SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064554-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Juízo de retratação. Medidas executivas atípicas. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Tema 1137/STJ. Alegação de omissão fundada em quebra de sigilo fiscal realizada nos autos originários após a decisão embargada. Fato superveniente que não configura vício integrativo. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de reabertura da análise fático-probatória e de atribuição de efeitos infringentes. Inadequação da via eleita. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por CRS AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA contra decisão que, em juízo de retratação determinado pela 1ª Vice-Presidência, manteve integralmente acórdão desta 19ª Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Odair Rigieri, revogando as medidas executivas atípicas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte. 2. A embargante sustenta omissão na decisão embargada, sob o argumento de que, após a sua prolação, teria ocorrido quebra de sigilo fiscal do executado nos autos originários, com juntada de DIRFs dos anos de 2021/2026, as quais, segundo afirma, demonstrariam a existência de patrimônio ou rendimentos aptos a evidenciar ocultação patrimonial. II. Questão em discussão 3. questão em discussão consiste em verificar se a alegada existência de fato superveniente, ocorrido nos autos originários após a decisão proferida em juízo de retratação, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia devolvida em juízo de retratação, analisando a compatibilidade do acórdão com a tese firmada no Tema 1137/STJ e concluindo que não havia dissidência apta a justificar a retratação, pois a revogação das medidas atípicas decorreu da análise concreta de proporcionalidade, razoabilidade e ausência de elementos probatórios suficientes quanto à ocultação patrimonial. 5. No caso concreto, decisão embargada não afastou, em tese, possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, mas apenas manteve o acórdão anteriormente proferido por entender que, diante do quadro probatório então existente, não estavam demonstrados elementos concretos que justificassem a suspensão da CNH a apreensão do passaporte do executado. 6. fato invocado pela embargante — quebra de sigilo fiscal realizada nos autos originários após a decisão embargada — não configura omissão do julgado. A omissão pressupõe ausência de manifestação sobre questão que deveria ter sido enfrentada no momento da decisão, e não a superveniência de elemento probatório posteriormente produzido ou juntado em autos diversos, cuja análise demandaria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório. 7. Assim, inexiste vício integrativo a ser sanado. A pretensão da embargante, embora apresentada como pedido de manifestação jurisdicional, busca, em verdade, a modificação do resultado do julgamento com base em fato novo ocorrido após a decisão embargada, o que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. 8. Desse modo, ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: O fato superveniente ocorrido nos autos principais após a prolação da decisão embargada não configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração, especialmente quando sua análise demandaria nova incursão probatória e eventual reavaliação originária pelo juízo de primeiro grau. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 493, 933, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1137, REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0100090-29.2022.8.16.0000 Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 28.03.2022)