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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão do mov. 140.1 do processo de origem nº 0015112-82.2023.8.16.0001, exarada pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Mércia Deodato do Nascimento da 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconheceu a iliquidez do título executivo judicial quanto ao capítulo referente ao valor necessário à realização dos reparos no imóvel e determinou que a apuração se dê em fase de liquidação por arbitramento, mediante prova pericial, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em resumo, que:a) a decisão de mov. 140.1 incorreu em erro procedimental ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade da executada e determinar a instauração de fase de liquidação com realização de perícia, uma vez que a exceção de pré-executividade constitui forma de defesa que não admite dilação probatória, cabível apenas para questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e comprováveis por prova pré-constituída, de modo que o juízo podia, no máximo, determinar a complementação de prova documental já existente nos autos;b) a executada não juntou qualquer documento técnico para embasar suas alegações contra os orçamentos apresentados, limitando-se a requerer a instauração de fase de liquidação para futura produção probatória, conduta incompatível com os limites formais da exceção de pré-executividade, via pela qual voluntariamente optou em detrimento da impugnação ao cumprimento de sentença, que possui escopo argumentativo mais amplo;c) a matéria suscitada na exceção não possui natureza de ordem pública, pois envolve reparos em imóvel locado e os respectivos custos, tratando-se de controvérsia de interesses estritamente particulares, circunstância que reforça a inadmissibilidade da via eleita;d) o contrato de locação celebrado entre as partes prevê, em sua cláusula 7ª, item 7.2, o procedimento específico para apuração do valor de reparos no imóvel após a saída da inquilina, mediante a apresentação de dois orçamentos, e a sentença transitada em julgado (mov. 98, "a quo") reconheceu expressamente esse regramento contratual como a forma de liquidação a ser observada na apuração do "quantum" devido;e) a exequente cumpriu integralmente o procedimento contratual ratificado pela sentença, com a realização de laudo de vistoria de saída "in loco" por empresa terceira à relação locatícia (mov. 45.24, "a quo"), na presença de representante da inquilina, e a elaboração de dois orçamentos com base nesse laudo (movs. 117.2 e 117.3, "a quo"), sem que a executada tenha impugnado as conclusões da vistoria em qualquer momento processual;f) a decisão agravada desconsiderou o regramento contratual anuído pela executada, a determinação expressa da sentença e o efetivo cumprimento do procedimento pela exequente, tendo determinado forma de apuração diversa da prevista no título judicial, em afronta a este, sendo que a Súmula 344 do STJ somente autoriza a alteração da forma de liquidação quando a nova modalidade se mostre mais adequada ou ágil ao caso concreto;g) a perícia determinada possui objeto impossível, pois o imóvel já foi reformado e novamente locado a terceiro, de modo que eventual avaliação pericial se limita à análise indireta de fotografias e informações dos laudos de vistoria de entrada e de saída, procedimento evidentemente menos preciso do que a vistoria presencial já realizada na ocasião da devolução do ponto por empresa alheia à relação contratual;h) a determinação de perícia acarreta atraso significativo e desnecessário no feito, sem utilidade prática, diante da existência de previsão contratual específica subscrita pela própria executada, devidamente reconhecida na sentença e integralmente cumprida pela exequente, com a elaboração de laudo de vistoria "in loco" e de dois orçamentos por empresas terceiras à relação locatícia.Requereu o provimento do recurso para o não conhecimento da exceção de pré-executividade, em razão da inadmissibilidade da via eleita para abertura de produção probatória e para exame de matéria que não é de ordem pública, ou, subsidiariamente, para o afastamento da determinação de instauração de fase de liquidação e de produção de prova pericial, com o prosseguimento do cumprimento de sentença na forma proposta.A agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1, argumentando, em síntese, que:a) o juízo de primeiro grau não determinou produção de prova no âmbito da exceção de pré-executividade, tendo realizado duas operações distintas: reconheceu, com base na leitura do próprio título executivo, que o "quantum" referente aos reparos era ilíquido, matéria cognoscível de ofício e verificável sem instrução probatória, e, como consequência jurídica necessária