Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. MANIFESTAÇÃO INCIDENTAL DE TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA E PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO À FRAÇÃO IDEAL. NECESSIDADE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MATÉRIA QUE EXIGE COGNIÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por terceiras interessadas contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual rejeitou manifestação incidental em que se alegava a impenhorabilidade de imóveis por se tratar de bem de família e se pedia, subsidiariamente, a limitação da penhora à fração ideal de 3,33% pertencente à executada. O magistrado remeteu as requerentes às vias ordinárias dos embargos de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a limitação da constrição poderiam ser analisadas no próprio cumprimento de sentença por simples petição, ou se exigem a oposição de embargos de terceiro; (ii) saber se é possível o reconhecimento imediato da impenhorabilidade dos imóveis por este Tribunal; e (iii) saber se é cabível a limitação imediata da penhora ao percentual de 3,33% da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito de a impenhorabilidade de bem de família ser matéria de ordem pública, a pretensão deduzida envolve complexa discussão sobre copropriedade, sucessão hereditária, extensão do patrimônio e direitos de terceiros estranhos à lide, o que exige dilação probatória e via processual adequada (embargos de terceiro). 4. O acolhimento direto das teses de impenhorabilidade e de limitação da penhora à fração ideal pelo Tribunal acarretaria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, uma vez que tais matérias não foram objeto de exame pelo juízo de origem, que se limitou a indeferir a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A alegação de impenhorabilidade de bem de família e a pretensão de limitação de penhora deduzidas por terceiros estranhos à execução, quando envolverem discussão sobre copropriedade e sucessão hereditária, devem ser processadas pela via autônoma dos embargos de terceiro. 2. É vedado ao Tribunal apreciar diretamente o mérito da impenhorabilidade ou a extensão da constrição quando a decisão recorrida limitou-se a reconhecer a inadequação da via incidental, sob pena de supressão de instância."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0064458-97.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.08.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL Pessoas que não faziam parte do processo pediram ao juiz, por meio de uma simples carta/petição, que retirasse a penhora (bloqueio) de imóveis, alegando que o local é moradia da família e que a devedora tem apenas uma pequena parte dos bens. O juiz negou o pedido direto e disse que elas devem usar uma ação própria para isso, chamada "embargos de terceiro". O Tribunal concordou com o juiz, explicando que, como a situação envolve herança e direitos de outras pessoas, é preciso usar essa ação específica para que o caso seja analisado corretamente, não sendo possível decidir o problema diretamente no recurso para não pular etapas da Justiça.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064458-97.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO
Este é um agravo de instrumento, interposto por Jandira Aparecida Gibim Alferes e outros, atacando a decisão proferida nos autos de ação monitória nº 0007143-87.2020.8.16.0173, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Magistrado rejeitou o pedido de mov. 350.1, apresentado pelos agravantes, indicando que a pretensão deveria ser deduzida por meio de embargos de terceiro. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque a impenhorabilidade de bem de família constituiria matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e independentemente da oposição de embargos de terceiro.
Defendem que a condição residencial dos imóveis e a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 autorizariam o exame da matéria por simples petição, sem necessidade de propositura de ação autônoma.
Argumentam, ainda, que a constrição não poderia avançar sobre a integralidade dos bens, uma vez que a executada deteria apenas pequena fração ideal do patrimônio, razão pela qual postulam, subsidiariamente, a limitação da penhora ao percentual de 3,33%.
Requereram os agravantes, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça na via recursal, bem como a concessão da antecipação da tutela recursal. A decisão inicial concedeu a benesse pleiteada, tão somente para fins de processamento deste recurso, bem como indeferiu a tutela recursal postulada (mov. 14.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 21.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Recebo o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença.
Dos embargos de terceiro A primeira questão devolvida a julgamento reside em definir se as agravantes poderiam discutir, nos próprios autos do cumprimento de sentença e por simples petição, a alegada impenhorabilidade dos imóveis e a limitação da constrição, ou se, como assentou o juízo de origem, deveriam se valer dos embargos de terceiro.
