SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0064624-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – TESE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS COM VISTA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE NA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, HAVIDA APÓS A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA, NÃO ACOLHIDA – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDAMENTE ENTREGUE E ASSINADA PELO DEVEDOR, INCLUSIVE MEDIANTE INDICAÇÃO DE DOCUMENTO COMO APONTADO NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS – REQUISITOS DO CPC. ART. 248, §1º ATENDIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida em cumprimento de sentença, na qual rejeitada a exceção de pré-executividadde apresentada. O Agravante sustenta possível o acolhimento das teses defensivas, à vista nulidade na citação da pessoa física havida após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora . II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se há, ou não, possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada, para que seja reconhecida a alegada nulidade na citação. II. Razões de decidir 3. Após a indicação, pelo Agravado, do endereço para citação do Agravante (Rua Caracas, n. 1125, CEP: 86050-070, em Londrina/PR (mov. 148.1), tal ato foi, prima facie, efetivamente realizado naquele local, a 09/09/2024, na via postal (mov. 151.1). 4. Quando a carta com aviso de recebimento foi recebida, restou assinada, ao que tudo indica, pelo próprio Agravante, pois indicado, à altura, exatamente o mesmo RG constante na procuração outorgada ao advogado que representou, nesses autos, a sua empresa. 5. Logo, o ato citatório impugnado pelo Agravante observa o requisito legal disposto no CPC, art. 248, §1º. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não caracteriza nulidade da citação da pessoa física incluída no polo passivo, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, quando os elementos constantes dos autos evidenciam a regularidade do ato citatório - máxime porque realizado no endereço indicado pela parte exequente e recebido mediante aviso de recebimento com identificação compatível com a do citando, tudo em observância ao disposto no art. 248, § 1º, do CPC