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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Bruna Caroliny Alves e Carla Caroliny Alves contra a r. sentença (mov. 49.1) proferida nos autos da ação de cobrança c/c indenizatória nº 0063782-44.2025.8.16.0014, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão inaugural. Nas razões recursais (mov. 52.1), Bruna Caroliny Alves e Carla Caroliny Alves sustentaram, em síntese, que foi reconhecida indevidamente a prescrição anual com base no art. 206, §1º, II, do Código Civil, pois a demanda foi ajuizada por beneficiárias de seguro de vida, não pela própria segurada. Sustentaram a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ponderando que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data em que tiveram ciência da existência do seguro, sendo inaplicável a contagem a partir do óbito ocorrido em 2017. Argumentaram que a negativa administrativa fundada em ausência de cadastro evidencia falha da seguradora, destacando que o contrato é de adesão, vedadas cláusulas restritivas abusivas. Com base no exposto, postularam o afastamento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 58.1 e 59.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Bruna Caroliny Alves e Carla Caroliny Alves ajuizaram ação de cobrança c/c indenizatória em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Midway Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento (mov. 1.1), alegando, em síntese, que sua genitora Reni Aparecida Soares de Brito faleceu em 24.07.2017 e que, somente em 2025, tiveram ciência da existência de seguro de vida vinculado ao cartão Riachuelo/Midway, com cobertura de R$ 50.000,00. Em razão disso, formularam pedido de pagamento da indenização junto às rés, o qual foi negado, ao argumento de inexistência de cadastro interno. Postularam, assim, a condenação das demandadas ao pagamento da indenização securitária e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00.Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contestação (mov. 31.3), arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, pois o pedido administrativo não foi devidamente instruído. Suscitou a prejudicial de prescrição, invocando o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil. No mérito, asseverou inexistir obrigação de indenizar, porquanto o seguro indicado pelas autoras possuía vigência posterior ao óbito, afastando qualquer cobertura para o evento. Aduziu que o contrato previa indenização apenas para morte acidental, não comprovada no caso, sendo inaplicável a cobertura para morte natural ou por causa indeterminada. Defendeu que não houve falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação restritiva do contrato de seguro. Asseverou não haver danos morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito e de efetiva lesão extrapatrimonial. Discorreu sobre o dever de informação pela estipulante e os consectários legais em caso de eventual condenação, pleiteando a improcedência da pretensão inaugural.Midway Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, em sua contestação (mov. 33.1), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como estipulante do seguro, sendo a responsabilidade exclusiva da seguradora corré, inexistindo relação direta com as demandantes quanto à análise do sinistro ou ao pagamento da indenização. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, pois a negativa decorreu de atuação da seguradora, bem como a ausência de ato ilícito e de nexo causal, o que afasta o dever de indenizar. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, apontando a impossibilidade de inversão do ônus da prova por falta de verossimilhança das alegações. Postulou a improcedência da pretensão inaugural ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização.Foram apresentadas réplicas (mov. 36.1 e 38.1).Instadas à especificação de provas (mov. 40.1), as partes se manifestaram (mov. 45.1, 46.1 e 47.1).Sobreveio a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão inicial (mov. 49.1), daí advindo o apelo (mov. 52.1). Prescrição À partida, embora tenha ocorrido alteração legislativa, com a entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024, a qual, desde dezembro de 2025, passou a regulamentar a matéria de seguros, no caso, o óbito da segurada Reni Aparecida Soares Alves ocorreu em 24.07.2017 (mov. 1.7), de modo que são aplicáveis as disposições revogadas do Código Civil, por força do brocardo tempus regit actum, não podendo a nova lei retroagir para atingir situações já consolidadas.Sedimentada esta premissa, tem-se que o MM. Juiz reconheceu a ocorrência da prescrição ânua, com fulcro no art. 206, § 1º, II, “a”, do Código Civil, invocando os seguintes argumentos (mov. 49.1, p. 02): (...)Veja-se, na alínea “b” da lei não há qualquer restrição da aplicação do prazo somente aos segurados, como há na alínea “a”E, mesmo com o entendimento jurisprudencial invocado de que para um beneficiário o prazo seria decenal, este não pode sufragar a previsão legal expressa do Código Civil, sob pena de violação ao princípio basilar da segurança jurídica.Outrossim, em casos como o vertente, evidentemente haverá distinção entre a pessoa do segurado e do beneficiário, visto que o segurado falecido não poderá mais receber os valores segurados.E também, é incumbência dos sucessores de um falecido diligenciar pelos bens e direitos deixados por ele, a fim de