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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JCLOG Transporte Ltda. em face da decisão de mov. 274.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de execução fiscal de n. 0015519-36.2016.8.16.0033, que rejeitou a nomeação de bem em reforço à penhora, ante a discordância do exequente.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu a nomeação de bem indicado para reforço de penhora e determinou o levantamento de valores bloqueados, sem observar o princípio da menor onerosidade; b) a ordem legal de preferência na penhora não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização quando houver garantia suficiente do juízo por outros meios idôneos; c) o bem foi indicado à penhora com a finalidade de complementar a penhora já existente em dinheiro, a fim de assegurar integralmente o juízo e viabilizar o regular prosseguimento dos embargos à execução fiscal; d) a recusa do bem ofertado não foi devidamente fundamentada quanto à sua inadequação para garantir o débito; e) a determinação de levantamento dos valores, antes do julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal, viola o devido processo legal e as disposições da Lei de Execuções Fiscais; f) a agravante já assegurou a garantia do juízo, sendo desnecessária a manutenção da constrição exclusivamente em dinheiro; e g) a medida impugnada afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado. Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que o bem indicado como reforço à penhora seja aceito, com o consequente cancelamento da determinação de levantamento dos valores bloqueados nos autos (mov. rec. 1.1).O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. rec. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. rec. 14.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. rec. 17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, na forma do disposto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de JCLOG Transporte Ltda., visando à cobrança da quantia de R$ 77.202,66 (setenta e sete mil duzentos e dois reais e sessenta e seis centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos exercícios fiscais de 2015 e 2016, conforme Certidões de Dívida Ativa n. 31469856, 31302102, 31274893, 31411262, 31537231, 31328020, 31439019 e 31501288 (mov. 1.1).Do andamento processual dos autos, no que importa à controvérsia recursal, verifica-se que foi realizado bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 30.828,10 (trinta mil oitocentos e vinte e oito reais e dez centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada (mov. 251.5).Na sequência, a executada opôs embargos à execução, autuados sob o n. 0020402-40.2025.8.16.0185, sendo intimada a promover a garantia integral do juízo para seu regular processamento (mov. 15.1 daqueles autos).Em atendimento, indicou à penhora o veículo placa AEF2834, Renavam 615209157, Chassis 9BM388054PB002827, Marca/Modelo M. BENZ/LS 1935, Ano/Modelo 1993/1993, ao argumento de que o bem seria suficiente para garantir a integralidade do débito (mov. 267.1).Instado a se manifestar, o exequente recusou a nomeação, sustentando, em síntese: i) a intempestividade da indicação; ii) a inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80; iii) a existência de restrições judicial, administrativa e via RENAJUD sobre o veículo, o que impediria sua válida oferta e eventual alienação; iv) a dificuldade, senão impossibilidade, de sua expropriação; v) a desatualização dos comprovantes de propriedade; vi) a insuficiência do bem para garantia integral da dívida; vii) a ausência de avaliação; e viii) o risco de prolongamento indevido da execução (mov. 272.2).Nesse contexto, sobreveio a decisão ora agravada, da qual se destacam os seguintes trechos:“A parte executada ofertou bens à penhora, tendo a parte exequente discordado da nomeação. DECIDO.Primeiramente, a recusa dos bens ofertados constitui faculdade conferida à parte exequente, sendo que o dinheiro tem a preferência legal na ordem de penhora estabelecida no artigo 11 da LEF e no art. 835 do CPC.O E. Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento em recurso repetitivo (AgInt no REsp n. 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016), segundo o qual é legítima a recusa, ou a substituição pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal, o que não foi demonstrado nos autos. (...)Isto posto, a discordância da parte exequente fica acolhida quanto aos bens nomeados à penhora.” (mov. 274.1).Sobre a questão atinente à ordem preferencial de penhora, é sabido que tanto o Código de Processo Civil quanto a Lei n. 6.830/80 estabelecem a preferência de diversos outros bens em detrimento de veículos. A propósito, respectivamente:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;”“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;”Assim, quando a nomeação de bem à penhora não ocorre em observância à ordem legal estabelecida, é facultado à Fazenda Pública recusar o bem oferecido em garantia.Tal entendimento decorre do fato de as execuções fiscais serem feitas no interesse do credor, objetivando sempre a satisfação do crédito em favor da Fazenda Pública, conforme princípio da efetividade da tutela executiva. Disto não decorre violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, na medida em que cabe a este comprovar eventual situação excepcional que importe na necessidade de desconsideração de ordem legal de penhora.Portanto, em que pesem os argumentos do agravante, no sentido de que a execução deve atentar ao princípio da menor onerosidade ao devedor, na situação em apreço não foi demonstrado o prejuízo concreto advindo da constrição de ativos financeiros de sua titularidade, tampouco de que a observância à ordem legal lhe traria prejuízos, ônus que lhe incumbia.A questão é consolidada na jurisprudência pátria, pois já decidida pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013, grifos acrescidos).O entendimento segue sendo replicado, conforme jurisprudência mais recente:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. PREJUÍZO AO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) II - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. III - O questionamento acerca da ausência de prejuízo ao credor demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.968.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024, grifos acrescidos).PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA DO BEM SEM INDICAÇÃO DE OUTROS. SISBAJUD. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA DE BEM OFERECIDO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO À PENHORA. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o requerimento formulado de consulta ao sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração automática, para bloqueio de valores. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Com relação à alegada violação dos arts. 797, 824, e 829, §2º, do CPC/2015, bem como aos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830/1981, é forçoso ressaltar que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recursar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal dos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt no REsp n. 2.088.627/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. III - Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo da parte executada à aceitação do bem oferecido à penhora. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da União. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.712/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024, grifos acrescidos).Ademais, conforme já consignado na decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a decisão agravada se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Câmara Cível. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PENHORA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS POR VEÍCULO. PENHORA DE VALORES QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA DE FATURAMENTO. ORDEM LEGAL DA PENHORA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 835 DO CPC. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 805 DO CPC. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. TEMA 769/STJ e TEMA 578/STJ. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0091386-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.10.2025, grifos acrescidos).Tributário e processual civil. Execução fiscal. Bloqueio de ativos financeiros. Pedido de substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel. Recusa do exequente. Indeferimento pelo juízo. Decisão mantida. Ordem legal de penhora prevista no artigo 11, LEF. Princípio da menor onerosidade que não prepondera em relação ao da efetividade da tutela executiva. Execução que se dá no interesse do credor. Insuficiência de provas de que a manutenção da penhora resultará em onerosidade excessiva. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0074154-31.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.09.2024, grifos acrescidos).Dessa forma, conclui-se que no âmbito das execuções fiscais é facultado ao exequente recusar bem nomeado a penhora em inobservância à ordem legal estipulada no art. 835 do Código de Processo Civil e no art. 11 da Lei n. 6.830/80, motivo pelo qual a r. decisão agravada deve ser mantida em seus exatos termos.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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