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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Newe Seguros S.A., da sentença (mov. 180.1) que ao julgar procedente a ação de cobrança contra si ajuizada por Valdecir Ferrari, condenou-a ao pagamento de “indenização complementar pela perda do plantio de soja, respeitando-se os limites da apólice e os valores já pagos administrativamente, corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da contratação (Súmula 632 do STJ), e acrescido de juros de mora contratual de 0,25% ao mês, na forma do art. 406, caput, CC, contados da data da citação (art. 405 do Código Civil)”, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consignando que “Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de mora da taxa legal do art. 406, §1º, CC, contados da data do trânsito em julgado”. Em suas razões recursais (mov. 197.1), a Ré defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, “tendo sido invertido o ônus probatório, é de extrema relevância que os reguladores do sinistro sejam ouvidos, com intuito de possibilitar que eles prestem maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como possam esclarecer nos autos como se deram as vistorias e a conclusão da regulação”. Insurge-se contra a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, pois “Não se pode admitir a hipossuficiência em um caso cujo objeto de discussão seja nesse valor vultuoso. O agricultor, vulnerável, hipossuficiente, não prática negócios de valores vultuosos e não se “aventura” nesse tipo de contrato sem conhecer as suas minúcias, como as cláusulas restritivas, objetivo da apólice, abrangência, além do que, o Agricultor detém pleno conhecimento de sua propriedade, das atividades agrícolas que compõem o seu negócio, inclusive, detém melhores condições de prestar informações sobre a sua lavoura do que a própria Seguradora”. Acrescenta que “o custo de produção (interesse legítimo segurado) de fato empregado pelo segurado na lavoura foi de R$ 3.128,88 por hectare, correspondente a aproximadamente 54,94% do total inicialmente estimado”, nesse sentido, considerando que “O preço inicial estabelecido na apólice era de R$ 160/saca, sendo para cada quilo o preço de 2,66, aplicando-se o desconto de 54,94% (porcentagem relativa a redução do custo estimado) chegamos ao novo preço de R$ 1,20 (aprox.)”. Aduz que “restou devidamente demonstrado nos autos que além da quebra acentuada da lavoura (cláusula 17.1 das Condições Gerais), a existência de pragas, risco expressamente excluído verificadas na lavoura, o qual não pode ser abarcado (cláusula 10.5 das Condições Gerais)” e “Inclusive, no laudo pericial realizado nos autos, o perito afirma que, um dos fatores evidenciados em razão do custo de produção menor do que o contratado foi a presença de pragas, o que ocorre em razão da ausência de investimento adequado e falha no manejo, comprometendo diretamente na produtividade da lavoura”.
Sustenta que “o segurado obteve uma produtividade de 12,05 scs/há, enquanto a média do município segundo o IBGE foi de foi de 3225 kg/ha, ou seja, 53,75 scs/ha, o que significa que houve uma quebra acentuada na área em questão”. Subsidiariamente, mesmo em caso de manutenção da condenação, assevera que esta “jamais poderá ser fixada no valor pretendido pelo Apelado, isso porque, não observou o Autor a incidência de danos não cobertos, na porcentagem verificada pela Seguradora, tampouco considerou a produtividade obtida na sua lavoura, tendo requerido o pagamento da totalidade do LMI contratado, o que é inadmissível”.
Ressalta que “é essencial que o Autor comprove nos autos o montante efetivamente despendido no custeio da lavoura segurada a fim de comprovar que todo o investimento informado no momento da contratação, que levou à fixação do Limite Máximo Indenizável da apólice, foi efetivamente empregado”. Por fim, “requer a Apelante a reforma da r. Sentença acerca dos consectários legais, devendo restar determinada a correção monetária a partir do ajuizamento da ação”, bem como defende que “ao estabelecer que os honorários correspondem a um percentual incidente sobre o valor atualizado da condenação, a verba honorária já se encontra naturalmente corrigida, de modo que a posterior incidência de correção monetária sobre os próprios honorários configura bis in idem, resultando em dupla atualização da mesma base econômica”. Apresentadas as contrarrazões (mov. 201.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. De início, não é conhecido o tópico da apelação interposta pela Seguradora/ré respeitante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, ante a preclusão configurada (art. 507 do CPC), tendo em vista que tais questões, ainda que confirmadas em sentença, foram analisadas em decisão de mov. 48.1, que não foi objeto de recurso (art. 1.015, III e XI, do CPC). Logo, não comporta conhecimento tal tópico do apelo.
