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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0006018-32.2017.8.16.0095, da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR, em que é Apelante RAFAEL LUCAS FERREIRA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. – RELATÓRIO:Trata-se de apelação criminal interposta por RAFAEL LUCAS FERREIRA, já qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR (mov. 128.1), que o condenou à pena final de 2 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de furto, qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.A denúncia, de mov. 6.2, foi recebida conforme mov. 11.1 e narrou os seguintes fatos:“No dia 04 de novembro de 2017, por volta das 11h00min, no âmbito da residência situada na Rua Santos Dumont, nº 111, centro, neste Município de Irati/PR, o denunciado RAFAEL LUCAS FERREIRA, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante escalada e com rompimento de obstáculo, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis consistentes em 01 (um) aparelho eletrônico Kindle Amazon, cor preta, avaliado em R$300,00 (trezentos reais), 01 (uma) mochila, 01 (um) notebook de 15 polegadas, marca Acer, cor preta, 01 (um) notebook 15 polegadas, marca Sony, cor branca, 01 (um) aparelho de barbear, 01 (uma) câmera fotográfica e roupas pertencentes à vítima Maria Gabriela Perussolo de Freitas, além de 01 (um) veículo automotor VW/Saveiro 1.6 CS, placas BAM-6669/PR, ano 2010, cor branca, chassi 9BWKB45U6AP106246, avaliado em R$27.000,00 (vinte e sete mil reais), pertencente à vítima Fabio Guimaraes Martins (Boletim de Ocorrência n° 2017/1289271 – item sequencial nº 4.3; Boletim de Ocorrência nº 2017/1286882 – item sequencia nº 4.9; Auto de Apreensão – item sequencial nº 4.5; Auto de Avaliação – (documento em anexo); Auto de Entrega – item sequencial nº 4.10; Termo de Declaração – item sequencial nº 4.8; Relatório de Informação – (documento em anexo); Termo de Depoimento – (documento em anexo). Apurou-se que o denunciado praticou o crime mediante escalada, ingressando na residência pelo telhado, tendo, ainda, procedido ao rompimento do forro do banheiro do imóvel”. O réu apresentou resposta à acusação (mov. 65.1) por intermédio de seu defensor dativo (mov. 58.1).Na sequência, realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1), oportunidade na qual foi realizada a oitiva das vítimas, das testemunhas, bem como o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 122.1), pugnou pela total procedência da denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 155, 4º, incisos I e II do Código Penal, com fixação do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das vítimas a título de reparação de dano, eis que plenamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito.A defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando que a pretensão condenatória se apoiou em elementos frágeis, especialmente na confissão extrajudicial e nos boletins de ocorrência. Argumentou que apenas um dispositivo Kindle foi localizado em posse do réu, bem de livre circulação e acessível a qualquer pessoa, o que não comprovaria sua participação no delito. Também destacou a ausência de exame de corpo de delito para demonstrar a qualificadora do rompimento de obstáculo, afirmando que a confissão extrajudicial não substituiria a necessária prova técnica. Por fim, alegou a ilegalidade da busca realizada na residência do acusado e ressaltou que nenhuma outra irregularidade ou objeto ilícito foi encontrado durante a diligência.A sentença (mov. 128.1) julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu Rafael Lucas Ferreira pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, nos termos do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Houve fixação de valor mínimo de indenização às vítimas Maria Gabriela Perussolo de Freitas e Fabio Guimarães Martins, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada.Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação, por intermédio de seu defensor dativo, o qual foi recebido nos termos da decisão de mov. 152.1. Nas razões de recurso (mov. 155.1), a defesa pleiteou a absolvição do apelante, em virtude da insuficiência probatória. Aduziu que a materialidade e a autoria não restaram comprovadas para além da dúvida razoável, tendo em vista a ausência de exame de corpo de delito quanto à configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo. De forma subsidiaria, caso não haja entendimento pela absolvição, requereu o afastamento da qualificadora com a consequente desclassificação para furto simples. Ademais, asseverou a invalidade da confissão extrajudicial, considerando-a insuficiente para a condenação, ante a ausência de corroboração com as demais provas existentes nos autos. Ainda, consignou que a diligência de entrada na casa do apelante, sem mandado, restou infrutífera, tendo em vista nada ter sido encontrado durante as buscas, motivo que também enseja à absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Requereu, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões (mov. 158.2), sustentou o conhecimento e, no mérito, o não provimento do recurso de apelação, pleiteando a manutenção integral da sentença condenatória. Afirmou que a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas por meio das provas amealhadas ao feito. Consignou que o apelante, em sede de interrogatório, admitiu envolvimento na prática de furtos, o que somado ao fato de ter sido surpreendido na posse do dispositivo Kindle furtado, evidencia a autoria da prática delitiva. No que tange às qualificadoras do furto, asseverou que a prova testemunhal comprova a prática delitiva mediante escalada e rompimento de obstáculo, implicando-lhes a incidência. Apontou que a jurisprudência afasta a necessidade de prova pericial referente à comprovação das qualificadoras, desde que comprovadas por outros meios de prova. Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Maurício Cirino dos Santos (mov. 14.1/TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Aduziu, quanto à preliminar aventada, que os policiais militares em patrulhamento pelo serviço reservado detinham conhecimento prévio acerca da ocorrência do furto na data anterior e que o apelante já era pessoa conhecida dos meios policiais pela prática de outras ocorrências de furto na região. Destarte, ponderou que o apelante apresentou nervosismo ao avistar o veículo do serviço reservado e, quando da abordagem, houve a localização do aparelho Kindle em sua cintura, bem como houve a indicação de informações pormenorizadas acerca do veículo furtado. Desta feita, caracterizada a motivação e a justa causa da abordagem realizada por circunstâncias objetivas, e não mediante mera impressão subjetiva. Os autos vieram conclusos a este Relator.É a exposição.
II. - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael Lucas Ferreira, em face da r. sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR (mov. 128.1), que o condenou à pena final de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos para o valor do dia-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.A insurgência recursal concentra-se no pleito de absolvição com base na nulidade da abordagem policial realizada, ante a ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade decorrente da violação de domicílio por parte dos policiais militares. Na sequência, o apelo busca a absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna a defesa pela desclassificação do delito para furto simples, em virtude do afastamento das qualificadoras de escalada e rompimento de obstáculo. II.a – PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.Preliminarmente, o apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade da abordagem policial, diante da inexistência de fundada suspeita. Pondera, para tanto, a ausência de valor probatório da abordagem realizada em virtude de mera impressão subjetiva consubstanciada na “atitude suspeita” do apelante ou por meras “notícias”. Acrescentou, ainda, que nas buscas realizadas na residência do recorrente nada de ilícito foi encontrado, motivos que ensejam a absolvição do acusado. Sem razão, entretanto.Depreende-se do depoimento judicial dos policiais atuantes na abordagem, que existia o conhecimento prévio acerca da ocorrência do furto na data anterior e que o apelante já era conhecido das equipes policiais pelo cometimento de furtos anteriores. Ademais, o recorrente demonstrou nervosismo quando avistou a viatura do serviço reservado, da qual tinha conhecimento, sendo localizado na posse do réu o aparelho Kindle furtado na data anterior. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal dispensa a prévia expedição de mandado quando existirem elementos concretos que indiquem a possibilidade de o indivíduo portar objetos relacionados à prática de infração penal. Embora a fundada suspeita deva estar amparada em circunstâncias objetivas, sua aferição decorre de um juízo de probabilidade construído a partir das informações disponíveis e da experiência profissional dos agentes de segurança. Desse modo, mostra-se legítima a abordagem policial quando o comportamento do abordado – tais como nervosismo excessivo, mudança repentina de trajeto, tentativa de evasão ou fuga - revela indícios perceptíveis de que procura ocultar ou descartar objetos.Desta feita, as circunstâncias fundamentam a fundada suspeita apta a justificar a abordagem policial realizada. Nesse sentido, essa Colenda 3ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.APELANTE 1: I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DO INDIVÍDUO PELA EQUIPE POLICIAL. LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA, NERVOSISMO DO RÉU E TENTATIVA DE SE DESVENCILHAR DA VIATURA POLICIAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. (...) 4. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes como delito transcorrem essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundadas suspeitas para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, comumente detectados não pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é aquela que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa comum e sem treinamento – justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0082393-45.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.07.2026) (Destaquei e grifei)Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e receptação. Sentença condenatória. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou a ré pela prática de tráfico de drogas, em concurso material com o delito de receptação, impondo-lhe as reprimendas de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, e multa. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se há nulidade na abordagem policial e na busca domiciliar realizadas; (...) III. Razões de decidir 3. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, uma vez a acusada era conhecida pela equipe pelo envolvimento em práticas ilícitas, encontrava-se em local de notória incidência criminal, usava tornozeleira eletrônica e, ao perceber a presença dos agentes, demonstrou nervosismo e tentou se evadir para o interior da residência. (...) IV. Dispositivo 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, ‘a’, 59, 69 e 180; CPP, arts. 240, 244, 303, 392, I, 593, I, 600; Lei 11.343/06, art. 33, caput e 42; CF/88, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 882.502/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 5.