A controvérsia, nesse ponto, não se resume à possibilidade abstrata de reconhecimento incidental da impenhorabilidade de bem de família, mas exige verificar, a partir do conteúdo efetivo da manifestação apresentada no mov. 350.1, qual a natureza concreta da pretensão deduzida pelas recorrentes.
É certo que a impenhorabilidade de bem de família ostenta relevante função protetiva e, em determinadas situações, pode ser arguida incidentalmente, sobretudo quando a questão se apresenta de modo objetivo, documentalmente demonstrado e sem necessidade de reconstituição de relações jurídicas estranhas ao processo executivo.
Essa compreensão, contudo, não autoriza transformar toda e qualquer resistência de terceiro à penhora em objeção incidental simples, especialmente quando a pretensão formulada ultrapassa a mera invocação da proteção legal e passa a exigir o reconhecimento de direitos próprios de pessoas que não integram a execução. No caso concreto, a manifestação apresentada pelas agravantes não se limitou a afirmar que determinado imóvel seria utilizado como residência familiar.
Ao contrário, as recorrentes buscaram demonstrar que os bens atingidos pela constrição integram patrimônio em copropriedade, decorrente de sucessão hereditária, sustentando que a executada possuiria apenas a fração ideal de 3,33% e que, por isso, a penhora não poderia alcançar a integralidade dos imóveis.
Também invocaram a condição residencial de Armando Gibim e a necessidade de preservação dos direitos titularizados pelos demais coproprietários.
Esse conjunto revela que a controvérsia posta pelas agravantes possui densidade fática e jurídica incompatível com a simples correção incidental de ato executivo.
O que se pretende, em substância, é o reconhecimento de uma situação jurídica própria de terceiros em oposição aos efeitos da constrição judicial, com discussão sobre domínio, copropriedade, sucessão, extensão da penhora e eventual proteção possessória ou patrimonial de pessoas alheias à execução.
Nessa perspectiva, a decisão agravada não incorreu em formalismo excessivo ao remeter as agravantes à via dos embargos de terceiro.
Ao contrário, preservou a estrutura processual adequada para a análise de pretensão que demanda cognição própria, contraditório específico e delimitação precisa dos direitos afirmados pelos terceiros interessados.
A via eleita pelas agravantes, embora apresentada sob o rótulo de alegação de impenhorabilidade de bem de família, abrange providências que pressupõem exame de titularidade, de alcance da partilha e de extensão objetiva da penhora, temas que não foram nem poderiam ser resolvidos de modo simplificado em simples manifestação incidental. A linha argumentativa do recurso, conquanto relevante sob a perspectiva da proteção do bem de família, não infirmou o fundamento central da decisão recorrida.
A questão não é negar, de antemão, a possibilidade de discussão da impenhorabilidade, mas apenas reconhecer que, diante do modo como a pretensão foi deduzida e da multiplicidade de situações jurídicas envolvidas, a discussão deve observar o procedimento próprio.
A proteção legal invocada pelas agravantes poderá ser examinada, se for o caso, na via processual adequada, com a amplitude cognitiva compatível com a controvérsia instaurada. Por isso, deve ser mantida a conclusão de que a pretensão das agravantes deve ser deduzida por meio de embargos de terceiro, não havendo ilegalidade na decisão que rejeitou a manifestação incidental apresentada no cumprimento de sentença.
Do reconhecimento imediato da impenhorabilidade dos imóveis A segunda matéria diz respeito à pretensão de que este Tribunal reconheça, desde logo, a impenhorabilidade dos imóveis atingidos pela constrição, sob o fundamento de que constituiriam bem de família.
A tese recursal procura deslocar para esta instância o exame direto da incidência da Lei nº 8.009/1990, sustentando que a natureza de ordem pública da matéria autorizaria o afastamento imediato da penhora. Ocorre que a decisão agravada não apreciou o mérito da alegada impenhorabilidade.
O pronunciamento recorrido limitou-se a rejeitar a manifestação apresentada pelas agravantes, por entender inadequada a via processual utilizada por terceiras não integrantes da execução.