3. Superado isso e presentes os pressupostos de admissibilidade, a parte remanescente da apelação é conhecida, conforme exame a seguir.
Síntese fático-processual Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais” ajuizada em 25/01/2023, por Claudemir Mateuci em face de Newe Seguros S.A., a fim de receber indenização securitária referente ao seguro agrícola (apólice nº 10001010038837), tendo em vista que a safra de soja de 2021/2022 objeto da apólice securitária (movs. 1.5), sofreu com a estiagem que acometeu a região, o que afetou a produtividade, fazendo jus ao valor total da apólice, R$.303.800,00. Em contestação (mov. 34.1), a Ré suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir e a incompetência territorial. No mérito aduziu que o Autor empregou apenas 54,94% do custo total inicialmente estimado na produção da lavoura, e que houve “falha de manejo”, ocasionando “uma produtividade de 12,05 scs/há, enquanto a média do município segundo o IBGE foi de foi de 3225 kg/ha, ou seja, 53,75 scs/ha, o que significa que houve uma quebra acentuada na área em questão”. Apresentada réplica (mov. 39.1), as partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, tendo o Autor requerido a prova documental (mov. 43.1) e a Ré pugnado pela: i. “prova oral, consistente na oitiva dos Reguladores do Sinistro”, ii. “prova pericial de engenharia agronômica na modalidade indireta, com fito de comprovar a metodologia correta de regulação, de forma a corroborar o descumprimento contratual por parte do Autor” e iii. prova documental (mov. 44.1). Na decisão saneadora (mov. 48.1), foram afastadas as preliminares aventadas, reconhecida a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental e pericial. O laudo pericial foi apresentado (mov. 115.1) e complementado ao mov. 119.1. Intimados a se manifestar acerca da subsistência do interesse na prova oral (mov. 133.1), as partes apresentaram rol de testemunhas (mov. 139.1 e 143.1), sendo designada audiência de instrução (mov. 146.1).
A Ré pugnou pela redesignação da audiência, sob a alegação de que uma das testemunhas estaria de licença maternidade (mov. 154.1), o que foi indeferido (mov. 156.1), tendo o juízo a quo consignado que “não há qualquer óbice para que a audiência de instrução e julgamento se dê na data já aprazada, podendo a testemunha ser ouvida oportunamente em razão gravidez noticiada, desde que claramente demonstrado a imprescindibilidade de seu depoimento, fato este, todavia, que não restou demonstrado aos autos. Somado a isto, verifica-se que a oitiva da referida testemunha vendo sendo indeferida por este juízo em casos análogos, em razão desta trabalhar para uma empresa que tem por objeto “encerrar processos em condições melhores para os clientes”. Tais informações podem ser corroboradas com a ata de audiência carreada ao mov. 129, junto aos autos nº 0001538-45.2023.8.16.0048”. Reiterado o pedido (mov. 159.1), o seu indeferimento foi mantido (mov. 162.1). Realizada a audiência de instrução (movs. 167.1 e 167.2), as partes apresentaram alegações finais (movs. 171.1 e 174.1), sobrevindo a sentença de procedência da demanda (movs. 105.1 e.116.1 ED), em relação à qual a Ré interpôs o presente recurso.
Cerceamento de defesa Com a invocação recursal do cerceamento decorrente do indeferimento da prova oral, a Ré reitera a enunciativa de que “é de extrema relevância que os reguladores do sinistro sejam ouvidos, com intuito de possibilitar que eles prestem maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como possam esclarecer nos autos como se deram as vistorias e a conclusão da regulação”. No entanto, como será melhor delineado no tópico seguinte, a sentença julgou procedente o pedido indenizatório porquanto o seguro agrícola contratado entre as partes não se trata de seguro de custeio, mas sim de seguro de produção (produtividade e preço), de modo que o LMI é calculado com base na produtividade garantida para a área segurada multiplicada pelo preço estabelecido no momento da contratação para cada unidade a ser produzida, ou seja, sem qualquer vinculação ao montante desembolsado na lavoura.
