SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064552-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a regularização do pedido de compensação como reconvenção e determinar o prosseguimento do feito. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto às teses de preclusão consumativa e intempestividade da reconvenção, ausência de enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça e contradição na fundamentação adotada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada intempestividade da reconvenção, à incidência de precedente do Superior Tribunal de Justiça e à possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão da solução jurídica adotada.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022; art. 1.025.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14-9-2016. Publicado em 21-9-2016.