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 822.656/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 847.272/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 682.616/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14.6.2022; STJ, AgRg no HC n. 493670/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Sexta Turma, j. 28.5.2019; STJ, HC 340.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.6.2016; STJ, AgRg no HC n. 857.665/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 817.579/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.6.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime 0004047-92.2020.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 28.6.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime 0000175-72.2019.8.16.0174, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 26.9.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime 0005179-63.2021.8.16.0031, Rel. Des. Wellington Coimbra de Moura, j. 20.9.2021; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Crime 0003070-66.2021.8.16.0196, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 9.5.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0016843-74.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.11.2025) (Destaquei e grifei) De outra banda, no que se refere a eventual nulidade por violação de domicílio, a autorização firmada pela moradora e genitora do apelante, Sra. Iolete da Luz Ferreira, consoante mov. 6.5, caracteriza a legitimidade da atuação policial.Assim, resta afastada qualquer tese de nulidade da abordagem policial realizada, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada. II.b – DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A defesa do Apelante requereu a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória, em virtude da ausência de comprovação de materialidade e autoria para além de qualquer dúvida razoável. O pleito não merece acolhida. A materialidade do delito se extrai dos Boletins de Ocorrência nº 2017/1289271 e 2017/1286882 (movs. 4.3 e 4.9), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 4.5), Auto de Entrega (mov. 4.10), Auto de Avaliação (mov. 6.4), Relatório de Informação (mov. 6.6) e Relatório de Investigação (mov. 6.8), bem como pelos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Consta dos Boletins de Ocorrência (movs. 4.3 e 4.9):B.O nº 2017/1289271:"NO DIA 05 NOV.17, ÀS 19H00MIN, UMA EQUIPE DO SERVIÇO RESERVADO EM PATRULHAMENTO PELA RUA CORONEL SABÓIA, BAIRRO CANISIANAS, IRATI/PR, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA, SENDO REALIZADA A ABORDAGEM E IDENTIFICADO COMO RAFAEL LUCAS FERREIRA, 27 ANOS, RG: 11.030.909 E EM BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO EM SUA CINTURA UM APARELHO ELETRÔNICO KINDLE AMAZON DE COR PRETA, COM CARACTERÍSTICAS DE TRATAR-SE DE PRODUTO DE FURTO A RESIDÊNCIA OCORRIDO NA DADA DE 04 NOV. 17, POR VOLTA DE 11H00MIN, CONFORME BOU 2017/1286882, DE ONDE TAMBÉM FORAM FURTADOS UM VEÍCULO VW/SAVEIRO, PLACA BAM-6669, TIBAGI/PR, COR BRANCA, ANO 2010 E UMA MOCHILA COM DOIS NOTEBOOKS, UM MARCA ACER DE COR CINZA E UM MARCA SONY DE COR BRANCA. AO SER QUESTIONADO SOBRE O FURTO RAFAEL CONFIRMOU SER O AUTOR, RELATANDO QUE TERIA SEGUIDO COM A SAVEIRO FURTADA PELA BR 277 SENTIDO À CURITIBA, PORÉM RELATOU TER ABANDONADO O VEÍCULO ÀS MARGENS DA RODOVIA NAS PROXIMIDADES DO TREVO DA LOCALIDADE DE ANGAÍ, APÓS TER SE CHOCADO CONTRA UMA CANALETA DANIFICANDO UMA DAS RODAS. EM CONTATO COM A CONCESSIONÁRIA CAMINHOS DO PARANÁ, FOI RECEBIDA A INFORMAÇÃO DE QUE O VEÍCULO HAVIA SIDO LOCALIZADO NA MANHÃ DESTA DATA, NO KM 221 DA BR 277 E ENCAMINHADO PELO GUINCHO DA CONCESSIONÁRIA ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TEIXEIRA SOARES. DE ACORDO COM RAFAEL OS DOIS NOTEBOOKS TERIAM SIDO DEIXADOS NO VEÍCULO, PORÉM EM CONTATO COM A DELEGACIA DE TEIXEIRA SOARES, FOI RECEBIDA A INFORMAÇÃO DE QUE OS NOTEBOOKS NÃO FORAM LOCALIZADOS NO VEÍCULO. A EQUIPE P2, COM APOIO DA VTR L0034 SE DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DO SUSPEITO LOCALIZADA À RUA SÃO VICENTE DE PAULA, 58, VILA NOVA, IRATI, ONDE EM CONTATO COM SUA GENITORA SRA. IOLETE DA LUZ FERREIRA, 56 ANOS, RG: 12.468.930-9, ESTA FRANQUEOU A ENTRADA DOS POLICIAIS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PARA BUSCA DOMICILIAR, PORÉM DURANTE AS BUSCAS NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. DIANTE DOS FATOS O DETIDO FOI ENCAMINHADO ATÉ O PRONTO ATENDIMENTO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E POSTERIORMENTE ATÉ A 41ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE IRATI, PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. FOI NECESSÁRIO O EMPREGO DE ALGEMAS, CONFORME SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA EQUIPE E DO DETIDO”B.O nº 2017/1286882:“A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO ACIMA CITADO ONDE ENTROU EM CONTATO COM O SENHOR NELSON, ESTE PASSOU A RELATAR QUE SEU FILHO MAURÍCIO VIAJOU PARA O LITORAL JUNTAMENTE COM SUA NAMORADA GABRIELA E SEU AMIGO FABIO. SEGUNDO OS VIZINHOS UM INDIVÍDUO DE ESTATURA MEDIANA, MAGRO, COM TATUAGENS EM AMBOS OS BRAÇOS, TRAJANDO CAMISETA NA COR VERDE E BONÉ, ESSE TERIA ENTRADO PELO TELHADO E ESTOURADO O FORRO DO BANHEIRO, VEIO A REVIRAR O INTERIOR DA CASA DE ONDE SUBTRAIU UMA MOCHILA E 2 NOTEBOOK CONFORME R.O.D. E EM SEGUIDA PEGOU A CHAVE O VEÍCULO VW SAVEIRO PLACA BAM-6669 DE COR BRANCA A QUAL TAMBÉM FOI FURTADA PELO AUTOR. SENDO