Além disso, produziu-se prova pericial (mov. 115.1 e 123.1), sendo respondidos todos os quesitos apresentados pelas partes, inclusive aqueles sobre a regulação do sinistro, revelando-se sem pertinência a ouvida da testemunha arrolada que não pode ser ouvida na audiência realizada. Desse modo, não há que se falar em reabertura de instrução, daí o desprovimento do recurso neste tópico. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. - APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS DECIDIDAS NA DECISÃO DE SANEAMENTO E QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONTROVERTE A PRETENSÃO DO AUTOR E REAFIRMA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO PUGNAR PELA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES E PERCENTUAIS PREVISTOS NO CONTRATO. INDEVIDA INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE. PROVA PERICIAL SOMADOS AOS DEMAIS DOCUMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES À CORRETA COMPREENSÃO E SOLUÇÃO DO LITÍGIO. - ALEGAÇÃO DE QUE O SINISTRO OCORREU EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE ANTES DE VERIFICADO O PRIMEIRO TRIFÓLIO DA SOJA. DESCABIMENTO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE ATESTA QUE A LAVOURA DO AUTOR FOI ATINGIDA POR FORTE ESTIAGEM E QUE A PLANTAÇÃO FOI AFETADA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. ESTÁGIO V5. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR SEGUIU A TÉCNICA ADEQUADA AO MANEJO DA CULTURA DE SOJA. – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO INVESTIMENTO TÉCNICO-ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR TÉCNICA EMPREGADA NA LAVOURA ATESTADA PELA PROVA PRODUZIDA. BAIXA PRODUTIVIDADE DECORRENTE DA PROLONGADA ESTIAGEM. SEGURO DA PRODUÇÃO E NÃO DOS INSUMOS. – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA COLHEITA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004062-38.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.09.2025)
Seguro Agrícola
Dispõe o art. 757, caput, do Código Civil que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
Ainda, o art. 765 do Código Civil prevê que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”, não se olvidando que a apólice, como instrumento de constituição do pacto securitário, deve conter de forma clara e discriminada os riscos assumidos, o capital segurado, o prêmio e a vigência, que não podem ser objeto de interpretações, assim como eventuais restrições ou exclusões, nos termos do art. 760, do Código Civil: “a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.” Sobre o tema, ensina João Marcos Brito Martins, ao analisar o art. 760, do Código Civil:
Os riscos assumidos pelo segurador, consoante a proposta do segurado, não podem ser objeto de interpretações, por ocasião do evento, que venham a alterar o sentido original. O pagamento da indenização por parte do segurador deve estar adstrito à exata cobertura delineada na proposta. Evidentemente, todas as exclusões devem estar, rigorosamente, descritas na apólice. (O Contrato de Seguro: comentado conforme as disposições do novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 43-44).
Estabelecidas essas premissas, na espécie restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de seguro agrícola, com vigência de 01/10/2021 a 31/03/2022, visando assegurar a cultura de soja na área total de 43,750 ha, localizada no Município de Tupãssi/PR, dos riscos cobertos, dentre eles a estiagem, conforme cláusula 9.2. Na petição inicial consta a narrativa de que “em decorrência da estiagem (seca) que assolou a região oeste do Paraná no final do ano de 2021 e início de 2022, foi informado a Requerida a frustração de safra através do aviso de sinistro nº 1000100031847”, o que foi atestado pelo perito agrônomo da seguradora que vistoriou a área durante os processos de regulação do sinistro (movs. 1.7, 1.8 e 1.9) – atestando que “as plantas estão sofrendo com stress hídrico”. Efetuadas as comunicações de praxe à seguradora, esta apresentou negativa (mov. 1.12), nos seguintes termos:
Nesse passo, a Apelante insiste nas teses de: (i) estipulação de cobertura na apólice apenas para os custos de produção incorridos pelo segurado; (ii) exclusão das deduções por falhas de estande. Sem razão, na medida em que não há que se falar em proporcionalidade do respectivo valor ao montante desembolsado na lavoura, pois o seguro agrícola contratado entre as partes não se trata de seguro de custeio, mas sim de seguro de produção (produtividade e preço), não se olvidando que eventual dúvida não beneficiaria a seguradora, a teor não só das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas também no Código Civil, principalmente o disposto no art. 423: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. O Guia de Seguros Rurais1 elaborado pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, esclarece a diferenciação entre essas duas espécies de seguro agrícola, exemplificando sobre o cálculo da indenização em cada uma delas:
No caso, tem-se que a parte autora contratou seguro de produção, tanto é assim que no momento da contratação foi previamente estabelecido o preço do produto (valor da “saca de 60kg” de soja constante na apólice) a ser utilizado no caso de eventual indenização, aspecto comprovado pela própria definição técnica constante na apólice sobre o termo INDENIZAÇÃO, senão vejamos (mov. 1.5 - f. 9):
A par disso, extrai-se da Cláusula 22ª da Apólice, que o cálculo da indenização securitária se encontra intrinsecamente ligado ao preço do produto, fixado por ocasião da contratação (mov. 1.5 - f. 23):
Ora, se a seguradora aceitou as informações dadas pelo proponente para então estabelecer o valor da saca de 60kg de soja, o valor do prêmio e o limite máximo indenizatório, conferiu ao segurado a legítima expectativa de que, efetuado o pagamento da sua contraprestação e diante da verificação de qualquer dos riscos cobertos contratualmente, caso respeitadas todas as demais cláusulas contratuais, a indenização seria paga com base no limite máximo da indenização (LMI) pactuado. Sendo assim, a pretensão de redução dos valores estabelecidos no momento da contratação, consiste em comportamento contraditório, cuja proibição relaciona-se à tutela da confiança, estando implícita no art. 422 do Código Civil, que consagra a função integradora da boa-fé e “impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes”, nos termos do Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil. Tal proibição também deflui do art. 187 do Código Civil, que reconhece como ilícito o abuso de direito (função de controle da boa-fé objetiva). Ou seja, como a seguradora aceitou o risco sem qualquer objeção, não pode alterar o valor da saca de soja e do limite máximo da indenização, ante a vedação ao venire contra factum proprium. A par disso, além da ausência de indicação de fato concreto pela Ré respeitante à alegação de inadequada condução da cultura, não se denota idoneidade na mencionada tese, até porque se alguma circunstância diversa da estiagem tivesse causado ou concorrido para a quebra de produção, cabia a respectiva declinação pela seguradora e o seu enquadramento em situação disposta em cláusula contratual como causa de perda do direito à indenização, pois não há dúvida de que caracteriza ofensa à boa-fé objetiva a recusa de cobertura do sinistro, sob a imputação inespecífica de que a segurada contribuiu para a baixa produtividade da lavoura. Igualmente não se denota situação concreta no suposto descumprimento contratual, com o necessário enquadramento objetivo em qualquer das obrigações do segurado dispostas nas cláusulas mencionadas e ora reproduzidas (mov. 1.5 - p.18):
Ademais, a cláusula contratual 22.4 estabelece que “Se for verificado que toda a cultura segurada, ou parte dela, apresenta inobservância técnica que tenha prejudicado o seu desenvolvimento, o Perito designado para elaborar o Laudo determinará o Percentual de Riscos Não Cobertos (RNC), considerando que o Segurado agravou o risco adotando tal conduta por livre e espontânea vontade e sem o conhecimento da Seguradora” (mov. 1.5 – f. 23). Na espécie, o perito regulador mencionou que houve “Stand com boa população tratus culturais estão sendo executado, porém as plantas estão sofrendo com stress hídrico, morte prematura de alguns pés, abortamento de vagens, e foi identificado a presença de pragas na cultura que poderá causar baixo dano, produtor foi orientado a agendar com 15 dias de antecedência a vistoria de colheita. vistoria finalizada com sucesso, área com baixa produtividade devido ao evento seca” (mov. 1.9):
Logo, descabe a pretendida redução no valor da indenização securitária. Ademais, sabe-se que o Decreto Estadual nº 10.002, de 30/12/2021, ao considerar a “intensa estiagem que atinge o território paranaense desde a metade do ano de 2019, intensificada no último trimestre de 2021”, declarou situação de emergência em todo o território do Estado do Paraná, “em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM”, aspectos que refletiram em perdas na produção agrícola, conforme exposto na Nota Técnica nº 03/2023, emitida pelo Sistema FAEP, e nos dados indicados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná. Tem-se, portanto, que a crise hídrica em Tupãssi e em outras regiões do Estado do Paraná configura fato notório que levou à quebra da safra de verão 2021/2022 de diversos agricultores, inclusive do Autor, estando a estiagem dentre os riscos cobertos pelo seguro contratado junto à Ré (mov. 1.5):
