SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0064608-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE OBTIDO PELO VALOR DE AVALIAÇÃO OU DA TABELA FIPE. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL, AUSÊNCIA DE LEILÃO PÚBLICO E FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. QUESTÕES QUE ULTRAPASSAM A CONFERÊNCIA DAS CONTAS E EXIGEM PRETENSÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RECEITA FICTA À CREDORA FIDUCIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na segunda fase de Ação de Exigir Contas, que afastou a pretensão de substituição do valor efetivamente obtido com a venda de veículo objeto de alienação fiduciária pelo montante indicado em avaliação ou na Tabela FIPE. A Agravante sustenta que o bem foi vendido diretamente por R$ 144.000,00, embora avaliado em R$ 244.400,00, sem realização de leilão público ou comunicação prévia, e requer a adoção do valor de mercado para a composição das contas.II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste em saber se, na segunda fase da Ação de Exigir Contas, é possível substituir o preço efetivamente obtido com a alienação extrajudicial do veículo pelo valor de avaliação ou da Tabela FIPE, mediante o reconhecimento de preço vil ou de irregularidade decorrente da ausência de leilão público e de comunicação prévia.III. Razões de decidir:3. A Ação de Exigir Contas destina-se à apresentação e à conferência das receitas, das despesas, da destinação dos valores e do saldo resultante da administração de bens ou interesses alheios.4. Na segunda fase do procedimento, é possível exigir da credora fiduciária a comprovação da venda do veículo, do preço recebido, das despesas deduzidas, da imputação do produto ao débito e do eventual saldo remanescente.5. A substituição do preço efetivamente arrecadado pelo valor de mercado, de avaliação ou da Tabela FIPE não constitui simples conferência de lançamento, pois pressupõe o reconhecimento da irregularidade material da alienação e da responsabilidade da credora fiduciária pela diferença.6. A pretensão de reconhecimento de preço vil ou de responsabilidade da credora em razão da forma de alienação ou da ausência de comunicação prévia deve ser deduzida em demanda própria, com cognição e contraditório adequados, não sendo possível imputar à instituição financeira, na Ação de Exigir Contas, receita correspondente a valor que não foi efetivamente recebido.7. A ausência de leilão público, isoladamente, não autoriza a alteração das contas, pois o artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite ao credor fiduciário alienar o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou outra medida judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da discussão, em via adequada, de eventual irregularidade ou responsabilidade decorrente da alienação.IV. Dispositivo e tese:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A segunda fase da Ação de Exigir Contas permite verificar a venda de bem objeto de alienação fiduciária, o preço efetivamente arrecadado, as despesas deduzidas, a imputação do produto ao débito e o saldo remanescente, mas não comporta a substituição do valor obtido pelo preço de mercado, de avaliação ou da Tabela FIPE quando essa providência depender do reconhecimento da irregularidade da alienação ou da responsabilidade da credora fiduciária.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 550 a 552 e 1.015, parágrafo único; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 2º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 908, REsp nº 1.497.831/PR, Segunda Seção, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/09/2016, DJe de 07/11/2016; REsp nº 1.742.102/MG, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 23/03/2023, DJe de 04/04/2023.