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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Evidence Previdência S/A em face da sentença (mov. 216.1 e 223.1-ED, autos de origem) – proferida nos autos da “ação ordinária” n. 0003041-19.2021.8.16.0001 – da Dra. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível de Curitiba, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, consequentemente, condenou a entidade previdenciária requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, arbitrados “em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8° e §8°-A do CPC.”Extrai-se do apelo interposto pela parte autora, em síntese, que (a) “a parte apelante postula a revisão do contrato de FGB, para que seja deferido o pedido de repactuação ou resolução do contrato, a fim de que seja concedida a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos pelo réu, ora parte apelada”; (b) “o regime de previdência privada, autônomo ao regime geral de previdência social, possui natureza eminentemente contratual, e está baseado nos princípios da constituição de reservas e do equilíbrio atuarial, os quais garantem a sobrevivência de todos os planos de benefícios”; (c) “O plano de previdência objeto do contrato foi estruturado segundo a mecânica de constituição de reserva mediante contribuições sucessivas realizadas pelo participante, para que, reunidos os correspondentes recursos em um fundo específico de sua exclusiva titularidade, fossem geridos pela entidade com o objetivo de obter-se um resultado de atualização monetária acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, parâmetro apto a assegurar o benefício previsto no contrato e remunerar adequadamente os serviços prestados pela entidade de previdência”; (d) “além das mudanças ocorridas no cenário demográfico e econômico do país, únicas destacadas na sentença, foram mudanças regulatórias que impactaram sobremaneira a gestão do plano de benefícios”; (e) “se por um lado os benefícios do plano de benefícios FGB instituído pela entidade demandante são calculados com base em fator atuarial contratado que considera em sua composição taxa de juros de 6% ao ano e tábua biométrica defasada (AT-49), por outro lado a regulação setorial exige que a reserva matemática de benefícios a ser constituída para garantia dos referidos benefícios seja calculada com base em taxa de juros bem inferior (atualmente, 3% ao ano) e tábua biométrica mais atual (BREMS2015)” ; (f) “Essa dinâmica imposta à entidade demandante na gestão do plano fez com que a reserva matemática para garantia do benefício seja muito superior ao montante dos saldos de conta acumulados pelos participantes”; (g) “enquanto a gestão do plano foi configurada, desde a sua criação, com base na tábua biométrica AT-49 Male, mais recentemente, em 2015, a entidade teve que adotar, por força do contido na Circular SUSEP nº 517/2015, a taxa mais conservadora (BR-EMS-2015) para mensurar suas obrigações para constituição das reservas e provisões para garantia do benefício – o que, por consequência, provocou geração de passivo, em razão de obrigação superior ao montante dos saldos de conta acumulados no FGB”; (h) “até o momento, conforme comprovado documentalmente a apelante já constituiu reservas técnicas – não exigidas no momento da formação do contrato – de mais de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais)”; (i) “é evidente, portanto, a onerosidade injusta a que está sendo submetida a entidade apelante”; (j) “sobre a perícia realizada nos autos, a parte apelante destaca que os conceitos de ‘risco de negócio’ e ‘risco de precificação’ não eram normatizados pelo Órgão Fiscalizador à época da formatação e contratação do Plano FGB, sendo estes especificados somente a partir da Circular SUSEP nº 253/04”; (k) “não é discutida a responsabilidade das partes com a cobertura de desequilíbrios, mas, sim, é debatida a existência do referido desequilíbrio, sendo então o Juízo subsidiado tecnicamente para a aplicação ou não da legislação pertinente”; (l) “como inclusive indicado pela perícia em resposta aos quesitos complementares, há a constituição de ‘Provisão Complementar de Cobertura – PCC’ pela Entidade Autora, a qual visa justamente provisionar o valor necessário para fazer frente ao descasamento entre as premissas contratuais e aquelas exigidas pela SUSEP”, de modo que “a constituição da ‘PCC’ já comprova o desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva da parte Autora”; (m) “ficou evidente que o presente laudo e conclusões periciais apresentados nos autos não analisaram de forma técnica e contundente as indagações requeridas pela parte apelante, devendo ser considerado o conjunto probatório dos autos”; (n) “toda prova documental trazida pela apelante corrobora no sentido de demonstrar que a diminuição significativa na taxa de juros, à não aceitação, pelo órgão regulador, da tábua biométrica originalmente utilizada para cálculo das contribuições e do benefício pretendido e à inexistência ou indisponibilidade de ativos que façam frente ao passivo (os títulos lastreados pelo IGP-M não são mais ofertados pelo Tesouro Nacional