desse reconhecimento, instaurou a fase de liquidação por arbitramento nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC;b) a iliquidez era aparente na própria face do título, uma vez que a sentença transitada em julgado consignou expressamente que o valor dos reparos deveria ser apurado em liquidação de sentença, de modo que sua constatação não dependeu de qualquer dilação probatória, tratando-se de pressuposto processual da execução cognoscível de ofício, nos termos da Súmula 393 do STJ;c) o valor dos reparos não comporta apuração por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, pois os orçamentos apresentados pela agravante nos movs. 117.2 e 117.3 dos autos originários apresentam vícios fáticos graves e documentalmente demonstráveis que comprometam sua idoneidade como instrumentos aptos à liquidação do título;d) o orçamento indicado como de menor valor (mov. 117.3, "a quo") estava datado de 31/03/2025, época em que o imóvel já se encontrava reformado e novamente locado a terceiro desde pelo menos maio de 2024, conforme documentação fotográfica, de modo que o documento não configurava estimativa prospectiva de obras futuras, mas sim documento retroativo elaborado cerca de 10 meses após a conclusão das reformas;e) o orçamento impugnado incluía a rubrica de retirada de letreiro e reparação de fachada, embora o mandado de verificação cumprido pelo Oficial de Justiça (mov. 69.2, "a quo") tenha certificado que os letreiros da agravada já haviam sido removidos pela própria locatária antes mesmo da retirada das chaves depositadas em juízo, configurando cobrança de serviço já executado;f) o orçamento apresenta duplicações internas e valores desproporcionais à extensão documentada dos danos, precificando itens de parede, piso e teto em múltiplas rubricas sobrepostas sem justificativa técnica, a exemplo do piso, cujas rubricas somavam valor superior a R$ 31.700,00, ao passo que o mandado de verificação judicial registrou falhas em apenas três peças de piso cerâmico e piso vinílico em área mínima restrita a um cubículo do imóvel;g) o agravo continha contradição interna, pois sustentava que a perícia possuía objeto impossível em razão da reforma e nova locação do imóvel, mas reconhecia que a análise indireta por meio de fotografias e informações dos laudos de vistoria era viável, de modo que a pretensão da agravante não era demonstrar impossibilidade objetiva, mas sim evitar a avaliação independente da compatibilidade dos orçamentos com os fatos documentados nos autos;h) a base documental para a realização da perícia é robusta e já se encontra integralmente nos autos, incluindo o mandado de verificação do Oficial de Justiça, os laudos de vistoria de entrada e de saída e os próprios orçamentos, de modo que o perito nomeado teria condições técnicas de avaliar quais reparos eram imputáveis à locatária e qual o custo de mercado adequado a cada intervenção, sem necessidade de acesso ao imóvel;i) a agravante podia, ainda, juntar as notas fiscais dos gastos efetivamente realizados com a reforma, que incontroversamente já ocorreu, sendo no mínimo atípico que insistisse em empregar orçamentos anacrônicos em detrimento da comprovação dos valores efetivamente despendidos;j) a Súmula 344 do STJ, invocada pela agravante, confirmava a competência do juízo para determinar a forma de liquidação mais adequada ao caso concreto, e a instauração da liquidação por arbitramento decorreu da constatação de que os documentos apresentados não se qualificavam como orçamentos idôneos para os fins do comando sentencial, não configurando alteração arbitrária de método.Pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 140.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0015112-82.2023.8.16.0001, que tramita perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, na qual o Juízo de origem acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, reconheceu a iliquidez do título executivo judicial quanto ao capítulo referente ao valor dos reparos no imóvel e determinou a apuração do respectivo "quantum" em fase de liquidação por arbitramento, mediante prova pericial, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC, suspendendo os atos executivos voltados à satisfação desse capítulo condenatório até ulterior definição do valor em liquidação.