QUE SEGUNDO O SOLICITANTE DO FURTO OCORREU POR VOLTA DAS 11H E ELE SÓ FOI AVISADO PELOS MORADORES PRÓXIMO DAS 16H. A EQUIPE FEZ CONTATO VIA FONE COM AS VÍTIMAS E ORIENTOU OS MESMOS E ELABOROU O BOLETIM DE OCORRÊNCIA” A autoria, por sua vez, é certa e também recai sobre a pessoa do acusado, tendo em vista que a prova oral produzida em juízo, em harmonia com os demais elementos, é contundente. Vejamos. Em juízo, a vítima Maria Gabriela Perussolo de Freitas relatou (mov. 117.3):“que eu tinha acabado de me mudar para essa residência, fazia uns três dias; que era feriado de novembro; que eu fui viajar com meu namorado e com meus amigos, e a casa ficou trancada; que no sábado, se não me engano à tarde, peguei meu celular e a dona do lugar que me alugou me mandou uma mensagem dizendo que a casa havia sido roubada; que, como eu estava na praia, estava no litoral, liguei para o meu sogro, que é o Nelson; que aí o Nelson acionou a polícia, foi lá na casa e acionou a polícia; que nisso a gente fez a viagem de volta para Irati; que alguns dias depois a polícia entrou em contato dizendo que tinha achado meu kindle com o autor; que eu recuperei só o kindle; que não recuperei os dois notebooks; que um notebook era meu e o outro do meu namorado; que as roupas do meu namorado e as outras coisas também não foram recuperadas; que cada notebook custava em torno de cinco a seis mil reais; que a Saveiro era do Fábio; que o Fábio era meu amigo; que como a gente foi viajar juntos, ele deixou o carro lá em casa, porque o dele era uma Saveiro e a gente foi com o meu carro e deixou o dele na minha casa; que o carro do Fábio foi encontrado alguns dias depois; que ele foi encontrado batido na estrada para o Angaí; que a residência era uma kitnet bem pequena; que eram kitnets uma ao lado da outra; que na parte de fora tinha um alçapão, e era um forro de pvc, assim; que então pelo que entendi ele entrou por fora, entrou pelo banheiro e já caiu dentro da casa; que eu não cheguei na hora, cheguei muitas horas depois; que foi a polícia que chegou na hora; que eu não lembro de ter visto vestígios de danos; que eu lembro que o banheiro estava sujo, mas não lembro de ver o forro; que o ingresso na residência ocorreu pelo forro; depois eu fiquei sabendo que uma vizinha viu ele entrando pelo forro; que era um lugar alto, mais de dois metros de altura para subir no forro; que esse lugar em que eu estava era kitnets uma ao lado da outra; que era de parede; que eu tinha cinco vizinhos de parede; que o meu apartamento era da ponta, que só tinha uma parede; que ao lado era um terreno baldio”. Por seu turno, a vítima Fábio Guimarães Martins (mov. 117.2):“que o único conhecimento que tive é que meu carro foi furtado e alguns dias depois foi localizado e eu fui buscar em Teixeira Soares, se não me engano, que era a cidade; que não tive nenhuma informação além disso; que o veículo estava avariado, tinha uma batida na parte dianteira e infelizmente eu tive essa despesa na sequência; que eu lembro que o conserto ficou em torno de quatro a cinco mil reais com guincho, tudo o mais, pelos valores da época; que o veículo estava nessa residência, eu não sei exatamente o nome da rua, mas eu lembro que era próximo ao cemitério de Irati; que deixei o carro no estacionamento do imóvel; que não me recordo como foi o acesso na casa; que na época soube que tinha sido localizado o veículo e a pessoa, mas não sei nada sobre a pessoa; que pelo que eu lembro, sobre os bens da Maria Gabriela, ficaram uns bens pendentes, tipo notebook, mochila, acho que até roupa; tinham algumas coisas que acho que não foram recuperadas na época”. Em seguida, o informante Nelson Ponscoski Penteado relatou (mov. 117.4):“que meu filho Maurício, que é marido da Maria Gabriela, me ligou da Ilha do Mel, onde eles estavam passeando, dizendo para correr no apartamento onde eles estavam morando, que foi furtado, foi arrombado; que chegando lá eu vi o alçapão aberto no forro; que foi uma escalada que deu acesso por ali, e o forro do banheiro estava arrebentado; então subiu por cima e arrebentou o forro do banheiro e acessou a casa e furtou todos esses objetos, computadores, mochila, roupas, máquina fotográfica, kindle, aparelho de barbear, e a camionete Saveiro do Fábio; que foi arrebentado o forro da casa que era de pvc; que o alçapão ficava no forro; que era necessário escalar para subir ali; que eu soube que a p2, o nosso serviço velado, que eu também sou policial militar reformado, soube que abordou esse rapaz e ele confessou ter sido o autor desse furto; que foram essas as notícias que eu soube, que ele furtou a camionete, mas não conseguiu êxito até o final do seu destino; que ele bateu a camionete numa canaleta na Br 277”. Na sequência, a testemunha Policial Militar Everton Gnatkowski (mov. 117.1):“que prestei atendimento à ocorrência que gerou a prisão do indivíduo de posse de um dos objetos furtados, na data posterior, no dia cinco; que estávamos de serviço eu e o soldado Neto pela equipe do serviço reservado, quando em patrulhamento pela Rua Coronel Saboia visualizamos o indivíduo, o Rafael, conhecido no meio policial pela alcunha de “xepa”, já bem conhecido em razão de outras ocorrências relacionadas a furto, furto qualificado na região; que ele estava em atitude suspeita, demonstrou nervosismo com a presença com a presença policial; que já conhecia em tese a viatura do serviço reservado; que foi realizada a abordagem, inclusive solicitado apoio de uma patrulha para as diligências posteriores; que na abordagem foi identificado que ele estava em posse ali do Rafael de um aparelho de leitura digital, conhecido como Kindle, o