SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064725-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM A PRÉVIA OITIVA DO RÉU (INAUDITA ALTERA PARTE). TESES E VALORAÇÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS DEDUZIDAS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS AO EFETIVO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. VIA ADEQUADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA TUTELA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (ART. 296 DO CPC). EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO ADSTRITO AO ACERVO VALIDAMENTE PROCESSADO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ACRESCIDOS DOS ORA EXPENDIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Inter S/A em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, ao fundamento de inovação recursal e supressão de instância, nos termos do art. 932, III, do CPC, uma vez que as teses e valorações fático-probatórias deduzidas nas razões recursais não foram submetidas ao efetivo contraditório do juízo de primeiro grau, porquanto a tutela de urgência fora deferida inaudita altera parte. 1.2 Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática parte de premissa factualmente equivocada, pois todos os elementos invocados no agravo de instrumento já constavam dos autos de origem e foram examinados pela decisão que deferiu a tutela; que não há inovação recursal nem supressão de instância, mas mero exercício do efeito devolutivo do recurso; que o art. 1.015, I, do CPC autoriza o agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutelas provisórias, independentemente de prévio requerimento de revogação em primeiro grau; e que, tendo sido a tutela deferida inaudita altera parte, a interposição do recurso constituiu a primeira oportunidade processual para o exercício do contraditório.1.3 O Agravante pugna pelo exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, pela remessa do recurso ao órgão colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular processamento e julgamento de mérito do agravo de instrumento. 1.4 Intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o Agravado apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a higidez da decisão monocrática e o caráter manifestamente protelatório do recurso, pugnando pelo desprovimento e pela condenação do Agravante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no patamar máximo de 5% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se as razões deduzidas no agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência configuram inovação recursal apta a caracterizar supressão de instância, considerando que a decisão agravada foi proferida em sede de tutela de urgência sem a prévia oitiva do réu e que as teses e valorações fáticas opostas pelo Agravante ainda não foram submetidas ao efetivo contraditório e enfrentamento pelo juízo de primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Ainda que os documentos invocados pelo Agravante já constassem materialmente dos autos de origem, as específicas teses defensivas e valorações fático-probatórias deduzidas nas razões do agravo de instrumento não foram objeto de decisão do juízo de primeiro grau, porquanto a tutela foi deferida inaudita altera parte, inexistindo pronunciamento sobre o qual pudesse recair o efeito devolutivo. 3.2 O efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito à matéria impugnada e efetivamente decidida, colocando o Tribunal em posição idêntica à do julgador no momento da prolação da decisão recorrida, não sendo permitido ao órgão ad quem reformar a decisão com base em teses e valorações não conhecidas e enfrentadas, sob contraditório, em primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.3 A via processual adequada para a dedução das teses defensivas ainda não sopesadas na origem é o pedido de revogação ou modificação da tutela provisória perante o juízo de primeiro grau, a teor do art. 296 do CPC, cuja decisão constituirá pronunciamento apto a ser devolvido a esta Corte pela via do agravo de instrumento. Inexistindo pronunciamento judicial sobre as teses ora deduzidas, falta ao recurso objeto de devolução. 3.4 O art. 1.015, I, do CPC delimita a recorribilidade da decisão sobre tutela provisória, mas não dispensa os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a existência de matéria efetivamente decidida na origem, não havendo criação de pressuposto recursal inexistente em lei. 3.5 A síntese das razões recursais no relatório da decisão monocrática, por cumprir função descritiva (art. 489, I, do CPC, c/c art. 93, IX, da CF), não implica reconhecimento de que as teses tenham sido apreciadas em primeiro grau, inexistindo contradição interna. 3.6 A tutela provisória não se sujeita à preclusão (art. 296 do CPC), e a decisão que apreciar o pedido de revogação ou modificação constitui novo pronunciamento autonomamente agravável, não havendo supressão de via recursal. 3.7 A circunstância de a tutela ter sido deferida inaudita altera parte não converte o agravo de instrumento em via adequada para a introdução, per saltum, de todo o acervo de teses defensivas ainda não decididas na origem. Ademais, o Agravante compareceu espontaneamente aos autos de origem antes da interposição do agravo de instrumento, sem formular pedido de revogação ou modificação da tutela provisória, não subsistindo a alegação de que o recurso constituiu sua primeira oportunidade processual para manifestação. 3.8 Descabe a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, postulada em contrarrazões, porquanto o recurso, conquanto desprovido, veicula impugnação específica e juridicamente articulada dos fundamentos da decisão monocrática, não se revelando manifestamente inadmissível ou improcedente.IV. DISPOSITIVO 4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 296; 489, I; 932, III; 1.015, I; 1.021, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, 0007563-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 04.02.2026; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0070431-67.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 12.12.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0062455-77.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 22.09.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0042872-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 05.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0027515-91.2020.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.10.2020.