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Passo ao exame das questões recursais, que se subdividem em dois eixos: o pedido principal, de não conhecimento da exceção de pré-executividade por inadmissibilidade da via para determinação de produção probatória, e o pedido subsidiário, de afastamento da liquidação por arbitramento e retomada do cumprimento de sentença com base nos orçamentos apresentados pela exequente.No tocante ao pedido principal, a agravante sustenta que a exceção de pré-executividade, como forma de defesa de caráter excepcional construída pela doutrina e pela jurisprudência, não admitiria a determinação de dilação probatória, servindo exclusivamente para o exame de questões de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, razão pela qual a exceção deveria ter sido rejeitada sem exame de mérito. Invoca, a propósito, o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.912.277/AC, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e julgados das 15ª e 8ª Câmaras Cíveis deste Tribunal. A pretensão, contudo, não merece acolhimento.A premissa sobre a qual se apoia o argumento recursal não corresponde ao que efetivamente ocorreu na decisão recorrida. O Juízo de origem não determinou produção de prova no bojo da exceção de pré-executividade. O que a decisão realizou foram duas operações logicamente distintas e perfeitamente compatíveis com os limites do instituto. Primeiro, reconheceu a iliquidez do título executivo judicial quanto ao capítulo dos reparos, o que constitui matéria de ordem pública, relativa a pressuposto processual da execução (certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil), verificável pela simples leitura do próprio título. Com efeito, a sentença transitada em julgado (mov. 98.1 dos autos de origem), ao condenar a autora/reconvinda ao pagamento do valor necessário para a realização dos reparos, consignou expressamente que este "deverá ser apurado em liquidação de sentença, por meio da apresentação, pela ré/reconvinte, de dois orçamentos, nos termos do item 7.2 da cláusula 7ª do contrato de seq. 23.5." A referência literal à necessidade de liquidação futura, inscrita no dispositivo da sentença, constitui a demonstração mais direta e suficiente de que o título, neste capítulo, não ostentava liquidez apta a autorizar o cumprimento imediato, bastando a leitura do documento para essa verificação, sem qualquer necessidade de instrução adicional. Segundo, como consequência jurídica necessária desse reconhecimento, o Juízo instaurou a fase de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, determinando a realização de prova pericial nessa fase autônoma, e não no âmbito da exceção. A perícia será produzida na liquidação, que é procedimento com objeto, finalidade e disciplina processual próprios, inteiramente distintos da exceção de pré-executividade que lhe serviu de ponto de partida.Essa distinção é fundamental e encontra respaldo na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe de 07/10/2009), enunciado cuja “ratio” se aplica igualmente às execuções de título judicial. O reconhecimento da iliquidez na face do título é matéria cognoscível de ofício e não demanda qualquer dilação probatória, preenchendo simultaneamente os dois requisitos do enunciado. Ademais, o próprio precedente invocado pela agravante (REsp nº 1.912.277/AC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/05/2021), longe de socorrer a tese recursal, reforça a correção da decisão recorrida, porquanto seu item 3 estabelece que a exceção é cabível quando atendidos cumulativamente dois requisitos: a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, e a decisão deve poder ser tomada sem necessidade de dilação probatória. A iliquidez do título, identificada diretamente em sua leitura, preenche ambas as condições. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4. Entre as matérias passíveis de conhecimento “ex officio” estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6. Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) – grifei.
Quanto ao argumento de que a matéria não seria de ordem pública por envolver interesses puramente particulares relativos a reparos no imóvel, cumpre esclarecer que o objeto do reconhecimento judicial não foi a extensão dos reparos ou a adequação dos preços cobrados, matérias de fato que efetivamente refogem ao âmbito da exceção. O que o Juízo reconheceu foi a iliquidez do título executivo, ou seja, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade da via executiva (art. 783 do Código de Processo Civil), matéria inequivocamente processual e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. A circunstância de a executada ter optado pela exceção em vez da impugnação ao cumprimento de sentença é irrelevante para esse efeito, pois a iliquidez é pressuposto cuja ausência poderia e deveria ser reconhecida pelo próprio magistrado independentemente de provocação.No tocante ao pedido subsidiário, a agravante sustenta que a sentença transitada em julgado definiu expressamente o método de liquidação, consistente na apresentação de dois orçamentos nos termos do item 7.2 da cláusula 7ª do contrato de locação, que esse procedimento foi integralmente cumprido e que a determinação de perícia constitui forma de apuração diversa da prevista no título, sendo ademais praticamente inadequada em razão de o imóvel já ter sido reformado e novamente locado a terceiro. Essa pretensão também não comporta acolhimento.