SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064560-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECORRENTE QUE É IDOSO E APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE – RENDA ÍNFIMA – VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RESERVA FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE PARA MOBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO ACESSO À JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE COM EFEITOS EX NUNC – TESE DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS – MATÉRIA NÃO DEBATIDA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – COISA JULGADA (ART. 508 DO CPC) – IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR TAL DISCUSSÃO – DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade da justiça para pessoas com insuficiência de recursos financeiros, cuja declaração firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.2. A existência de quantia depositada em conta poupança, por si só, não é capaz de ilidir a arguição de insuficiência financeira, especialmente quando verificado que se trata de reserva financeira destinada ao custeio de instrumento essencial à mobilidade, autonomia e dignidade da parte.3. Uma vez transitada a sentença em julgado, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido na fase de conhecimento (art. 508 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual a matéria aventada somente na fase executória, ainda que de ordem pública, resta abrangida pela coisa julgada e não pode ser examinada.