Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Gabriel Calegari, Cleverson Belusso e Monica Luiza Calegari contra acórdão constante no mov. 48.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0119223-52.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelos agravantes, ora embargantes, mantendo-se o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça nos autos originários. Nas razões de recurso, os embargantes aduzem, em síntese, que:a) o acórdão é omisso quanto à aplicação do Tema 1.178 do STJ e dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como quanto ao dever de fundamentação qualificada, deixando de enfrentar a necessidade de análise concreta e contextual da hipossuficiência econômica dos requerentes;b) há omissão e contradição quanto à distinção entre receita rural, resultado fiscal e efetiva disponibilidade financeira, sustentando que a receita anual da atividade rural não pode ser automaticamente convertida em renda mensal disponível para pagamento das custas processuais;c) o julgado não apreciou adequadamente o laudo técnico agronômico, a alegada quebra produtiva, os prejuízos acumulados e o endividamento rural progressivo apresentados pelos recorrentes como elementos demonstrativos de insuficiência financeira;d) o julgado é omisso quanto à natureza produtiva, operacional e ilíquida dos bens rurais, das cotas cooperativas e demais ativos mencionados, os quais não representam disponibilidade financeira imediata;e) há omissão e contradição na conclusão de que as dívidas rurais teriam sido “zeradas”, ao argumento de que a ausência de determinado lançamento fiscal não comprova a efetiva quitação dos passivos rurais; f) a decisão apresenta contradição e fundamentação insuficiente ao estender a suposta capacidade financeira atribuída a Cleverson Belusso aos demais embargantes, sem análise individualizada das situações econômicas de Mônica Luiza Calegari e Gabriel Calegari Falcão;g) o Colegiado deixou de examinar a possibilidade de concessão de gratuidade parcial, parcelamento ou diferimento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC;h) o julgado não analisou a proporcionalidade entre o valor das custas exigidas e a alegada capacidade financeira dos embargantes, consideradas a atividade rural, a sazonalidade das receitas, os passivos e a necessidade de exercício da defesa nos embargos à execução;i) o acórdão deixou de realizar distinção entre os precedentes utilizados como fundamento da decisão e as particularidades do caso concreto, envolvendo produtores rurais, bens produtivos e receitas sazonais. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, a fim de sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, deferida a gratuidade de justiça aos embargantes. Subsidiariamente, pugnam pela concessão individualizada da benesse a Mônica Luiza Calegari e Gabriel Calegari Falcão, ou ainda, a redução ou parcelamento das custas processuais. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida; b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC); g) A representação processual é regular. Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Como consta do relatório, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições relacionadas à incidência do Tema Repetitivo n° 1.178 do STJ, à análise da capacidade econômica individual dos recorrentes, à apreciação dos documentos acostados e à possibilidade de concessão de medidas mitigadoras previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Pois bem.De plano, não se verifica omissão quanto à aplicação do Tema n° 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.Isso porque o referido precedente veda o indeferimento automático da gratuidade de justiça mediante utilização exclusiva de parâmetros objetivos, impondo análise das circunstâncias concretas de cada caso. Na hipótese, o acórdão embargado concluiu pela inexistência dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça a partir da análise conjunta dos rendimentos declarados, da composição patrimonial e do contexto econômico revelado pelo conjunto probatório constante nos autos. O fato de não haver menção expressa ao Tema 1.178 do STJ não caracteriza, por si só, omissão, sobretudo quando observados os parâmetros estabelecidos na tese fixada pela Corte Superior. Também não prospera a alegação de omissão quanto à distinção entre receita rural, resultado fiscal e disponibilidade financeira. O acórdão foi expresso ao consignar que a conclusão acerca da capacidade econômica dos agravantes foi extraída da análise do conjunto probatório, especialmente dos rendimentos e dados lançados na declaração de imposto de renda (mov. 48.1, p. 4):Igualmente, não assiste razão aos embargantes em alegar omissão quanto ao laudo técnico agronômico, à quebra produtiva, ao déficit econômico acumulado e ao suposto endividamento rural. Tais circunstâncias foram consideradas, porém, insuficientes para afastar os demais elementos probatórios que demonstraram a capacidade econômica do núcleo familiar.Tampouco se verifica o suposto vício relativo à natureza dos bens rurais, das cotas cooperativas e dos demais ativos mencionados, eis que o julgado recorrido não concluiu pela ausência de hipossuficiência exclusivamente em razão da existência formal do patrimônio declarado, mas a partir da análise conjunta dos elementos econômicos constantes dos autos. Como se sabe, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja apta à resolução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. A pretensão dos embargantes consiste, em verdade, em atribuir interpretação diversa às provas produzidas e à valoração efetuada pelo Colegiado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Também não há contradição ou omissão quanto à afirmação de que as dívidas de Cleverson Belusso teriam sido zeradas em relação ao ano anterior. O decisum apenas registrou dado extraído da documentação fiscal analisada (mov. 1.4, p. 11) e o utilizou como uma das circunstâncias aptas a evidenciar a evolução patrimonial observada nos autos.Noutra frente, a ausência de manifestação específica acerca da gratuidade parcial, parcelamento ou diferimento das custas, ou ainda à alegada falta de proporcionalidade entre as custas processuais e a capacidade de pagamento dos agravantes, verifica-se novamente mero inconformismo com a fundamentação adotada, inexistindo ponto efetivamente omitido, contraditório ou obscuro.Ao concluir pela inexistência dos pressupostos para concessão da gratuidade, o acórdão rejeitou implicitamente as modalidades mitigadas do benefício, previstas no art. 98, §§5° e 6°, incompatíveis com a premissa central adotada de suficiência econômica da parte requerente.