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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE OBTIDO PELO VALOR DE AVALIAÇÃO OU DA TABELA FIPE. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL, AUSÊNCIA DE LEILÃO PÚBLICO E FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. QUESTÕES QUE ULTRAPASSAM A CONFERÊNCIA DAS CONTAS E EXIGEM PRETENSÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RECEITA FICTA À CREDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na segunda fase de Ação de Exigir Contas, que afastou a pretensão de substituição do valor efetivamente obtido com a venda de veículo objeto de alienação fiduciária pelo montante indicado em avaliação ou na Tabela FIPE. A Agravante sustenta que o bem foi vendido diretamente por R$ 144.000,00, embora avaliado em R$ 244.400,00, sem realização de leilão público ou comunicação prévia, e requer a adoção do valor de mercado para a composição das contas.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se, na segunda fase da Ação de Exigir Contas, é possível substituir o preço efetivamente obtido com a alienação extrajudicial do veículo pelo valor de avaliação ou da Tabela FIPE, mediante o reconhecimento de preço vil ou de irregularidade decorrente da ausência de leilão público e de comunicação prévia.III. Razões de decidir:3. A Ação de Exigir Contas destina-se à apresentação e à conferência das receitas, das despesas, da destinação dos valores e do saldo resultante da administração de bens ou interesses alheios.4. Na segunda fase do procedimento, é possível exigir da credora fiduciária a comprovação da venda do veículo, do preço recebido, das despesas deduzidas, da imputação do produto ao débito e do eventual saldo remanescente.5. A substituição do preço efetivamente arrecadado pelo valor de mercado, de avaliação ou da Tabela FIPE não constitui simples conferência de lançamento, pois pressupõe o reconhecimento da irregularidade material da alienação e da responsabilidade da credora fiduciária pela diferença.6. A pretensão de reconhecimento de preço vil ou de responsabilidade da credora em razão da forma de alienação ou da ausência de comunicação prévia deve ser deduzida em demanda própria, com cognição e contraditório adequados, não sendo possível imputar à instituição financeira, na Ação de Exigir Contas, receita correspondente a valor que não foi efetivamente recebido.7. A ausência de leilão público, isoladamente, não autoriza a alteração das contas, pois o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite ao credor fiduciário alienar o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou outra medida judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da discussão, em via adequada, de eventual irregularidade ou responsabilidade decorrente da alienação.IV. Dispositivo e tese:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A segunda fase da Ação de Exigir Contas permite verificar a venda de bem objeto de alienação fiduciária, o preço efetivamente arrecadado, as despesas deduzidas, a imputação do produto ao débito e o saldo remanescente, mas não comporta a substituição do valor obtido pelo preço de mercado, de avaliação ou da Tabela FIPE quando essa providência depender do reconhecimento da irregularidade da alienação ou da responsabilidade da credora fiduciária.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 550 a 552 e 1.015, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 2º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 908, REsp nº 1.497.831/PR, Segunda Seção, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2016, DJe de 07/11/2016; REsp nº 1.742.102/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 23/03/2023, DJe de 04/04/2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0064608-78.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Transportadora Vani Ltda. EPP contra a decisão interlocutória de mov. 241.1, proferida na Ação de Prestação de Contas nº 0005320-23.2018.8.16.0117, ajuizada em face do Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A., que julgou parcialmente procedente a impugnação ao laudo pericial, nos seguintes termos:Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação do autor para determinar a incidência dos juros de mora até a data da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, qual seja, 09/10/2016, bem como para afastar a modificação do valor a ser considerado como venda do veículo.Opostos Embargos de Declaração ao mov. 246.1, foram rejeitados pela decisão de mov. 265.1.2. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada partiu da premissa equivocada de que a discussão acerca do valor da alienação do veículo extrapolaria os limites da Ação de Exigir Contas; b) a adequada apuração das contas decorrentes da relação jurídica mantida entre as partes constitui matéria passível de discussão nesta demanda; c) a insurgência não visa à desconstituição do negócio jurídico celebrado com terceiro, mas apenas a impedir que a prestação de contas se realize com base em valor unilateralmente fixado pela credora fiduciária; d) a jurisprudência admite a discussão de preço vil em Ação de Exigir Contas; e) o Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. promoveu a venda direta do veículo apreendido por valor inferior ao da avaliação, sem prévia comunicação à Agravante; f) não houve leilão público; e g) a alienação por preço manifestamente inferior ao valor real do bem autoriza a adoção da Tabela FIPE ou do valor de avaliação como parâmetro para a composição das contas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja adotado, na composição das contas, o valor da avaliação de mov. 16.5 ou aquele indicado na Tabela FIPE.3. Por meio da decisão de mov. 11.1, o recurso foi recebido e determinou-se seu regular processamento. Na mesma oportunidade, considerou-se prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, porque formulado apenas nos requerimentos recursais, sem fundamentação concreta acerca da urgência ou do risco decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada.4. Contrarrazões apresentadas ao mov. 16.1.É o relatório.
II. VOTO5. Como já consignado na decisão de mov. 11.1, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.6. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal limita-se a verificar se, na segunda fase da Ação de Exigir Contas, é possível reconhecer a alegada irregularidade da alienação extrajudicial de veículo objeto de garantia fiduciária e substituir o preço efetivamente obtido com a venda pelo valor indicado em avaliação ou na Tabela FIPE.A Agravante sustenta que o veículo foi vendido diretamente por R$ 144.000,00, embora a avaliação apresentada pela instituição financeira indicasse o montante de R$ 244.400,00. A partir dessa diferença, pretende que o preço efetivamente obtido com a alienação seja desconsiderado e substituído, para fins de composição das contas, pelo valor da avaliação ou da Tabela FIPE. Alega, ainda, que a venda ocorreu sem leilão público e sem sua prévia comunicação.7. A insurgência não comporta acolhimento.Os artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil disciplinam procedimento especial destinado à apresentação, à impugnação e ao julgamento das contas. Nos termos do artigo 551, as contas devem ser apresentadas de forma adequada, com a especificação das receitas, das despesas e dos investimentos realizados, se houver, cabendo ao responsável apresentar os documentos justificativos dos lançamentos específica e fundamentadamente impugnados. Ao final, a decisão apura o saldo e constitui título executivo judicial, conforme dispõe o artigo 552 do mesmo diploma.A estrutura normativa evidencia que a Ação de Exigir Contas se destina à reconstrução organizada e documentalmente comprovada da movimentação patrimonial realizada por quem administrou bens ou interesses alheios. Devem ser identificadas as receitas recebidas, as despesas efetuadas, a destinação dos valores e o saldo resultante.Na segunda fase do procedimento, portanto, é possível examinar a correção dos lançamentos, exigir os respectivos documentos justificativos e apurar o preço efetivamente obtido com a alienação do bem. Não é possível, contudo, sem pedido próprio e cognição adequada, imputar à credora receita ficta correspondente ao valor de mercado do veículo, pois essa providência pressupõe o reconhecimento da irregularidade material da alienação e da responsabilidade da instituição financeira pela diferença entre o preço efetivamente obtido e aquele que, segundo a devedora, deveria ter sido alcançado.Em caso de alienação fiduciária, compete à instituição financeira comprovar a venda, o preço auferido, as despesas deduzidas, a imputação do produto ao débito e eventual saldo remanescente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM. CONTROVÉRSIA ATINENTE AO ÔNUS DE COMPROVAR A VENDA E O PREÇO AUFERIDO. 1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a qual consignou expressamente a obrigação do credor fiduciário de prestar contas. 2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3. Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente.