ajuizou demanda revisional de contrato bancário com pedido incidental de consignação judicial dos valores que reputou incontroversos em face do Apelado, demonstrando, em síntese, que a taxa pactuada no contrato do empréstimo à época da assinatura do contrato que era juros simples de 2,05% a.m., em detrimento da taxa apurada de juros compostos de 2,0481% a.m.”; b) “A alegação invocada na pretensão da Apelante está fundada no parecer econômico financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu. O parecer econômico que aparelhou a inicial não foi fruto da mente criativa da Apelante; pelo contrário, decorreu de denotado trabalho especializado”; c) “O argumento segundo o qual a consumidora vinculou-se ao sobredito encargo simplesmente porque assinou o contrato não tem a menor razão de ser. Obrigar-se a um valor que já se encontra pago por ocasião da aquisição do bem é demasiadamente abusivo e injusto, além de contrariar o disposto no art. 51, inciso VI do CDC”; d) “Não prospera o argumento segundo o qual os encargos contratuais são devidos porque a Apelante tinha pleno conhecimento deles no momento em que assinou o contrato. Se por um lado a Apelante, em tese, tinha conhecimento da incidência dos encargos no momento da assinatura do contrato, por outro, também tinha consciência de que a qualquer momento poderia questionar em juízo tudo o que de abusivo lhe foi cobrado. Cabe obtemperar que a busca pela tutela jurisdicional foi à última alternativa que restou a Apelante para procurar o equilíbrio da relação jurídico contratual”; e) “. Deve-se ressaltar que a insurgência aqui lançada não está fundada na legalidade ou não da cobrança dos encargos. O demandante se ergue, porém, contra a falta de disposição contratual que lhe impediu de exercer o direito de não aceitar os sobreditos encargos contratuais. Isso porque, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que os encargos contratuais são devidos, desde que previamente contratados”; f) “Ora, ao decidir que os encargos contratuais são devidos, dês que contratados, a jurisprudência deixou implícito que é possível o consumidor, no ato da assinatura do contrato, afastar tais encargos sem ofender o negócio jurídico principal. Se a consumidora, em tese, tem a faculdade de afastar os encargos contratuais, a sua impossibilidade de fazê-lo por ausência de campo específico no instrumento contratual os tornam claramente abusivos, à luz da principiologia agasalhada pelo CDC. Se a consumidora pretendesse não se vincular a tais encargos, urge indagar, Excelência, onde tal recusa deveria ser lançada, se o único campo destinado à sua manifestação de vontade é exatamente na parte final do contrato, onde a ele só restam duas opções: ou aceitar o contrato inteiro, sem exceção, ou não o aceita?; g) “após devidamente comprovada a abusividade dos encargos durante a normalidade contratual, há de se admitir que durante todo o período que estava adimplindo “corretamente” o contrato, o consumidor sempre recolheu a mais do que o devido para a instituição financeira. Dispõe o art. 42, § único do CEDECON que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”; h) “não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva”; i) “No caso sob comento, uma vez que comprovada a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato ora discutido firmado entre a parte Requerente e a parte Requerida, imperiosa a restituição do valor cobrado em excesso nas parcelas mensais. De um exame ainda que perfunctório do parecer acostado, verificasse que a parte Requerida percebeu, pelas operações de crédito, valores bem superiores ao devido caso, deixando de aplicar a taxa média de mercado, de forma que tal montante deve ser restituído ao consumidor (...). Portanto, incontestável é a obrigatoriedade de restituição do valor pago em excesso pela parte Autora em face da cobrança de juros abusivos e acima da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. Por conseguinte, resta comprovado o enriquecimento ilícito à custa da parte Autora”. Ao final, “requer seja o presente apelo recebido, processado e ao final provido, para que seja aplicado a taxa que era vigente à média do mercado, à época da assinatura contrato que era juros simples de 2,05% a.m., em detrimento da taxa de juros compostos apurados de 2,0481% a.m.”