SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0023761-79.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROGRAMA HABITACIONAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE EDIFICAÇÃO E MORADIA – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – RETOMADA DO IMÓVEL INDEPENDENTE DE NOTIFICAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO1. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva edificação e utilização do imóvel conforme exigido contratualmente, sendo insuficientes as provas apresentadas.2. A admissão de abandono do imóvel em momento anterior ao cumprimento integral das obrigações contratuais autoriza a incidência da cláusula resolutiva expressa prevista no pacto.3. A ausência de notificação prévia não invalida a rescisão contratual, quando pactuada cláusula resolutiva que dispensa tal formalidade.4. A inversão do ônus da prova não se aplica nesta fase processual, por tratar-se de matéria preclusa e por inexistir hipossuficiência probatória do apelante.5. Não configurado ato ilícito por parte do ente público, inviável o reconhecimento de responsabilidade civil e, consequentemente, de danos morais e materiais.6. A restituição de IPTU limitada ao período reconhecido na sentença mostra-se adequada, inexistindo fundamento para ampliação.