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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0002932-80.2023.8.16.0115, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinou a conversão da constrição em penhora (mov. 130.1).Em razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que:a) a requerimento da exequente (mov. 99.1), foi determinada ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com repetição automática, cuja data limite para reiteração das tentativas de bloqueio seria 12/03/2026, conforme consta da minuta de bloqueio juntada no mov. 110.2;b) embora a data final da repetição fosse 12/03/2026, houve bloqueio da quantia de R$ 770,78 em 13/03/2026, razão pela qual formulou pedido de desbloqueio no mov. 119.1;c) a constrição é nula, ilegal e extemporânea, pois efetivada após o término do período autorizado para repetição da ordem SISBAJUD;d) a última tentativa de bloqueio foi enviada às 06h29min do dia 12/03/2026, de modo que eventual constrição deveria produzir efeitos apenas naquele dia ou, no máximo, dentro das 24 horas subsequentes;e) durante todo o dia 12/03/2026, não havia valores disponíveis para bloqueio em sua conta bancária e que somente às 14h35min do dia 13/03/2026 recebeu transferência via PIX no valor de R$ 770,00, oportunidade em que teria ocorrido a constrição do numerário;f) o bloqueio realizado mais de 31 horas após a última reiteração da ordem extrapolou o limite temporal da medida, não podendo ser considerado mero retorno de diligência bancária;g) cada ordem emitida na modalidade “teimosinha” possui autonomia própria e deveria produzir efeitos apenas no período correspondente ao dia de sua emissão, inexistindo fundamento para que permanecesse ativa além do prazo autorizado.Ao final, requer o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade, ilegalidade e extemporaneidade do bloqueio registrado no mov. 117.2 e determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.Em contrarrazões (mov. 12.1), a parte agravada sustentou que: a) a decisão agravada observou corretamente a sistemática operacional do SISBAJUD;b) o agravante confunde a data de emissão da ordem judicial com a data de processamento e retorno das informações pelas instituições financeiras;c) a ordem foi regularmente protocolada em 12/03/2026, às 06h29min, dentro do período autorizado, sendo irrelevante que a resposta bancária tenha sido processada em data posterior;d) o agravante não demonstrou qualquer irregularidade na operação do sistema, tampouco comprovou a emissão de nova ordem após o encerramento da repetição automática;e) a validade da medida deve ser aferida a partir da regularidade da ordem judicial expedida pelo Juízo, e não do momento em que a instituição financeira conclui o processamento da diligência;f) inexiste prova de impenhorabilidade dos valores constritos, ressaltando que o agravante não alegou nem comprovou que a quantia bloqueada possua natureza salarial, alimentar, previdenciária ou qualquer outra hipótese prevista no art. 833 do CPC;g) a execução deve observar os princípios da efetividade e da satisfação do crédito.Pede a manutenção integral da decisão recorrida e o não provimento do agravo.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) não houve preparo (beneficiário da gratuidade da justiça – mov. 1.2);g) a representação processual é regular (causa própria).Portanto, o recurso deve ser conhecido.No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à alegada nulidade e extemporaneidade do bloqueio de R$ 770,78 realizado por intermédio do sistema SISBAJUD.O agravante sustenta que a última reiteração automática da ordem de bloqueio, na modalidade denominada "teimosinha", possuía como data limite o dia 12/03/2026, ao passo que os valores somente teriam ingressado na conta do executado no dia 13/03/2026, por meio de transferência PIX, circunstância que, segundo sustenta o agravante, impediria a constrição.Pois bem. O Conselho Nacional de Justiça disponibiliza em seu site (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/05/regulamento-sisbajud-07-05-26.pdf) o Regulamento do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. O art. 10 dispõe que:Art. 10. O Sisbajud aguardará, das instituições responsáveis, o envio dos arquivos de respostas na forma e no prazo estabelecidos no Manual Básico do Sisbajud.