.A Casa Bancária apelada não apresentou contrarrazões (mov. 53).Recebido o recurso, foi dada vista à Procuradoria de Justiça (mov. 10.1), que apresentou parecer (mov. 14.1).Posteriormente, anotou-se ao processo sigilo médio e as partes foram intimadas para, querendo, se manifestar sobre o fato da “Cédula de Crédito Bancário- Proposta 374393588” (mov. 23.4/origem) ter sido contratado por menor “T. M. S”, representada pela sua mãe “Edineia Moreira Calixto” e eventual nulidade do contrato firmado, nos termos dos artigos 166, I, e 1.691, do Código Civil”, decorrido o “prazo, vista ao Ministério Público para que se manifestes sobre o ponto específico” (mov. 17.1).A parte autora aduz que “eventual irregularidade na contratação — como a celebração em nome de menor de idade — decorre exclusivamente da falha do banco, que não observou seus deveres de cautela, verificação e informação, previstos no CDC, especialmente nos arts. 6º, III e VIII, e 14” (mov. 20.1).Decorreu o prazo do Banco Pan S.A. sem manifestação a respeito do despacho de 03.10.2025 - mov. 17.1 (mov. 21). A douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 24.1) se manifesta no sentido de que “não foi possível constatar nulidade do contrato, visto que restou firmado por intermédio de representação da genitora, bem como não há indício de prejuízo à infante. Ainda, não se enquadra nas hipóteses de necessidade de autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil”. “Dessa feita, esta Procuradoria de Justiça Cível reitera integralmente os fundamentos expostos na manifestação ministerial de mov. 14.1”. É o relatório.
II. O presente recurso comporta conhecimento, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Trata-se na origem de “Ação Revisional de Contrato de Crédito Bancário c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” de nº 0002789-82.2024.8.16.0139, ajuizada em 09/09/2024 por Thais Moreira dos Santos, representada por Edineia Moreira Calixto, em face do Banco Pan S.A., em que a autora buscou discutir a ocorrência de alegadas abusividades no contrato de empréstimo consignado.Na ocasião, a parte pleiteou a concessão da Justiça Gratuita, a aplicabilidade do CDC com a inversão do ônus da prova, “o deferimento, liminarmente i inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, determinando-se, com supedâneo na possibilidade de revisão do contrato para restabelecimento do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e coibição da onerosidade excessiva, à Ré que proceda com a suspensão do contrato ou, subsidiariamente, que preceda com a redução da parcela, aplicando-se a taxa contratada, cominando-se ainda multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial (art. 497, CPC)”; “ilegalidade das cobranças impostas: I. por conseguinte, que seja a parte demandada condenada a restituir a parte demandante os valores cobrados em excesso face à incidência de juros abusivos, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença após a definição da taxa de juros a ser efetivamente aplicadas ao efetivo contrato, visto que a taxa aplicada é superior a contratada; II. a confirmação da tutela provisória de urgência, na forma supracitada”; “a condenação da Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar mínimo de 20% sobre o valor atualizados da causa, até a data do efetivo pagamento”. Atribuiu a causa o valor de R$ 15.193,65 (quinze mil cento e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e concedida a “gratuidade de justiça à demandante”, com “vistas ao Ministério Público do Estado do Paraná, ante a presença de menor no polo ativo da demanda” (mov. 8.1). O Banco requerido ofereceu contestação no mov. 23.1, defendendo, em suma, a regularidade da contratação e a improcedência das alegações autorais. Trouxe a “Cédula de Crédito Bancário – Proposta 374393588” com “Termo de Autorização para Acesso a Dados” (mov. 23.3).Impugnação à contestação no mov. 26.1. Manifestação do Ministério Público no mov. 43.1.Sobreveio a sentença de mov. 46.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, conforme já relatado.Contra o pronunciamento insurge-se a autora, ora apelante, defendendo a revisão da capitalização de juros, a limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas, eis que abusivas, a repetição do indébito em dobro.Pois bem. Do contrato celebrado por pessoa incapazEm que pese a argumentação da parte apelante e da douta Procuradoria Geral da Justiça com relação à validade da contratação, analisando os documentos juntados pela parte autora, verifica-se que a menor T.M.d.S., nascida em 11.12.2011 (CPF. 109.043.769-23), figura como contratante de empréstimo consignado em 17.06.2023, representada por sua mãe Ednéia Moreira Calixto.A Cédula de Crédito Bancário Nº 374393588 foi assinada digitalmente por biometria facial de Edinéia Moreira Calixto em 17 de Junho de 2023, no valor de R$ 17.883,49, em nome da menor T.M.d.S. (mov. 1.9 e 23.4-origem).Analisando a proposta, denota-se que foram utilizados os dados da menor representada por sua mãe. Confira-se:
