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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Elton da Costa Gonçalves Pereira contra a decisão monocrática posta na mov. rec. 17.1 que, durante a tramitação do Agravo de Instrumento de nº 0031845-24.2026.8.16.0000 por ele interposto, indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.Sustenta o Agravante, em suas razões (mov. rec. 1.1) que: a) a decisão monocrática manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, em consequência, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, porém, não reformou a condenação por litigância de má-fé e os fundamentos que levaram ao indeferimento da arguição de nulidade, deixando de analisar com a profundidade necessária as teses de nulidade absoluta e violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a indevida aplicação da multa processual; b) ao chancelar o indeferimento da arguição de nulidade por ausência de citação válida, incorre em patente error in judicando, pois ignora a natureza de ordem pública e a insanabilidade de tal vício, o qual, por si só, impede a formação regular da relação processual e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal, já que a ausência de citação válida configura nulidade absoluta, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, porquanto representa um vício que compromete a própria existência do processo e a garantia do devido processo legal; c) a conduta do Agravante não se amolda à figura da "nulidade de algibeira" ou a qualquer intento de procrastinação indevida, ao contrário, buscou-se, de forma legítima e dentro dos limites do direito de defesa, a correção de um vício processual gravíssimo que macula a higidez de todo o procedimento; d) a decisão monocrática, ao afastar a arguição de nulidade por ausência de intimação do cônjuge, incorreu em equívoco fundamental ao desconsiderar a aplicabilidade do artigo 842 do Código de Processo Civil aos bens móveis que integram o patrimônio comum do casal, uma vez que a proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao patrimônio familiar e aos direitos do consorte não se restringe a bens imóveis, mas abrange, de forma equânime, os bens móveis passíveis de constrição judicial, cuja ausência de intimação, nesse contexto, configura um vício de gravidade ímpar, que impede a participação ativa do coproprietário na defesa de seus interesses sobre o patrimônio que lhe pertence em condomínio, violando de forma flagrante os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e) a premissa de que a natureza dos bens penhorados (móveis, no caso) afastaria a incidência do artigo 842 do CPC é falaciosa e ignora a ratio legis do dispositivo, que visa resguardar o patrimônio comum e garantir a participação de ambos os cônjuges em atos que possam afetá-lo; f) a condenação por litigância de má-fé, conforme estampada na decisão monocrática, revela-se manifestamente descabida e desprovida de amparo legal, já que a aplicação da sanção civil prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil exige, como pressuposto inarredável, a comprovação inequívoca do dolo processual, da alteração da verdade dos fatos ou de conduta temerária, elementos estes que não se vislumbram na atuação do Agravante; g) a mera arguição de nulidades processuais, ainda que posteriormente refutada pelo juízo, não se confunde com o comportamento ardiloso ou o intuito protelatório, em que se limitou a exercer seu direito constitucional de recorrer e de buscar a tutela jurisdicional para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio; h) ao denegar o benefício da gratuidade de justiça, desconsidera a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme preceitua o artigo 99⁰, § 3º, do Código de Processo Civil; i) a simples alegação de insuficiência de recursos, desacompanhada de elementos robustos em sentido contrário, é suficiente para o deferimento do benefício, não se admitindo a adoção de critérios meramente abstratos para sua negativa, sobretudo porque a condição de "analista", por si só, não afasta a possibilidade de que o Agravante se encontre em situação de real dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente diante do valor elevado destas em sede recursal; j) a análise da sua situação financeira revela que a imposição do recolhimento das custas recursais, sem a concessão do benefício da gratuidade, representaria um óbice intransponível ao acesso à justiça, em flagrante violação ao direito fundamental, e mesmo que o recolhimento tenha sido efetuado de forma definitiva, a superveniência de prova robusta da hipossuficiência do Agravante autoriza a revisão do indeferimento, garantindo-se, assim, a plena efetividade do direito de acesso à justiça e a possibilidade de análise do mérito recursal.Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para se exercer juízo de retratação, ou subsidiariamente, a sua apresentação em julgamento a ser realizado pelo Colegiado.Houve a admissão do recurso consoante decisão proferida na mov. rec. 7.1, determinando-se de processamento do recurso.A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. rec. 10.1), pugnando pela manutenção da decisão agravada em seus próprios e jurídicos termos, como ainda requereu a condenação da parte recorrente à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.É o relatório.
Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido em parte.busca o Recorrente a reforma da decisão recorrida proferida no Agravo de Instrumento nº 0031845-24.2026.8.16.0000 por ele interposto, e com isso, obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Neste escopo, sustenta que além de indeferir o pedido da gratuidade, a decisão também manteve a condenação por litigância de má-fé e a rejeição da arguição de nulidade do processo originário por ausência de citação válida, não tendo analisado as teses de nulidade absoluta, além da violação ao contraditório e à ampla defesa, como ainda a indevida aplicação da multa processual. Entretanto, há de se esclarecer que a decisão recorrida tratou somente do pedido formulado nas razões de recurso de concessão de gratuidade de justiça por parte do Agravante, no âmbito de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento nº 0031845-24.2026.8.16.0000 interposto.Assim, não houve qualquer análise sobre os temas submetidos a esta instância por intermédio da interposição do Agravo de Instrumento, e agora reiterados nas razões do Agravo Interno, quais sejam: nulidade de citação, nulidade por ausência de intimação de cônjuge, nulidade de algibeira e litigância de má-fé.Portanto, sobre tais questões, por não ser objeto da decisão recorrida, não há como serem conhecidas.Dessa forma, conhece-se de parte do recurso.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de deferimento do pedido de gratuidade de justiça.Sustenta o Recorrente de que houve desconsideração à presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência por ele firmada, consoante disposto pelo § 3⁰ do artigo 99 do CPC, como ainda não se admitiria adoção de critérios abstratos para motivar a negativa de pedido, já que a condição de analista não afasta a possibilidade de se encontrar em situação de real dificuldade financeira para pagamento das custas e despesas processuais.Alega, ainda, que o indeferimento do benefício da gratuidade representaria óbice instransponível ao acesso à justiça, razão pela qual caberia o deferimento do pedido.Contudo, não lhe assiste razão.Assim, dispõe o § 2⁰ do artigo 99 do CPC, sobre o indeferimento do pedido da gratuidade e as circunstâncias processuais do pedido:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Destaco.Veja-se que a norma processual impõe o ônus da comprovação ao preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade a própria parte requerente.Dessa forma, compete à parte apresentar os documentos pertinentes à renda e às despesas (familiares e pessoais), demonstrando a condição de hipossuficiência invocada ao auferimento do benefício da gratuidade.No presente caso, o Recorrente quando da interposição do Agravo de Instrumento n⁰ 0031845-24.2026.8.16.0000 requereu a concessão do benefício da gratuidade, pautado na condição de hipossuficiência.Em virtude disso, proferiu-se decisão de mov. rec. 17.1 que intimou o Recorrente para apresentação de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, como disposto no § 2⁰, do artigo 99 do CPC.Mas, não houve apresentação de comprovantes de despesas pessoais ou familiares, declarações fiscais, holerite ou ainda extratos bancários, que pudessem demonstrar a insuficiência de recursos por parte do Recorrente. Veja-se que, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência para que haja o deferimento do benefício, e sim, depende da comprovação da condição de insuficiência de recursos pela parte requerente. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora as partes declarem ser hipossuficientes, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que essa alegação, por si só, não basta para a concessão do benefício da Justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente sua condição econômica. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.567.698/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Destaco.Portanto, não tendo o Recorrente apresentado qualquer documento à comprovação da sua condição financeira, caberia o indeferimento do benefício requerido, como bem apontado pela decisão recorrida, nos seguintes termos:“Entretanto, não houve apresentação da documentação solicitada no prazo assinalado. Ressalta-se que, ainda que se admita como declaração de hipossuficiência a simples afirmação posta nas razões de recurso por seu advogado, dos autos originários se qualificou como analista, indicando auferimento de renda. Dessa forma, não havendo presunção absoluta de hipossuficiência, como ainda havendo referido indício, cabia à parte Recorrente trazer documentação apta à comprovação de sua condição financeira, com a finalidade de se avaliar a presença dos requisitos necessários à análise do pedido. Então, como houve o descumprimento do ônus da prova que lhe era pertinente e decorrente do próprio requerimento por ele formulado no âmbito do recurso interposto, não há como se deferir o benefício requerido.”E não tendo o Recorrente cumprido com o ônus lhe competia, inegável reconhecer pela manutenção do indeferimento à concessão do benefício da gratuidade.Em caso análogo esse Tribunal de Justiça já decidiu:Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Declaração de pobreza. Ausência de provas da hipossuficiência financeira. Agravante que teve oportunidade de apresentar documentos. Inexistência de comprovação ou menção da fonte de renda. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038688-44.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.10.2022). Destaco.É caso de manutenção da decisão recorrida.Por fim, em contrarrazões (mov. rec. 10.1), a parte Agravada requereu a condenação da parte recorrente à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. Precedente.” (AgInt no Resp. n 1616329-SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 17/05/2022).No caso, não há configuração de litigância temerária ou de má-fé, passível acarretar na aplicação da multa processual, já que não houve insistência injustificável da parte Recorrente na utilização e reiteração indevida de recurso manifestamente protelatório, mas tão somente mero exercício ao direito de recorrer, buscando reforma da decisão monocrática recorrida com apresentação de argumentos possíveis no tocante a pretensão de deferimento do pedido de gratuidade.Por tais razões, VOTO por conhecer em parte, e na parte conhecida, negar provimento ao recurso para fins de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 0031845-24.2026.8.16.0000 que indeferiu o pedido de gratuidade, nos termos da fundamentação.
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