Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O CHAMAMENTO AO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE ACOLHIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE IMPORTA EM RENÚNCIA TÁCITA AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL QUE NÃO FORAM APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESSA CORTE. NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo de terceiro indicado pelo réu em ação monitória fundada em cheque. O agravante sustenta que quitou a dívida diretamente com o terceiro, que teria endossado o cheque, e requer a inclusão deste no polo passivo. A decisão recorrida entendeu não haver relação de solidariedade entre o autor e o terceiro, motivo pelo qual indeferiu o chamamento ao processo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o chamamento ao processo de terceiro em ação monitória baseada em cheque, diante da alegação de quitação da dívida diretamente com o terceiro.III. Razões de decidir3. O agravante realizou o preparo recursal, o que implica renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita, justificando sua revogação.4. Documentos juntados exclusivamente em grau recursal configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos, pois não foram apresentados no juízo de origem nem analisados anteriormente.5. O chamamento ao processo é cabível apenas quando há relação de coobrigação ou solidariedade entre o réu e o terceiro em face do autor, o que não ocorre no caso, pois a relação jurídica entre o agravante e terceiro é distinta e autônoma.6. A ação monitória fundada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, cabendo ao réu comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que exige dilação probatória.7. As questões trazidas pelo réu, as quais envolvem a eventual inexigibilidade da dívida, ainda serão apreciadas no julgamento dos embargos monitórios, de modo que não há motivo para desde logo excluir o Agravante da lide.8. Assim, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo e nega provimento ao agravo.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: É incabível o chamamento ao processo de terceiro que não seja devedor solidário do autor da ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo necessária dilação probatória para análise de eventual quitação da dívida ou relação jurídica diversa entre o réu e o terceiro, não sendo possível a juntada de documentos novos em grau recursal para esse fim._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, p.u., 130, III, 373, II, 1.003, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012249-85.2021.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0011011-90.2019.8.16.0017, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0103230-03.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0006169-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 28.04.2023; STJ, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.02.2013; TJPR, Apelação Cível 0086901-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; Súmula nº 531/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em que o réu pediu para incluir outra pessoa no processo, alegando que essa pessoa já tinha recebido o dinheiro e que ele não devia mais nada. O pedido foi negado porque não ficou provado que essa outra pessoa tinha responsabilidade junto com o autor da ação, e para decidir isso seria preciso mais provas, que só podem ser apresentadas no processo original. Além disso, o tribunal retirou o benefício da justiça gratuita do réu porque ele pagou as custas do recurso, mostrando que tem condições de pagar. Por isso, o recurso foi parcialmente conhecido, mas negado, mantendo a decisão que não permitiu chamar essa terceira pessoa para o processo.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064456-30.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos da ação de embargos de terceiros em fase de cumprimento de sentença nº. 0010140-77.2021.8.16.0021, acolheu pretensão levantada em embargos para que o ônus sucumbencial seja suportado pelo embargante da ação (mov. 60.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) “O Agravante ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO por ter adquirido em data de 15 de setembro de 2017, o veículo Caminhão VM/9/15CE, CUMMINS, ANO/MODELO: 2007, RENAVAM: 00922675406, CHASSI: 9BWAA52R07R721098, Cor: Laranja, de placas: HBG-0846de CELSO BRAS SCHNEIDER RODRIGUES, realizando contrato particular de compra e venda e inclusive procedendo ao preenchimento do recibo de transferência com reconhecimento de firma por verdadeiro. Conforme se observa da documentação inclusa, o Embargante possuía como seu o veículo desde o dia 15 de Setembro de 2017recaindo sobre o mesmo a responsabilidade de proceder com a transferência junto ao DETRAN/PR, o que não foi possível principalmente em virtude das dificuldades econômicas pelas quais passava, sendo que na oportunidade fora repassada uma procuração com reconhecimento de firma por verdadeiro para que efetivasse a transferência do veículo. Em data de 05/08/2019, quase dois anos após a aquisição do veículo este Juízo determinou o bloqueio judicial, inclusive de CIRCULAÇÃO, não podendo, portanto, rodar em vias públicas com o veículo naquela oportunidade, restrição já baixada. Ocorre que quando em contato com o embargado o mesmo se recusou a efetivar a transferência, alegando que se tratava de fraude a execução, razão pela qual não teve outra alternativa ao Agravante a não ser interpor os Embargos de terceiro, que foram contestados. Dessa forma verifica-se e ficou clara a resistência do Agravado em proceder com a baixa da restrição sobre o veículo, sendo que a ação fora ajuizada em 19/04/2021 e a baixa da restrição tão somente se operou por determinação judicial em data 17/02/2022, decorridos, portanto, mais de um ano para que pudesse vender o veículo conforme embargos interpostos. Houve resistência a pretensão";b) "Em execução de sentença, a juíza de primeiro grau (evento 54.1) reconheceu o equívoco material no dispositivo da sentença proferida pelo juízo no evento 33, o que poderia ser corrigido de ofício pelo magistrado (art. 494, I). Sob o prisma da causalidade invocada a condenação