desde 2006), acabaram por tornar inviável o plano e, ao mesmo tempo, a execução do contrato”; (o) “a modificação das condições objetivas da operação econômica que corresponde a adesão a um plano de benefício atinge de modo diferente o plano (em que, sendo o risco atribuível ao participante, deve ele suportar os ônus de eventuais déficits) e o contrato, sendo o risco do preço dos serviços prestados da entidade contratada, suportados o ônus da sua insuficiência, somente enquanto mantiver a relação, dado que as relações de trato sucessivo podem ser interrompidas, havendo razões legítimas para tanto”; (p) “conforme é possível comprovar pelos documentos juntado aos autos, inclusive, pelo próprio parecer técnico atuarial da PPS a queda da taxa de juros – índice ao qual estavam atrelados os contratos de previdência complementar do tipo FGB e que impossibilitou a oferta de ativos que façam frente ao passivo, ou seja, não há como a Entidade buscar investimentos que garantam retorno satisfatório – decorrente de uma política adotada pelo Governo Federal, o aumento da expectativa de vida dos participantes, e, principalmente, a posterior regulamentação das reservas de provisão exigidas das entidades de previdência pelo órgão regulador (a SUSEP), revelam eventos cuja previsibilidade não se poderia supor ou avaliar, totalmente alheios ao poder de influência da entidade apelante, tampouco, podem ser meramente encaixadas na tese de “risco do negócio”, e que causam inegável desequilíbrio contratual a ponto de impedir o alcance de sua finalidade”; (q) “a inexequibilidade do contrato de previdência complementar, na forma com que foi celebrado no início dos anos 1990 pela entidade, decorre diretamente da regulação do provisionamento pela SUSEP”; (r) “rompidas as bases objetivas do negócio, há caracterização da onerosidade excessiva, prevista no artigo 478 do Código Civil, visto que, no contrato de execução diferida, por circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis (queda inimaginável na taxa de juros, atrelada ao aumento exponencial da expectativa de vida), a prestação da Entidade Aberta de Previdência Complementar (conceder o benefício na forma contratada) se tornou excessivamente onerosa e, por outro lado, sobreveio extrema vantagem aos autores (que detêm um ‘investimento impraticável’)”; (s) “a disposição do no artigo 6º, inciso V, do CDC aplica-se ao fornecedor, uma vez que, a jurisprudência que se consolidou sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em vista do princípio constitucional da igualdade, a onerosidade excessiva também não pode afetar o fornecedor nos contratos de consumo (nos termos do artigo 51, §2°, do CDC), de maneira que, se evidenciada, será possível a revisão ou resolução do contrato, com fundamento no artigo 6°, inciso V, do CDC, sem que isso implique aplicação da norma consumerista em desfavor do consumidor”; (t) é “inviável compelir a parte apelante à manutenção em vigência de plano não rentável, economicamente inviável e que não atende ao seu escopo, oportunizando- se à parte apelada a portabilidade ou o resgate de recursos das reservas técnicas, nos termos do previsto no artigo 27, caput, da Lei Complementar nº 109/2001” e (u) “a prova pericial atuarial demonstrou que a manutenção do contrato nas condições originais não se mostra atuarialmente sustentável, exigindo a constituição de provisão adicional superior a R$ 1.530.397,12, apenas para equalizar o descasamento entre as premissas contratuais e a realidade atual” (mov. 228.1, autos de origem).Com base nesses argumentos, requereu a apelante o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que (i) “seja reformada a sentença e declarada a procedência da demanda para deferir a repactuação do contrato do FGB da ré, para que incidam as condições de rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e IPCA + 0%, no Período de Concessão”; e (ii) “sucessivamente, caso o entendimento dessa Colenda Câmara não seja pela repactuação, que seja reformada a decisão atacada e declarada a procedência da demanda, deferindo o pedido para resolução do contrato, a fim de que seja concedida a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos pela ré, nos termos da legislação, absolvendo integralmente a apelante da condenação e invertendo-se os ônus de sucumbência” (mov. 228.1, autos de origem). Em contrarrazões, a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 223.1 dos autos de origem).