SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0064673-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. NOTEBOOK. POSSE ORIGINARIAMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA ENTRE AS PARTES. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE A POSSE TERIA SE TORNADO INJUSTA. DISSENSO DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E DIVERGÊNCIA QUANTO À TITULARIDADE E DESTINAÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.- Para o deferimento da liminar de reintegração de posse prevista no art. 562 do CPC, incumbe ao autor demonstrar, em juízo de cognição sumária, os requisitos elencados no art. 561 do mesmo diploma legal, especialmente a sua posse anterior, a ocorrência do alegado esbulho e a consequente perda da posse.- No caso, diante da controvérsia acerca das circunstâncias em que a posse exercida pelo agravado sobre o bem teria se tornado injusta, mostra-se necessária a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos, inviabilizando, por ora, a concessão da medida liminar.Agravo de instrumento não provido.