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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Vinicius Bortolatto em face do acórdão de mov. 23.1, por meio do qual esta egrégia 15ª Câmara Cível negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial. Sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de erro material no acórdão, ao atribuir-lhe argumentos relacionados à situação financeira de pessoa jurídica, menção à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, balanço patrimonial e demonstração de resultados, matérias que não integrariam as razões do agravo de instrumento; b) omissão quanto ao enfrentamento da tese de nulidade da decisão de primeiro grau por violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de prévia intimação para apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica; c) necessidade de esclarecimento acerca da inaplicabilidade, ao caso concreto, dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados nas razões recursais; d) atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reconhecimento da nulidade da decisão agravada. É o relatório.
2. O recurso comporta parcial acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Assiste razão ao embargante quanto à existência de erro material na descrição das razões recursais constantes do relatório do acórdão. Com efeito, o relatório consignou fundamentos relacionados à alegada hipossuficiência de pessoa jurídica, fazendo referência à Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, balanço patrimonial, demonstração de resultados e situação financeira de empresa. Todavia, da análise das razões do agravo de instrumento, verifica-se que tais fundamentos não foram deduzidos pelo agravante, que é pessoa física, tendo o recurso se voltado, essencialmente, contra o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça sem prévia oportunização para apresentação de documentação comprobatória. Assim, corrige-se o erro material apontado para que passe a constar do relatório a seguinte redação:“Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar previamente a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em afronta ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a decisão recorrida padece de nulidade por ter indeferido de plano o benefício sem a observância do procedimento legalmente previsto; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de prévia intimação da parte para complementação documental antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; d) a manutenção da decisão recorrida compromete o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação para apresentação de documentos comprobatórios.” Portanto, embora devida a correção do relatório para adequá-lo aos fundamentos efetivamente deduzidos no agravo de instrumento, o vício possui natureza meramente material e não interfere na conclusão adotada pelo Colegiado, conforme passa a ser demonstrado. Da alegada nulidade O embargante sustenta a existência de omissão quanto ao enfrentamento da alegada nulidade decorrente da ausência de intimação prévia para juntada de documentos, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, não se verifica o vício apontado. Da leitura do acórdão embargado, observa-se que a matéria foi expressamente apreciada por esta Câmara. Ao examinar a controvérsia, consignou-se que: Com efeito, após registrar o conteúdo da insurgência recursal, o acórdão consignou que: “Com efeito, em suas razões recursais, o agravante limita-se a sustentar a nulidade da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a juntada de documentos para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.” Na sequência, o Colegiado examinou especificamente essa alegação, concluindo que a pretensão não poderia ser acolhida diante da ausência de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada insuficiência financeira, consignando expressamente que: “Ademais, cumpre salientar que, caso efetivamente pretendesse demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica, nada impediria o agravante de instruir o próprio recurso com documentos aptos a comprovar sua incapacidade financeira, possibilitando a apreciação do pedido por este Tribunal. Todavia, limitou-se a reiterar a alegação de que não foi previamente intimado para a juntada de documentação comprobatória, deixando, ainda assim, de apresentar qualquer elemento concreto que evidenciasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.” E concluiu: “Assim, a mera afirmação desacompanhada de documentos idôneos não se mostra suficiente para o reconhecimento do benefício pleiteado.” Como se observa, a tese relativa à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação prévia não foi ignorada pelo órgão julgador. Ao contrário, foi analisada e afastada mediante fundamentação expressa, tendo o acórdão concluído que, mesmo após a interposição do agravo de instrumento, o recorrente deixou de apresentar qualquer documentação capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.Ademais, o entendimento dessa Corte:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE PERMITAM AFERIR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO COM ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural exige demonstração mínima da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos que permitam aferir a real condição financeira da parte. No caso, o agravante limitou-se a alegar nulidade do indeferimento por ausência de prévia intimação para apresentação de documentos, deixando, contudo, de instruir o próprio recurso com qualquer prova apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Assim, não desincumbido o ônus probatório que lhe competia, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 0012662-67.2026.8.16.0000 - 15ª C. C – Marmeleiro – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo – j. 04.05.2026).Nessa perspectiva, a circunstância de o Colegiado ter adotado conclusão diversa daquela defendida pela parte não configura omissão sanável por embargos de declaração. Conforme entendimento consolidado, o julgador não está obrigado a acolher todos os argumentos invocados pelas partes nem a manifestar-se individualmente sobre cada precedente citado, bastando que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia submetida à sua apreciação. Assim, verifica-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do entendimento adotado no julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, embora deva ser corrigido o erro material identificado no relatório do acórdão, inexiste a alegada omissão quanto ao exame da tese recursal referente à aplicação do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em modificação do resultado do julgamento. 3. Diante do exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material constante do relatório do acórdão embargado, nos termos da fundamentação, mantido, no mais, o acórdão e inalterado o resultado do julgamento.
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