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do apeloRecebo a apelação cível interposta em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Mérito recursalTrata-se de ação ajuizada por Evidence Previdência S/A (apelante) em face de Roberto dos Santos Silva (apelado). Em apertada síntese, extrai-se dos autos que (i) em 25.10.2000, o réu contratou o plano de previdência complementar denominado “Fundo Garantidor de Benefício - FGB” (certificado n. 168967) oferecido pela autora (mov. 1.6 e 1.7, autos de origem); (ii) de acordo com o regulamento do plano contratado, os valores dos benefícios e das contribuições são atualizados pelo IGP-M e acrescidos de juros de 6% ao ano (mov. 1.4, autos de origem); (iii) com a mudança no cenário socioeconômico, a manutenção do contrato tornou-se excessivamente onerosa para a entidade previdenciária autora, razão porque pleiteou ela a repactuação do contrato e, subsidiariamente, a resolução do negócio, com a opção de resgate ou portabilidade dos recursos investidos pelo réu (mov. 1.1, autos de origem).Citado, o réu apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a improcedência da ação (mov. 86.1, autos de origem). Em decisão saneadora, o juízo a quo fixou os pontos controvertidos, estabeleceu a distribuição do ônus probatório e deferiu a produção de provas oral e pericial (mov. 130.1, autos de origem). Apresentado o laudo pericial e seus complementos (mov. 162.1, 172.1 e 191.1, autos de origem), sobreveio sentença que, como visto, julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 216.1, autos de origem). Em resumo, esclareceu o d. magistrado que (i) “inobstante a prova pericial produzida no decorrer do feito tenha reafirmado a narrativa exordial no sentido de que a alteração do ambiente regulatório e econômico, bem como o aumento da expectativa de vida dos participantes, gerou a necessidade de aportes pela autora para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano FGB, tais elementos configuram fatores estruturais e previsíveis dentro do contexto da previdência complementar e correspondem ao próprio risco da atividade econômica explorada pela demandante”; (ii) “embora a requerente sustente que atualmente não existam títulos de longo prazo com remuneração de IGP-M + 6% ao ano, a documentação acostada à exordial (mov. 1.8 e seguintes) demonstra que a carteira possuía ativos financeiros atrelados ao IGP-M, com taxas de juros variando entre 6,06% e 9,00% ao ano nos exercícios de 2015 a 2017, e entre 3,81% e 9,00% ao ano nos exercícios de 2018 a 2019”; (iii) “apesar das restrições impostas pelo órgão regulador quanto aos limites de alocação dos ativos, verifica-se que a diversificação da carteira era viável e poderia ter sido conduzida ao longo da fase de diferimento do plano”; (iv) “uma gestão competente do fundo, baseada em estratégias de otimização e mitigação de riscos, poderia ter gerado excedentes financeiros e reduzido os impactos do descasamento entre indexadores e obrigações atuariais previstas inicialmente”; (v) ‘apesar das reiteradas solicitações da perita, a parte autora deixou de apresentar informações detalhadas sobre a rentabilidade efetiva da carteira do plano ao longo do período contratual”; e (vi) “os prejuízos decorrentes da necessidade de aportes para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano não podem ser transferidos ao participante mediante revisão contratual, portabilidade ou resgate do saldo, tal como pretende a autora” (mov. 216.1, autos de origem). Interposto recurso de apelação, cinge-se a controvérsia em saber se a apelante (entidade previdenciária) tem direito de obter a repactuação do contrato celebrado com o apelado (participante), mediante a aplicação de condições de rentabilidade da carteira e de índices de atualização monetária mais vantajosos a si, ou, sucessivamente, a resolução do negócio em virtude de onerosidade excessiva.3.1. Repactuação ou rescisão do contrato de previdência privada.Pretende entidade previdenciária recorrente a reforma da sentença, para o fim de que lhe seja assegurado o direito de repactuação do contrato celebrado com o recorrido, com base no art. 317 do Código Civil (teoria da imprevisão), ou, subsidiariamente, de resolver a avença, na forma autorizada pelo art. 478 do Código Civil (onerosidade excessiva). Os referidos dispositivos legais contam com a seguinte redação:“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” “Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”É incontroverso nos autos que o requerido contratou junto à autora o plano de previdência privada aberta Fundo Gerador de Benefício (FGB) em data de 25.10.2000 (mov. 1.6, autos de origem), passando a partir de então a realizar aportes para a constituição de reserva para sua aposentadoria. Além disso, não há dúvidas de que, segundo o regulamento do plano contratado, a entidade previdenciária garantiu rendimento mínimo sobre os valores dos benefícios e das contribuições equivalente a 6% (seis por cento) ao ano, além de correção monetária pelo IGP-M. Confira-se (mov. 1.4, autos de origem):