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO E AFASTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053224-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.08.2025) No que se refere à alegada contradição entre à situação individual de Monica Luiza Calegari e Gabriel Calegari Falcão e a conclusão adotada pelo acórdão embargado, também não se verifica o vício apontado. A contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).Na hipótese, o referido acórdão, sob nenhuma perspectiva, entra em contradição já que, em seu teor, expressamente reconheceu os rendimentos modestos da Sra. Monica e a ausência de rendimentos relevantes do Sr. Gabriel, mas consignou, de forma fundamentada, que a aferição da capacidade econômica deveria levar em consideração o núcleo familiar do qual fazem parte (mov. 48.1, p. 4):Todavia, assiste parcial razão aos embargantes quanto à necessidade de suprir omissão acerca dos fundamentos que levaram à adoção do referido critério de análise e de distinção dos precedentes utilizados.Impõe-se, portanto, a integração do julgado. Neste ponto, cumpre mencionar que a referência à capacidade contributiva do núcleo familiar não significou a transferência automática da condição econômica de um integrante para os demais, tampouco a presunção absoluta de que eventual patrimônio ou renda de um membro seja suficiente, por si só, para afastar o direito dos demais à gratuidade da justiça.O que se consignou no acórdão foi que, nas circunstâncias específicas do caso concreto, os elementos probatórios apresentados pelos próprios agravantes evidenciaram uma atuação econômica comum e interdependente, circunstância que autorizava a análise da capacidade financeira sob uma perspectiva familiar. Não se tratou, portanto, de desconsideração da situação individual dos requerentes, mas de reconhecimento de que a realidade econômica submetida ao julgamento foi apresentada e debatida como pertencente a um único contexto familiar/produtivo.Inclusive, observa-se que os embargantes, em sede de agravo de instrumento, fundamentam a alegada hipossuficiência na situação econômica no núcleo familiar, afirmando, entre outros pontos, que "a realidade econômica do grupo familiar é de precariedade e endividamento progressivo", que se tratava de "pequenos produtores rurais que exploram em regime familiar uma área modesta de aproximadamente 5,7 hectares", bem como que "a renda bruta familiar é baixa e irregular, típica da agricultura familiar de subsistência" (mov. 1.1, autos n° 0119223-52.2025.8.16.0000).Dessa forma, o julgamento observou a mesma perspectiva fática adotada pelos próprios recorrentes, examinando o conjunto da prova produzida para verificar se a realidade econômica familiar retratada nos autos era compatível com a concessão da benesse processual.Vale dizer que, a consideração do núcleo familiar como elemento de aferição da capacidade econômica não constitui critério abstrato ou automático, mas instrumento legítimo de análise quando os elementos constantes dos autos revelam comunhão patrimonial, compartilhamento de atividade produtiva ou interdependência econômica entre os litigantes.Nessas hipóteses, a análise isolada de determinados rendimentos pode não refletir adequadamente a efetiva condição financeira apresentada ao julgador.Em hipóteses análogas, já decidiu este E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL QUE EVIDENCIA ATIVIDADE RURAL CONTÍNUA, PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS ISENTOS EXPRESSIVOS E MANUTENÇÃO DE ESTRUTURA PRODUTIVA ATIVA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO NÚCLEO FAMILIAR. CONCESSÃO DA GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 98, §6º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não demonstrada, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo diante do conjunto probatório que revela a percepção de rendimentos isentos relevantes, oriundos do exercício contínuo de atividade agropecuária e de serviços vinculados à exploração rural, bem como a existência de estrutura produtiva ativa e atuação econômica conjunta do núcleo familiar, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita. Admite-se, contudo, o parcelamento das custas processuais, como medida de razoabilidade, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Agravo de instrumento parcialmente provido. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138467-64.2025.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE DETÉM OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA E PROPRIEDADES DO NÚCLEO FAMILIAR INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CASO CONCRETO QUE, DADAS AS SUAS ESPECIFICIDADES, PERMITE O PARCELAMENTO, INCLUSIVE DAS RELATIVAS AO RECURSO INTERPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020594-19.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.11.2020) Assim, embora o acórdão tenha empregado a expressão de que a situação concreta não permitia análise individualizada, tal afirmação deve ser compreendida no contexto específico dos autos, em que a alegação de insuficiência financeira foi deduzida a partir da realidade econômica comum do grupo familiar, inexistindo conclusão automática de que a situação patrimonial de Cleverson Belusso, isoladamente considerada, afastaria a hipossuficiência dos demais requerentes.Por fim, não se desconhece o entendimento no sentido de que "é lícito à parte opor embargos declaratórios visando prequestionar matéria em relação à qual o acórdão recorrido quedou-se omisso, embora sobre ela devesse se pronunciar" (STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 67.820-SP - Relator: Ministro Demócrito Reinaldo).Porém, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Nesse contexto, os embargos de declaração comportam parcial acolhimento, tão somente para sanar omissão quanto aos fundamentos que embasaram a consideração da realidade econômica do núcleo familiar na aferição da capacidade financeira dos recorrentes, com consequente adequação dos precedentes, sem qualquer alteração na conclusão do acórdão.VOTODiante do exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada, complementando a fundamentação do acórdão quanto aos motivos de indeferimento da gratuidade da justiça, consequentemente, sem efeitos modificativos no julgado.
|