Ementa
Ementa:
Direito processual penal. Correição parcial. Controle de admissibilidade em recurso interposto após trânsito em julgado. Correição parcial conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame1. Correição parcial interposta
sob alegação de
inversão tumultuária do processo,
contra
decisão que não recebeu apelação criminal apresentada pela defesa, após indeferimento de pedido de extensão de absolvição com base no art. 580 do Código de Processo Penal, em razão do trânsito em julgado da condenação por roubo majorado.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se
a decisão que deixou de receber o recurso configurou inversão tumultuária do procedimento ou
error
in procedendo
apto a justificar a atuação correicional.
III.
Razões de decidir3. O juízo de origem exerceu regularmente o controle de admissibilidade do recurso de apelação, rejeitando-o por ser manifestamente incabível contra decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da condenação.4.
Não houve inversão tumultuária do procedimento, abuso ou erro de procedimento, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional pelo magistrado singular.5. A garantia do duplo grau de jurisdição não assegura o processamento de recurso manifestamente incabível, especialmente quando a pretensão busca rediscutir condenação já transitada em julgado.6. Eventual desconstituição da condenação transitada em julgado deve ser feita pela via própria, se
estiverem
presentes os requisitos legais.IV.
Dispositivo e tese7. Correição parcial conhecida e desprovida.Tese de julgamento:
Não
é
cabível o recebimento de apelação contra decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da condenação,
de modo que não restou evidenciada a inversão tumultuária do procedimento._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 580; CPP, art. 593.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Correição Parcial nº 0113486-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 30.01.2026.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido dos réus para que fosse aceito um recurso que tinha como objetivo rever uma decisão já definitiva que os condenou por roubo. O juiz entendeu que esse recurso não era o correto para esse caso, porque a condenação já estava definitiva e o pedido feito pela defesa não poderia ser revisto por esse meio. Por isso,
foi mantida
a decisão que não recebeu o recurso, explicando
que, para tentar mudar uma condenação definitiva, a defesa deve usar outro tipo de pedido previsto em lei. Assim, o tribunal negou o pedido dos réus, porque o juiz agiu certo ao não aceitar o recurso inadequado.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0064593-12.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 01.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Correição Parcial apresentada por Aguinaldo da Silva e Edson Adriano da Silva em face da decisão de mov. 145.1, proferida nos autos no 0000693-82.2011.8.16.0161, através da qual o juízo corrigido deixou de receber a apelação interposta pela defesa.Inconformados, os réus apresentaram a presente correição parcial (mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que: a) houve a ocorrência de inversão tumultuária do procedimento, em razão do não recebimento do recurso de apelação interposto pela defesa; b) constatou-se violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, ao impedir o acesso da defesa à instância revisora; c) o juízo de admissibilidade realizado pelo magistrado de origem foi indevidamente restritivo, devendo eventual controvérsia acerca do cabimento do recurso ser apreciada pelo Tribunal; d) é possível aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante de eventual dúvida objetiva quanto à via adequada do pedido de extensão da absolvição.Com amparo nestes fundamentos, pleiteou seja recebida e provida a presente correição parcial, tornando-se sem efeito a decisão que deixou de receber o recurso de apelação interposto pela defesa, para que seja determinado o seu regular recebimento e processamento, com a consequente remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Em parecer de lavra do Procurador de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka, a D. Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento e, caso conhecida, pelo desprovimento da presente correição parcial (mov. 14.1-TJ). Apontou que: a) a correição parcial possui caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando inexistente recurso previsto em lei para impugnar o ato judicial, não sendo o caso dos autos; b) ainda que superado o óbice da admissibilidade, o mérito não comporta acolhimento, pois o magistrado agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao não receber apelação manifestamente incabível; c) a desconstituição da condenação após o trânsito em julgado somente pode ocorrer por meio de revisão criminal; d) a decisão impugnada não configura erro de procedimento, mas exercício regular da atividade jurisdicional, inexistindo abuso ou ilegalidade.Vieram-me conclusos os autos.