Sob o argumento de que a manutenção do contrato teria se tornado excessivamente onerosa diante de fatos extraordinários e imprevisíveis, a autora requereu, conforme mencionado, a “repactuação do contrato de FGB do réu, para que incidam as condições de rentabilidade da Carteira, eliminada a distribuição do excedente financeiro, no Período de Diferimento, e IPCA + 0%, no Período de Concessão”, ou sucessivamente a “resolução do contrato, a fim de que seja concedida a opção de resgatar ou efetuar a portabilidade dos recursos investidos pelo réu”. E para tanto, a requerente indicou como exemplos de fatos extraordinários e imprevisíveis, em suma, (i) a evolução da tábua biométrica; (ii) a alteração das condições políticas e econômicas; e (iii) a redução da taxa básica de juros.A possibilidade de a Evidence Previdência S/A obter a repactuação ou a resolução de contrato de previdência similar àquele discutido nos presentes autos, contudo, já foi debatida em outras oportunidades por esta 6ª Câmara Cível, e em todas elas os argumentos despendidos pela referida entidade previdenciária foram afastados. Nesse sentido, ao analisar e rechaçar os fundamentos defendidos pela recorrente, este colegiado, em acórdão relatado pelo e. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho (TJPR, 0000425-08.2021.8.16.0119, 6ª CC, j. 20.11.2023), apresentou as seguintes razões, as quais, a bem da coerência e estabilidade da jurisprudência adotada por este Tribunal (art. 926, CPC), servem de justificativas no presente caso:“No caso, contudo, dos motivos elencados pela autora não se verifica fato imprevisível apto a autorizar a revisão ou o desfazimento do contrato, o que impede a aplicação do instituto.V.a -Quanto ao primeiro motivo, o aumento da sobrevida é fenômeno que ocorre há décadas no Brasil (ao menos desde a década de 1940, conforme dos dados do IBGE trazidos pelo autor na própria petição inicial – ref. evento 1.1), diante do que era esperado que essa tendência se mantivesse após a pactuação do contrato.E embora esta tendência tenha, de fato, se mantido, não se pode desconsiderar, em desabono da tese da autora, que houve inclusive redução no seu ritmo no período de execução do contrato (pactuado em 1999). Sim, pois, da década de 1940 até a de 1990, a expectativa de vida aumentou cerca de 4-5 anos por década; após a década de 1990, esse ritmo, no entanto, diminuiu, eis que os incrementos passaram a ser de cerca de 03 (três) anos por década, o que implica que as consequências desse aumento foram menores do que até então ocorrera.De toda sorte, a alteração na expectativa de vida é risco inerente ao negócio (previdência privada), assim como a consequente alteração/atualização da tábua atuarial.Para fechar, foi essa também a conclusão do laudo pericial contável transcrito no início do presente voto, quando o expert respondeu que seria possível prever na época da contratação do plano que ocorreria o aumento da expectativa de vida da população.V.b –Em relação ao segundo motivo, as alegadas alterações econômicas, além de não se tratarem de um fato extraordinário, ocorreram há muito tempo, o que coloca em dúvida a possibilidade de serem apenas agora invocadas.Afinal, como se sabe, o Comitê de Política Monetária (Copom – órgão do Banco Central responsável pela fixação da taxa básica de juros), ao se reunir para definir a taxa de juros, publica ata com os motivos da taxa atual e indicativos do rumo que ela tomará no futuro, a fim de, justamente, informar o mercado e permitir que ele se prepare para eventuais mudanças (que normalmente se refletem nos contratos de juros futuros, ou mesmo no Boletim Focus). Portanto, é fato que essas mudanças ocorrem com frequência e que elas não constituem fator surpresa para os agentes do mercado, onde se inclui a autora.Assim, como as alterações na taxa de juros são graduais e, em boa medida, sinalizadas com antecedência para o mercado, a sua redução não pode ser considerada como um fato imprevisível.De mais a mais, o acompanhamento e previsão da situação econômica do país, no que se inclui a taxa de juros e a inflação, é parte fundamental do negócio da autora (gestora de fundo e instituição financeira), de modo que alterações nesses indicadores também fazem parte do risco inerente à sua atividade.Da mesma forma, considerando que o contrato é de longa duração (a previdência privada normalmente é contratada décadas antes do usufruto, e o pagamento dos benefícios também pode durar algumas décadas), era de se esperar que ocorreriam diversas alterações econômicas no período, o que reforça a inexistência de fato imprevisível no caso.Um passo à frente, é fato que na época da contratação (01/05/1999) a taxa de juros era bastante elevada (acima de 20% a.a.) e que, no começo dos anos 2000, houve redução do patamar dos juros, que nunca mais voltaram a ficar acima de 20% a.a. após outubro de 2003, tendo ficado abaixo de 10% a.a. pela primeira vez em junho de 2009 (tudo conforme a tabela da taxa de juros contida no site do próprio Banco Central e trazida no evento 96.3).Contudo, esses dados acerca da taxa de juros, isoladamente, nada representam para a apuração da viabilidade do plano, eis que isso depende da comparação da taxa de juros como IGP-M, dados que são de fácil acesso para a autora, instituição financeira de grande porte.Afinal, se a queda na taxa de juros foi acompanhada de redução do índice de inflação, não haveria, ao menos em tese, alteração na capacidade do fundo cumprir com a rentabilidade prometida.De toda forma, a alegada alteração da política monetária ocorreu mais de 10 anos antes da notificação acerca da necessidade de repactuação do contrato, sendo que, durante todo o período, houve grande flutuação das taxas, sem que a autora nada dissesse ou reclamasse a respeito.Antes de avançar, anoto, para que não passe em branco, que o fim da emissão da Nota do Tesouro