SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064593-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Correição parcial. Controle de admissibilidade em recurso interposto após trânsito em julgado. Correição parcial conhecida e desprovida. I. Caso em exame1. Correição parcial interposta sob alegação de inversão tumultuária do processo, contra decisão que não recebeu apelação criminal apresentada pela defesa, após indeferimento de pedido de extensão de absolvição com base no art. 580 do Código de Processo Penal, em razão do trânsito em julgado da condenação por roubo majorado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deixou de receber o recurso configurou inversão tumultuária do procedimento ou error in procedendo apto a justificar a atuação correicional. III. Razões de decidir3. O juízo de origem exerceu regularmente o controle de admissibilidade do recurso de apelação, rejeitando-o por ser manifestamente incabível contra decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da condenação.4. Não houve inversão tumultuária do procedimento, abuso ou erro de procedimento, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional pelo magistrado singular.5. A garantia do duplo grau de jurisdição não assegura o processamento de recurso manifestamente incabível, especialmente quando a pretensão busca rediscutir condenação já transitada em julgado.6. Eventual desconstituição da condenação transitada em julgado deve ser feita pela via própria, se estiverem presentes os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Correição parcial conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Não é cabível o recebimento de apelação contra decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da condenação, de modo que não restou evidenciada a inversão tumultuária do procedimento._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 593.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial nº 0113486-68.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 30.01.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido dos réus para que fosse aceito um recurso que tinha como objetivo rever uma decisão já definitiva que os condenou por roubo. O juiz entendeu que esse recurso não era o correto para esse caso, porque a condenação já estava definitiva e o pedido feito pela defesa não poderia ser revisto por esse meio. Por isso, foi mantida a decisão que não recebeu o recurso, explicando que, para tentar mudar uma condenação definitiva, a defesa deve usar outro tipo de pedido previsto em lei. Assim, o tribunal negou o pedido dos réus, porque o juiz agiu certo ao não aceitar o recurso inadequado.