Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– DIREITO
CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL –
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – TESE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS COM VISTA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE NA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA,
HAVIDA APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA,
NÃO ACOLHIDA –
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDAMENTE ENTREGUE E ASSINADA PELO DEVEDOR, INCLUSIVE MEDIANTE INDICAÇÃO DE
DOCUMENTO
COMO APONTADO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – REQUISITOS DO CPC. ART.
248, §1º ATENDIDOS
– DECISÃO MANTIDA
–
RECURSO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em cumprimento de sentença, na qual
rejeitada a exceção de
pré-executividadde
apresentada.
O Agravante sustenta possível
o acolhimento das teses defensivas, à vista
nulidade na citação da pessoa física
havida após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa
devedora
.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se há, ou não, possibilidade de
acolhimento da exceção de
pré-executividade apresentada, para que seja reconhecida a alegada nulidade na citação.
II. Razões de decidir
3.
Após a indicação, pelo Agravado, do endereço para citação do Agravante (Rua Caracas, n. 1125, CEP: 86050-070, em Londrina/PR (mov. 148.1), tal ato foi, prima facie, efetivamente realizado naquele local, a 09/09/2024, na via postal (mov. 151.1).
4.
Quando a carta com aviso de recebimento foi recebida, restou assinada, ao que tudo indica, pelo próprio Agravante, pois indicado, à altura, exatamente o mesmo RG constante na procuração outorgada ao advogado que representou, nesses autos, a sua empresa.
5.
Logo,
o
ato citatório impugnado pelo Agravante observa o requisito legal disposto no CPC, art. 248, §1º.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
Não caracteriza nulidade da citação da pessoa física incluída no polo passivo, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, quando os elementos constantes dos autos evidenciam a regularidade do ato citatório - máxime porque realizado no endereço indicado pela parte exequente e recebido mediante aviso de recebimento com identificação compatível com a do citando, tudo em observância ao disposto no art. 248, § 1º, do CPC
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064624-32.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por CARLOS FRANCISCO ALBA (Executado/Agravante) contra decisão proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança c/c Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Tutela Provisória de urgência - em fase de Cumprimento de Sentença -, sob nº 23128-83.2023.8.16.0014, judicializada por JULIO CESAR CARNEIRO E SILVA (Exequente/Agravado).
Na origem, o i. diretor do processo rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegada nulidade na citação da pessoa física havida após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (mov. 294.1).
Irresignado, o Executado recorre.
No arrazoado, pugna, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária. No mérito, insiste no argumento sobre a invalidade da citação. O ato realizou-se mediante envio de carta com aviso de recebimento remetida a endereço incorreto, qual seja Rua Caracas, nº 1125, CEP: 86050-070, em Londrina/PR.
À altura da citação, residia à Rua Caracas, nº 1200, apartamento 1304, Torre 1, Santa Rosa, Londrina/PR, CEP 86050-070, e lá ainda se acha domiciliado. Assim, houve respectivo recebimento por terceiro sem qualquer relação de subordinação ou parentesco.
Daí que, obtempera concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os impactos da decisão agravada, e, ao final, seu provimento para que, acolhida a exceção de pré-executividade oposta, seja declarada a nulidade da citação.
Nessa via recursal, à vista do pedido para concessão da justiça gratuita, intimou-se o Agravante, determinando-se-lhe fossem apresentados documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (mov. 13.1-TJ). Cumpriu, ele, a ordem judicial, com a manifestação de movs. 17 e 18-TJ.
Recebido o recurso, a liminar foi indeferida (mov. 20.1-TJ).
Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 25.1–TJ).
Conclusos os autos, relatei.
VOTO Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento. O argumento recursal cinge-se na possibilidade, ou não, de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, para que seja reconhecida a alegada nulidade na citação da pessoa física havida após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. Sem embargo do raciocínio desenvolvido no Agravo, o contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, permite inferência segundo a qual o decisum prolatado se apresenta, ao menos por ora, incensurável tocante à rejeição da defesa do devedor.