qual nós tínhamos conhecimento que seria um dos objetos furtados de uma residência, furto ocorrido na data anterior, que seria o dia quatro; que da residência teria sido levado um veículo, além de uma mochila com dois notebooks; que se não me engano tinham mais alguns objetos que foram informados posteriormente à elaboração do boletim de ocorrência, dentre eles esse aparelho Kindle e uma câmera fotográfica; que quando questionado sobre o aparelho, em virtude de seu histórico criminal, ele de pronto ali, sem qualquer tipo de coação física, ele confirmou ser o autor do furto; que questionado em relação ao veículo, ele informou que estava tentando se deslocar até a cidade de Curitiba para vender o veículo lá e acabou sofrendo um acidente na BR 277, na região de Angaí, chocou-se com uma canaleta ali o veículo e abandonou o local, teria retornado à cidade de carona; que questionado sobre os outros objetos do furto, em relação aos notebooks ele informou que teriam ficado no interior do veículo lá na rodovia; que a equipe fez contato com a concessionária Caminhos do Paraná à época, a qual relatou que esse veículo teria sido localizado abandonado às margens da rodovia e foi guinchado pela empresa, entregue na Delegacia de Teixeira Soares, a qual pertence à área da rodovia que foi localizado; que em contato com a Polícia Civil lá de Teixeira, questionado sobre alguns objetos faltantes que poderiam estar no interior do veículo, foi repassado que não foram localizados os notebooks, que não houve uma solução com relação a esses objetos que ficaram no veículo; que foram retirados por algum serviceiro que tenha passado pela rodovia ou o autor teria repassado, teria vendido a uma outra pessoa; que em virtude desses objetos faltantes, nós deslocamos até a residência do suspeito, onde foi feito contato com a genitora do mesmo, a qual franqueou através de autorização para busca domiciliar o acesso dos policiais, sendo que nas buscas não foi localizado nada de ilícito, nenhum dos outros objetos no interior da residência; que foi realizado laudo de lesões corporais no autor detido, e encaminhado à Delegacia de Polícia Civil para as providências; que em nenhum momento o réu negou a autoria do furto; que o autor relatou inclusive sobre a situação do veículo; que sem a informação do mesmo a gente não teria tido acesso ao paradeiro do veículo; que o local indicado do abandono do veículo coincide com o local indicado pela concessionária; que através do registro da ocorrência, ele teria entrado na residência pelo telhado e pelo forro; que consta do boletim de ocorrência que alguns vizinhos teriam visto a ação do suspeito, e de fato teria sido constatado pelas vítimas os danos lá no imóvel condizentes com esse tipo de acesso; que o aparelho kindle amazon foi posteriormente reconhecido pela vítima; que o aparelho estava na cintura do réu no momento da abordagem”. Por fim, em seu interrogatório judicial, o réu Rafael Lucas Ferreira relatou (mov. 117.5):“que nessa época, em 2017, eu me recordo bem que eu estava afundado nas drogas; que eu estava passando por um período muito difícil na minha vida onde minha ex-mulher me abandonou, eu perdi tudo, perdi minha família, meu pai, e eu acabei achando uma válvula de escape nas drogas; que eu estava usando crack constantemente, e eu acabei subtraindo algumas coisas; que eu não me recordo bem como foi, a hora, porque eu estava sob efeito de substâncias; que eu me recordo que nessa época, de 2016 até 2018, eu estava usando muito crack, tanto é que eu estou pagando o preço até o dia de hoje, estou internado numa clínica e só saí agora pra ir no upa porque eu estava com problema de saúde; que eu não me lembro bem [se realizou o furto], porque nessa época eu estava usando muita droga, estava usando droga constantemente, quase todos os dias, e eu ficava muito “loucão” quando usava crack, sabe” De todo o exposto, especialmente considerando a prova oral colhida em juízo, resta comprovada a materialidade do delito, bem como a forma de ingresso na residência. Os depoimentos são uníssonos e harmônicos entre si, evidenciando a escalada para ingresso na residência, por meio do rompimento do alçapão localizado no forro de pvc da residência, o qual dava acesso ao banheiro do local. O réu admitiu, em juízo, que à época dos fatos era usuário contumaz de crack, afirmando que o consumo da substância o deixava em estado de intensa alteração psíquica. Nessa oportunidade, declarou que, sob o efeito do entorpecente, praticava furtos, embora não tenha sido capaz de rememorar com precisão o episódio específico em apuração. Além disso, constatou-se que, no dia subsequente aos fatos, o apelante foi abordado por policiais militares integrantes do serviço reservado (P2), ocasião em que foi localizado em sua posse um dispositivo de leitura Amazon Kindle pertencente à vítima Maria Gabriela, o qual estava acondicionado em sua cintura. Para além da res furtiva recuperada, o réu indicou com detalhes a destinação do veículo VW Saveiro, o qual foi encontrado no local mencionado pelo apelante, com as avarias mencionadas, de modo a evidenciar que o apelante não logrou êxito no intento de levar o automóvel para a cidade de Curitiba. Some-se a isso, o produto do furto foi recuperado pelo proprietário junto à Delegacia de Teixeira Soares, o que se coaduna com todos os elementos de prova colhidos no feito. Por fim, cumpre destacar que os relatos das vítimas e dos agentes públicos responsáveis pela investigação e abordagem policial gozam de especial credibilidade, sobretudo diante da inexistência de qualquer elemento concreto capaz de evidenciar interesse pessoal dessas testemunhas no resultado da demanda ou de comprometer a confiabilidade de seus depoimentos. Nesses termos, esta 3ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CONHECIMENTO – SUBSTITUIÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR QUE É DOTADA DE FÉ PÚBLICA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO – AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL – VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ – PRECEDENTES – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 4) RECÁLCULO DA PENA – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA – FIXAÇÃO DO DIA-MULTA EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. 5) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – DESPROVIMENTO – ELEMENTOS COLIGIDOS NOS AUTOS QUE APONTAM QUE O CRIME FOI PERPETRADO DURANTE O PERÍODO NOTURNO – CIRCUNSTÂNCIA DE MENOR VIGILÂNCIA E MAIOR VULNERABILIDADE – TEMA 1.144 DO STJ – PRECEDENTES – CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, na qual o réu foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 10 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de multa. O apelante requer absolvição por insuficiência de provas, afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno, fixação da pena-base no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu por insuficiência de provas é cabível, se deve ser afastada a causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno, se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal afastando a valoração negativa da conduta social, e se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de furto majorado pelo repouso noturno foram comprovadas por provas documentais, depoimentos da vítima e do policial militar, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para afastar dúvida razoável. 4. A causa de aumento pelo repouso noturno foi mantida, pois o crime ocorreu em período de menor vigilância e maior vulnerabilidade do patrimônio, conforme entendimento do STJ no Tema 1.144. 5. A valoração negativa da conduta social do réu foi afastada, em observância à Súmula 444 do STJ, que veda o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 6. A pena-base foi fixada no mínimo legal, com recálculo da pena definitiva para 1 ano e 6 meses de reclusão, além de 15 dias-multa no patamar mínimo. 7. Não houve interesse recursal quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal substituição já foi concedida pelo juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação crime parcialmente conhecida e, no mérito, parcialmente provida, para afastar a valoração negativa da conduta social, com o consequente recálculo da pena, e fixação dos dias-multa no patamar mínimo legal, com o arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. Tese de julgamento: A majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal é aplicável mesmo quando o furto ocorre em estabelecimento comercial desabitado durante a noite, configurando situação de menor vigilância e maior vulnerabilidade do patrimônio, sendo vedada a valoração negativa da conduta social do réu com base em inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base conforme a Súmula 444 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 1º; CPP, art. 386, VII, art. 577, p.u.; CP, arts. 44, § 2º, 45, § 1º, 46; CPP, art. 49, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0026783-14.2024.8.16.0019, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001169-38.2010.8.16.0135, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002876-66.2019.8.16.0154, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 05.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000325-89.2020.8.16.0086, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002372-95.2024.8.16.0118, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 15.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000341-87.2025.8.16.0047, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0001922-28.2020.8.16.0043, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 24.07.2023; Súmula nº 444/STJ; Súmula nº 231/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por furto de uma escada e baterias durante a noite. Ele pediu para ser absolvido, para que a pena fosse menor e para tirar o aumento da pena por ter cometido o crime à noite. O tribunal entendeu que as provas mostram que ele realmente cometeu o furto, com depoimentos da vítima e da polícia que confirmam os fatos. Também decidiu que o aumento da pena por ter ocorrido à noite deve ser mantido, porque o crime foi praticado quando o lugar estava fechado e com menos vigilância. A pena foi recalculada para o mínimo legal, mantendo a substituição da prisão por serviços comunitários e multa. Por fim, o tribunal fixou honorários para o advogado que defendeu o acusado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001217-48.2022.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.06.2026) II.c – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES.
Subsidiariamente, pleiteou a defesa o afastamento da qualificadora do rompimento do obstáculo, para o fim de desclassificar o delito para furto simples, fixando-se a pena no mínimo legal. Para tanto, argumenta que o crime imputado ao apelante deixa vestígios evidentes, o que atrairia necessariamente a realização de exame de corpo de delito ou justificativa para sua eventual não realização, o que não se verifica do feito.