deve recair sobre o Embargando, ante a procedência dos embargos propostos pelo embargante, reconhecendo o erro material e esclarecendo que a sucumbência deveria ser suportada pelo embargado. Entretanto, após manifestação sob a situação econômica do embargado (evento 58.1) alegou que a restrição no veículo foi realizado pelo executado Celso Bras, não sendo ele que deu causa a presente lide. Ora, se não tivesse o embargado se oposto aos presentes embargos e reconhecido a transação efetivada, promovendo a baixa da restrição, sequer teriam sido ajuizados os embargos. Fora o agravado quem deu e está dando causa a presente situação. Os encargos de sucumbência serão suportados pelo embargado caso este, ciente da transferência do bem, apresentar ou insistir em manter a constrição sobre o veículo cujo domínio foi transferido para terceiro. Na hipótese, verifica-se resistência e sucumbência do embargado, o qual, inclusive, em sede de impugnação, requereu a improcedência dos embargos, inclusive sob a alegação de que a transferência era fraudulenta. Entretanto, em nova decisão equivocada a juíza novamente atribuiu ao embargante, agora sob o princípio da causalidade que embora vencedor da ação, fora ele quem deu causa ao ajuizamento da ação e que deveria suportar pelos ônus sucumbenciais, reconhecendo o equívoco por parte dela na decisão de evento 54.1 (decisão mais acertada ao presente caso)";c) "Ora, o ajuizamento da presente ação se deu em virtude da restrição realizada pelo agravado no veículo de posse e propriedade do agravante. O mesmo tinha conhecimento da documentação, do recibo preenchido, da procuração reconhecida por verdadeiro e opôs resistência para que se efetivasse a transferência do veículo, sendo quem deu causa ao ajuizamento da presente ação e consequente continuação dela por mais de ano [...]. Para piorar, houve bloqueio de mais de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais) em veículos e mesmo assim, atribuiu como fraude a execução o pedido de desbloqueio do veículo, tal pedido era legal, tanto que fora julgado procedente, inclusive com trânsito em julgado para as partes";d) "O Agravado tem total capacidade de arcar com os custos devidos, vejam nobres julgadores a presente ação decorre de pagamento de alugueis, ou seja, renda! Assim, pode mesmo que de forma parcelada arcar com os pagamentos que lhe são obrigação. Nos autos, apenas disse que não possui grande acervo patrimonial, ou seja, tem bens passíveis de penhora, não paga porque não quer. Portanto, devolvendo a matéria ao Tribunal, requer a quebra da SUSPENSÃO de exigibilidade em face do Agravado, condenando o mesmo no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". Por tais razões, requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e foi deferido o processamento do recurso (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. No caso em apreço, após apresentado pedido de cumprimento de sentença, em decisão interlocutória a Magistrada redistribuiu o ônus sucumbencial fixado em sentença e, posteriormente, acolheu embargos de declaração para reconhecer que a sentença estava correta, fundamentando os motivos aptos para tanto. Contudo, tem-se que tanto a decisão principal, como a de embargos, padecem de nulidade e violam a coisa julgada. No caso concreto foi prolatada sentença em ação de embargos de terceiros, na qual o Juízo a quo analisou que o ônus sucumbencial deveria ser arcado por quem deu causa à lide, motivo que levou o embargante ao pagamento de tais verbas (mov. 33.1). Referida decisão transitou em julgado (mov. 40, 41 e 42). Contudo, entendendo que a questão atinente ao ônus sucumbencial é matéria de ordem pública, a Magistrada reviu a sentença prolatada e, posteriormente, retomou seu entendimento inicial, mesmo após o trânsito em julgado já ter ocorrido. Perceba-se, nesse particular, que a sentença não deixou de analisar à questão atinente ao ônus sucumbencial, pelo contrário, a sentença, inclusive, fundamentou tal questão, sendo que transitou em julgado por não haver recurso por quaisquer das partes. Destaca-se, a Magistrada incorreu em erro, pois adentrou em matérias e questões que por ela já haviam sido analisadas e se encontravam acobertadas pela coisa julgada. Nota-se, a segurança jurídica e a vedação da perpetuação dos litígios, caracterizando, portanto, a ofensa à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Os limites objetivos da coisa julgada se encontram nas questões por ela abrangidas, estando expressas no dispositivo da sentença, estendendo-se às questões resolvidas implicitamente, de forma que, ao pretender a parte a rediscussão da matéria, ainda que com base em outros argumentos, ofende-se a coisa julgada. Além disso, a coisa julgada produz, entre outros, o efeito de impossibilitar a rediscussão da lide. A propósito, é tarefa do juiz "fazer valer a imutabilidade da sentença e a intangibilidade da coisa julgada, impedindo que a lide por ela acobertada seja rediscutida (função judicial negativa)" (Nelson Nery Júnior, Revista da AJURIS, vol. 96, pag. 240). De outro lado, não se ignora que há institutos específicos que servem para rever a decisão que já fez coisa julgada, tais como a ação rescisória e a querela nullitatis. Ademais, não há que se falar em reforma, pois estaríamos diante de grave ofensa à coisa julgada, direito esse que encontra respaldo no art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. Nesse sentido, Fredie Didier Junior preleciona que: A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário. (DIDIER, Fredie – Curso de Direito Processual Civil – Volume 2 – 7ª edição – 2012. p.417/418.) Assim, a decisão agravada que manteve a distribuição do ônus sucumbencial estabelecida em sentença deve ser mantida, porém, não porque a forma que foi realizada está correta, mas porque tal matéria está acobertada pela coisa julgada. Consequentemente, deve ser mantida a decisão agravada que retomou entendimento da sentença quanto à distribuição do ônus sucumbencial, pois tal matéria já está acobertada pela coisa julgada, não sendo mais passível de revisão por meio do cumprimento de sentença. Em face do exposto, é o caso de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
|