Não houve, portanto, deliberação originária acerca da natureza residencial dos imóveis, da configuração ou não de bem de família, da incidência de eventual exceção legal à impenhorabilidade ou da suficiência dos documentos apresentados para comprovar a tese defensiva.
Essa circunstância é decisiva.
O agravo de instrumento devolve ao Tribunal o controle da decisão efetivamente proferida, e não autoriza, como regra, o julgamento originário de matéria que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar justamente por reconhecer a inadequação da via procedimental.
Se a decisão recorrida se restringiu a afirmar que as agravantes deveriam manejar embargos de terceiro, não cabe ao Tribunal substituir esse capítulo processual por pronunciamento imediato sobre o mérito da impenhorabilidade. Além disso, a própria moldura fática apresentada pelas recorrentes confirma a inadequação do exame direto da matéria nesta sede.
A alegação de bem de família está conectada à afirmação de residência de Armando Gibim, à composição dominial dos imóveis, à partilha hereditária e à extensão dos direitos dos coproprietários.
Tais elementos não foram objeto de cognição exauriente na origem e, segundo as contrarrazões, são expressamente controvertidos pela parte agravada.
Nesse contexto, admitir o reconhecimento imediato da impenhorabilidade significaria avançar sobre matéria ainda não examinada pelo juízo competente, com supressão de instância e sem a adequada formação do contraditório na via própria.
A natureza protetiva da impenhorabilidade de bem de família não elimina a necessidade de observância do procedimento adequado quando a pretensão é formulada por terceiros e envolve debate patrimonial mais amplo. Assim, não há espaço para acolher o pedido de reconhecimento imediato da impenhorabilidade dos imóveis neste agravo de instrumento.
A matéria permanece reservada à apreciação na via processual adequada, se oportunamente manejada pelas interessadas.
Da limitação da penhora à fração ideal atribuída à executada A terceira controvérsia decorre do pedido subsidiário formulado pelas agravantes, consistente na limitação da penhora à fração ideal de 3,33% que seria de titularidade da executada Rafaela Luiza Onofre Gibim.
Segundo sustentam, a constrição não poderia alcançar a integralidade dos imóveis, pois os demais quinhões pertenceriam a terceiros coproprietários, estranhos à execução Também nesse ponto, contudo, a pretensão não comporta acolhimento nesta sede recursal.
A decisão agravada não examinou a composição da propriedade, não definiu a extensão da titularidade da executada e não deliberou sobre eventual aplicação das regras relativas à constrição de bem indivisível ou à preservação dos direitos dos coproprietários.O juízo de origem apenas reconheceu que essa discussão, por envolver pretensão de terceiros contra ato constritivo, deveria ser deduzida em embargos de terceiro.
A limitação da penhora à fração ideal indicada pelas agravantes pressupõe, necessariamente, a análise da cadeia dominial, da partilha ou sucessão invocada, da extensão dos quinhões atribuídos a cada interessado e da própria possibilidade jurídica de a constrição recair sobre bem comum ou sobre parcela ideal do patrimônio.
São questões que compõem o mérito da resistência apresentada pelas terceiras interessadas e que, por isso, não podem ser apreciadas de maneira originária pelo Tribunal quando o juízo de primeiro grau sequer ingressou nesse exame.
A argumentação recursal, nesse capítulo, reforça a conclusão alcançada no tópico anterior.
Se a definição do alcance da penhora depende do reconhecimento de direitos dominiais de terceiros e da verificação do percentual efetivamente atribuível à executada, a via processual adequada é justamente aquela que permite a instauração de contraditório próprio sobre a posse, a propriedade e a extensão do ato constritivo.
Não se trata de mera adequação aritmética da penhora, mas de controvérsia patrimonial complexa, diretamente vinculada à situação jurídica de pessoas que não figuram como executadas no cumprimento de sentença. Dessa forma, a alegação de que a constrição deve ser limitada ao percentual de 3,33% não pode ser decidida neste agravo, sem prévio exame pelo juízo de origem e sem utilização do procedimento processual próprio.
A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe também quanto a esse pedido subsidiário. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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