Igualmente sem razão. Verifica-se que a prova testemunhal produzida nos autos é convergente, coerente e uniforme ao demonstrar que o ingresso na residência ocorreu mediante escalada e rompimento de obstáculo.Com efeito, os elementos probatórios evidenciam a utilização de esforço incomum para alcançar o forro do imóvel, o qual foi violado com a finalidade de viabilizar o acesso ao interior da residência e a subsequente prática do furto. Conforme se extrai dos depoimentos das vítimas e do informante Nelson, o imóvel consistia em uma kitnet situada na extremidade da construção, tendo ao lado um terreno baldio, conforme mencionado pela vítima Maria Gabriela. Ademais, o informante Nelson relatou de forma clara e objetiva que o alçapão existente no forro de pvc da residência foi arrombado, destacando que tal ponto de acesso somente poderia ser alcançado mediante escalada.Conforme declaração do informante Nelson (mov. 117.4):“que chegando lá eu vi o alçapão aberto no forro; que foi uma escalada que deu acesso por ali, e o forro do banheiro estava arrebentado; então subiu por cima e arrebentou o forro do banheiro e acessou a casa e furtou todos esses objetos” Destarte, ainda que o artigo 158 do Código de Processo Penal estabeleça a indispensabilidade do exame de corpo de delito para as infrações que deixam vestígios, o artigo 167 do mesmo diploma legal ressalva que: “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que, em casos excepcionais, a prova indireta pode suprir a ausência de laudo pericial direto quando a manutenção do local do crime para a realização da perícia não é razoável ou quando os vestígios não subsistem:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DEMONSTRADA PELA AMPLA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. QUALIFICADORA MANTIDA. II) DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO GENÉRICO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA DOSIMETRIA QUE EVIDENCIA A CORREIÇÃO DA PENA IMPOSTA. II.1. PENA-BASE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS NEUTRAS OU FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ATENUAR A PENA. PRECEDENTES STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES CRIMINAIS. RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E AS DEMAIS NA SEGUNDA FASE DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. II.2. PENA INTERMEDIÁRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MULTIRREINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRESENÇA DE QUATRO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS APTAS A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO STJ. AUSÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’. COMPENSAÇÃO PARCIAL CORRETA. III) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É MULTIRREINCIDENTE E POSSUI DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CONSISTENTES NA CULPABILIDADE E NOS MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. PRECEDENTES. IV)INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE CONCESSÃO DE SURSIS. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL E OSTENTA DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BENESSE QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, INCISOS II E III, E §3º, E ARTIGO 77, INCISOS I, II E III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. V) PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DESLOCAMENTO, ‘EX OFFICIO’, DA VALORAÇÃO DO VETOR CONDUTA SOCIAL PARA O DA CULPABILIDADE. 1. Não se sustenta o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando, embora ausente laudo pericial, exista extensa prova oral, consistente na palavra da vítima corroborada pelos depoimentos dos Policiais Civis que participaram das investigações, bem como pelos registros fotográficos e pelos relatórios acostados aos autos, os quais demonstram a efetiva danificação da porta da residência e a utilização de ferramenta para viabilizar o ingresso no imóvel, comprovando, sem sombra de dúvidas, a ocorrência da qualificadora. 2. É possível a substituição do laudo pericial por outros elementos probatórios idôneos que supram a ausência desse, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 6ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 07.10.2025, DJe de 13.10.2025). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1928745/AM). 4. Circunstâncias judiciais consideradas neutras – ou favoráveis – ao réu, na primeira fase do doseamento penal, não tem o condão de atenuar a pena, de modo que o reflexo de tal conclusão na dosimetria da pena é, tão somente, a não exasperação da pena. 5. Não merece reforma a sentença que, diante da presença de diversas condenações definitivas por fatos anteriores, utiliza uma das condenações para incrementar a pena-base na vetorial ‘antecedentes’, pois é possível a utilização de condenações diversas para fins de recrudescimento da pena basilar (maus antecedentes) e da pena provisória (reincidência), sem incorrer em ‘bis in idem’. 6. O réu que pratica crime durante o cumprimento de pena deve ter sua pena-base recrudescida, no entanto, tal aumento deve corresponder ao vetor culpabilidade, uma vez que demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado. 7. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea se revela acertada quando caracterizada a multirreincidência do acusado. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. 8. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 9. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 10. Embora a pena aplicada ao réu seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é multirreincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR. 11. Além do ‘quantum’ de pena aplicado, deve ser verificada a existência de circunstância judicial valorada negativamente e se o réu é reincidente para se aferir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a suspensão condicional da pena. ‘In casu’, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal, o que torna inviável tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como a suspensão condicional da pena. 12. Atuando o Defensor dativo em sede recursal, há que se fixar honorários advocatícios com fulcro no artigo 22, §§1º e 2º, da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). 13. Recurso conhecido e desprovido, com deslocamento, ‘ex officio’, da valoração do vetor conduta social para o da culpabilidade. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005092-83.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026).DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, CAPUT, E §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES PATRIMONIAIS. MODALIDADE QUALIFICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA POR ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO ORAL, DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE A FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE NOS AUTOS DE OUTRA AÇÃO PENAL. MAIOR REPROVABILIDADE. MOTIVAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL E DROGAS. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE ALTERA AS CONDIÇÕES PSICOMOTORAS. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO. TEMA REPETITIVO 585 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PREJUÍZO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação Crime visando a reforma de Sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, tipificado no artigo 155, caput, e §4º, inciso I, do Código Penal, com pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, no mínimo legal, além de indenização mínima à vítima no importe de R$ 610,00. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (a) o princípio da insignificância deve ser aplicado, diante do valor subtraído e das condições pessoais do réu; (b) a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser mantida sem laudo pericial; (c) a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal; (d) a compensação integral entre confissão e reincidência foi adequada; (e) o regime inicial fechado encontra respaldo na fundamentação da Sentença; (f) é cabível a substituição da pena por restritivas de direitos; (g) a indenização mínima fixada deve ser mantida, bem como a arbitração de honorários advocatícios ao defensor dativo. III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não é aplicável, pois o valor subtraído ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente, o réu é reincidente específico em crimes patrimoniais, e o furto foi praticado na modalidade qualificada, circunstâncias que afastam os requisitos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou demonstrada pela confissão do réu, pelos depoimentos orais colhidos em juízo e pelas imagens das câmeras de segurança, sendo prescindível laudo pericial quando a ausência de perícia se justifica pela necessidade de pronto reparo do local. 5. A valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos: a prática delitiva durante período em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, a motivação para financiar dependência química e o estado de embriaguez voluntária. 6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é a solução adequada ao caso, em linha com o Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime inicial fechado encontra amparo na reincidência específica e nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. 8. A substituição por penas restritivas de direitos é incabível ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente diante da reincidência específica. 9. A indenização mínima fixada na Sentença encontra respaldo no pedido expresso formulado na Denúncia e nas provas que demonstraram o efetivo prejuízo material da vítima. 10. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) ao defensor dativo, conforme a Resolução Conjunta nº 06/2024, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal. IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, III, "d", 155, caput e §4º, I; CPP, art. 387, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP; STJ, REsp 1.947.845/SP (Tema Repetitivo 585); STJ, AgRg no HC 850.712/MG; STJ, AgRg no HC 825.639/SC; STJ, AgRg no REsp 2.179.561/SP; Súmula 269/STJ; Súmula 719/STF; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003062-19.2023.8.16.0035. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000004-95.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: CONSTANTINOV - J. 19.07.2026) (Destaquei) Portanto, resta suprida a necessidade de prova pericial a fim comprovar a ocorrência das circunstâncias qualificadoras, não se verificando a possibilidade de desclassificação do delito para furto simples. Assim, a manutenção das qualificadoras de rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal) e escalada (art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) mostra-se correta, com base no conjunto probatório dos autos. III. – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a atuação do Defensor Dativo Dr. Victor Antônio Esteche, OAB/PR nº 93.417, na defesa do apelante nesta fase recursal, e em atenção à tabela constante na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, impõe-se o arbitramento de honorários em seu favor no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná. Serve o presente acórdão como ofício para fins de requisição do valor. IV. – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, para o fim de manter a sentença originária em sua integralidade. V. – DECISÃO
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