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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ABC BRASIL S.A., em face da decisão de mov. 41.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005152-89.2025.8.16.0112, a qual indeferiu a impugnação apresentada pela parte Executada.Insurge-se o agravante, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites da correção de erro material e promoveu indevida modificação substancial do título executivo judicial, em afronta à coisa julgada e à preclusão. Alega que a ação originária possuía natureza eminentemente declaratória, sem condenação pecuniária, razão pela qual não seria possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, o critério expressamente fixado na sentença para cálculo dos honorários sucumbenciais. Afirma que a substituição da base de cálculo de “valor da condenação” para “valor da causa” demanda atividade interpretativa e revisão do critério jurídico adotado no título, o que é vedado pelos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC. Aduz, ainda, que eventual inconformismo quanto à base de cálculo deveria ter sido suscitado oportunamente pela parte vencedora, mediante os recursos cabíveis, tendo operado a preclusão. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que admitida a utilização do valor da causa, o montante executado revela-se manifestamente desproporcional, postulando a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ou, alternativamente, a observância dos parâmetros mínimos previstos na tabela da OAB/PR, conforme art. 85, § 8º-A, do CPC. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave e de difícil reparação, bem como, ao final, o integral provimento do agravo para reformar a decisão agravada.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1). Intimada a parte Agravada, foram apresentadas contrarrazões no mov. 15.1 destes autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Cumprimento de sentença, proposta pelo ora Agravado em face do Agravante, por meio da qual pretende a execução da condenação referente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença executada, que assim os arbitrou:V – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência dos débitos representados pelas duplicatas emitidas pela Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos LTDA e levadas a protesto pelo Banco ABC Brasil S/A, com fundamento na quitação dos títulos; b) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, determinando que as rés se abstenham de realizar quaisquer novos protestos ou registros de inadimplência em nome da parte autora com base nos referidos títulos; Condeno ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Intimada, a Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 28.1), a qual restou indeferida em sede da decisão agravada, sob os seguintes fundamentos:Dispõe o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que é lícito ao julgador corrigir, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais constantes da decisão judicial, desde que não implique modificação substancial do julgado ou reexame do conteúdo decisório. No caso concreto, verifica-se que a sentença fixou os honorários advocatícios sucumbenciais tendo como base de cálculo o valor da condenação, quando, na realidade, inexiste condenação pecuniária, à vista do caráter eminentemente declaratório do provimento jurisdicional proferido. Nessa senda, resta evidenciado o erro material, uma vez que a base correta para o arbitramento da verba honorária deveria ser o valor da causa, circunstância que autoriza a respectiva correção a qualquer tempo, sem que disso resulte afronta à coisa julgada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a correção de inexatidão material, perceptível de plano e incapaz de alterar o conteúdo decisório do julgado, não vulnera a autoridade da coisa julgada, conforme se extrai do AgInt no REsp 1.722.659/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 17/06/2021. No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal deste Estado:(...) Não se verifica, portanto, excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pelo exequente observam fielmente os parâmetros definidos no título executivo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por inexistência de excesso de execução.Em suma, o recorrente sustenta que a decisão agravada violou a coisa julgada ao substituir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de valor da condenação para o valor da causa, providência vedada na fase de cumprimento de sentença. Argumenta que tal modificação demanda reavaliação do critério jurídico adotado, o que afronta os arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC, além de estar acobertado pela preclusão, já que a parte vencedora não impugnou oportunamente a sentença. Subsidiariamente, afirma que a utilização do valor da causa gera verba manifestamente desproporcional, devendo os honorários ser fixados por equidade ou conforme os parâmetros mínimos da tabela da OAB/PR.A respeito da controvérsia, destaca-se que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os critérios, percentuais e a base de cálculo da verba honorária estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada e não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença (AgInt no AREsp 2.375.852/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.676.193/RS).” (AREsp n. 2.553.095/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)A despeito do que entendeu o juízo de primeiro grau, o erro material, corrigível nos termos do art. 494, I, do CPC, restringe-se a inexatidões materiais, lapsos de expressão ou erros de cálculo aritmético evidentes, não abrangendo, contudo, a escolha do critério jurídico de fixação da verba honorária, ainda que esse critério se revele, na prática executiva, inadequado ou de