É verdade que a sentença incorporou ao título executivo o mecanismo contratual dos dois orçamentos como forma de apuração do valor dos reparos. Todavia, esse mecanismo pressupõe, por definição, que os orçamentos apresentados sejam documentos idôneos e aptos a cumprir a finalidade para a qual foram concebidos, qual seja, estimar de forma prospectiva o custo dos reparos necessários no imóvel ao tempo de sua devolução. A análise dos documentos constantes dos autos revela que os orçamentos juntados pela agravante nos movs. 117.2 e 117.3 dos autos de origem apresentam vícios materiais graves, documentalmente comprováveis, que comprometem a sua aptidão para servir como instrumento de liquidação nos moldes do título executivo.O primeiro e mais significativo desses vícios é de ordem temporal. Ambos os orçamentos foram elaborados em março de 2025, o da SS Manutenção Predial em 28/03/2025 e o da WMS Construção em 31/03/2025, conforme suas respectivas datas de assinatura. Ocorre que o imóvel, situado na Rua Mateus Leme, nº 2.690, Curitiba/PR, já se encontrava comprovadamente reformado e novamente locado a terceiro pelo menos desde setembro de 2024 (mov. 167.2). Isso significa que os orçamentos foram emitidos meses após a conclusão das obras de reparo que pretendiam estimar. Um documento confeccionado muito depois da realização dos serviços que se propunha a orçar não constitui, em sentido técnico, um orçamento prospectivo de custo futuro de obra a ser executada, que é a natureza pressuposta pelo item 7.2 do contrato e pelo dispositivo da sentença. Trata-se, na realidade, de estimativa retroativa cujo vínculo com os reparos efetivamente necessários no momento da devolução do imóvel é, no mínimo, tecnicamente indemonstrável sem avaliação especializada. O mecanismo contratual foi concebido para funcionar no contexto imediato da devolução do bem, como previsão de custo futuro da reforma que a locadora precisaria empreender, e não como instrumento de precificação de obra já concluída, cenário no qual a própria locadora já dispõe, ou deveria dispor, dos comprovantes dos gastos efetivamente incorridos (notas fiscais de materiais e mão de obra), que constituiriam prova mais direta e confiável do prejuízo real.Além da questão temporal, os orçamentos apresentam outros vícios documentalmente verificáveis. Em primeiro lugar, ambos incluem a rubrica de retirada de placa de comunicação visual (ou propaganda) e conserto de avarias na fachada, precificada em R$ 3.000,00 no primeiro orçamento e R$ 2.400,00 no segundo. No entanto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 23/01/2024 (mov. 69.1 dos autos de origem), ato oficial dotado de fé pública, ao descrever pormenorizadamente o estado do imóvel, não faz qualquer menção à existência de letreiros ou sinalização da locatária. De igual modo, as imagens do “Google Street View” de maio de 2024, portanto anteriores aos orçamentos, mostram a fachada do imóvel já sem qualquer identificação visual da marca "Frischmann Aisengart." (mov. 131.1). Esses elementos indicam que a locatária já havia providenciado a remoção de seus letreiros antes mesmo de a locadora retirar as chaves depositadas em juízo, circunstância que a agravada alegou e que não foi especificamente impugnada pela agravante em suas razões recursais. A cobrança por serviço já realizado pela própria executada revela, no mínimo, imprecisão substancial dos orçamentos e compromete a confiabilidade do documento como um todo.Em segundo lugar, os orçamentos precificam itens de parede, piso e teto em múltiplas rubricas sobrepostas, sem justificativa técnica para a fragmentação. No orçamento de menor valor (mov. 117.3), apenas para o item piso, somadas as diferentes rubricas que o contemplam separadamente (remoção de divisórias com avarias no piso, substituição de piso porcelanato e "decorflex," e remoção de grade metálica com conserto de piso), o valor total supera R$ 31.700,00. O contraste com a certidão do Oficial de Justiça é revelador: o agente judicial registrou falhas no piso cerâmico em apenas três peças e piso vinílico ("decorflex") em área mínima, restrita a uma pequena parte do imóvel. A desproporção entre a extensão dos danos efetivamente documentados por ato judicial e a precificação constante dos orçamentos sugere que estes foram elaborados com referência à metragem total do imóvel, e não à extensão efetiva das patologias decorrentes da locação.Acrescente-se que os orçamentos reproduzem, em suas rubricas, a linguagem especulativa do laudo de vistoria de saída que lhes serviu de