Nacional - Série C (NTN-C) é irrelevante.A NTN-C, criada pela Lei 10.179/2001 e regulamentada pelo Decreto 3.859/2001, trata-se de modalidade de título da dívida pública que é corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros fixados pelo Ministério da Economia (art. 9º do Decreto 3.859/01), tendo sido emitido pelo Tesouro Nacional apenas entre 2001 e 2006, apesar de sua existência ainda ser prevista até hoje (art. 6º do D. 11.301/22).Considerando que o referido título foi criado em 2001, após, portanto, à contratação do fundo pelo réu (que ocorreu em 1999), é evidente que o gestor, ao estabelecer o rendimento do fundo, não levou em consideração tal título, de tal sorte que o fim da sua emissão em 2006 não pode ser considerado fato inesperado apto a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão.Seja como for, isso não significa que tais títulos não estejam mais disponíveis. É que, a despeito de não serem mais emitidos pelo Tesouro Nacional, eles continuam a circular no mercado secundário, de modo que a autora ainda têm acesso a eles.Tanto é assim que, no ano-base de 2018, a administradora tinha boa parte de suas posições em NTN-C, as quais, ao que tudo indica, não foram adquiridas apenas entre 2001 e 2006, dada a natureza dos aportes dos participantes do fundo, que, em regra, são feitos periodicamente (normalmente todos os meses).(...)V.c –Por fim, o terceiro motivo apontado pela autora, referente à alteração na regulamentação do setor de previdência privada, em especial sobre as provisões necessárias, igualmente se trata de risco do negócio, inerente à própria evolução do setor.Afinal, a LC 109/2001 estabelece que compete ao órgão regulador “fixar padrões adequados de segurança atuarial e econômico-financeira, para preservação da liquidez e solvência dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade aberta, no conjunto de suas atividades” (art. 29, I, da LC 109/01), diante do que a SUSEP fixar/alterar o entendimento sobre a solvência dos fundos não se mostra algo inesperado.Além disso, segundo a autora, a alteração começou a ocorrer em 2002, novamente muito antes dela invocar tal situação.VI –Diante disso tudo fica claro que, ao longo dos 20 anos de execução do contrato, a autora nunca informou o réu acerca de qualquer dificuldade que estivesse tendo para cumprir a rentabilidade prometida, o que trazia a (justa) impressão para o réu de que tudo estava dentro da mais tranquila normalidade. Tanto é assim que a autora nunca deixou de receber os aportes do réu e de recolher sua taxa de administração (no expressivo valor de 3% ao ano mais taxa de performance de 25% sobre o que excedesse o rendimento mínimo – cl. 8.7 -, além da taxa de carregamento – cls. 6.1 e 6.2).Apenas em 2021, como dito, veio a autora a invocar essas situações, no que parece, a bem da verdade, uma tentativa de esquivar-se de suas obrigações quando o plano deixou de ser interessante para ela.Chega-se a essa conclusão em virtude de a notificação ter sido expedida logo após a Susep determinar que fosse realizado aporte extraordinário pela autora, a fim de compor provisão complementar do fundo, no importe de R$ 300.000.000,00 (conforme informado na inicial).Nesse quadro, os argumentos trazidos não têm o condão de livrar a autora do cumprimento do que prometeram ao réu duas décadas atrás.”O presente caso em muito se assemelha ao julgado por esta 6ª Câmara Cível, pois a ação em questão foi ajuizada (19.02.2021) em data bastante próxima àquela em que o participante passaria a receber seus benefícios (25.10.222), depois de mais de 20 anos de contribuição, e agora a entidade previdenciária pretende alterar os termos do contrato, tão somente porque o risco que já era previsto (cláusula 9.3 do contrato, acima mencionada), em alguma medida, se realizou.Convém registrar ainda o que decidiu a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em reclamações de outros clientes da entidade previdenciária recorrente:“A Superintendência de Seguros Privados (Susep) deliberou sobre recurso administrativo protocolado pela Evidence Previdência (Evidence), empresa do Grupo Santander. Trata-se de análise de conduta relacionada ao envio de comunicados a participantes de planos de previdência do tipo FGB, informando sobre a descontinuidade de seus contratos e impondo o resgate ou a portabilidade dos recursos acumulados. A referida conduta resultou em aumento expressivo de reclamações registradas contra a supervisionada no final de 2019.Após a análise do recurso, em reunião ordinária do Conselho Diretor realizada em 02/07/2020, o posicionamento da autarquia (em decisão unânime) foi por manter a suspensão permanente do plano de ação de mitigação de riscos e saneamento da carteira da empresa, reconhecendo ser cabível a rescisão contratual por parte da empresa apenas nos casos em que haja expressa previsão contratual. Nesses casos, cabe à empresa comprovar documentalmente em eventual comunicado a seus participantes se eles se enquadram em alguma das hipóteses admitidas para resilição contratual. A empresa não deve, de forma alguma, induzir os participantes a interpretações