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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença, proferida pela il. Magistrada Pamela Dalle Grave Flores Paganini, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação indenizatória nº 0001826-29.2020.8.16.0070, a fim de “i. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. ii. CONDENAR o réu ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (...) iii. CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao percentual de perda da capacidade (51,72%) aplicado sobre o valor do salário da autora na época do acidente, qual seja R$ 1.896,45, reajustado de acordo com o índice da categoria do cargo que ocupava, em atenção ao princípio da reparação integral do dano, a qual deverá ser paga desde a concessão da aposentadoria, ‘corrigidas pela média do INPC/IGP, e acrescidas de 1% ao mês, desde cada vencimento (5º dia de cada mês subsequente ao evento)’”.Condenou-se, por fim, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação principal (mov. 114.1).Após, integrou-se a r. sentença no julgamento de embargos de declaração, “determinando que as parcelas da pensão mensal vitalícia sejam descontadas automaticamente na folha de pagamento da parte ré, enquanto perdurar a obrigação” e “para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da fundamentação (mov. 133.1).Aduz a apelante, inicialmente, que a fixação da verba indenizatória a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) viola os princípios da reparação integral e da proporcionalidade, consoante o art. 944 do Código Civil e o art. 5º, V e X, da Constituição Federal.Diz, outrossim, que “o STJ é enfático: a indenização por danos morais não pode ser fixada em patamar irrisório que banaliza o sofrimento da vítima e desonera o responsável. Em casos de sequelas neurológicas graves e incapacidade permanente, o Tribunal tem arbitrado valores entre R$ 150.000,00 e R$ 400.000,00”.Argui, ademais, que o arbitramento da indenização “não explicitou a metodologia adotada nem demonstrou sua aplicação ao caso concreto. Pressupõe-se que tenha partido de considerações genéricas sobre ‘razoabilidade’ e ‘capacidade econômica da ré’, o que, por si só, configura fundamentação insuficiente nos termos do art. 489, §1º, II e IV, do CPC, que veda a decisão que emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar o motivo concreto de sua incidência”.Explica, nesse passo, que “caso o juízo tenha utilizado o método bifásico, desenvolvido pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino e adotado pelo STJ como parâmetro de arbitramento (REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 26/04/2011), a sua aplicação ao caso concreto é manifestamente equivocada, e a sentença deveria tê-la explicitado para permitir o controle recursal”.Destaca, então, que o Juízo singular não citou precedentes na primeira fase de fixação para arbitrar o montante inicial e não ponderou as circunstâncias do caso para modificá-lo. Aponta, diante disso, que “na hipótese, todas essas circunstâncias apontam para majoração, não para redução: o dano é o mais grave possível (TCE com lesão axonal difusa, sequelas irreversíveis, incapacidade total); a culpa do réu é objetiva por omissão de dever estatal de manutenção; e o DER/PR é ente público com capacidade econômica ampla para suportar condenação pedagógica proporcional. A sentença não analisou qualquer dessas circunstâncias de forma concreta, limitando-se a fórmulas vazias, o que viola o art. 489, §1º, IV, do CPC”.Na sequência, sustenta que a condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal integral deve ocorrer sem dedução do benefício previdenciário. Esclarece, nessa linha, que “o laudo pericial atestou incapacidade laboral total e permanente, o que impõe pensão equivalente à integralidade do salário percebido à época (R$ 1.896,45), sem desconto do benefício previdenciário. A pensão civil e o benefício previdenciário têm naturezas e fontes jurídicas distintas: aquela deriva do ato ilícito do réu; esta, das contribuições da própria segurada”.Alega, ainda, sobre o termo inicial da pensão mensal devida, que “a obrigação de indenizar nasce com o ato ilícito. A incapacidade laboral da apelante instalou-se imediatamente após o acidente de 05/05/2019. A pensão indenizatória deve ser devida desde essa data, e não da concessão da aposentadoria. As parcelas vencidas constituem crédito da apelante; Com relação aos termos iniciais da pensão e dos juros de mora dos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os termos iniciais são a data do evento danoso, independentemente de o autor exercer ou não atividade laboral à época”.Acrescenta que “a decisão dos embargos (seq. 133.1) determinou, de ofício, que a correção monetária dos danos morais e