SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064558-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA LÍQUIDA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONCRETA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com exibição de documentos, inexigibilidade de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. A agravante, pensionista com renda líquida mensal superior a R$12.000,00, alegou comprometimento de sua renda com despesas essenciais e endividamento, pleiteando, em caráter subsidiário, o parcelamento das custas ou a concessão da justiça gratuita. A decisão recorrida indeferiu o parcelamento sob o fundamento de que a medida pressupõe a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais, diante da alegada insuficiência de recursos da parte agravante.III. Razões de decidir3. A agravante aufere rendimento líquido mensal superior a R$12.000,00, valor incompatível com a concessão da justiça gratuita, que exige comprovação de insuficiência de recursos.4. Despesas ordinárias e compromissos financeiros voluntariamente assumidos não são suficientes para caracterizar hipossuficiência econômica.5. O parcelamento das custas processuais, embora constitua faculdade prevista no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, não decorre automaticamente do simples requerimento da parte, exigindo demonstração concreta de dificuldade momentânea para o recolhimento integral das despesas processuais. 6. Ausentes elementos que evidenciem impossibilidade efetiva de arcar com as custas na forma ordinária, mostra-se adequada a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos pela parte, não sendo suficiente o mero comprometimento da renda com despesas ordinárias ou empréstimos voluntariamente assumidos para justificar o benefício, assim como o parcelamento das custas processuais exige demonstração concreta de dificuldade financeira momentânea, não se presumindo automaticamente em razão do indeferimento da gratuidade._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.458.322/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019; Súmula 7/STJ Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido da agravante para obter a gratuidade da justiça ou, pelo menos, parcelar as custas do processo. A gratuidade é um benefício concedido a quem demonstra não ter condições de pagar as despesas judiciais sem prejudicar o próprio sustento. No caso, os documentos mostraram que a agravante recebe renda líquida mensal superior a R$12.000,00. Embora ela tenha alegado possuir muitas despesas e dívidas, o tribunal entendeu que esses gastos não demonstram, por si só, falta de recursos para pagar as custas do processo. Também concluiu que o parcelamento das custas só pode ser concedido quando há prova concreta de dificuldade financeira momentânea, o que não ficou comprovado. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o recurso foi negado.