Ademais, a alegação de que a sentença “não observou o Autor a incidência de danos não cobertos, na porcentagem verificada pela Seguradora” não deve prosperar, porquanto a perícia cuidou de calcular o valor de indenização devido, já considerando os riscos não cobertos, classificados como “praga” no laudo de vistoria final, de acordo com o percentual apurado:
Tal aspecto foi considerado na sentença, tanto que no tópico do quantum indenizatório expressamente consignou que “a cláusula 22.6 da apólice estabelece que, para apuração do valor, necessária a observância da fórmula matemática de prejuízo indenizável, considerando a produtividade garantida, produtividade obtida e parcela deduzida a título de risco não coberto”. Portanto, é devida a indenização securitária, na forma definida na sentença, ilustrando-se com alguns julgados desta 10ª Câmara Cível de recursos interpostos pela mesma seguradora em comento:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO AOS ART. 489 E 1.022, CPC. 2. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE FAZ REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E TRAZ SUA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO 3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA QUE OS FIXOU DE ACORDO COM A NOVA LEI DE REGÊNCIA. CONTESTAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE INDICOU A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E DOS ÍNDICES LEGAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E INDEVIDA INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR TEMAS NÃO CONTROVERTIDOS E/OU JULGADOS DE ACORDO COM A PRETENSÃO POSTA PELO PRÓPRIO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. 4. RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NO FATO DE QUE A APÓLICE É POR CUSTEIO E NÃO POR PRODUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APÓLICE COM CONTRADIÇÕES INTERNAS. COBERTURA POR PRODUTIVIDADE. QUADRO EXPLICATIVO EM DESTAQUE INDICANDO QUE A GARANTIA ERA DA PRODUÇÃO/PRODUTIVIDADE. INDEVIDA READEQUAÇÃO PARA O CUSTO E DO PRÓPRIO CUSTO DE PRODUÇÃO APÓS O SINISTRO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002367-16.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.09.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA DA SEGURADORA. EVENTO SECA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA COBERTURA BÁSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, CONSEQUENTEMENTE, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÕES RESOLVIDAS EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE. TESE DE QUE O SINISTRO OCORREU EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA APÓLICE, ISTO É, ANTES DO PRIMEIRO TRIFÓLIO DA SOJA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA QUE A LAVOURA FOI ATINGIDA POR SECA QUANDO JÁ EM ESTÁGIO FENOLÓGICO REPRODUTIVO “R1/R2”. LAUDO DE VISTORIA ELABORADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS DE MANEJO INADEQUADO DA LAVOURA PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SEGUIU A TÉCNICA ADEQUADA AO MANEJO DA CULTURA DE SOJA E QUE A PERDA DE PRODUTIVIDADE DECORREU DE FORTE SECA QUE ATINGIU A REGIÃO E OUTROS PRODUTORES LOCAIS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. AUTOR QUE APRESENTOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO E HISTÓRICO DE CÁLCULO COM BASE EM CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA FÓRMULA PARA APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000404-11.2023.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 10.04.2025)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS CONVENCIONADOS EM 0,25% AO MÊS, EM INSURGÊNCIA DEDUZIDA APENAS NO ÂMBITO RECURSAL, CONTRA OS JUROS DE 1% AO MÊS REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E ESTABELECIDOS NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO CARACTERIZADA - (2) PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO EM UM DOS DOIS TALHÕES, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ACENTUADA QUEBRA DE PRODUÇÃO RESULTOU DA MÁ CONDUÇÃO DA CULTURA PELO SEGURADO, BEM COMO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA COBERTURA – DESCABIMENTO, MESMO CONSIDERANDO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA - CRISE HÍDRICA EM SÃO MIGUEL DO IGUAÇU E EM OUTRAS REGIÕES DO ESTADO – FATO NOTÓRIO QUE LEVOU À QUEBRA DA SAFRA DE VERÃO 2021/2022 – LAUDO DE VISTORIA DE DANOS QUE, ALÉM DE NÃO REGISTRAR QUALQUER INOBSERVÂNCIA TÉCNICA QUE TENHA AFETADO A LAVOURA DE SOJA NO TALHÃO DISCUTIDO, ATESTA SOBRE O PERÍODO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO SECA – DEMONSTRAÇÃO DE QUE DURANTE A ESTIAGEM, A CULTURA JÁ HAVIA ULTRAPASSADO O PRIMEIRO TRIFÓLIO EM MAIS DE 70% DA PLANTAÇÃO – ADOÇÃO DA DATA INICIAL DA ESTIAGEM PARA EMBASAR A NEGATIVA, MEDIANTE VEDADA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA SOBRE O INÍCIO DA COBERTURA – OFENSA À BOA-FÉ E TRANSPARÊNCIA EXIGIDAS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA, SEM DESCONTO POR SUPOSTAS FALHAS DE ESTANDE, ANTE A VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - COBERTURA DO SINISTRO RECONHECIDA EM UM DOS TALHÕES, NÃO OBSTANTE O MESMO ESPAÇAMENTO VERIFICADO NO OUTRO – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida parcialmente e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000779-39.