Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURAs no ombro direito CLINICAMENTE CONSOLIDADAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.1. Por meio da presente ação, o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fraturas no ombro direito sofridas em acidente de trajeto, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral.
1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem em razão da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação.
II. Questões em discussão
2. Discute-se a existência de redução permanente da capacidade laborativa do autor para fins de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Deixa-se de adotar as providências do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, referente à configuração do interesse processual, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito estabelecido no artigo 488 do Código de Processo Civil.
3.2. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
3.4. No caso, a perícia realizada no curso do feito concluiu que não houve redução da capacidade laboral do autor para seu trabalho habitual como vendedor, já que todas as funções do membro fraturado (ombro direito) foram recuperadas e, agora, apresenta força, mobilidade e amplitude normais.
3.5. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor.
3.6. Não havendo redução da capacidade laboral do autor, em qualquer grau, ele não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção da sentença de improcedência e desprovimento do recurso.
IV. Dispositivo
4. Recurso ao qual se nega provimento.
_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.124; STF, Tema nº 1.196.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0014272-16.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Sérgio Laurindo Filho (mov. 71.1): “1. RELATÓRIO GEAN CARLOS BARBOSA DA SILVA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária. Alegou que exercia a função de vendedor e que, em 19 de junho de 2023, sofreu acidente de trajeto, ocasião em que houve colisão entre sua motocicleta e um veículo automotor, resultando em fratura cominutiva da omoplata direita, clavícula direita e costela. Sustentou que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que implicam redução de sua capacidade laboral. A inicial foi instruída com procuração e demais documentos (movs. 1.1 a 1.6). A decisão de mov. 20.1 recebeu a inicial e determinou a confecção de prova pericial. Sobreveio laudo pericial à mov. 59.1. Na contestação (mov. 63.1), a autarquia ré mencionou que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Por fim, requereu a improcedência da ação. A parte autora impugnou o laudo e a contestação, sustentando pela procedência do pedido inicial (movs. 64 e 67). É o relatório necessário. Passo a decidir. (...) 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, em face do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991.” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (mov. 78.1), ora apelante, alegando, em síntese, que as fraturas no ombro direito, sofridas em acidente de trajeto, resultaram em limitação para o exercício da função habitual de vendedor, atividade que exige plena mobilidade dos ombros e membros superiores. Afirma, ainda, que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho, mesmo que mínima, conforme Tema nº 416 do STJ. Por fim, aduz que o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, e deve analisar todo o conjunto probatório dos autos.
Com contrarrazões (mov. 81.1), vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ). É o relatório.
Voto I – Inicialmente, anoto que, a despeito do entendimento recentemente firmado pelo STJ por meio do Tema nº 1.124, acerca da configuração do interesse processual para a propositura da ação judicial previdenciária, tratando-se, no caso, de pedido improcedente, deixa-se de adotar as providências nele previstas, por força do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC). II – Ademais, antes de ingressar na análise do caso concreto, registro que o auxílio-acidente, benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.123/91, tem natureza indenizatória e será concedido ao segurado quando, “após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Nessa modalidade, esse benefício tem como objetivo indenizar o segurado pela redução definitiva da capacidade que tinha para o seu labor habitual, exigindo, portanto, qualquer grau de incapacidade, desde que permanente e para o trabalho que desempenhava anteriormente.
III – Estabelecidas essas premissas, verifica-se dos autos que o autor sofreu múltiplas fraturas no ombro direito em acidente de trajeto (mov. 1.6) ocorrido no dia 19/06/2023, motivo pelo qual requereu o auxílio-doença NB 664.555.070-7 em 13/07/2023, o qual, contudo, restou indeferido ante o não comparecimento do autor à perícia administrativa. Aproximadamente 1 ano e dois meses depois, o autor fez um novo pedido junto à autarquia (NB. 717.190.297-9), o qual foi novamente indeferido após a perícia administrativa constatar a ausência de incapacidade laboral (mov. 17.3 e 17.4). Inconformado, e por considerar que permanece com sequela que reduz sua capacidade para o trabalho, o autor propôs a presente ação, onde pleiteia a concessão de benefício acidentário. Sucede, todavia, que a conclusão da perícia médica judicial a que o autor foi submetido durante o curso da presente ação foi bastante clara no sentido de que não há qualquer sinal objetivo de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral específica para a atividade habitual de vendedor, como se vê (mov. 59.1): “Exame físico dirigido aos segmentos que interessam: ombro direito Inspeção: sem abaulamentos ou retrações Trofismo: preservado Palpação: sem alterações Mensuração: dentro da normalidade Mobilidade: preservada, com dores referidas às manobras realizadas (adução, abdução, rotação), sem limitação funcional. Provas específicas: negativas Neurológico – sensibilidade, força e reflexos: preservados (...) 3 - CONCLUSÃO: Periciando destro com fratura de omoplata e clavícula direitas decorrente de acidente de trajeto, não apresenta limitação funcional na presente avaliação (...) 6 - DOS TRATAMENTOS Este perito considera adequado os tratamentos impostos a parte autora. O quadro observado atualmente não impõe sofrimento ao autor, com dor referida e sem limitação funcional, e é passível de tratamento o quadro doloroso referido pelo autor. (...) e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Não. Sim.
f) A mobilidade das articulações está preservada?
R: Sim.” No ponto, registro que não há qualquer falha no exame pericial, eis que o perito realizou os testes pertinentes e respondeu de forma clara e direta a todos os quesitos, tendo expressamente afastado tanto a incapacidade quanto a redução de capacidade. Logo, não há dúvidas de que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer benefício, afinal, está apto para desempenhar sua atividade laboral habitual sem qualquer redução de capacidade ou exigência de maior esforço.
Passando-se as coisas dessa forma, não obstante o juiz não esteja adstrito à conclusão pericial (art. 479 do CPC), fato é que, no caso, o perito analisou todas as provas e pôs fim a todos os questionamentos existentes, de modo que sua conclusão há que ser mantida, assim como a sentença de improcedência. IV – A despeito do desprovimento do recurso, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação.
|