Com as características da operação: Não tendo informação a respeito de qual benefício previdenciário foi utilizado para a averbação do empréstimo consignado, tanto que o Termo de Autorização para acesso a dados junto ao INSS foi assinado digitalmente por biometria facial de Edinéia Moreira Calixto, sem o preenchimento de nenhuma das informações. Confira-se (mov. 23.4 – fls. 32 e 33):
Observa-se que o Banco Pan intimado para manifestar a respeito da contratação do empréstimo consignado em favor de menor manteve-se silente, embora tenha anuído com a operação da Proposta nº 374393588, objeto da revisional proposta na origem.Assim, não se tem informação de qual benefício assistencial tenha sido averbada a referida proposta de empréstimo consignado junto ao INSS, tanto que inexiste no processo nenhum extrato do INSS.Com base nessas informações, resta claro que um empréstimo deveria ter destinação específica no interesse da menor, mas não há nada no processo que indique qual a destinação dessa verba.Sobre negócios jurídicos celebrados por pessoas absolutamente incapazes, assim prevê o Código Civil:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;Ainda, o mesmo diploma legal determina que:Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.Como já dito, não há no processo informação alguma sobre a destinação do valor emprestado de R$ 17.883,49, ou seja, não restou comprovado se tal verba foi destinada ao benefício da criança.Além disso, também não houve prévia autorização do juiz para a realização do empréstimo, o que é imprescindível, como denota do entendimento desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – ECA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSETIMENTO - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COM FUNDAMENTO DE QUE O REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR ESTAVA CIENTE DA CONTRATAÇÃO - PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC) - PRESENTES OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DO ART. 300 DO CPC – VERIFICADA A PROBABILIDADE DO DIREITO - NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 136/2022 NÃO DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO AUTORIZAR OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO BPC CONSIDERADOS REALIZADOS NA FORMA LEGAL – FUMUS BONI IURIS QUE SE CONSTATA NO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO - DECISÃO REFORMADA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. 3. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067673-18.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.09.2025) (Grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DECLARADO NULO (ART. 104 C/C ART. 166, I DO CÓDIGO CIVIL). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 181, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O MONTANTE CONTRATADO TENHA SIDO REVERTIDO EM PROVEITO DO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010577-54.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.09.2024) (Grifo nosso)No caso, tratando-se de menor absolutamente incapaz, a instituição financeira deveria ter se certificado da prévia autorização judicial necessária para a contratação do empréstimo, pois é medida que vai além da mera administração dos bens do menor, mas não o fez. E, nos termos do Art. 104, Código Civil, são requisitos de validade do negócio jurídico:Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.Diante disso, o reconhecimento da nulidade do contrato jurídico celebrado pela responsável pelo menor é medida que se impõe, devendo as partes retornarem ao status quo ante, devendo a instituição financeira devolver de forma simples todos os valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado nulo.Quanto à devolução do valor disponibilizado, veja o que preconiza o art. 181, do Código Civil:Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.Assim, caso a instituição financeira sinta-se prejudicada por ter disponibilizado o valor do empréstimo à responsável pelo menor, caberá a ela tomar as medidas que considerar necessárias e cabíveis para reaver tal quantia, não do menor, mas sim daquele que efetivamente recebeu os valores.O menor não praticou nenhum ilícito civil. A pessoa que pretensamente se fez presente no contrato na qualidade de representante dele é que deve responder com seu patrimônio pessoal a eventual pretensão de ressarcimento da instituição financeira.III. ConclusãoVoto em conhecer da apelação, declarando, de ofício, a nulidade do contrato em discussão, devendo a instituição financeira devolver na forma simples os valores descontados indevidamente.
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