base, referindo-se ao "conserto de possíveis avarias," expressão que denota incerteza quanto à própria existência dos danos, e não sua constatação positiva, o que reforça a conclusão de que os documentos não resultaram de verificação técnica independente, com levantamento de metragem e especificação dos serviços efetivamente necessários.Considerados em conjunto, esses vícios (anacronia dos documentos em relação à obra já concluída, inclusão de item comprovadamente indevido, duplicação de rubricas sem justificativa técnica, desproporcionalidade dos valores em relação à extensão documentada dos danos e emprego de linguagem especulativa quanto à existência das patologias) desqualificam os orçamentos como instrumentos idôneos para a liquidação nos moldes previstos no título executivo. Não se trata, propriamente, de alteração arbitrária da forma de liquidação pelo Juízo de origem, como pretende a agravante, mas da constatação de que os documentos apresentados não cumpriram adequadamente o comando sentencial, que pressupunha orçamentos legítimos, contemporâneos à necessidade de reparo e aptos a refletir com razoável precisão o custo real das intervenções necessárias.A esse respeito, a Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada", enunciado cujo fundamento reside no princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do "quantum debeatur" (quanto é devido) deve processar-se pela via adequada ao caso concreto, independentemente do preceito expresso no título. As formas de liquidação não integram a coisa julgada material, podendo e devendo ser adequadas às circunstâncias da fase executiva. No caso concreto, a liquidação por arbitramento, mediante prova pericial, é a forma mais adequada precisamente porque os documentos apresentados não se qualificam como orçamentos idôneos para os fins do comando sentencial, conforme amplamente demonstrado.No que concerne à alegação de impossibilidade prática da perícia em razão de o imóvel já se encontrar reformado e locado a terceiro, cumpre observar que a própria agravante reconhece, no item 4.15 de suas razões, que seria possível, em sede de perícia, "uma análise indireta do estado do imóvel na ocasião de sua devolução, por meio do mero exame das fotografias e informações que constam nos laudos de vistoria de entrada e de saída." Ora, se a própria recorrente admite a possibilidade de análise pericial por via documental, não se sustenta a alegação de impossibilidade objetiva do objeto da prova. O que a agravante na verdade sustenta não é impossibilidade, mas preferência pela adoção de seus orçamentos como base de liquidação, argumento de conveniência que não constitui fundamento idôneo para reforma de decisão interlocutória.Com efeito, a perícia determinada pelo Juízo de origem será realizada com base no acervo documental já existente nos autos, que é robusto e suficiente para a finalidade proposta: laudos de vistoria de entrada (mov. 45.23) e de saída (mov. 45.24), mandado de constatação do Oficial de Justiça com certidão e registro fotográfico (movs. 69.1 e 69.2), contrato de locação com a descrição do imóvel e a previsão contratual sobre reparos (mov. 23.5), e os próprios orçamentos objeto da controvérsia (movs. 117.2 e 117.3). Trata-se de perícia documental, instrumento técnico consagrado na prática judicial, no qual o perito, com base nos elementos já incorporados ao processo, avaliará quais reparos eram efetivamente exigíveis à época da restituição do imóvel, distinguindo as deteriorações decorrentes do uso normal (ressalvadas pelo art. 23, III, da Lei nº 8.245/91) daquelas que efetivamente configurem dano imputável à locatária, e apurará o custo de mercado adequado a cada intervenção necessária, observados os limites do título executivo. A circunstância de o imóvel já ter sido reparado não impede, mas antes favorece a realização da perícia documental, pois o perito poderá trabalhar com os elementos contemporâneos à devolução (vistorias e mandado judicial) para aferir a extensão real dos danos, sem as limitações e subjetividades inerentes a uma vistoria "in loco" realizada anos após os fatos.Por fim, registre-se que a agravante, tendo já realizado a reforma do imóvel, poderá apresentar nos autos da liquidação os comprovantes dos custos efetivamente incorridos com os reparos (notas fiscais de materiais e de mão de obra, recibos de pagamento e demais documentos correlatos), os quais, submetidos ao contraditório e à análise técnica do perito, contribuirão para a apuração do valor efetivamente despendido e de sua compatibilidade com os danos documentados nos autos, conferindo maior segurança e precisão à liquidação.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida de mov. 140.1 dos autos de origem.
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