SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064428-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela parte executada e admitiu a substituição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, originalmente fixados sobre o valor da condenação, para o valor da causa, sob o fundamento de correção de erro material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente prevista no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de correção de erro material.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial integram o comando condenatório e, uma vez operado o trânsito em julgado, não podem ser modificados em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.4. A correção de erro material, prevista no art. 494, I, do CPC, restringe-se a inexatidões evidentes, lapsos de escrita ou equívocos aritméticos, não alcançando a substituição do critério jurídico adotado para a fixação da verba honorária, ainda que este se revele inadequado ou de difícil aplicação prática.5. A ausência de impugnação tempestiva quanto à base de cálculo fixada no título atrai a preclusão, sendo inviável utilizar a fase executiva como sucedâneo recursal para reconstruir comando judicial já estabilizado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença sob o fundamento de correção de erro material, por se tratar de critério jurídico acobertado pela coisa julgada e pela preclusão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 494, I, 502, 505, 507, 509, § 4º, e 966, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.553.095/SE; AgInt no AREsp n. 3.008.521/AM; AgInt no AREsp n. 2.762.268/MG.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou recurso contra decisão que, no cumprimento de sentença, alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença. Concluiu-se que, como o título judicial transitado em julgado estabeleceu expressamente os honorários sobre o valor da condenação, esse critério não poderia ser substituído pelo valor da causa na fase executiva. Por isso, a decisão foi reformada para preservar os termos do título judicial.