Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Juízo de retratação. Medidas executivas atípicas. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Tema 1137/STJ. Alegação de omissão fundada em quebra de sigilo fiscal realizada nos autos originários após a decisão embargada. Fato superveniente que não configura vício integrativo. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reabertura da análise fático-probatória e de atribuição de efeitos infringentes. Inadequação da via eleita. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por CRS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA contra decisão que, em juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência, manteve integralmente acórdão desta 19ª Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Odair Rigieri, revogando as medidas executivas atípicas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte. 2. A embargante sustenta omissão na decisão embargada, sob o argumento de que, após a sua prolação, teria ocorrido quebra de sigilo fiscal do executado nos autos originários, com juntada de DIRFs dos anos de 2021/2026, as quais, segundo afirma, demonstrariam a existência de patrimônio ou rendimentos aptos a evidenciar ocultação patrimonial. II. Questão em discussão 3.
questão em discussão consiste em verificar se a alegada existência de fato superveniente, ocorrido nos autos originários após a decisão proferida em juízo de retratação, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia devolvida em juízo de retratação, analisando a compatibilidade do acórdão com a tese firmada no Tema 1137/STJ e concluindo que não havia dissidência apta a justificar a retratação, pois a revogação das medidas atípicas decorreu da análise concreta de proporcionalidade, razoabilidade e ausência de elementos probatórios suficientes quanto à ocultação patrimonial. 5. No caso concreto,
decisão embargada não afastou, em tese,
possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, mas apenas manteve o acórdão anteriormente proferido por entender que, diante do quadro probatório então existente, não estavam demonstrados elementos concretos que justificassem a suspensão da CNH
a apreensão do passaporte do executado. 6.
fato invocado pela embargante — quebra de sigilo fiscal realizada nos autos originários após a decisão embargada — não configura omissão do julgado. A omissão pressupõe ausência de manifestação sobre questão que deveria ter sido enfrentada no momento da decisão, e não a superveniência de elemento probatório posteriormente produzido ou juntado em autos diversos, cuja análise demandaria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório. 7. Assim, inexiste vício integrativo a ser sanado. A pretensão da embargante, embora apresentada como pedido de manifestação jurisdicional, busca, em verdade, a modificação do resultado do julgamento com base em fato novo ocorrido após a decisão embargada, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. 8. Desse modo, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O fato superveniente ocorrido nos autos principais após a prolação da decisão embargada não configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração, especialmente quando sua análise demandaria nova incursão probatória e eventual reavaliação originária pelo juízo de primeiro grau. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 493, 933, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1137, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0100090-29.2022.8.16.0000 Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.03.2022)
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064554-15.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA em face da decisão de mov. 44.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0042086-91.2025.8.16.0000, que, em juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência, manteve integralmente o acórdão desta 19ª Câmara Cível que deu provimento ao recurso interposto por Odair Rigieri, revogando as medidas executivas atípicas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte. A decisão embargada restou fundamentada, em síntese, no sentido de que o acórdão anteriormente proferido não divergiu da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, pois não afastou a possibilidade abstrata de adoção de medidas executivas atípicas, mas apenas concluiu, a partir do quadro probatório dos autos, pela ausência de proporcionalidade e razoabilidade das medidas pleiteadas. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, afirmando que, após a decisão embargada, teria havido quebra de sigilo fiscal do executado nos autos originários n. 0008141-85.2019.8.16.0045, com juntada de DIRFs dos anos de 2021/2026, as quais, segundo alega, comprovariam rendimentos recebidos de pessoa jurídica e indicariam a existência de patrimônio ou recursos ocultados. Afirma que deixou de juntar a declaração de imposto de renda aos presentes embargos em razão do sigilo fiscal, requerendo manifestação jurisdicional sobre a documentação existente nos autos de primeiro grau e a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. O embargado apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita, a inexistência de omissão e a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para reabertura da análise probatória ou rediscussão do mérito. Ao final, requereu o não acolhimento dos embargos e a rejeição do pedido de efeitos infringentes. É o relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. 