SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064458-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. MANIFESTAÇÃO INCIDENTAL DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À FRAÇÃO IDEAL. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA QUE EXIGE COGNIÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por terceiras interessadas contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou manifestação incidental em que se alegava a impenhorabilidade de imóveis por se tratar de bem de família e se pedia, subsidiariamente, a limitação da penhora à fração ideal de 3,33% pertencente à executada. O magistrado remeteu as requerentes às vias ordinárias dos embargos de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a limitação da constrição poderiam ser analisadas no próprio cumprimento de sentença por simples petição, ou se exigem a oposição de embargos de terceiro; (ii) saber se é possível o reconhecimento imediato da impenhorabilidade dos imóveis por este Tribunal; e (iii) saber se é cabível a limitação imediata da penhora ao percentual de 3,33% da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito de a impenhorabilidade de bem de família ser matéria de ordem pública, a pretensão deduzida envolve complexa discussão sobre copropriedade, sucessão hereditária, extensão do patrimônio e direitos de terceiros estranhos à lide, o que exige dilação probatória e via processual adequada (embargos de terceiro). 4. O acolhimento direto das teses de impenhorabilidade e de limitação da penhora à fração ideal pelo Tribunal acarretaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que tais matérias não foram objeto de exame pelo juízo de origem, que se limitou a indeferir a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A alegação de impenhorabilidade de bem de família e a pretensão de limitação de penhora deduzidas por terceiros estranhos à execução, quando envolverem discussão sobre copropriedade e sucessão hereditária, devem ser processadas pela via autônoma dos embargos de terceiro. 2. É vedado ao Tribunal apreciar diretamente o mérito da impenhorabilidade ou a extensão da constrição quando a decisão recorrida limitou-se a reconhecer a inadequação da via incidental, sob pena de supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0064458-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.08.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL Pessoas que não faziam parte do processo pediram ao juiz, por meio de uma simples carta/petição, que retirasse a penhora (bloqueio) de imóveis, alegando que o local é moradia da família e que a devedora tem apenas uma pequena parte dos bens. O juiz negou o pedido direto e disse que elas devem usar uma ação própria para isso, chamada "embargos de terceiro". O Tribunal concordou com o juiz, explicando que, como a situação envolve herança e direitos de outras pessoas, é preciso usar essa ação específica para que o caso seja analisado corretamente, não sendo possível decidir o problema diretamente no recurso para não pular etapas da Justiça.