regularizar a sucessão.Ademais, nos julgados em que aplicado o prazo prescricional decenal, a discussão nos processos decididos dizia respeito ao termo inicial da prescrição, e não a qual seria o prazo aplicável, entendendo os tribunais que o prazo ânuo é aplicável somente nas relações entre segurado e seguradora, e não para os terceiros.Ocorre que, como citado, a lei não faz qualquer limitação para aplicação da alínea “b” somente para os segurados, diferente da alínea “a”, em que a previsão legal é restrita aos segurados, como lá consta explicitamente, de modo que a alteração do prazo prescricional lastreada em interpretação restritiva do alcance da norma contraria a regra de abstração e generalidade. Também não faz sentido que o legislador optasse por se calar diante de terceiros beneficiários de seguro quando escolheu regular detalhadamente esta espécie de contrato e seus prazos prescricionais respectivos.Portanto, em respeito à previsão expressa em lei civil, em obediência à segurança jurídica e em consonância com o intento do legislador ao criar norma acerca do tempo de prescrição para recebimento de indenização do seguro, aplica-se prazo prescricional estipulado categoricamente pelo art. 206, I, §1º, “a” do CC. No entanto, tratando-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por beneficiárias em razão do falecimento da segurada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil, o qual prevê que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, do Código Civil na pretensão de cobrança em seguro de vida em grupo; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se é cabível o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de beneficiário de seguro de vida de outrem, o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento do especial pela alínea a.(...)Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação de que a pretensão do beneficiário de seguro de vida de outrem se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. (...)(AREsp n. 2.873.842/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026) (grifei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(...)II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo prescricional aplicável à pretensão do beneficiário de seguro de vida é decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, ou ânuo, conforme o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se é válida a rescisão unilateral do contrato de seguro por inadimplemento, sem notificação prévia do segurado.III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a prescrição decenal, considerando o recorrido como beneficiário do seguro titularizado por sua esposa, em conformidade com a jurisprudência do STJ.(...)(REsp n. 1.879.687/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025) (grifei) Em consonância, no âmbito deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO (APP). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) ARGUIDA PELA RÉ.1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SEGURO POR BENEFICIÁRIO. ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO (APP). APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL). PRAZO ÂNUO (ART. 206, §1º, II, “B”, DO C. CIVIL) EXCLUSIVO DAS PRETENSÕES ENTRE SEGURADOS E SEGURADORES. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO FATO GERADOR (NO CASO, A ALTA HOSPITALAR). PRESCRIÇÃO REJEITADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0123918-49.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.03.2026) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA AJUIZADA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO ÓBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CONTESTAR A RECONVENÇÃO NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE COBERTURA VERIFICADO. MORTE DO SEGURADO QUE OCORREU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CARÊNCIA. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020684-29.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.07.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – (1) PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 206, §1º, II, ‘B’, CC) INAPLICÁVEL À BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA – INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205, CC) – (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0082062-34.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.04.2025) (grifei) Dito isso, considerando que o óbito da segurada Reni Aparecida Soares Alves ocorreu em 24.07.2017 (mov. 1.7), é irrelevante a discussão sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, já que a demanda foi ajuizada em 09.09.2025 (mov. 1.1).Logo, não houve a prescrição da pretensão inicial, sendo caso de cassação da r. sentença.Todavia, não é possível o julgamento imediato do mérito com base no art. 1.013, § 4º, do CPC[1], pois o processo sequer foi saneado, podendo haver prejuízo a alguma das partes caso este Colegiado prossiga na apreciação meritória, inclusive sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. Por fim, uma vez que a r. sentença foi cassada, afastando-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, não há que se falar em fixação de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta pelas autoras para cassar a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o prosseguimento do processo na origem, nos termos da fundamentação.
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