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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Andrea Santos Gonçalves e José Ditiuk contra a decisão (mov. 67.1) proferida nos autos da execução de cotas condominiais nº 0012259-32.2025.8.16.0001 promovida pelo agravado, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), os agravantes sustentaram, em suma, a irregularidade dos boletos acostados pelo exequente, pois não indicam a razão social e o CNPJ do condomínio, contendo, ainda, valores diversos dos indicados no código de barras. Com base no exposto, postularam a concessão de efeito “suspensivo ativo” e, ao final, o provimento do recurso para declarar a nulidade dos boletos bancários que instruíram a execução.Foi determinada a intimação dos agravantes para comprovação do pagamento do preparo recursal (mov. 12.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 13.2-TJ).O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 21.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 26.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Málaga em face de Andrea Santos Gonçalves e José Ditiuk (mov. 1.1), objetivando o recebimento das cotas condominiais referentes ao apartamento 303, vencidas em agosto e setembro de 2024, no importe de R$ 1.481,24, além das vincendas durante o trâmite processual.Determinada a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias (mov. 19.1), eles apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 58.1), arguindo a ilegitimidade do condomínio e apontando a irregularidade dos boletos que embasam a execução. Após manifestação do exequente (mov. 65.1), foi rejeitada a exceção de pré-executividade (mov. 67.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Isso porque, de acordo com o art. 784, X, do CPC, constituiu título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.Ainda, segundo o art. 798, I, “a” e “b”, do CPC, cabe ao exequente instruir a petição inicial com cópia do título executivo e demonstrativo de débito atualizado, in verbis: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; No caso, o exequente apresentou planilha de débitos (mov. 1.2), ata de assembleia de eleição do síndico (mov. 1.5), convenção de condomínio (mov. 1.6/1.7), matrícula do imóvel (mov. 1.8) e boletos de cobrança das cotas condominiais (mov. 1.9). Referida documentação é suficiente para demonstrar a origem da dívida, a qual, inclusive, não foi impugnada especificamente pelos executados, que não negam a existência dos débitos, inexistindo, ademais, dever legal de constar a razão social e CNPJ do condomínio nos boletos.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça, guardadas as peculiaridades de cada caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONVENÇÃO CONDOMINIAL, BOLETOS E PLANILHA DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. O art. 784, X, do Código de Processo Civil estabelece que o crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previsto na respectiva convenção ou aprovado em assembleia, constitui título executivo extrajudicial.9. No caso concreto, a execução foi instruída com convenção condominial, ata de assembleia, boletos de cobrança das cotas condominiais inadimplidas, planilha de evolução do débito e matrícula do imóvel, documentação suficiente para comprovar a existência, liquidez e exigibilidade da obrigação. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008037-87.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA OU CONTINÊNCIA, INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA QUE, APESAR DE PEDIR A INCLUSÃO DAS TAXAS VINCENDAS, NÃO AS INCLUIU NA SENTENÇA NEM NO CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS PREVISTAS EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E REPRESENTADAS POR BOLETOS BANCÁRIOS QUE CONFIGURAM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E DESCABIMENTO DE DESBLOQUEIO FUNDADO NA BAIXA REPRESENTATIVIDADE DO MONTANTE EM FACE DO DÉBITO. DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049012-88.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.09.2025) (grifei) Portanto, ao contrário do que defendem os agravantes, estão comprovadas a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executado.Destarte, não comportam acolhimento os argumentos dos executados, devendo ser mantida a r. decisão impugnada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelos executados, nos termos da fundamentação.
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