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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Nelson Jesse Gonçalves em face da sentença de mov. 114.1/origem, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0023761-79.2023.8.16.0019, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, somente para CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores pagos a título de IPTU referentes a agosto de 2018 até o ajuizamento da presente demanda (02/08/2023), quantia que será apurada após o trânsito em julgado, por meros cálculos.Correção monetária de acordo com a Súmula nº 162 do STJ, "na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".Juros consoante Súmula nº 188 do STJ: "os juros moratórios na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".Correção monetária pelo IPCA-E (STF - ADIs nº 4.375 e 4.425) até dezembro de 2021, quando passa a incidir a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136, em 09 de setembro de 2025, quando retoma a aplicação do IPCA-E.Juros de mora a partir do trânsito da sentença, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ.A aplicação do Tema 905 do STJ se justifica diante da alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que revogou o artigo 3º da EC nº 113/2021, o qual determinava a aplicação da Taxa Selic nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública. Nesse sentido, há uma lacuna normativa acerca dos consectários legais a serem aplicados após a EC 136/2025.[...]Diante da sucumbência recíproca e considerando que o autor decaiu de 2 dos 3 pedidos formulados, condeno as partes no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários periciais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o autor e 25% (vinte e cinco por cento) para o réu.Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais serão arbitrados quando da liquidação do julgado, com fundamento no artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil.Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor excluído da lide a título de restituição do IPTU, acrescido dos valores pleiteados e indeferidos a título de dano moral e material, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.Suspendo a exigibilidade da condenação do réu, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (mov. 15.1.). Em suas razões recursais (mov. 117.1), o apelante sustentou, em síntese, que:a) recebeu o imóvel em 20/08/1998 e quitou integralmente as prestações até 2008, cumprindo assim o contrato de compromisso de compra e venda firmado com a Prolar;b) a ausência de notificação válida e da devida interpelação judicial ou administrativa para a rescisão contratual e retomada do imóvel viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tornando a rescisão nula;c) houve efetiva construção e moradia no imóvel pelo período de aproximadamente 10 anos, comprovada por documentos de consumo de água e energia elétrica, recibos de IPTU e fotografias que demonstram a existência e manutenção da residência;d) a rescisão contratual foi realizada unilateralmente pela apelada em 2017, mais de 20 anos após a celebração do contrato, sem respaldo contratual para tal retomada após o decurso desse prazo;e) o contrato de programa habitacional exige a construção e moradia, condição esta cumprida pelo apelante, que manteve o imóvel limpo, cercado e habitado, afastando o argumento de abandono;f) a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada fornecedora e o apelante consumidor, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva;g) em razão da retomada indevida do imóvel, sem a observância do devido processo legal, sofreu danos materiais e morais passíveis de indenização, inclusive pelo enriquecimento sem causa da apelada com a venda do imóvel; eh) quanto à restituição dos valores pagos a título de IPTU, pleiteia a devolução integral dos valores adimplidos ao longo do contrato, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros moratórios desde o pagamento de cada parcela.Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) reformar a decisão de primeiro grau, declarando a nulidade da rescisão contratual e condenando a apelada aos pedidos iniciais; e ii) subsidiariamente, caso mantida a rescisão, condenar a apelada à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Contrarrazões ao mov. 118.1/origem.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do méritoA controvérsia se limita a verificar o cumprimento dos termos contratuais pelo apelante, bem como se era possível aplicar a cláusula resolutiva expressa independentemente de notificação.Nos termos da sentença, o autor/apelante confessou ter saído do imóvel em 2006 (momento em que desligados os serviços de abastecimento de energia e de água), data anterior à alegada quitação das parcelas pactuadas, ocorrida em 2008, o que autorizaria a rescisão contratual nos moldes das cláusulas 9, 10 e 13 do instrumento de mov. 114.1, quais sejam:Em seu pleito recursal, o apelante afirma que realizou a edificação dentro do período de 4 meses da assinatura do pacto (26/08/1998), tendo nela residido por 10 anos (até 2008), contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não trouxe qualquer documentação hábil de demonstrar que a construção existiu (art. 373, I, do CPC). Ademais, deixou de impugnar especificamente o fundamento da sentença consistente na admissão de saída do imóvel em 2006.Anote-se que as provas invocadas, notadamente fotografias de 2011 do google maps demonstrando a existência de demolição ao fundo o imóvel (mov. 1.29), comprovantes de pagamento de IPTU (mov. 1.14/1.24) e de contas de luz e água (mov. 55.1) não servem para comprovar cabalmente a edificação mencionada (residência com 3 cômodos de madeira e um banheiro de alvenaria com 42 m2).A fotografia no máximo poderia indicar que se iniciou uma construção, os pagamentos de IPTU em tese incidiram sobre o próprio terreno não edificado, e o relatório de conta de luz aponta consumo mínimos ou zerados em diversos meses, em nome de terceiros.Ainda, aduziu que inexistiria autorização no pacto firmado de retomada do imóvel após 20 anos da contratação, deixando de observar que o descumprimento anterior impediu o reconhecimento da quitação com a transferência da propriedade, sobrevindo a rescisão em 2017 (com