SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064599-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELA EMBARGANTE. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de saneamento da Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova, deferiu a realização de prova pericial e facultou à instituição financeira a antecipação dos honorários periciais, sendo impugnada a aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor e a imposição da inversão do ônus probatório, bem como a exigência de antecipação dos honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo cooperativas de crédito, equiparadas às instituições financeiras, conduz à inversão automática do ônus da prova, bem como se é cabível a antecipação dos honorários periciais em sede de Ação Monitória fundada em Cédula de Crédito BancárioIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O caso decorreu de típica relação de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito que desempenham atividades equiparadas às instituições financeiras foi reconhecida, nos termos da Súmula 297/STJ.5. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica e/ou econômica do consumidor, não se aplicando automaticamente.6. A parte agravada alegou irregularidades na Cédula de Crédito Bancário e requereram prova pericial contábil, a qual fora considerada cabível para análise técnica dos valores cobrados.7. O deferimento da prova pericial não implica obrigação de antecipação dos honorários periciais pela agravante, conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil.8. A decisão agravada fora reformada parcialmente para afastar a inversão do ônus probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a inversão do ônus probatório.Tese de julgamento: "Nas relações entre cooperativas de crédito que desempenharam atividades equiparadas às instituições financeiras e seus cooperados, aplicaram-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, não sendo automática a inversão do ônus da prova, a qual depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, devendo o juiz analisar as peculiaridades do caso concreto para deferir tal medida"_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; art. 95 do CPCJurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.361.406 PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 26.3.19; TJPR, 20ª CC, AC n. 0043175-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. FRANCISCO CARLOS JORGE, julgado de 25.10.24.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a cooperativa de crédito e o cooperado. Contudo, afastou a inversão do ônus da prova, porque não foi demonstrada a hipossuficiência técnica ou probatória da parte agravada. Também decidiu que, como a perícia contábil foi requerida exclusivamente pela embargante, cabe a ela antecipar os honorários do perito. O recurso foi parcialmente provido.