SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002106-86.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA POR MOTIVO DE “NÃO PROCURADO” – CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR E CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – VALIDADE – COMPROVAÇÃO DA MORA – TEMA 1.132 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão de veículo, por entender que não houve comprovação da constituição em mora do devedor, diante do retorno da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" no endereço constante do contrato. A apelante requer o reconhecimento da validade da notificação e o prosseguimento da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada por correspondência ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária, mesmo que devolvida com a anotação "não procurado", é válida para comprovar a constituição em mora do devedor e permitir o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para constituir o devedor em mora, independentemente do recebimento da correspondência pelo destinatário ou terceiros, conforme o Tema 1.132 do STJ e o Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º. 4. A devolução do aviso de recebimento com a anotação "não procurado" não invalida a notificação nem descaracteriza a constituição em mora, especialmente quando o endereço coincide com o fornecido pelo devedor no contrato. 5. A sentença que indeferiu a petição inicial por entender ausente a comprovação da mora foi reformada, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: É válida a notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária para constituição em mora do devedor, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário ou terceiros, e a devolução da correspondência com a anotação "não procurado" não invalida a notificação nem descaracteriza a mora.