equivocadas.As hipóteses em que é admissível a resilição dos contratos estão relacionadas aos seguintes casos, a depender de comprovação documental por parte da empresa:1 – O participante já atingiu a idade prevista para a conversão do benefício em renda (aposentadoria), mas o valor da reserva acumulada não é suficiente para o pagamento de renda no valor mínimo previsto no plano contratado, podendo a entidade, nesse caso, pagar o valor da reserva ao participante e cancelar o plano.2 – O saldo atual da reserva acumulada pelo participante está abaixo do valor mínimo estipulado no plano contratado, podendo a entidade, nesse caso, pagar o valor da reserva ao participante e cancelar o plano.3 – Nos documentos contratuais do plano existe cláusula determinando o resgate ou a portabilidade dos recursos em até 30 (trinta) dias após o aporte dos valores, podendo a entidade, nesse caso, exigir que o participante porte ou resgate os valores acumulados no plano.A autarquia orienta o participante, ainda, caso receba um comunicado de cancelamento de plano contratado, a averiguar se está enquadrado em uma das situações supracitadas e verificar se os documentos contratuais do seu plano de previdência possuem, de fato, as cláusulas informadas.”[1] No caso em análise, nenhuma das três hipóteses acima estão configuradas, demonstrando a impossibilidade de rescisão unilateral do contrato pela autora. E não bastasse isso, a prova pericial vai de encontro às pretensões da entidade previdenciária recorrente, cabendo destacar as seguintes conclusões apresentadas pelo perito atuarial: (i) “as premissas atuariais utilizadas na época da elaboração da Nota Técnica Atuarial (NTA) do produto sofreram variações ao longo do tempo”, porém “tais mudanças não podem ser atribuídas a eventos futuros, extraordinários e imprevisíveis, mas sim a fatores estruturais e previsíveis dentro do contexto da previdência complementar”; (ii) “a alteração na expectativa de vida era previsível à época da contratação, considerando que o órgão regulador já estabelecia a expectativa utilizada como limite máximo e havia outras tábuas atuariais no mercado, com estatísticas mais atualizadas e utilizadas pelo IBA – Instituto Brasileiro de Atuária, como a AT-83, por exemplo”; (iii) “em 1996, o Plano Real já estava em vigor há dois anos e apresentava maior estabilidade econômica em comparação aos planos econômicos anteriores (Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II), que falharam em menos de um ano”, e, nesse contexto “o Plano Real já demonstrava sinais positivos na economia, com controle dos aspectos macroeconômicos e uma significativa redução da inflação e das taxas de juros”; (iv) “com base na análise das ‘Demonstrações Financeiras’ constantes nos autos (mov. 1.8 e seguintes), verificou-se que, a carteira possuía ativos financeiros atrelados ao IGP-M com taxas de juros variando entre 6,06% a 9,00% a.a. nos exercícios de 2015 a 2017 e, de 3,81% a 9,00% a.a., nos exercícios de 2018 a 2019”, o que contraria o argumento da requerente no sentido de que “atualmente não existem títulos de longo prazo com remuneração de IGP-M + 6% ao ano”; e (v) “apesar das restrições impostas pelo órgão regulador quanto aos limites de alocação dos ativos, a perícia entende que a diversificação da carteira era viável e poderia ter sido conduzida ao longo da fase de diferimento do plano”, de maneira que “uma gestão ativa, baseada em estratégias de otimização e mitigação de riscos, poderia ter gerado excedentes financeiros e reduzido os impactos do descasamento entre indexadores e obrigações atuariais” (mov. 191.1, autos de origem). A sentença recorrida, portanto, vai ao encontro do entendimento manifestado por esta Câmara Cível em casos bastante semelhantes, nos quais a Evidence Previdência S/A buscava a repactuação ou a rescisão de contrato celebrado com participante de plano de previdência complementar:“Ementa. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPACTUAÇÃO/RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PLANO FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO (FGB). [...]. MÉRITO. CONTRATO FIRMADO EM 1998. GARANTIA DE RENTABILIDADE MÍNIMA (6% A.A. + IGP-M). ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA (TEORIA DA IMPREVISÃO). QUEDA DA TAXA DE JUROS, AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA E MUDANÇAS REGULATÓRIAS. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação ajuizada por entidade de previdência privada em face de segurado visando à repactuação do contrato de plano de benefícios (FGB) para alteração do índice de rentabilidade contratado ou, subsidiariamente, a sua resolução, sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente de alterações econômicas (taxa de juros), etárias (expectativa de vida) e regulatórias.1.2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo que os eventos narrados não configuram fatos extraordinários ou imprevisíveis aptos a autorizar a intervenção judicial no contrato.1.3. Ato contínuo, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia contábil e, no mérito, a necessidade de reforma da decisão para repactuar ou resolver o vínculo contratual com base na teoria da imprevisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil/atuarial; e (ii) definir se estão presentes os requisitos da teoria da imprevisão (art. 478 do CC) para autorizar a repactuação ou resolução do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 3.2. O contrato prevê expressamente a garantia de rendimento mínimo (6% a.a. + IGP-M) e estabelece que a administradora é responsável por aportar recursos caso a rentabilidade dos investimentos seja insuficiente. A ocorrência de rendimento menor que o projetado constitui risco ordinário previsto e assumido contratualmente pela autora.3.3. A pretensão de alterar as bases do negócio jurídico após mais de 20 anos de contribuição, justamente quando o réu passou a usufruir do benefício, viola a legítima expectativa, a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), configurando abuso de direito (art. 187 do CC), sobretudo por se tratar de contrato de adesão cujas condições foram estipuladas pela própria autora.3.4. O órgão regulador (SUSEP) entende que a resilição unilateral do contrato pela entidade somente é cabível em hipóteses específicas (insuficiência de reserva matemática ou previsão contratual expressa), não verificadas no caso concreto. A notificação enviada pela autora visava apenas informar sobre a necessidade de repactuação, sem amparo legal para denúncia vazia. 3.5. Também não se verificam os requisitos autorizadores da resolução por onerosidade excessiva (arts. 478 e 479 do CC). O aumento da expectativa de vida é tendência observada desde a década de 1940. As flutuações na taxa de juros e na política econômica são previsíveis em contratos de longa duração e previamente sinalizadas pelo mercado (COPOM), integrando o risco da atividade financeira, assim como as alterações regulatórias.3.6. Por fim, não há como ignorar que a autora recebeu taxas de administração e aportes durante todo o período contratual sem questionar a viabilidade do plano, de modo que soa contraditório somente agora, depois de o réu passar a receber o benefício, invocar a onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento.” (TJPR, 0003027-35.2021.8.16.0001, Rel.: Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho, 6ª CC, j. 14.04.2026 – Destaquei).
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPACTUAÇÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU DE IMPREVISIBILIDADE. RISCO DO NEGÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de repactuação ou resolução de contrato de previdência privada (FGB), na qual a apelante alegou onerosidade excessiva do contrato devido a mudanças no cenário econômico e regulatório, requerendo a revisão das condições contratuais ou a possibilidade de resgate dos valores investidos. A sentença de primeira instância entendeu que não houve demonstração de fatos extraordinários ou imprevisíveis que justificassem a revisão ou rescisão do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a repactuação ou resolução de contrato de previdência privada, em razão de alegada onerosidade excessiva e mudanças no cenário econômico que não configuram risco do negócio.III. Razões de decidir3. A onerosidade excessiva e as mudanças econômicas alegadas pela apelante são consideradas riscos inerentes ao negócio de previdência privada, não configurando fatos extraordinários ou imprevisíveis.4. As alterações no cenário econômico fazem parte do risco do contrato e não justificam a revisão ou rescisão.5. A repactuação do contrato pressupõe um acordo de vontades, o que não pode ser imposto pelo Poder Judiciário.6. A sentença de improcedência foi mantida, pois não houve demonstração de desequilíbrio econômico-financeiro que justificasse os pedidos da apelante. [...]. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação ou rescisão de contrato de previdência privada (FGB), com a fixação de honorários recursais, postergada para a fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: É incabível a revisão ou rescisão de contrato de previdência privada com base em onerosidade excessiva e mudanças econômicas, quando tais fatores são considerados riscos inerentes à atividade da entidade previdenciária e não eventos extraordinários ou imprevisíveis.” (TJPR, 0001652-61.2021.8.16.0045, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 07.04.2026 – Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ação ORDINÁRIA. EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. PLANO FGB. PRETENSÃO DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL, POR FORÇA DE DESEQUILÍBRIO CAUSADO POR FATORES IMPREVISÍVEIS SUPERVENIENTES À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. [...]. