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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELA EMBARGANTE. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de saneamento da Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a realização de prova pericial e facultou à instituição financeira a antecipação dos honorários periciais, sendo impugnada a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor e a imposição da inversão do ônus probatório, bem como a exigência de antecipação dos honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo cooperativas de crédito, equiparadas às instituições financeiras, conduz à inversão automática do ônus da prova, bem como se é cabível a antecipação dos honorários periciais em sede de Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito BancárioIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O caso decorreu de típica relação de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito que desempenham atividades equiparadas às instituições financeiras foi reconhecida, nos termos da Súmula 297/STJ.5. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, não se aplicando automaticamente.6. A parte agravada alegou irregularidades na Cédula de Crédito Bancário e requereram prova pericial contábil, a qual fora considerada cabível para análise técnica dos valores cobrados.7. O deferimento da prova pericial não implica obrigação de antecipação dos honorários periciais pela agravante, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil.8. A decisão agravada fora reformada parcialmente para afastar a inversão do ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a inversão do ônus probatório.Tese de julgamento: "Nas relações entre cooperativas de crédito que desempenharam atividades equiparadas às instituições financeiras e seus cooperados, aplicaram-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, não sendo automática a inversão do ônus da prova, a qual depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso concreto para deferir tal medida"_________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; art. 95 do CPCJurisprudência relevante citada:
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.361.406 PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 26.3.19; TJPR, 20ª CC, AC n. 0043175-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARLOS JORGE, julgado de 25.10.24.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a cooperativa de crédito e o cooperado. Contudo, afastou a inversão do ônus da prova, porque não foi demonstrada a hipossuficiência técnica ou probatória da parte agravada. Também decidiu que, como a perícia contábil foi requerida exclusivamente pela embargante, cabe a ela antecipar os honorários do perito. O recurso foi parcialmente provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064599-19.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP contra a decisão de mov. 46.1 dos autos da Ação Monitória nº 0006069-97.2025.8.16.0148, que, em sede de saneamento do processo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a realização de prova pericial e facultou à instituição financeira a antecipação dos honorários periciais. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a decisão agravada lhe impôs a produção de prova consistente na demonstração negativa das alegações do agravado, além de lhe atribuir encargos probatórios e financeiros relacionados à prova pericial. Aduziu que não estariam presentes os pressupostos para a aplicação da legislação consumerista, por se tratar de relação jurídica de natureza cooperativa, regida por legislação própria, inexistindo relação de consumo entre cooperativa e cooperado. Afirmou, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderia implicar prejuízo imediato, na medida em que a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial foram determinadas com a advertência de que, não havendo antecipação dos honorários, poderiam ser presumidas verdadeiras as alegações da parte embargante dependentes da prova técnica. Por fim, pleiteou o conhecimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como afastando-se a inversão do ônus probatório.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR). Não foram apresentadas contrarrazões É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 47/origem), regularidade formal (mov. 1.1), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2 e 1.3/TJPR ). Mérito:
Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo de origem nos autos da Ação Monitória, referente à Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira.
O caso decorre de típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário nº (0006069-97.2025.8.16.0148), apresentada pela instituição financeira (mov. 1.1/origem). Em que pese a parte Agravante alegue a inexistência de relação de consumo entre cooperativa e cooperado, verifica-se que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo cooperativas de crédito quando estas desempenham atividades equiparadas às instituições financeiras. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a atividade desenvolvida pela cooperativa se equiparam àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297/STJ: “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equiparam àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1361406 PR 2018/0234370-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2019 RSDCPC vol. 120 p. 101)”. Quanto ao ônus probatório, vale destacar que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando demonstrada sua hipossuficiência, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” O deferimento da inversão do ônus da prova está condicionado à presença de um dos requisitos estabelecidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor. Embora a legislação consumerista possibilite a inversão do ônus probatório, tal medida não possui aplicação automática, devendo ser analisada conforme as particularidades do caso concreto, especialmente quanto à necessidade da produção de provas e à efetiva impossibilidade de a parte hipossuficiente produzi-las. In casu, verifica-se que a parte agravada, em sede de embargos à monitória (mov. 34.1), sustenta a existência de irregularidades na Cédula de Crédito Bancário objeto da cobrança, alegando, em síntese: (i) cobrança de encargos abusivos; (ii) existência de capitalização de juros sem a devida informação contratual; (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais; e (iv) requerimento de realização de prova pericial contábil para apuração dos valores efetivamente devidos.
Contudo, não se verifica a presença dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova. A agravada não demonstra hipossuficiência técnica ou probatória que a impeça ou lhe imponha excessiva dificuldade para produzir a prova dos fatos alegados, tampouco evidencia que os elementos necessários à análise da controvérsia estejam exclusivamente em poder da instituição financeira. A necessidade de conhecimento técnico para a apuração dos encargos contratuais, por si só, não caracteriza hipossuficiência probatória, sobretudo porque a perícia contábil constitui justamente o meio adequado para a demonstração das irregularidades suscitadas pela embargante. Além disso, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais constituem questões distintas. A primeira estabelece qual das partes suporta as consequências processuais decorrentes da ausência de comprovação de determinado fato, enquanto o custeio da prova técnica se submete à disciplina específica do artigo 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Ainda que se admitisse a inversão do ônus da prova, tal medida não implicaria a transferência automática do custeio da prova pericial. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a modificação do encargo probatório apenas atribui à parte as consequências processuais decorrentes da não produção da prova que lhe incumbe, permanecendo o adiantamento dos honorários periciais sujeito à regra do artigo 95 do Código de Processo Civil. No caso, como a perícia contábil foi requerida exclusivamente pela embargante, cabe a ela antecipar a remuneração do perito. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PERÍCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULAS NºS 83/STJ E 284/STF. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus, mas apenas a transferência da responsabilidade pela produção da prova. 3. O custeio dos honorários periciais fica a cargo da parte que requer a prova pericial, mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.604.387/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada para afastar a inversão do ônus da prova e a obrigação imposta à instituição financeira de antecipar os honorários da perícia contábil requerida pela embargante. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de afastar a inversão do ônus da prova e atribuir à embargante o adiantamento dos honorários da perícia contábil por ela requerida, mantida a decisão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
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