SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003041-19.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EVIDENCE PREVIDÊNCIA. REPACTUAÇÃO E/OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação e de rescisão de contrato de previdência complementar formulados pela entidade previdenciária ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante (entidade previdenciária) tem direito de obter a repactuação do contrato celebrado com o apelado (participante), mediante a aplicação de condições de rentabilidade da carteira e de índices de atualização monetária mais vantajosos a si, ou, sucessivamente, a resolução do negócio em virtude de onerosidade excessiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os fatos invocados pela autora para o fim de autorizar a revisão ou rescisão do contrato não se configuram como imprevisíveis, eis que inerentes ao risco do negócio de previdência privada.4. A SUSEP já definiu a impossibilidade de rescisão unilateral da relação contratual quando não houver configuradas excepcionais hipóteses não observadas no caso concreto. 5. De acordo com a prova pericial, as mudanças alegadas pela entidade previdenciária recorrente “não podem ser atribuídas a eventos futuros, extraordinários e imprevisíveis, mas sim a fatores estruturais e previsíveis dentro do contexto da previdência complementar.”IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Ausente comprovação da efetiva ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis, é inviável a repactuação ou a rescisão de contrato de previdência complementar a pedido da entidade previdenciária.”_______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 317 e 478.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000425-08.2021.8.16.0119, Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 20.11.2023; TJPR, 0003027-35.2021.8.16.0001, Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 14.04.2026; TJPR, 0001652-61.2021.8.16.0045, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 07.04.2026; TJPR, 0071121-59.2022.8.16.0014, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª CC, j. 07.05.2025.