1. Mérito Em que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento. Isso porque a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a pretensão da recorrente, em verdade, a de obter nova análise da controvérsia à luz de fato superveniente ocorrido nos autos originários, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração. Como se sabe, os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão, especificamente, pressupõe a ausência de enfrentamento de ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado no momento do julgamento, não se confundindo com inconformismo da parte nem com a pretensão de reabertura da instrução recursal. No caso, a decisão embargada examinou a questão submetida ao juízo de retratação, qual seja, a compatibilidade do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137. Conforme constou expressamente da decisão, o acórdão recorrido não negou vigência ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, tampouco firmou tese de impossibilidade absoluta de adoção de medidas executivas atípicas. A manutenção do julgado decorreu da análise concreta do caso, especialmente da ausência, naquele momento processual e no conjunto probatório então submetido a exame, de elementos suficientes para justificar medidas restritivas da liberdade de locomoção do executado. A decisão embargada também consignou que o Tema 1137/STJ não autoriza a aplicação automática, genérica ou irrestrita de medidas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte pelo simples fato de a execução restar frustrada. Ao contrário, a tese repetitiva exige ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade da medida, fundamentação adequada às especificidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A embargante pretende que este Tribunal examine documentação fiscal produzida ou juntada nos autos originários após a decisão embargada, como colacionada nesse recurso pelo próprio embargante, a fim de verificar se haveria indícios de ocultação patrimonial: Ocorre que tal alegação diz respeito a fato novo superveniente à decisão, e não a ponto anteriormente submetido a julgamento que tenha deixado de ser apreciado. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. ADEMAIS, DOCUMENTOS NOVOS, POSTERIORES À DECISÃO AGRAVADA, DEVEM SER SUBMETIDOS AO CRIVO DO JULGADOR MONOCRÁTICO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, NOS TERMOS DO ART. 1.024, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0100090-29.2022.8.16.0000 [0015438-79.2022.8.16.0000/1] - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.03.2022) (grifei)Com efeito, a circunstância de, posteriormente à decisão embargada, ter sido realizada quebra de sigilo fiscal ou juntados documentos nos autos principais não torna omisso o pronunciamento judicial anterior. A omissão deve ser aferida à luz do conteúdo submetido ao órgão julgador no momento da prolação da decisão, não podendo ser artificialmente criada por elemento probatório superveniente, cuja análise sequer integrou a moldura fática apreciada no julgamento embargado. Ainda que o Código de Processo Civil admita, em hipóteses específicas, a consideração de fatos supervenientes pertinentes à solução da lide, tal disciplina não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de revisão ampla do julgado, tampouco como instrumento para exame originário de prova nova produzida em primeiro grau após a decisão recorrida. A análise dos documentos mencionados pela embargante — inclusive por envolverem sigilo fiscal e por terem sido juntados nos autos principais — deve ocorrer, se for o caso, perante o juízo de origem, a quem compete inicialmente avaliar a pertinência, o alcance e os efeitos da prova superveniente no âmbito da execução. Não se trata, portanto, de negar relevância abstrata ao fato indicado pela embargante, mas de reconhecer que ele não se qualifica como vício da decisão embargada. Eventual alteração do quadro fático-probatório nos autos originários poderá ser submetida ao juízo competente pela via própria, observados o contraditório, a proporcionalidade e os parâmetros fixados no Tema 1137/STJ. Admitir o exame pretendido nesta sede significaria converter os embargos de declaração em novo recurso de mérito, com reabertura da cognição probatória do agravo de instrumento e atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tal finalidade é incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Além disso, a decisão embargada foi clara ao explicar que a exigência de indícios concretos de ocultação patrimonial ou comportamento desleal não constitui criação de requisito estranho ao Tema 1137/STJ, mas expressão da análise de proporcionalidade, razoabilidade e adequação da medida às especificidades do caso. Desse modo, não há qualquer contradição interna no pronunciamento judicial, tampouco obscuridade ou erro material. A insurgência da embargante revela inconformismo com a manutenção do acórdão e busca a modificação do resultado do julgamento a partir de fato posterior, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por CRS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, mantendo-se incólume a decisão embargada, nos termos da fundamentação retro.
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