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL QUE SERIA FRUTO DE ALTERAÇÕES NA TAXA BÁSICA DE JUROS, NOVAS NORMATIVAS DA SUSEP E MUDANÇAS DEMOGRÁFICAS, NOTADAMENTE O AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO, ADOTADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INAPLICÁVEL EM FAVOR DA FORNECEDORA. TEORIA DA IMPREVISIBILIDADE ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL, QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. REQUISITOS DE IMPREVISIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RISCOS APONTADOS ÍNSITOS À NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM ETAPA RECURSAL. – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou improcedente a demanda e condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa; 2. Pretensão de reforma ancorada nas teses de cerceamento de defesa e preenchimento dos requisitos legais necessários à revisão ou resolução contratual por desequilíbrio oriundo de fato superveniente e imprevisível/extraordinário; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A discussão tem por objeto a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa e a possibilidade de proceder com a revisão ou resolução do negócio jurídico sub judice; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame processual não indica a ocorrência de cerceamento do direito de defesa ou ofensa ao devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal; 5. Voltados à formação de reserva patrimonial adicional, para que dela venha o segurado a usufruir décadas depois, enquadram-se os contratos de previdência complementar na categoria de contratos de duração, que, por se protraírem no tempo, sujeitam-se às mudanças das circunstanciais supervenientes; 6. Diante de alterações circunstanciais excepcionais, a legislação prevê soluções que buscam compatibilizar a estabilidade oriunda do pacta sunt servanda, de um lado, com a flexibilidade imanente ao rebus sic stantibus. Nesse aspecto, o Código Civil se filiou à teoria da excessiva onerosidade superveniente, para a qual o evento posterior capaz de alterar os termos da relação contratual deve ser extraordinário e imprevisível. As hipóteses de revisão contratual são pontuais e estão previstas nos artigos 317, 479 e 480, do Código Civil. Frustradas eventuais esforços em torno do rearranjo obrigacional, vem à tona a solução da resolução contratual, conforme os ditames do artigo 478, do Código Civil; 7. Sendo o vínculo consumerista, incidem regras específicas, voltadas à proteção do sujeito vulnerável. Neste caso, não se adota a teoria da imprevisão, mas da quebra da base objetiva do negócio, inaplicável em favor do fornecedor, que, atuando em seu ramo de expertise negocial, ocupa posição de franca vantagem; 8. A oscilação de resultados econômicos da autora não indica um cenário de revés financeiro contínuo, reiterado e insustentável e, ainda que disso se tratasse, os elementos que o teriam ensejado não são frutos de risco imprevisível, extraordinário e fora da álea ínsita à espécie contratual; 9. O aumento da expectativa de vida constitui fenômeno demográfico de conhecimento notório, mensurável através de métodos estatísticos utilizadas por entidades públicas e privadas, dotadas de razoável capacidade preditiva. A autora, atuante no âmbito da seguridade complementar, deve possuir em sua equipe profissionais especializados, capacitados e aptos a antever os impactos de fenômenos desta natureza, levando-os em conta quando da elaboração de planos e cálculos atuariais; 10. Por sua vez, a jurisprudência há décadas reconhece que a escalada inflacionária não constitui fator imprevisível para fins de revisão ou resolução contratual. Se o aumento da inflação não pode ser considerado imprevisível, o mesmo vale para a redução da taxa básica de juros, afinal, tratam-se de duas faces da mesma moeda, já que esta é utilizada como ferramenta de controle inflacionário pelos Bancos Centrais, reduzindo a liquidez do mercado; 11. Os elementos que impactaram a relação jurídica em análise são previsíveis e diretamente relacionados à álea da espécie contratual celebrada, o que também vale para as inovações normativas da SUSEP, que não têm o condão de alterar planos/contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor; 12. O desprovimento do recurso enseja a majoração da verba honorária devida à ré/recorrida para 15% do valor da causa, com amparo no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil; IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido” (TJPR, 0071121-59.2022.8.16.0014, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª CC, j. 07.05.2025 – Destaquei).Em vista dos fundamentos expostos, de rigor a manutenção da sentença, que corretamente julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte autora, ora apelante. 3. Honorários recursaisDesprovido o apelo interposto, os honorários advocatícios devidos pela recorrente devem ser majorados em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 10% (dez por cento) já fixados em sentença, totalizam 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º e 11, do Código de Processo Civil. Por fim, oportuno esclarecer que o valor da causa deve corresponder “ao valor existente no fundo de aportes”, conforme definido pelo juízo a quo na decisão na qual restou acolhida a impugnação apresentada pela parte ré (mov. 110.1, autos de origem) e por reiterado na sentença (mov. 216.1, fl. 1, autos de origem). 4. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Evidence Previdência S/A.
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