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Acórdão
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Relatório 1. Wilson Morais Vieira interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 317.1, integrada ao mov. 337.1, proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0015283-78.2019.8.16.0001, ajuizada pelo agravante em face de Banco Safra S/A, agravado, decisão essa que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução nos valores de R$ 957,26, relativo ao valor principal, e de R$ 67,00, relativo aos honorários de sucumbência, condenando os impugnados ao pagamento das custas processuais do incidente e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa apenas em relação ao exequente. Eis o seu teor: Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 235.1 para reconhecer a existência de excesso de execução, nos valores de R$ 957,26, relativo ao valor principal, e de R$ 67,00, relativo aos honorários de sucumbência, em maio/2023. Em razão do princípio da causalidade, condeno os impugnados (exequente e credor de honorários), ao pagamento das custas processuais relacionadas ao incidente e aos honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC, levando em conta que o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução) é irrisório, bem como nos termos do disposto no 85, § 2º, do CPC, em razão da natureza da causa e do zelo do advogado. No entanto, a condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC, exclusivamente com relação ao credor da indenização (WILSON MORAIS VIEIRA), que é beneficiário da gratuidade da justiça, mantendo-se exigível com relação ao credor de honorários (advogado do exequente). A sustentação dos agravantes é a de que a decisão recorrida apresenta obscuridade quanto à proporção de responsabilidade entre o exequente e seu advogado, pois não define a quota de cada um na condenação conjunta de R$ 1.000,00, ressaltando que o excesso referente ao principal representa cerca de 94% do total, enquanto o excesso dos honorários equivale a apenas 6%, de modo que a responsabilidade do patrono deve ser limitada a essa fração menor em observância aos princípios da causalidade e da proporcionalidade. Defende, outrossim, a existência de contradição e omissão na aplicação do artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o proveito econômico obtido com a impugnação é certo e determinado no valor de R$ 1.024,26, o que impõe a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais de dez a vinte por cento previstos na regra geral do parágrafo segundo, sendo a apreciação equitativa do parágrafo oitavo uma medida excepcional reservada a situações de valor inestimável ou irrisório. Por fim, assevera a manifesta desproporcionalidade do arbitramento dos honorários em R$ 1.000,00, uma vez que tal montante corresponde a quase a totalidade do proveito econômico da impugnação, esvaziando o resultado útil do incidente e assumindo caráter confiscatório, razão pela qual postula a reforma do decisum para readequar a verba honorária ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado por equidade. O recurso foi recebido e determinado o seu processamento (mov. 12.1 – AI). As contrarrazões não foram apresentadas (mov. 16 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 339 AO e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado). 3. No mérito, merece provimento. 3.1. No que diz respeito ao valor dos honorários devidos pelo incidente, observa-se que a decisão agravada os fixou em R$ 1.000,00, invocando o art. 85, § 8º, do CPC, sob o fundamento de que o proveito econômico obtido pelo executado (o valor do excesso de execução reconhecido) seria irrisório. No entanto, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios dos incisos I a IV do mesmo parágrafo. Já o § 8º autoriza a apreciação equitativa apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional e subsidiária, que somente se legitima na ausência de parâmetro objetivo apto à fixação da verba. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, fixou a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais do art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC, e que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Embora o precedente vinculante tenha se originado de controvérsia envolvendo valores elevados, a moldura interpretativa nele fixada é inteiramente aplicável, a contrario sensu, ao presente caso. Isso porque, a apreciação equitativa não constitui alternativa de livre escolha do julgador sempre que o valor envolvido pareça, à primeira vista, modesto, mas sim mecanismo excepcional, reservado às hipóteses em que inexista parâmetro objetivo idôneo. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo executado com o acolhimento parcial da impugnação foi apurado de forma precisa, objetiva e incontroversa pelo contador judicial, no importe certo de R$ 1.024,26 (R$ 957,26 + R$ 67,00). Não se trata, portanto, de valor inestimável, pois plenamente mensurável, nem de valor irrisório para o caso dos autos, na medida em que representa cerca de 21% do montante originalmente perseguido em cumprimento de sentença (R$ 5.200,24), percentual que não pode ser qualificado como insignificante ou desprezível a ponto de afastar o critério legal objetivo. Assim, tenho que a hipótese dos autos não se amolda à exceção do art. 85, § 8º, do CPC, devendo os honorários advocatícios do incidente serem fixados com base no critério objetivo do § 2º, incidente sobre o proveito econômico de R$ 1.024,26, observados os parâmetros dos incisos I a IV (grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho e tempo exigidos). Ponderando que, não obstante a natureza eminentemente técnica da discussão travada no incidente, a aplicação de percentual mínimo tornaria a verba honorária inexpressiva e insuficiente para remunerar condignamente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono do executado, tenho por adequada a fixação do percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico de R$ 1.024,26, o que resulta em honorários advocatícios de R$ 204,85 (duzentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Esse valor, ainda que correspondente ao patamar máximo da faixa legal, permanece proporcional ao próprio proveito econômico que lhe serve de base de cálculo, ao contrário do que ocorria na decisão agravada, em que os honorários de R$ 1.000,00 quase se igualavam a esse proveito, resolvendo, por conseguinte, também o ponto de insurgência relativo à desproporcionalidade da verba anteriormente fixada. 3.2. Relativamente a necessidade de fixação de proporção da sucumbência dos honorários, também possui razão o agravante. Certo é que a decisão agravada condenou solidariamente "os impugnados (exequente e credor de honorários)" ao pagamento da verba honorária do incidente, sem, contudo, especificar a proporção em que cada um deveria suportar o encargo, determinando apenas a suspensão de exigibilidade quanto ao exequente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, e mantendo a exigibilidade integral quanto ao advogado. Todavia, o exequente e o advogado credor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento ostentam, para os fins do incidente de impugnação, titularidades distintas e autônomas. O primeiro é credor da indenização principal e o segundo é titular de direito autônomo sobre os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Ambos figuraram como impugnados porque o excesso de execução reconhecido atingiu, em parcelas distintas e identificáveis, o crédito de cada um, sendo R$ 957,26 relativos à indenização (crédito do exequente) e R$ 67,00 relativos aos honorários de sucumbência (crédito do advogado). Nessas condições, aplica-se a regra do art. 87, § 2º, do CPC, segundo a qual, havendo pluralidade de litisconsortes vencidos e sendo necessária a apuração do valor devido a título de honorários mediante cálculo, "cada litisconsorte responde diretamente pela obrigação que se relacione à sua atuação processual". No caso, a ausência de definição da proporção de responsabilidade efetivamente compromete a clareza executória da decisão. Desta feita, a mesma proporção observada entre os valores do excesso de execução reconhecido a cada título deve orientar a distribuição da verba honorária ora fixada, de modo que R$ 957,26 correspondem a 93,46% do total de R$ 1.024,26, e R$ 67,00 correspondem a 6,54% desse total. Aplicando-se tal proporção aos honorários de R$ 204,85 fixados neste acórdão, tem-se que R$ 191,45 (93,46%) devem ser suportados pelo exequente Wilson Morais Vieira, e R$ 13,40 (6,54%) pelo advogado credor de honorários sucumbenciais, resguardando-se a suspensão da exigibilidade da quota-parte do beneficiário da justiça gratuita. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido (excesso de R$ 1.024,26), ficando 93,46% a cargo do exequente Wilson Morais Vieira (com exigibilidade suspensa) e 6,54% a cargo de seu patrono.
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