efeitos declaratórios retroativos, já que o descumprimento do pacto se deu em 2006, por força da própria convenção das partes).Assim, a quitação se deu em 2008, quando já não restavam atendidos os requisitos previstos no negócio jurídico: edificação e moradia.Outrossim, deixa o recorrente de observar que não se tratou de “rescisão por culpa do consumidor”, sendo precisamente encartado como um ilícito a ausência de destinação ao imóvel de objeto compatível com o compromisso firmado com a Prolar.Mais a mais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento, e devendo ter sido objeto de agravo de instrumento quando da prolação do saneador (mov. 40.1), no qual assim deliberou o juízo:“Todavia, embora aplicável o CDC ao caso concreto, a inversão do ônus da prova não deve ocorrer. A possibilidade da inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode se dar a critério do juiz que, segundo as regras ordinárias de experiência, identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor. Deve-se entender a hipossuficiência do consumidor quando, perante o fornecedor, aquele apresenta dificuldade em produzir a prova tendente a comprovar suas alegações. No caso em exame, NÃO vislumbro que o autor apresenta a dificuldade mencionada, uma vez que para a comprovação do direito alegado é necessária unicamente a produção de prova documental, visto que as questões controvertidas no processo dizem respeito basicamente ao cumprimento ou não do contrato pelo autor, mediante a construção da residência no imóvel no prazo fixado no contrato firmado com a Prolar.Não há, portanto, hipossuficiência do autor em relação ao réu, na medida que os documentos referentes à suposta construção do imóvel pelo autor são plenamente acessíveis por ele e, aliás, somente podem ser fornecidas pelo autor, pessoa que promoveu a suposta construção, inexistindo desequilíbrio entre as partes a ensejar e inversão do ônus probatório. Importante ressaltar que cabe ao autor a comprovação, mediante documentação, de que efetivamente construiu no imóvel no prazo estabelecido no contrato.” Logo, o ponto resta precluso e insuscetível de deliberação nessa oportunidade.No tocante à responsabilidade objetiva da Prolar pelos danos morais pleiteados, o fato é que a dispensa da culpa não elide a necessidade de demonstrar ato ilício e dano, inexistindo a presença desses elementos, torna-se descabida a análise do pleito indenizatório.Veja-se que o ato ilícito imputado pelo apelante ao apelado (Prolar, pelo Estado do Paraná) é “a retomada do imóvel sem comunicação válida”, o que não se concretizou, já que tal exigência foi afastada pelas próprias partes ao pactuarem a cláusula resolutiva expressa, pelo que a notificação “tardia” (mov. 61.4) não desconstitui a validade da rescisão.Ainda que se trate de relação envolvendo ente público, verifica-se que a rescisão não se operou de forma arbitrária, mas decorreu de descumprimento contratual evidente, associado ao abandono do imóvel, circunstância que afasta a alegada violação ao devido processo legal, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concretoInclusive, em caso análogo, assim se pronunciou este Tribunal de Justiça:Direito administrativo. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de reintegração de posse e antecipação de tutela. Nulidade de ato administrativo e reintegração de posse de imóvel. Apelo desprovido e honorários de sucumbência majorados para 11% sobre o valor da causa. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido na Ação declaratória de nulidade de ato administrativo, reintegração de posse e indenização por danos morais, proposta pelo espólio de herdeiros de imóvel adquirido por meio de programa habitacional, sob a alegação de que o MUNICÍPIO DE MARINGÁ teria realizado a rescisão contratual e a demolição do imóvel sem notificação prévia, em razão de abandono e inadimplência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do Contrato de compra e venda do imóvel e a reintegração de posse pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ foram legítimas, considerando a alegação de ausência de notificação prévia aos herdeiros e a regularização dos débitos do imóvel.III. Razões de decidir3. A rescisão do Contrato ocorreu devido ao inadimplemento por mais de 90 dias antes do óbito da Genitora dos Autores, conforme cláusula contratual.4. A reintegração de posse pelo MUNICÍPIO foi realizada em estrita observância ao Contrato, não sendo necessária notificação prévia aos herdeiros.5. Os Apelantes não comprovaram a violação ao devido processo legal, pois o pedido deles foi indeferido em Processo Administrativo com motivação adequada.IV. Dispositivo e tese6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido dos Apelantes.Tese de julgamento: A rescisão unilateral de Contrato de habitação social, em decorrência de inadimplemento por mais de 90 dias, pode ser realizada em processo administrativo, desde que haja cláusula resolutiva expressa no contrato que preveja tal possibilidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CC/2002, arts. 421, 422 e 475; CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido do ESPÓLIO DE DANIELA DE FÁTIMA NAVALON e OUTROS para anular a rescisão do Contrato e reintegrar a posse do imóvel. A decisão entendeu que o MUNICÍPIO DE MARINGÁ agiu corretamente ao retomar o imóvel, pois a Mãe dos Apelantes não pagou as parcelas do Contrato por mais de cinco anos. Além disso, a decisão destacou que os Apelantes não provaram que o MUNICÍPIO não seguiu os procedimentos legais. Assim, a decisão foi de manter a posição do MUNICÍPIO e aumentar os honorários de sucumbência. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002479-20.2024.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.12.2025) Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.Considerando o resultado do julgamento, caso acolhido pelo Colegiado, majoro os honorários em um ponto percentual, totalizando 11% “sobre o valor excluído da lide a título de restituição do IPTU, acrescido dos valores pleiteados e indeferidos a título de dano moral e material”, cuja exigibilidade fica suspensa diante do deferimento da justiça gratuita.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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