SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001826-29.2020.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Apelação cível e reexame necessário. Ação indenizatória. Responsabilidade civil do Estado. Majoração das condenações. Modificação de consectários legais. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação indenizatória ajuizada em razão de acidente sofrido em rodovia estadual, após queda de motocicleta causada por buraco na pista de rolamento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se as indenizações por danos morais e estéticos devem ser majoradas; (ii) saber se a pensão mensal deve corresponder à integralidade da última remuneração líquida da autora e desde quando é devida e (iii) saber quais consectários legais devem incidir sobre as condenações.III. Razões de decidir3. Os valores arbitrados na sentença a título de danos morais e estéticos não atendem aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade na espécie, motivo pelo qual devem ser majorados.4. A pensão mensal deve corresponder à integralidade da última remuneração líquida da autora, sem dedução do benefício previdenciário, diante da natureza distinta das verbas, e ter como termo inicial a data da incapacidade laborativa.5. Nas indenizações por danos morais e estéticos, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide a partir do arbitramento. Quanto ao pensionamento mensal, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação.6. A fixação de honorários deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo 7. Parcial provimento do recurso e modificação parcial da sentença em reexame necessário._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020. STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.