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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rogério Stier Lutke em face da decisão de mov. 162.1, complementada pelo decisum que acolheu os aclaratórios (mov. 170.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002985-26.2011.8.16.0004, que, dentre outras providências, rejeitou a alegação de prescrição e indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:- Mov. 162.1No que concerne à alegação de prescrição, argumenta-se que as parcelas indenizatórias e que se referem à ocupação do imóvel e que, portanto, possuem natureza locatícia, devem se restringir aos 3 (três) anos que antecederam o ajuizamento da demanda, pois as demais estão prescritas. No entanto, no cumprimento de sentença o que se busca é o contido no título executivo judicial transitado em julgado e que, no presente caso, condenou o devedor “ao pagamento de uma indenização à autora, por perdas e danos, equivalente a um aluguel mensal pelo período da ocupação ilegal do bem, até a data da desocupação”. Verifica-se, deste modo, que não houve exclusão de qualquer parcela do tempo de ocupação do bem, especialmente, por prescrição, a qual deveria ter sido alegada durante o processo de conhecimento, mas não o foi, operando-se a preclusão, segundo o que preceituam os arts. 508 e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil: [...]Deste modo, afasto a alegação de prescrição.- Mov. 170.1Acolho os embargos de declaração de sequência n.º 168, sanando a omissão apontada e indefiro o pedido de justiça gratuita, pois os próprios valores encontrados pelo SISBAJUD demonstram que o devedor possui condições de arcar com os ônus de sucumbência. Ademais, a concessão da justiça gratuita pouco socorreria o devedor, já que é assente na jurisprudência que não possui efeitos retroativos, ou seja, não afastaria a exigibilidade das verbas de sucumbência constituídas até a presente data. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que:a) é aposentado por invalidez, recebendo benefício previdenciário mensal limitado, e não possui bens ou rendimentos que lhe permitam arcar com o custo do processo sem comprometer sua subsistência;b) o montante depositado em caderneta de poupança não demonstra capacidade financeira, pois se trata de economia de recursos para que possa eventualmente adquirir uma prótese para sua perna amputada;c) se referida quantia foi considerada impenhorável por garantir o mínimo existencial, não pode ser vista como “recurso disponível” para pagamento de custas processuais;d) o Juízo de origem não oportunizou ao agravante se manifestar previamente sobre a alegação de capacidade financeira, tampouco analisou concretamente sua situação, especialmente a ausência de outros bens, renda ínfima, natureza previdenciária do benefício e comprometimento com despesas médicas;e) a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de alegação específica e, inclusive, podendo ser examinada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 487, V, do CPC; ef) encontram-se prescritas as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.Requereu o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, bem como reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes da propositura da demanda.A agravada apresentou resposta no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo de instrumento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à: i) concessão da gratuidade da justiça; e ii) ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança de parte dos valores executados.i) Da justiça gratuitaO agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando, para tanto, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nesse sentido, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), pode o magistrado conceder a gratuidade da justiça mediante a presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.Em que pese a referida presunção ser relativa e, portanto, admitir prova em sentido contrário, tenho que os elementos trazidos nos autos amparam o pedido do recorrente.Veja-se que o agravante é aposentado por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, auferindo a quantia ínfima de R$ 1.608,48 por mês (movs. 153.2/ origem). A declaração de Imposto de Renda (mov. 153.4/origem) confirma que o benefício previdenciário é a única renda percebida pelo recorrente.Tal importe, por si só, já indica a impossibilidade de o agravante custear os encargos processuais.Além disso, o fato de o recorrente ter cerca de R$ 38.000,00 depositados em conta poupança não afasta a condição de hipossuficiência, notadamente diante da verossimilhança no argumento de que o montante constitui reserva financeira destinada à compra de uma prótese para a sua perna amputada.Veja-se que foi juntado, no mov. 153.7/origem, o orçamento relativo à prótese e a todo o trabalho de pré e pós protetização, além de fisioterapia e outros materiais, a totalizar R$ 137.600,00, isto é, quantia muito superior àquela atualmente poupada.Assim, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), não se mostra razoável exigir que o recorrente consuma parcela de sua reserva financeira para arcar com custas processuais, comprometendo recursos destinados à colocação de sistema protético essencial à sua mobilidade, autonomia e dignidade.Não olvido que o montante de aproximadamente R$ 38.000,00, apesar de não representar patrimônio extremamente significativo, corresponde, ao que tudo indica, à economia acumulada ao longo da vida do agravante, obtida através de diminuta aposentadoria por incapacidade permanente desde 1997. Soma-se a isso a sua idade avançada (72 anos), circunstância que naturalmente acarreta maiores despesas cotidianas, evidenciando a necessidade de preservação desse patrimônio para fazer frente às suas necessidades essenciais.Por tais motivos, não vislumbro a existência de elementos hábeis a infirmar a incapacidade financeira alegada.A corroborar, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE, ACOLHENDO IMPUGNAÇÃO DA RÉ APRESENTADA NA CONTESTAÇÃO, REVOGA O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE CONCEDIDO À AUTORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTA. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE É IDOSA (74 ANOS) E QUE ENFRENTA DOENÇAS GRAVES DEGENERATIVAS. DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS BÁSICAS E DE GASTOS HABITUAIS CONSIDERÁVEIS COM TRATAMENTO DE SAÚDE, A CONSUMIR PRATICAMENTE TODA SUA RENDA. NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DEMONSTRADA QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL QUE PERMITA A SUBSISTÊNCIA DA PESSOA DE FORMA DIGNA. ARTIGO 98, CAPUT, E §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR PREVALENTE, NO CASO CONCRETO, APENAS O RENDIMENTO BRUTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS POUPANÇAS, COMO RESERVA FINANCEIRA NÃO EXTRAORDINÁRIA, QUE IGUALMENTE NÃO OBSTAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0093493-73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.05.2025); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA E REVISÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. EXAME CASUÍSTICO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CADA CASO CONCRETO. GARANTIA FUNDAMENTAL DE ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA. NÃO INDICAÇÃO, POR SI SÓ, DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA A NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ABSOLUTA PENUMBRA FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça às partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos recorrentes, considerando a análise da hipossuficiência financeira e sua situação econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito fundamental à gratuidade de justiça é individual, personalíssimo, intransferível, e não se estende automaticamente aos litisconsortes, sendo necessário pedido e concessão expressos para cada um dos litigantes. Inteligência do artigo 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção juris tantum; com isso, na ausência de elementos probatórios em contrário, é suficiente o simples requerimento da parte para que o benefício da justiça gratuita seja concedido. Interpretação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. O benefício da gratuidade somente pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base em elementos probatórios (diretos ou indiretos), de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Incidência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Em uma sociedade desigual composta, em grande parte, por pessoas que sobrevivem às custas de baixos rendimentos (quando, não raro, estão na informalidade e, muitas vezes, sem nenhuma fonte financeira), estando em condições de vida precárias, o custo do processo não pode ser obstáculo para o exercício da cidadania, por meio da tutela jurisdicional, nem, tampouco, um fator de negação da dignidade da pessoa humana ou de promoção da justiça social. Aplicação dos artigos 1º, incs. II e III, 5º, incs. XXXV e LXXIV, e 170 da Constituição Federal. 7. A justiça gratuita é um meio fundamental para o acesso efetivo à jurisdição, devendo a jurisprudência procurar amenizar os efeitos jurídicos da pobreza, ao não colocar obstáculos indevidos para que os cidadãos possam arcar com os custos do processo judicial. Exegese dos artigos 3º, inc. III, e 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, 1º e 8º do Código de Processo Civil. 8. O direito fundamental de acesso à justiça é um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito, não bastando assegurar a mera existência formal de meios processuais, os quais precisam ser efetivos. Portanto, o Estado possui a obrigação positiva de remover as barreiras e os obstáculos de natureza jurídica, social, econômica e cultural que dificultam ou impedem o pleno exercício da cidadania. [...] 10. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionada, tão somente, à verificação de critérios abstratos (tais como renda mensal inferior a determinado patamar ou isenção de imposto de renda). É imprescindível a análise casuística da condição financeira do postulante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. [...] 14. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada de forma individualizada e não pode ser negada com base apenas em critérios abstratos, devendo prevalecer a presunção de hipossuficiência financeira quando não houver elementos probatórios (diretos ou indiretos) que a elidam”. [...] (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0032381-69.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 09.06.2025). Assim, o pedido de gratuidade de justiça comporta deferimento, com efeitos ex nunc. ii) Da prescriçãoAduziu o recorrente que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a tese de prescrição da pretensão de cobrança de valores a título de indenização por ocupação do imóvel sob o fundamento de preclusão, já que a matéria é de ordem pública e pode ser suscitada e analisada a qualquer tempo.Todavia, como bem averiguado na origem, o título executivo judicial que lastreia o cumprimento de sentença condenou o ora recorrente “ao pagamento de uma indenização à autora, por perdas e danos, equivalente a um aluguel mensal pelo período da ocupação ilegal do bem, até a data da desocupação”.Isto é, não houve qualquer ressalva em relação às parcelas anteriores ao triênio que precedeu o ajuizamento da demanda, justamente porque a tese não foi alegada durante a fase de conhecimento.Desse modo, uma vez constituído o título executivo judicial com a força da coisa julgada, a matéria relativa à prescrição, mesmo sendo de ordem pública, considera-se compreendida e resolvida no julgamento efetuado na fase de conhecimento do processo, por ser antecedente, nos moldes do art. 508 do Código de Processo Civil.[1]Logo, correta a conclusão exarada na origem de que o argumento de prescrição não pode ser examinado em razão da preclusão pro judicato, notadamente diante da imutabilidade e autoridade da coisa julgada material.Acerca do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.Precedentes. 2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 2529297 GO 2023/0444932-5, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024). No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AFASTAR AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO, DE PRESCRIÇÃO E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO FORMULADAS PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE. IMPUGNAÇÃO SOMENTE DAS QUESTÕES ENVOLVENDO A NULIDADE DE CITAÇÃO E A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 1.002 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1) CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DO EXECUTADO, PESSOA FÍSICA, PARA A FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NÃO OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DO ARTIGO 702 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. IMEDIATA CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXEGESE DO ARTIGO 701, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR O DEBATE A RESPEITO DE MATÉRIA ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO APÓS SEU TRÂNSITO EM JULGADO, AINDA QUE ENVOLVENDO PRESCRIÇÃO. IMUTABILIDADE E AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101129-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.07.2024). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para conceder a gratuidade da justiça ao executado, com efeitos ex nunc.
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