§ 1º As instituições participantes ficam desobrigadas de processar as ordens cujo arquivo de remessa enviado pelo sistema apresente formato incompatível com leiaute vigente, caso em que o Conselho Nacional de Justiça atestará a ocorrência do problema operacional e encaminhará comunicado eletrônico para todas as instituições responsáveis, bem como para os demais órgãos do Poder Judiciário, por meio dos usuários master cadastrados no sistema. § 2º O arquivo de resposta poderá ser reenviado quantas vezes forem necessárias pelas instituições responsáveis, desde que respeitado o horário limite definido no Manual Básico do Sisbajud, sendo considerado válido apenas o último arquivo recebido. O Manual Básico (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/05/manual-basico-sisbajud.pdf), por sua vez, esclarece expressamente que a data indicada no sistema não corresponde à data em que o bloqueio efetivamente ocorrerá, mas sim à data em que a ordem será enviada às instituições financeiras:A argumentação recursal parte da premissa de que a data final da reiteração automática corresponderia necessariamente ao último momento possível para ocorrência de bloqueios. Entretanto, a regulamentação técnica demonstra que a data registrada no sistema está relacionada à expedição e ao encaminhamento da ordem, não se confundindo com o momento exato em que a instituição financeira concluirá seu processamento.Além disso, o mesmo manual descreve a funcionalidade denominada "teimosinha" como mecanismo destinado a possibilitar "uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua".A finalidade da ferramenta consiste justamente em permitir o monitoramento continuado da existência de ativos financeiros durante o período de vigência da ordem, afastando a interpretação defendida pelo agravante de que cada reiteração diária produziria efeitos exclusivamente no instante de sua emissão ou dentro de um lapso fixo e imutável de 24 horas.A conclusão é reforçada pelo art. 18 do Regulamento do SISBAJUD:Art. 18. A instituição participante tornará indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do atingido, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil.§ 1º A pesquisa de ativos do atingido deverá ser mantida até alcançar o limite da ordem de bloqueio, desde o seu recebimento até o envio da resposta, nos termos do art. 10, salvo determinação em sentido contrário.§ 2º Enquanto não alcançado o limite da ordem de bloqueio, fica vedada, nesse período, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser disponibilizado nas contas.A norma é expressa ao determinar que a pesquisa de ativos permanece ativa durante todo o período compreendido entre o recebimento da ordem e o envio da resposta pela instituição financeira. Mais do que isso, impõe que sejam priorizados os valores que vierem a ser disponibilizados posteriormente na conta do atingido.Ademais, inexiste disposição normativa atribuindo nulidade ao bloqueio de numerário ingressado após a primeira tentativa de constrição, notadamente quando a ordem ainda está válida e em processamento.Nesse contexto, a circunstância de o agravante ter recebido transferência PIX em 13/03/2026 não conduz, por si só, à conclusão de que o bloqueio foi extemporâneo.Também não se verifica qualquer demonstração de falha operacional do sistema, de emissão de nova ordem após o período autorizado ou de descumprimento das regras técnicas aplicáveis.Frisa-se que o agravante não sustentou a impenhorabilidade do numerário constrito nem produziu elementos capazes de enquadrá-lo em qualquer das hipóteses previstas no art. 833 do CPC, limitando sua insurgência à alegação de suposta extrapolação temporal da medida.Por fim, cumpre recordar que, nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o adimplemento de suas obrigações.Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO A PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULOS. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE DIREITOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (CPC, ART. 835, XII). RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 833, V, DO CPC, QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE QUE O BEM É NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, QUE SE ESTENDE AOS DIREITOS AQUISITIVOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADOS QUE DECLARARAM QUE OS VEÍCULOS SERVEM AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA (EMPRESA DE TRANSPORTES). AUSÊNCIA DE EXPRESSA COMPROVAÇÃO DA UTILIDADE DE CADA UM DOS CINCO BENS PENHORADOS. CONSTRIÇÃO QUE RECAI TÃO SOMENTE SOBRE A EXPECTATIVA DE PROPRIEDADE QUE OS DEVEDORES POSSUEM SOBRE OS BENS, NÃO ATINGINDO O DIREITO DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS DE MODO A PREJUDICAR, DE IMEDIATO, A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PARTE DEVEDORA QUE RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS (CPC, ART. 798). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MEDIDA REPRESENTA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004485-17.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.05.2026)Assim, considerando que a ordem foi regularmente expedida e processada, e inexistindo demonstração de qualquer causa legal impeditiva da constrição, revela-se legítima a manutenção do bloqueio efetivado por meio do SISBAJUD.VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo-se o bloqueio realizado via SisbaJud.
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