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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (0002106-86.2026.8.16.0038) interposta por Banco Daycoval S/A, contra sentença de mov. 22.1, nos autos da nominada “ação de busca e apreensão”, nos seguintes termos: Cuida-se de ação de 81 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por Banco Daycoval S/A, em face de RONALDO GONCALVES PEREIRA. Determinou-se a emenda da petição inicial para comprovação da constituição do devedor em mora e a parte requerente não cumpriu a determinação judicial. Note-se que a emenda se faz necessária porque o AR de mov. 1.7, referente à notificação extrajudicial, aponta que o réu não foi procurado, a indicar ausência de serviços postais na localidade. Assim, a notificação sequer foi enviada ao endereço constante do contrato, afastando a incidência do Tema STJ 1132 (...) por essa razão, tenho que não se justifica nova dilação de prazo, razão pela qual indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, IV, do Código de Processo Civil. (destaque em negrito).
Em suas razões recursais (mov. 25.1), o apelante Banco Daycoval S/A (autor), alegou, em síntese, que; a) o retorno da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" é irrelevante para fins de comprovação da constituição em mora, porquanto o efetivo recebimento da correspondência no endereço indicado no contrato é desnecessário, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ e das disposições do Decreto-Lei 911/69; b) enquanto não efetivada a medida liminar, não se inicia o prazo para apresentação de contestação, tampouco se viabiliza a citação do devedor, razão pela qual requer o regular processamento da apelação independentemente da ausência de citação da parte ré. O apelante (autor) pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, reconhecendo a regular constituição em mora da parte apelada e determinando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
No mov. 42.1, o apelante autor juntou manifestação versando sobre a desnecessidade de manifestação da apelada em contrarrazões, devido ao rito especial da busca e apreensão. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Para melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar um retrospecto fático do caso. O Apelante (autor) Banco Daycoval S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra o Apelado (réu) RONALDO GONCALVES PEREIRA, em decorrência de inadimplemento das prestações de cédula bancária referente à aquisição do veículo VW - VolksWagen - Gol 1.6 I MOTI.Power/Highli T.Flex 8V 4p Ano Fabricação/Modelo: 13/13 (mov. 1.1). O magistrado determinou emenda à inicial (mov. 17.1), para que o apelante autor comprovasse a constituição do devedor em mora. Fundamentou que o Aviso de Recebimento (AR) acostado ao mov. 1.7, referente à notificação extrajudicial, continha a anotação "não procurado", o que evidenciaria a ausência de serviço de entrega postal na localidade. Concluiu, assim, que a notificação não foi encaminhada ao endereço constante do contrato, afastando a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Em manifestação, o apelante autor evidenciou que o retorno da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" é irrelevante para a comprovação da constituição do devedor em mora (mov. 20.1). Sobreveio sentença (mov. 22.1), que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na qual o Magistrado consignou que a emenda da petição inicial era indispensável, pois o Aviso de Recebimento (AR) juntado no mov. 1.7, referente à notificação extrajudicial, continha a anotação "não procurado", o que evidenciava a inexistência de serviço postal na localidade. Diante disso, concluiu que a notificação não foi encaminhada ao endereço constante do contrato, afastando a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132. Inconformada, o apelante autor interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 25.1).
DO MÉRITO Da comprovação de envio da notificação (AR) Aduz o apelante autor pela cassação da sentença de inépcia da inicial, eis que configurada a mora do devedor por envio da notificação no endereço constante no contrato entabulado entre as partes. Com razão. Na situação em apreço, verifica-se que o apelante autor enviou notificação extrajudicial para o réu, no mesmo endereço que consta no contrato de alienação fiduciária, vejamos: (mov. 1.6 e 1.7 respectivamente):
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que basta o envio da carta com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo réu no momento da celebração do contrato de mútuo com alienação fiduciária, prescindindo que haja seu recebimento pelo contratante ou de terceiro, para o fim de lhe constituir em mora, nos termos do §2º, do artigo 2º, do DL 911/1969: “§2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Esse entendimento jurisprudencial gerou a edição do Tema 1.132 do STJ:
"Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Dessa maneira, como o apelante autor encaminhou a correspondência (carta com AR) no endereço que foi fornecido pelo réu-apelado, atendeu-se ao disposto na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, para propositura da presente ação, não havendo de se falar de falta de requisito formal para seu processamento (indeferimento da petição inicial). Assim dispõe a referida Súmula: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ademais, a devolução do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não descaracteriza a constituição em mora, tampouco autoriza a conclusão de que a notificação não foi regularmente encaminhada, especialmente porque o endereço constante do AR coincide com aquele fornecido pelo próprio devedor no negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça: "Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de Busca e apreensão em alienação fiduciária. Constituição em mora. Notificação extrajudicial. Endereço do contrato. Tema 1.132 do STJ. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o fundamento de não comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi devolvida com a anotação “não procurado”.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da mora em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pode ser feita por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova de recebimento.III. Razões de decidir3. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, podendo ocorrer através de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato.4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado, e a mora ficou devidamente comprovada, mesmo com o aviso de recebimento retornado com a anotação "não procurado".5. A decisão se fundamenta na tese vinculante do Tema 1132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento da notificação pelo devedor.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação em primeiro grau.Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, a comprovação da mora é suficiente com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Volkswagen S.A. pode continuar com a ação de busca e apreensão do bem, porque a notificação enviada ao devedor foi feita no endereço informado no contrato, mesmo que o aviso de recebimento tenha voltado com a informação de "não procurado". O Tribunal entendeu que, segundo a lei, é suficiente enviar a notificação para o endereço que está no contrato, e não é necessário provar que o devedor recebeu a carta."
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001612-35.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.03.2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ. SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão que indeferiu a petição inicial por ausência de constituição em mora do devedor, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.1.2. O juízo de origem considerou que o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial retornou com a informação “não procurado”, não configurando, assim, a constituição em mora.1.3. O apelante sustenta que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, mesmo sem o recebimento, é suficiente para comprovação da mora, conforme o entendimento consolidado no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em determinar se o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, mesmo com o retorno por “não procurado”, é suficiente para comprovação da constituição em mora do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos contratos com alienação fiduciária, a constituição em mora é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132, fixou a tese de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário.3.3. Precedentes recentes desta Câmara confirmam a aplicação dessa orientação jurisprudencial em casos de retorno da notificação com a anotação “não procurado”.3.4. Assim, restando comprovado que a notificação foi enviada para o endereço constante do contrato, a constituição em mora do devedor deve ser reconhecida.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação de busca e apreensão.4.2. Tese de julgamento: “O envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, com retorno por ‘não procurado’, é suficiente para configuração da constituição em mora do devedor, nos termos do Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça.”_________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ – Tema 1132 e Súmula 72; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007580-77.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.10.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004377-08.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.09.2024."
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005385-25.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.04.2025) Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para o fim de se reformar a sentença, reconhecendo como válida a notificação extrajudicial com o intuito de constituição em mora do devedor, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
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