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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e recadastro de restrição de transferência via RENAJUD, interposto por ERICA MARQUES ROSA em face da decisão de mov. 188.1, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0005048-76.2022.8.16.0056, manteve o desbloqueio das restrições de transferência impostas sobre os veículos de propriedade do executado via sistema RENAJUD.Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao equiparar a restrição de transferência via RENAJUD à penhora, quando se trata de institutos distintos e com finalidades diversas. Afirma que a restrição RENAJUD é medida de publicidade e preservação patrimonial que impede a transferência do veículo a terceiro enquanto tramita a execução, independentemente de qualquer constrição, ao passo que a penhora é ato de constrição jurídica do bem, afetando-o diretamente à satisfação do crédito exequendo.Aduz que a alienação fiduciária incidente sobre dois dos cinco veículos (SDT1G13, com vencimento em 23/04/2027, e ARL6F23, com vencimento em 09/08/2028) constitui obstáculo meramente temporário à penhora, e que, extintos os gravames fiduciários, os veículos retornarão ao patrimônio pleno do executado e se tornarão imediatamente penhoráveis. Afirma que, sem a restrição RENAJUD ativa, o executado poderá transferi-los a terceiros de boa-fé, frustrando definitivamente a execução.Alega, ainda, que dos cinco veículos cujas restrições foram removidas (AFV5127, AIJ0892, ARL6F23, SDT1G13 e SDT4A78), a resposta bancária de mov. 161.2 confirmou alienação fiduciária apenas nos dois últimos, de modo que para os veículos GM/Vectra GLS (AFV5127), VW/Fusca 1300 (AIJ0892) e Honda/CG 160 Fan (SDT4A78) não há registro nos autos de qualquer gravame fiduciário que os torne impenhoráveis, sendo o desbloqueio generalizado desprovido de amparo no conjunto probatório.Sustenta que a manutenção da restrição não causa qualquer gravame real ao executado, que permanece na posse e no uso dos veículos, podendo circular e utilizá-los normalmente, sendo que o único efeito prático da restrição é impedir a transferência a terceiro enquanto a execução não for satisfeita.Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o recadastro imediato das restrições de transferência via RENAJUD sobre os veículos de placas AFV5127, AIJ0892, ARL6F23, SDT1G13 e SDT4A78, até o julgamento definitivo do presente recurso.Preparo dispensado, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte recorrente na decisão de mov. 12.1 dos autos de origem.Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão, sendo deferido o efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente por meio da decisão de mov. 12.1.Embora intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo expedida pelo PROJUDI nos movs. 15 e 16.A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam recadastradas e mantidas as restrições de transferência via RENAJUD sobre os veículos de propriedade da parte agravada, de placas AFV5127, AIJ0892, ARL6F23, SDT1G13 e SDT4A78, ao argumento de que tal medida não se confunde com penhora, possuindo natureza meramente assecuratória e destinada a impedir a alienação dos bens a terceiros durante o trâmite da execução, sobretudo porque apenas parte dos veículos possui gravame fiduciário e, quanto aos demais, inexistiria impedimento à manutenção da restrição.II. 1 – Da restrição via RENAJUD.Mister destacar que a penhora e a restrição de transferência via RENAJUD são institutos distintos, segundo alegado pela parte recorrente.A penhora é ato de constrição jurídica do bem, que o afeta diretamente à satisfação do crédito exequendo, exigindo a observância de formalidades legais próprias (arts. 831 e seguintes do CPC). A restrição de transferência via sistema RENAJUD, por sua vez, é medida meramente acautelatória, de natureza administrativa, que se limita a impedir a transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito, sem implicar constrição judicial sobre o bem, sem afetar a posse, o uso ou a circulação do veículo pelo executado.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reconhecendo a possibilidade da restrição, que visa efetivar o processo executivo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2. Agravo Interno não provido. Destaquei. (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Dito isso, sabe-se, portanto, que o sistema RENAJUD foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de localizar veículos no território nacional. Além disso, trata-se de ferramenta eletrônica que permite o envio de ordens judiciais de restrição de transferência, licenciamento e circulação de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional do Registro Nacional de Veículos Automotores, conforme art. 6º do regulamento do sistema.Analisando o feito, conforme exposto, o executado teve seus veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD, conforme se verifica do mov. 143 dos autos de origem, sendo que os bens se encontram registrados em seu nome e, nesse sentido, entendo que a medida executiva se mostra proporcional e razoável à execução, considerando o seu caráter coercitivo.Não bastasse isso, depara-se que em momento algum a parte credora pugnou pelo desbloqueio dos bens, tampouco foi comprovado pelo executado que os veículos são essenciais ao seu sustento ou de sua família. Assim, considerando os princípios da efetividade e celeridade da execução, evidente que a restrição de circulação auxilia na satisfação do crédito, na efetiva localização dos veículos, bem como evita o perecimento da coisa, que, pelas suas características, é de fácil perda ou deterioração, sendo que a mera restrição de transferência se mostra insuficiente para a satisfação pretendida. Nesse sentido, diversas são as jurisprudências deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que admitem a restrição de circulação, visando, justamente, à localização dos veículos, no intuito de resguardar o interesse do credor no recebimento da quantia postulada na demanda executiva, inclusive com futura penhora ou pagamento da quantia pela parte executada, em razão de seu caráter coercitivo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXECUTIVA QUE CUMPRE SEU CARÁTER COERCITIVO E QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) A restrição de circulação de veículos pertencentes à devedora, além de ser medida reversível e não trazer prejuízos no caso concreto, auxilia na preservação dos bens, para que possam efetivamente garantir o crédito da exequente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041133-40.