SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006018-32.2017.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pela escalada, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial aberto, além do pagamento de 80 dias-multa e indenização às vítimas. O apelante requereu absolvição por insuficiência de provas, nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar, e, subsidiariamente, desclassificação do crime para furto simples, alegando ausência de prova técnica quanto às qualificadoras e ilegalidade na diligência policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com observância dos requisitos legais, se há insuficiência de provas para absolvição do réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, e se é cabível a desclassificação do delito para furto simples com afastamento das qualificadoras.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi legítima, pois havia fundada suspeita baseada em informações prévias, histórico do acusado, nervosismo demonstrado e localização do objeto furtado em sua posse.4. A autorização para busca domiciliar foi válida, dada pela genitora do acusado, afastando nulidade por violação de domicílio.5. A materialidade e autoria do furto qualificado restaram comprovadas por provas documentais, testemunhais e confissão do réu, que admitiu o furto e indicou detalhes condizentes com os fatos.6. A qualificadora do rompimento de obstáculo foi demonstrada por prova testemunhal consistente, suprindo a ausência de exame de corpo de delito, conforme entendimento jurisprudencial.7. A qualificadora da escalada também foi comprovada pelos depoimentos, evidenciando esforço incomum para ingressar na residência.8. Não há elementos concretos que comprometam a credibilidade das testemunhas e vítimas, reforçando a convicção da autoria e materialidade.9. O pedido de absolvição por insuficiência de provas foi rejeitado diante do conjunto probatório harmônico e suficiente para afastar dúvida razoável.10. O recurso de apelação foi conhecido e negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.11. Foram arbitrados honorários advocatícios ao defensor dativo em valor fixado conforme tabela vigente.IV. Dispositivo e tese12. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.Tese de julgamento: A abordagem policial é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem a possibilidade de o indivíduo portar objetos relacionados à prática de infração penal, sendo dispensada a prévia expedição de mandado para busca pessoal nestas circunstâncias, e a ausência de exame de corpo de delito para comprovação das qualificadoras do furto pode ser suprida por prova testemunhal consistente e harmônica que demonstre o rompimento de obstáculo e a escalada para ingresso no local do crime._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incs. I e II; CPP, arts. 244, 386, VII, 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0082393-45.2025.8.16.0014, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 19.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0016843-74.2024.8.16.0035, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, 3ª Câmara Criminal, j. 14.11.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001217-48.2022.8.16.0176, Rel. Juiz de Direito Substituto Mauro Bley Pereira Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 21.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005092-83.2025.8.16.0123, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000004-95.2026.8.16.0069, Rel. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 19.07.2026; Súmula nº 444/STJ; Súmula nº 231/STJ; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 719/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por furto qualificado, porque entrou na casa da vítima escalando e quebrando o forro para roubar vários objetos e um carro. Ele pediu para ser absolvido, alegando falta de provas e que a abordagem policial foi ilegal. O Tribunal entendeu que a polícia agiu corretamente, pois tinha informações concretas e encontrou um dos objetos furtados com ele. As testemunhas e as provas mostraram que ele realmente cometeu o furto do jeito descrito, mesmo ele dizendo que usava drogas e não lembrava bem dos fatos. Também foi decidido que o crime não pode ser considerado furto simples, porque ficou claro que ele quebrou o obstáculo para entrar. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, a pena e a indenização às vítimas, e fixou honorários para o advogado que defendeu o acusado.