Como consta, o Agravado, na fase de conhecimento, buscou a rescisão da relação contratual firmada, com vista à prestação de serviço de corretagem de criptoativos, com a empresa da qual o Agravante é ex-sócio - além do recebimento dos valores investidos a tal conta.
Nos desdobramentos, foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa demandada, em junho/2025, para tingir o patrimônio do Agravante (mov. 84.1 dps autos nº 39179-17.2023.8.16.0000).
Proferida a sentença de procedência em julho/2025 (mov. 203), foi deflagrada a fase de execução do julgado (mov. 206).
Ato contínuo, o Agravante opôs a exceção de pré-executividade. Arguiu nulidade da respectiva citação, havida na fase de conhecimento, por incorreção do endereço ao qual enviada a carta com aviso de recebimento conforme o mov. 151 (mov. 286).
A defesa prefalada culminou rejeitada por meio da decisão agravada, na qual assim expressou-se o d. diretor da execução (mov. 294.1):
“Alega a parte executada que, no presente caso, não ter recebido o A.R de citação, pois eniado a endereço diverso. Como consequência, a assinatura constante no AR de mov. 151 seria falsificada. No entanto, sem razão. Primeiramente, importante mencionar que os atos decorrentes do exercício da função dos funcionários dos Correios gozam de fé-pública. Ainda, verifica-se que, no AR, consta o número correto do documento de identidade da parte ré, o que indica a validade da citação recebida pela própria requerida. Desta forma, não há nos autos elementos que indiquem, de forma concreta, que houve falsificação na assinatura aposta no recebimento da carta de mov. 151 ou recebimento por terceiro, razão pela qual também inviável a dilação probatória neste sentido e neste momento processual (...) Assim sendo, reputo válida a citação realizada nos autos, não existindo outro caminho senão a rejeição do pleito de nulidade. Ante o exposto, REJEITO a alegação de nulidade (mov. 286)”
Perlustrados os autos, infere-se que subsistem os fundamentos sobre os quais fundado o convencimento formado, na origem, pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante.
É que, após a indicação, pelo Agravado, do endereço para citação do Agravante (Rua Caracas, n. 1125, CEP: 86050-070, em Londrina/PR (mov. 148.1), tal ato foi, prima facie, efetivamente realizado naquele local, a 09/09/2024, na via postal (mov. 151.1).
Confira-se:
Destaca-se que, quando a carta com aviso de recebimento foi recebida, restou assinada, ao que tudo indica, pelo próprio Agravante, pois indicado, à altura, exatamente o mesmo RG constante na procuração outorgada ao advogado que representou, nesses autos, a sua empresa.
É o que se infere dos movs. 150.1 e 150.2, a saber:
Logo, aparentemente o ato citatório impugnado pelo Agravante observa o requisito legal disposto no CPC, art. 248, §1º - verbis:
“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.”
Aliás, em casos como o presente, já cuidei de me pronunciar:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – AFASTAMENTO – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDAMENTE ENTREGUE E ASSINADA PELA RÉ, INCLUSIVE MEDIANTE INDICAÇÃO DE SEU CPF – PRESCRIÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER PRONUNCIADA – PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL AO CASO (CÓD. CIVIL, ART. 202, I, E CPC, ART. 240, §§1º E 2º) – JUDICIALIZAÇÃO DA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO FLUXO PRESCRIBENTE – AUTORA QUE, ADEMAIS, PROVIDENCIOU, DE FORMA RÁPIDA, O ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060240-60.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 24.10.2025)
Trocando em miúdos, não caracteriza nulidade da citação da pessoa física incluída no polo passivo, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, quando os elementos constantes dos autos evidenciam a regularidade do ato citatório - máxime porque realizado no endereço indicado pela parte exequente e recebido mediante aviso de recebimento com identificação compatível com a do citando, tudo em observância ao disposto no art. 248, § 1º, do CPC. Nesse cenário, não encontra eco a tese sobre o vício apontado na citação apontado pelo Agravante. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida sob as próprias razões nas quais acha-se fundada. À luz de todo o exposto, já conhecido o recurso, voto pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação.
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