SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064589-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO CUSTO DE REPAROS NO IMÓVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO CAPÍTULO RELATIVO AOS REPAROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONCERNENTE A PRESSUPOSTO DA VIA EXECUTIVA, AFERÍVEL PELA SIMPLES LEITURA DO TÍTULO, QUE REMETEU EXPRESSAMENTE A APURAÇÃO DO VALOR À LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO DA EXCEÇÃO. PERÍCIA DETERMINADA PARA A FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA OPÇÃO DA EXECUTADA PELA EXCEÇÃO EM DETRIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MECANISMO CONTRATUAL DOS DOIS ORÇAMENTOS INCORPORADO AO TÍTULO QUE PRESSUPÕE DOCUMENTOS IDÔNEOS E CONTEMPORÂNEOS À DEVOLUÇÃO DO BEM. ORÇAMENTOS ELABORADOS EM 03/2025, APÓS A CONCLUSÃO DA REFORMA E A RELOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO, COM RUBRICA DE SERVIÇO JÁ EXECUTADO PELA PRÓPRIA LOCATÁRIA, DUPLICAÇÃO DE ITENS SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA, VALORES DESPROPORCIONAIS À EXTENSÃO DOS DANOS CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA E LINGUAGEM ESPECULATIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS. INAPTIDÃO PARA SERVIR DE INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA ESTABELECIDA NA SENTENÇA QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. FUNGIBILIDADE DAS FORMAS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO DA PERÍCIA AFASTADA. VIABILIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTAL COM BASE NOS LAUDOS DE VISTORIA DE ENTRADA E DE SAÍDA, NO MANDADO DE CONSTATAÇÃO COM REGISTRO FOTOGRÁFICO, NO CONTRATO E NOS PRÓPRIOS ORÇAMENTOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DOS GASTOS EFETIVAMENTE INCORRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de contrato de locação, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconheceu a iliquidez do título executivo judicial quanto ao capítulo referente ao valor dos reparos no imóvel e determinou a apuração do "quantum" em liquidação por arbitramento, mediante prova pericial, nos termos dos arts. 509 e 510 do CPC. A agravante pretende o não conhecimento da exceção por inadmissibilidade da via eleita e, subsidiariamente, o afastamento da liquidação, com prosseguimento da execução com base nos dois orçamentos que apresentou.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da iliquidez do título executivo e a consequente instauração de liquidação por arbitramento extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, por implicarem dilação probatória ou exame de matéria estranha à ordem pública; (ii) saber se a determinação de liquidação por arbitramento ofende o título executivo, que incorporou o mecanismo contratual de apuração do valor dos reparos por dois orçamentos; e (iii) saber se a perícia é inviável em razão de o imóvel já ter sido reformado e novamente locado a terceiro.III. Razões de decidirA iliquidez do título constitui matéria de ordem pública, relativa a pressuposto da via executiva (art. 783 do CPC), cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e aferível pela simples leitura do próprio título, que remeteu expressamente a apuração do valor dos reparos à liquidação de sentença, sem necessidade de qualquer instrução adicional.Não houve produção de prova no âmbito da exceção de pré-executividade. A perícia foi determinada para a fase autônoma de liquidação por arbitramento, procedimento com objeto, finalidade e disciplina próprios, distinto da objeção que lhe serviu de ponto de partida. A opção da executada pela exceção, em vez da impugnação ao cumprimento de sentença, é irrelevante, porquanto a ausência de liquidez deveria ser reconhecida de ofício.O mecanismo contratual dos dois orçamentos, incorporado ao título, pressupõe documentos idôneos, aptos a estimar de forma prospectiva o custo dos reparos ao tempo da devolução do bem. Os orçamentos apresentados foram elaborados em 03/2025, meses após a conclusão das obras e a relocação do imóvel a terceiro, configurando estimativa retroativa incompatível com a natureza pressuposta no título.Os documentos apresentam, ainda, vícios materiais documentalmente verificáveis: inclusão de rubrica de retirada de comunicação visual e conserto de fachada, no valor de R$ 3.000,00 e de R$ 2.400,00, embora a certidão do Oficial de Justiça e as imagens anteriores aos orçamentos indiquem que a remoção já havia sido providenciada pela própria locatária; duplicação de rubricas de parede, piso e teto sem justificativa técnica, com valores superiores a R$ 31.700,00 apenas para o piso, em contraste com a constatação judicial de falhas em três peças de piso cerâmico e em área mínima de piso vinílico; e emprego de linguagem especulativa quanto à própria existência das avarias.A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada, pois as formas de liquidação não integram a coisa julgada material e devem ser adequadas às circunstâncias da fase executiva. Não houve alteração arbitrária de método, mas constatação de que os documentos apresentados não cumpriram o comando sentencial.A alegação de impossibilidade do objeto da perícia não se sustenta, na medida em que a própria agravante admite a viabilidade de análise indireta por meio das fotografias e informações dos laudos de vistoria. A perícia documental será realizada com base no acervo já existente nos autos, permitindo distinguir as deteriorações decorrentes do uso normal, ressalvadas pelo art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991, daquelas imputáveis à locatária, facultada a juntada dos comprovantes dos custos efetivamente incorridos com a reforma.IV. DispositivoRecurso conhecido e desprovido.