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071936-30.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2024 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. MEIO DE GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.” (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089580-20.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO NO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. - PENHORA DE MARCAS REGISTRADAS PERANTE AO INPI – INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XIII, DO CPC. LIMINAR CONFIRMADA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004033-12.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.10.2023 - destaquei.)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXECUTIVA QUE CUMPRE SEU CARÁTER COERCITIVO E QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. (AgInt no REsp 1678675/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp 1778360/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) A restrição de circulação de veículos pertencentes à devedora, além de ser medida reversível e não trazer prejuízos no caso concreto, auxilia na preservação dos bens, para que possam efetivamente garantir o crédito da exequente. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041133-40.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019) Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014563-75.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À DECISÃO PROFERIDA. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.A restrição de circulação do veículo é necessária para preservar o bem objeto de restrição, bem como para garantir a efetivação da execução. Destaquei. (TJPR – 15ª Câmara Cível - 0055121-89.2023.8.16.0000 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YEDO – J. 28/10/2023 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESTRIÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO DE RESGUARDAR O VALOR DO BEM. VEÍCULO QUE JÁ SE ENCONTRAVA COM RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DESDE 2019 POR PROCESSO DIVERSO E NÃO TROUXE RESULTADO PARA A PRESENTE EXECUÇÃO. EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXECUTADOS QUE NÃO COMPROVARAM A ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011475-97.2021.8.16.0000 - Curitiba Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER J. 09.08.2021 - destaquei)Ademais, diante da situação fática descrita nos autos, constata-se que a medida restritiva pleiteada não vulnera o princípio da menor onerosidade, motivo pelo qual se revela possível a manutenção da restrição sobre os veículos mencionados no presente recurso.II. 2. Da possibilidade de restrição sobre direito creditório.Sustenta a parte recorrente que a alienação fiduciária dos veículos SDT1G13 e ARL6F23 impede a penhora apenas temporariamente, e que a ausência de restrição RENAJUD permitiria sua transferência a terceiros após a quitação dos contratos, assim frustrando a execução, sendo que se mostra plenamente possível a penhora sobre o direito creditório futuro em benefício do devedor.Sobre o tema, o E. STJ já se manifestou no sentido de que, nesses casos, como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora, em decorrência de crédito de terceiro, recaia sobre ele. Tal situação, contudo, não impede a constrição dos direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária, como é o caso:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1 .677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11 .6.2021). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2086729 DF 2022/0069535-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)Nesse contexto, a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD se revela como a medida adequada para preservar a possibilidade de futura constrição sobre os bens, impedindo que o executado, após a baixa do gravame da alienação fiduciária, possa alienar os veículos a terceiros, frustrando a execução.A penhora sobre direito creditório contratual trata-se de medida constritiva sobre direito de um dos litigantes, visando garantir o pagamento da dívida após eventual resolução do contrato apontado, no qual figura o executado ou devedor no pagamento de prestações do bem móvel ou imóvel por ele adquirido.Em outras palavras, trata-se do direito atual à posse direta e da expectativa de direito futuro à reversão, ressaltando-se que, com a quitação do contrato, o referido bem passará a integrar o patrimônio do ora agravado/executado. Portanto, a penhora em questão, sobre direito creditório contratual, constitui mera expectativa, já que pode ser revertida no curso dos autos, independentemente de resolução definitiva.Além disso, o art. 835, XII, do CPC disciplina a possibilidade de penhora sobre “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMOVEL. CONTRATO COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA NÃO OBSTA A PENHORA. O DEVEDOR RESPONDE COM SEUS BENS PARA O ART. 789, CPC. DECISAO DECUMPRIMENTO DAS SUAS OBRIGAÇÕES. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contraminuta pelo agravado (Id 19077888). 2 . Agravo interposto em face da decisão proferida no Juízo da 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que rejeitou a impugnação à penhora judicial (Id 67223989) sobre imóvel cujo contrato de contrato de compra e venda está condicionado à cláusula resolutiva. 