difícil (ou impossível) aplicação literal.Nese sentido, destaca-se que a Corte Superior fixou referido entendimento em caso semelhante ao presente, no qual a base de cálculo fixada se tornou inaplicável, tendo assentado que referido equívoco não configura erro material, mas erro de julgamento, que somente pode ser atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual e determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja mantida nos exatos termos do título executivo judicial transitado em julgado, isto é, calculada sobre o valor da condenação, conforme fixado originariamente no acórdão de apelação e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. No cumprimento de sentença, o Tribunal de origem havia admitido a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico obtido, sob o argumento de que a fixação originária sobre o valor da condenação teria se tornado ineficaz após reforma do mérito, afastando a ocorrência de violação da coisa julgada material por entender tratar-se de matéria de ordem pública.3. Insurgência dos agravantes. Os agravantes sustentam, no agravo interno, que a decisão monocrática teria esvaziado a utilidade prática do comando que determinou a inversão da sucumbência ao reconhecer a inexistência de base de cálculo para os honorários, defendendo a necessidade de interpretação integrativa do título para, diante do desaparecimento do critério "valor da condenação", aplicar parâmetros subsidiários previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, bem como a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é juridicamente possível alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais expressamente fixada no título executivo judicial transitado em julgado, sob o argumento de que o critério originário ("valor da condenação") teria se tornado inaplicável após reforma do mérito, admitindo-se interpretação integrativa do título para substituição desse critério por outros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sem violação da coisa julgada e da preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu, de forma expressa e indissociável, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, de modo que tal critério integra o próprio comando condenatório e, por isso, encontra-se acobertado pela coisa julgada material.6. Em conformidade com os arts. 502, 505 e 507 do CPC, é vedada a rediscussão, em cumprimento de sentença, de questão já decidida com trânsito em julgado, sendo inviável substituir a base de cálculo dos honorários fixada no título sob o pretexto de adequação executiva ou preservação da utilidade prática do julgado.7. Eventual equívoco no arbitramento da verba honorária não configura erro material corrigível na forma do art. 494, I, do CPC, mas erro de julgamento, de natureza rescisória, que somente pode ser atacado pela via da ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC, não sendo possível corrigi-lo na fase executiva.8. Os agravantes deixaram de impugnar oportunamente, na fase de conhecimento, a base de cálculo fixada, inclusive por meio de embargos de declaração para suscitar eventual critério subsidiário, atraindo a preclusão consumativa e permitindo o trânsito em julgado do título tal como proferido.9. O juízo de cumprimento de sentença pode apenas interpretar o título para definir o seu alcance, integrando dispositivo e fundamentação, mas não pode acrescer, substituir ou suprimir elementos essenciais da condenação, como o critério de cálculo dos honorários, sob pena de violação direta à coisa julgada.10. Eventual ausência de resultado econômico favorável à parte exequente, decorrente da perda de expressão econômica da base de cálculo "valor da condenação", não resulta de descumprimento do título, mas de sua observância estrita, sendo inviável converter a fase executiva em sucedâneo recursal para reconstruir o comando já estabilizado.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 3.008.521/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EQUÍVOCO NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VÍCIO RESCISÓRIO. SÚMULA 568/STJ.1. Ação declaratória de nulidade.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.6. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o equívoco no arbitramento da verba honorária não é considerado erro material, pois somente os desacertos numéricos cometidos quando da elaboração da conta caracterizam esse vício. Logo, os critérios de cálculo utilizados quanto aos honorários advocatícios estão protegidos pela coisa julgada. A ausência de impugnação tempestiva da base de cálculo fixada atrai a aplicação do brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem)" (AgRg no REsp 1.524.632/SP, Terceira Turma, DJe 11/9/2015).7. Ademais, "em sede de ação rescisória, há possibilidade de reforma não apenas de questões relativas ao mérito (questões principais), como também em relação a questões acessórias, como honorários advocatícios" (REsp 1.099.329/DF, Terceira Turma, DJe 17/5/2011).8. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.762.268/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)Desta forma, é de se notar que o título executado fixou expressamente a verba honorária sobre o valor da condenação, motivo pelo qual razão assiste à parte Agravante, impondo-se o reconhecimento da formação de coisa julgada sobre a matéria em debate, de modo que não cabe a esta Corte de Julgamento revisá-la neste momento, em atenção às normativas do CPC:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento de erro material e restabelecendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos exatos termos fixados no título executivo judicial transitado em julgado, vedada sua alteração em sede de cumprimento de sentença.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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