SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064456-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O CHAMAMENTO AO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE ACOLHIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE IMPORTA EM RENÚNCIA TÁCITA AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL QUE NÃO FORAM APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo de terceiro indicado pelo réu em ação monitória fundada em cheque. O agravante sustenta que quitou a dívida diretamente com o terceiro, que teria endossado o cheque, e requer a inclusão deste no polo passivo. A decisão recorrida entendeu não haver relação de solidariedade entre o autor e o terceiro, motivo pelo qual indeferiu o chamamento ao processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo de terceiro em ação monitória baseada em cheque, diante da alegação de quitação da dívida diretamente com o terceiro.III. Razões de decidir3. O agravante realizou o preparo recursal, o que implica renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita, justificando sua revogação.4. Documentos juntados exclusivamente em grau recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, pois não foram apresentados no juízo de origem nem analisados anteriormente.5. O chamamento ao processo é cabível apenas quando há relação de coobrigação ou solidariedade entre o réu e o terceiro em face do autor, o que não ocorre no caso, pois a relação jurídica entre o agravante e terceiro é distinta e autônoma.6. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, cabendo ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que exige dilação probatória.7. As questões trazidas pelo réu, as quais envolvem a eventual inexigibilidade da dívida, ainda serão apreciadas no julgamento dos embargos monitórios, de modo que não há motivo para desde logo excluir o Agravante da lide.8. Assim, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo e nega provimento ao agravo.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: É incabível o chamamento ao processo de terceiro que não seja devedor solidário do autor da ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo necessária dilação probatória para análise de eventual quitação da dívida ou relação jurídica diversa entre o réu e o terceiro, não sendo possível a juntada de documentos novos em grau recursal para esse fim._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, p.u., 130, III, 373, II, 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012249-85.2021.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0011011-90.2019.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0103230-03.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0006169-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; STJ, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.02.2013; TJPR, Apelação Cível 0086901-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; Súmula nº 531/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em que o réu pediu para incluir outra pessoa no processo, alegando que essa pessoa já tinha recebido o dinheiro e que ele não devia mais nada. O pedido foi negado porque não ficou provado que essa outra pessoa tinha responsabilidade junto com o autor da ação, e para decidir isso seria preciso mais provas, que só podem ser apresentadas no processo original. Além disso, o tribunal retirou o benefício da justiça gratuita do réu porque ele pagou as custas do recurso, mostrando que tem condições de pagar. Por isso, o recurso foi parcialmente conhecido, mas negado, mantendo a decisão que não permitiu chamar essa terceira pessoa para o processo.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.