Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DA RECONVENÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a regularização do pedido de compensação como reconvenção e determinar o prosseguimento do feito. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto às teses de preclusão consumativa e intempestividade da reconvenção, ausência de enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça e contradição na fundamentação adotada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à alegada intempestividade da reconvenção, à incidência de precedente do Superior Tribunal de Justiça e à possibilidade de utilização dos embargos de declaração para rediscussão da solução jurídica adotada.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022; art.
1.025.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14-9-2016. Publicado em 21-9-2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064552-45.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 03.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Joel Justino em face de Natanael Pires e Edileusa Rodrigues Camargo, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou conhecido e provido o agravo de instrumento para reconhecer a regularização do pedido de compensação como reconvenção e afastar o óbice processual imposto pelo Juízo de origem (evento 56.1 – AI).Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto ao exame das teses de preclusão consumativa e intempestividade da reconvenção, ausência de manifestação expressa acerca de precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado nas contrarrazões e contradição entre o reconhecimento de irregularidade formal sanável e a admissão do pedido reconvencional. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal (evento 1.1).Nas contrarrazões, os embargados manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o pedido reconvencional foi formulado na própria contestação, tendo havido apenas regularização formal posterior, sem qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado (evento 11.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14-09-2016. Publicado em 21-09-2016). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia devolvida ao exame desta Câmara, concluindo expressamente pela possibilidade de regularização do pedido reconvencional mediante emenda à contestação, diante da existência de pretensão reconvencional deduzida nos autos, da observância ao contraditório e da ausência de prejuízo à parte adversa.A alegação de omissão quanto à tese de preclusão consumativa e intempestividade da reconvenção não procede. A matéria foi implicitamente enfrentada e rejeitada quando o acórdão reconheceu que a postulação formulada pelos agravantes possuía natureza reconvencional e que a providência posterior representou mera regularização formal, reputando admissível o processamento da pretensão após o saneamento das deficiências verificadas.Da mesma forma, não se verifica omissão pelo simples fato de o acórdão não ter mencionado, de forma individualizada, o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar todos os precedentes citados, notadamente os meramente persuasivos, quando a fundamentação adotada se revela suficiente para resolver integralmente a controvérsia submetida a julgamento.Também inexiste a alegada contradição. O vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil refere-se à incompatibilidade lógica interna da própria decisão, e não à divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação defendida pela parte recorrente. A pretensão deduzida nos presentes embargos busca, em realidade, substituir a premissa jurídica adotada pelo acórdão por aquela sustentada pelo embargante, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos de declaração.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
|