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:II.1 – Da AdmissibilidadeO recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, considerando que a defesa sustenta a ocorrência de inversão tumultuária do procedimento, matéria que se amolda, em tese, ao âmbito de cognição da correição parcial. II.2 – Do Mérito.Em apertada síntese, a parte corrigente sustenta que houve inequívoca inversão tumultuária do procedimento, tendo em vista a indevida obstrução ao acesso da defesa ao duplo grau de jurisdição, de modo que deve ser determinado o recebimento e processamento do recurso de apelação interposto pela defesa.Malgrado as razões apresentadas, entendo que a sua pretensão não merece guarida.Consta dos autos que os corrigentes foram condenados pela prática de crimes de roubo majorado, tendo a condenação transitado em julgado. Posteriormente, a defesa formulou pedido de extensão (mov. 128.1 dos autos principais), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, sustentando que os fundamentos utilizados pela 5ª Câmara Criminal para absolver corréus em julgamento de apelação também deveriam ser aplicados aos ora corrigentes.O pedido foi indeferido pelo Juízo de origem (mov. 142.1), sob o fundamento de ausência de identidade fático-probatória entre os corréus absolvidos e os requerentes, bem como de inadequação da via eleita, diante do trânsito em julgado da condenação.Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 143.1), o qual não foi recebido pelo magistrado singular (mov. 145.1), por entender que a apelação criminal é recurso de fundamentação legal estrita, não se amoldando à hipótese de decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado.Pois bem.Em análise aos autos, verifica-se que a decisão impugnada apenas exerceu o controle de admissibilidade do recurso interposto, concluindo pela manifesta inadequação da apelação, uma vez que dirigida contra decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da condenação. Com efeito, a apelação criminal é recurso de fundamentação legal estrita, cabível nas hipóteses do art. 593 do Código de Processo Penal, não se prestando à impugnação de decisão posterior ao trânsito em julgado que indefere pedido de extensão formulado com base no art. 580 do CPP.Após o trânsito em julgado da condenação, eventual pretensão voltada à desconstituição do título condenatório deve ser veiculada pela via própria, se estiverem presentes os requisitos legais.Dessa forma, o não recebimento fundamentado da apelação não configura tumulto processual, abuso ou error in procedendo, mas regular exercício do juízo de admissibilidade recursal pelo magistrado singular.Apesar de não se tratar de situação idêntica, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que a atuação do Juízo de origem voltada à preservação da ordem processual e à prevenção da prática de atos inúteis ou contraditórios não configura abuso ou error in procedendo, ensejando a improcedência da correição parcial (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Correição Parcial nº 0113486-68.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - j. 30.01.2026).Também não há falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa ou ao duplo grau de jurisdição, pois tal garantia não assegura à parte o processamento de recurso manifestamente incabível, ainda mais considerando a peculiaridade do caso, já que a pretensão defensiva, em última análise, busca rediscutir condenação já acobertada pela coisa julgada.Ademais, o pedido de extensão da absolvição pressupõe identidade objetiva entre a situação dos corréus, inexistente segundo a decisão de origem. O juízo a quo destacou a presença de elementos individualizados em desfavor de Edson Adriano da Silva e Aguinaldo da Silva, diferentemente dos corréus absolvidos no acórdão paradigma. Registre-se que não se está, nesta via correicional, reapreciando o mérito do pedido de extensão formulado com fundamento no art. 580 do CPP. O que se verifica é que a decisão de origem foi fundamentada, inclusive quanto à ausência de identidade fático-probatória entre os corréus absolvidos e os ora corrigentes, razão pela qual a discordância defensiva com tal conclusão não caracteriza, por si só, vício procedimental. Assim, eventual pretensão de desconstituição da condenação transitada em julgado, mediante reexame do conjunto fático-probatório, deve ser veiculada pela via própria, se presentes os requisitos legais, não havendo qualquer mácula no entendimento albergado na decisão em questão. Logo, inexistente a alegada inversão tumultuária do processo, a decisão corrigenda deve ser mantida.Ademais, conforme devidamente indicado na decisão de mov. 145.1, a alegada orientação para que o pedido de extensão fosse inicialmente direcionado ao juízo de primeiro grau não altera a conclusão adotada. Ainda que tal circunstância possa justificar o protocolo do requerimento perante o Juízo de origem, ela não modifica a natureza interlocutória da decisão posteriormente proferida, tampouco cria hipótese legal de cabimento de apelação contra pronunciamento judicial proferido após o trânsito em julgado da condenação.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer a presente correição parcial e lhe negar provimento.
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