(STJ, REsp nº 1.742.102/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/03/2023, DJe de 04/04/2023).Desse modo, integram as contas o valor efetivamente recebido com a alienação, as despesas realizadas, a imputação do produto ao débito e o saldo resultante. Situação diversa é a pretensão de substituir o preço efetivamente recebido pelo valor de avaliação ou da Tabela FIPE.Com efeito, reconhecer que o veículo deveria ter sido alienado por valor superior exige examinar a regularidade material da venda, a eventual ocorrência de preço vil, o prejuízo e a responsabilidade da credora fiduciária pela diferença. Não se trata de simples conferência de lançamento contábil, mas de pretensão de natureza declaratória, constitutiva ou indenizatória, que ultrapassa os limites cognitivos da Ação de Exigir Contas.A propósito, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Ana Luiza Nery e Maria Carolina Nery, ao tratarem dos limites cognitivos da Ação de Prestação de Contas, registram:O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da STJ 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase).NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY, Ana Luiza; NERY, Maria Carolina. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026.A orientação doutrinária está em conformidade com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 908, cuja tese estabelece a impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. O acórdão foi assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial, primeira fase, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu, segunda fase.(STJ, REsp nº 1.497.831/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe de 07/11/2016, Tema Repetitivo 908).Embora o precedente qualificado tenha origem em controvérsia decorrente de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sua razão determinante incide na hipótese, pois delimita o conteúdo cognitivo da segunda fase da Ação de Exigir Contas e impede a formulação, em impugnação às contas, de pretensão destinada a modificar as bases jurídicas ou econômicas da relação subjacente.Na hipótese, poderá ser verificado se o Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. recebeu R$ 144.000,00 com a venda do veículo, se o ingresso dessa receita está documentalmente comprovado, quais despesas foram deduzidas, como o produto da alienação foi imputado ao débito e qual saldo foi apurado. Não é possível, porém, substituir essa receita pelo montante de R$ 244.400,00 ou pelo valor indicado na Tabela FIPE, pois isso importaria reconstruir o resultado econômico da alienação a partir do reconhecimento de que a credora deveria ter obtido preço superior.Os precedentes invocados pela Agravante não conduzem à conclusão diversa. O julgamento proferido pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso Inominado nº 0017940-22.2018.8.16.0035 tratou de cumprimento de sentença decorrente de Ação de Restituição de Valor Residual Garantido. O Agravo de Instrumento nº 0018542-50.2020.8.16.0000, da 18ª Câmara Cível deste Tribunal, foi julgado no âmbito de Ação Revisional de Contrato. Os demais precedentes citados examinaram ações monitórias, cobranças de saldo remanescente, discussões sobre a liquidez do título ou pretensões diretamente relacionadas à responsabilidade do credor pela forma de alienação. Não enfrentaram, portanto, os limites cognitivos da segunda fase da Ação de Exigir Contas.Também não altera essa conclusão a alegação de que não houve leilão público. O artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o credor fiduciário a vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor eventual saldo.A existência de precedente relacionado à necessidade de comunicação do devedor para acompanhamento da alienação igualmente não autoriza, nesta demanda, a substituição automática do preço obtido. A eventual violação do dever de informação, assim como seus efeitos sobre a validade da alienação ou a responsabilidade civil da credora fiduciária, exige pretensão própria e contraditório especificamente dirigido à demonstração da conduta, do prejuízo e do nexo causal.O reconhecimento da inadequação da via eleita não significa afirmar que a venda foi regular, que o preço obtido foi adequado ou que a ausência de comunicação não produziu consequência jurídica. Significa apenas que essas questões não podem ser decididas incidentalmente na segunda fase da Ação de Exigir Contas para imputar à credora, como receita, valor que ela comprovadamente não recebeu.Por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida, pois observou os limites cognitivos da Ação de Exigir Contas ao admitir a conferência do preço efetivamente obtido, das despesas deduzidas, da imputação do produto e do saldo, sem permitir a substituição dessa receita pelo valor de avaliação ou pelo valor indicado na Tabela FIPE.8. Posto isso, a decisão agravada merece ser mantida porque a segunda fase da Ação de Exigir Contas não constitui via adequada para reconhecer a alegada alienação por preço vil ou substituir o valor efetivamente arrecadado pelo montante indicado na avaliação de mov. 16.5 ou na Tabela FIPE, sem prejuízo da discussão dessas matérias em ação própria.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF, com voto, e dele participou a Desembargadora Substituta GISELE LARA RIBEIRO. Curitiba, 09 de outubro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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