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.04.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. DOIS CONTRATOS DE SEGURO AGRÍCOLA PARA GARANTIA DA SAFRA DE SOJA. PERDA PARCIAL DA LAVOURA DEVIDO A SECA. QUITAÇÃO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. DESCONTO EFETUADO POR ALEGADA FALHA DE ESTANDE E EXISTÊNCIA DE PRAGAS, RISCOS EXCLUÍDOS CONTRATUALMENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO QUE A BAIXA PRODUTIVIDADE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO EVENTO CLIMÁTICO COBERTO QUE ASSOLOU AS LAVOURAS. LAUDO ASSINADO POR PERITO DA RÉ QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE QUE AS CULTURAS APRESENTAVAM BOM ESTANDE E ESTAVAM LIVRES DE PRAGAS, DOENÇAS OU ERVAS DANINHAS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 2. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 DO STJ) PELO IPCA/IBGE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUANDO DEVERÁ HAVER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOMENTE PELA TAXA SELIC.3. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013034-21.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.03.2025)
Termo inicial da correção monetária Pretende a seguradora, subsidiariamente, a alteração do termo inicial da correção monetária para a data do ajuizamento da demanda. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, considera-se como termo inicial a data da celebração do contrato, pois a apólice deve refletir o valor contratado devidamente atualizado. Neste sentido, foi editada a Súmula 632 do STJ: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. Confira-se o posicionamento deste Colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. (...). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002929-69.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.04.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. (...). TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DEVIDA DESDE A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 632/STJ. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000392-22.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 18.02.2026)
Dessa forma, a r. sentença deve ser mantida também neste ponto.
Atualização monetária dos honorários advocatícios No que concerne à verba honorária, considerando a fixação sobre o valor da condenação, a qual já terá a incidência de correção monetária e juros de mora, assiste razão à seguradora, de modo a evitar bis in idem, devendo haver limitação a 10% sobre o montante condenatório, sem nova incidência de correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PERDA DE SAFRA DE SOJA POR ESTIAGEM. RECUSA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE O CUSTO DE PRODUÇÃO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO E O CONSTATADO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA QUE READEQUOU O LIMITE MÁXIMO DAS INDENIZAÇÕES PARA AMBAS AS APÓLICES, DE ACORDO COM RELATÓRIO EMITIDO PELA BENEFICIÁRIA. REQUERENTES QUE PAGARAM OS RESPECTIVOS PRÊMIOS E SOFRERAM DANOS POR EVENTO COBERTO. DEVER DE COBERTURA MANTIDO.2. ALEGADO MANEJO INADEQUADO DAS LAVOURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA QUE A REGIÃO DAS PLANTAÇÕES SEGURADAS FOI ATINGIDA POR FORTE ESTIAGEM. DANOS EM VIRTUDE DO EVENTO SECA CONSTATADOS PELOS REGULADORES DO SINISTRO.3. PRETENSÃO DE DESCONTO DE PERCENTUAL DA COAUTORA POR FORÇA DO APARECIMENTO DE ERVAS DANINHAS/FALHAS DE ESTANDE. NÃO ACOLHIMENTO. LAVOURA QUE FOI BEM CONDUZIDA E QUE SOFREU DANOS POR CAUSA DO EVENTO COBERTO.4. CONTRATOS PREVENDO COOPERATIVA COMO BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES PRIMEIRAMENTE A ELA E, HAVENDO REMANESCENTE, AOS BENEFICIÁRIOS.5. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE REFERENTE AOS JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DOS JUROS LEGAIS NO CASO.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. “BIS IN IDEM” AFASTADO.7. SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000269-51.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.08.2025)
Logo, neste tema, o recurso merece acolhimento.
Ônus sucumbenciais Como não houve alteração substancial da r. sentença, os ônus sucumbenciais devem ser mantidos na forma delineada na origem. Por fim, atenção ao Tema 1.059 do STJ, é descabido o arbitramento de honorários recursais.
4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento em parte e parcial provimento da apelação aviada pela Ré, nos termos da fundamentação.
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