3. A parte agravante alega, em síntese, que o imóvel penhorado (lote n. 3, conj. 7, da quadra QS 305 - Samambaia/DF) é objeto de contrato de compra e venda condicionado à cláusula resolutiva. Sustenta que por esse motivo, o inadimplemento de três prestações consecutivas ou seis alternadas, implica na resolução da escritura, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, não podendo ser objeto de penhora o referido imóvel. Aduz que o inadimplemento impõe o retorno do bem à posse da TERRACAP e, além disso, o imóvel já foi alienado a terceira pessoa - SPE Empreendimento Residencial Praia do Seixas Ltda. Por fim, Requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por ser propriedade de terceiros. 4. O pedido liminar de cancelamento da penhora foi indeferido (Id 18490741). 5. Não se observa reprimenda à decisão proferida no processo de origem, isto porque a certidão de registro do imóvel (Id 58315150 do processo de referência) ostenta a devedora Terradrina Construções Ltda como compradora sucessiva do imóvel, o que legitima a constrição sobre o seu patrimônio. 6. Conquanto a agravante tenha juntado documentos de constituição societária com outra empresa, onde integralizou o referido imóvel no capital social, tal alteração não foi registrada na matrícula do imóvel para dar conhecimento e publicidade a terceiros. Portanto, em princípio, caberia à empresa constituída SPE Empreendimento Residencial Praia do Seixas Ltda exercer direito de regresso contra aquele que alienou o imóvel com a integralização do capital social, mas não para obstar os atos constritivos em desfavor do devedor cuja compra e venda consta registrada na matrícula do imóvel. 7. Na hipótese de inadimplemento do preço pelo compromissário comprador, ainda que conste cláusula resolutiva expressa que possibilite o compromitente vendedor resolver o compromisso de compra e venda, também lhe é permitido exigir o adimplemento do preço, medida mais célere do que o ajuizamento de ação de conhecimento para prolação de sentença desconstitutiva da relação jurídica, sobretudo, quando paira sobre o imóvel alienação sucessiva, o que invocaria o interesse de terceiros, como procedeu a TERRACAP no ajuizamento da execução de título judicial no qual pleiteia o pagamento do débito vencido (processo n. 0708478-37.2017.8 .07.0018). 8. A teor do que dispõe o art. 789[1] do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Assim também é a inteligência do art. 1.245 [2]do CC. 9. Agravo de Instrumento CONHECIDO e IMPROVIDO. Mantida a decisão ora atacada. 10. Sem honorários, pois incabíveis. Custas processuais devidas pela parte agravante. 11. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. [1] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. [2] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. (TJ-DF 07011800920208079000 DF 0701180-09.2020.8 .07.9000, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO A QUAL NÃO RETIFICOU O TERMO DE PENHORA DO IMÓVEL E INTIMOU O LEILOEIRO PARA DESIGNAÇÃO DE NOVOS LEILÕES - RECURSO. 1- PENHORA DO IMÓVEL - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - PATRIMÔNIO QUE AINDA NÃO PERTENCE À EXECUTADA - POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS DA AGRAVADA SOBRE O BEM. 2- PREFERÊNCIA DOS EXEQUENTES NO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO VEDADA - DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO APRECIE O PLEITO. 3- RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO DO DÉBITO QUANDO DA ARREMATAÇÃO - PLEITO QUE DEVE SER ANALISADO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. 4- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 2102974-47.2024 .8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 22/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR PRÁTICA DE USURA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. POSSIBILIDADE. 3. ALEGADA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. As matérias não suscitadas e não debatidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Inexiste óbice à penhora sobre bem alienado fiduciariamente a terceiro, uma vez que no caso concreto, a constrição incide sobre o direito aquisitivo subjacente, nos termos do disposto no art. 835, inciso XII, do NCPC.3. O reconhecimento de impenhorabilidade de veículo depende da comprovação específica de sua utilidade e de sua essencialidade à atividade profissional exercida, circunstância que não pode ser presumida por mera alegação de prejuízo à manutenção da atividade econômica da empresa. Recurso conhecido em parte e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023194-13.2020.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.08.2020 - destaquei)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SISTEMA RENAJUD. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre veículos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de restrição judicial via Renajud sobre veículo alienado fiduciariamente, quando direcionada à constrição dos direitos aquisitivos do devedor, e se tal medida configura violação ao direito de propriedade do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, subsistindo ao devedor apenas direitos aquisitivos, os quais podem ser objeto de constrição judicial.4. A restrição judicial que incide sobre os direitos do executado não se confunde com penhora do próprio bem nem importa violação ao direito de propriedade do credor fiduciário, terceiro estranho à execução.5. Inexistente ilegalidade ou abuso na manutenção da restrição determinada pelo juízo de origem, não há falar em levantamento das anotações realizadas via sistema Renajud. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É admissível a manutenção de restrição judicial via Renajud sobre veículo alienado fiduciariamente quando voltada à constrição dos direitos aquisitivos do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005986-06.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.06.2026 - destaquei)Assim sendo, mostra-se juridicamente possível a constrição via bloqueio RENAJUD sobre direito aquisitivo relativo aos veículos alienados em nome da parte agravada.Pelo acima exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada para manter a constrição via RENAJUD sobre os veículos de propriedade da parte agravada e sobre os veículos alienados fiduciariamente em seu nome, nos termos da fundamentação.
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