estéticos incida somente a partir da data do arbitramento (15/05/2025), com fundamento na Súmula 362/STJ. Tal aplicação agrava o prejuízo da apelante: o acidente ocorreu em 05/05/2019 — seis anos antes da sentença. Determinar que a correção incida somente do arbitramento significa que a apelante suporta toda a desvalorização monetária desse intervalo, reduzindo substancialmente o valor real da indenização. A Súmula 362/STJ tem âmbito de aplicação específico, condenações por danos morais em geral, e não pode ser aplicada de forma mecânica em casos de dano corporal gravíssimo, onde o lapso entre o fato e o julgamento é de anos. A aplicação sem ponderação da extensão temporal viola o art. 944 do CC e o princípio da reparação integral. Requer-se que a correção monetária incida desde a data do evento danoso (05/05/2019), ou, subsidiariamente, desde a data de publicação da sentença de primeiro grau (15/05/2025)”.Após, destaca que a indenização por danos morais deve ser majorada a partir da análise sobre a capacidade socioeconômica do réu, da extensão do dano causado à autora e da função punitiva, compensatória e pedagógica da condenação.Ressalta que “ainda que se presuma a aplicação do bifásico, o resultado de R$ 10.000,00 é absolutamente incompatível com qualquer pesquisa jurisprudencial séria sobre o interesse jurídico lesado no grupo de casos análogos”.Diante disso, pede “a majoração dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor que: (a) cumpre a função compensatória ao menos parcialmente, diante da irreversibilidade do dano; (b) cumpre a função punitiva em relação ao porte econômico do réu; (c) cumpre a função pedagógica ao sinalizar ao DER/PR que a omissão na manutenção de rodovias gera consequências financeiras sérias; e (d) está dentro do intervalo consolidado pelo STJ para casos de lesão neurológica grave com incapacidade total e permanente”.Em seguida, insurge-se contra o quantum indenizatório relativo aos danos estéticos. Assevera, no ponto, que “a sentença fixou os danos estéticos em R$ 30.000,00 e os danos morais em R$ 10.000,00. Ao fazer essa opção, o próprio juízo de origem estabeleceu, como premissa implícita de seu arbitramento, que o dano estético sofrido pela apelante é três vezes mais grave do que o dano moral, pois atribuiu a ele patamar três vezes superior. Essa escolha vincula o raciocínio recursivo: se os danos morais devem ser majorados para R$ 300.000,00, como demonstrado no item 7.1, a coerência interna da própria sentença implicaria que os danos estéticos fossem fixados em R$ 900.000,00. A apelante não postula esse valor. Requer apenas que os danos estéticos alcancem o mesmo patamar dos morais de R$ 300.000,00, pedido que, à luz da lógica adotada pela sentença, é conservador e juridicamente irrepreensível”.Explica, também, que “o perito judicial classificou o dano estético em grau 4 de 5 (acentuado), o penúltimo na escala máxima consistente em cicatriz, estrabismo bilateral, dificuldade para deambular, espasmos musculares e dificuldade na fala (mov. 93.1, p. 10). Não se trata de alteração estética isolada ou circunscrita à aparência. O comprometimento é funcional e existencial: afeta o modo como a apelante se move no mundo, como se comunica, como é percebida pelos outros e como se percebe. Estrabismo bilateral visível, dificuldade de fala permanente e locomoção comprometida são marcas que acompanharão a apelante em todo ato social, toda interação humana, todo espelho”.Aponta, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de indenização por danos morais e por danos estéticos e que a Corte Superior “tem arbitrado danos estéticos de grau acentuado e permanente, em casos envolvendo comprometimento concomitante de aparência, fala e locomoção, em valores entre R$ 80.000,00 e R$ 300.000,00”.Na sequência, argumenta que “a pensão mensal deve corresponder à integralidade do salário percebido à época (R$ 1.896,45, devidamente atualizado), sem desconto do benefício previdenciário, uma vez atestada incapacidade laboral total e permanente. Seu termo inicial deve ser a data do acidente (05/05/2019), e não a da concessão da aposentadoria. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com correção pelo IPCAE até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021)”.Afirma, além disso, que devem ser fixados honorários advocatícios recursais “em razão do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal”. Cita, após, diversos dispositivos legais e julgados para fins de prequestionamento.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos (mov. 137.1).O apelado, em contrarrazões, defende, em suma, a razoabilidade dos valores relativos às condenações por danos morais e estéticos. Argumenta, ainda, que a verba indenizatória deve evitar o enriquecimento sem causa. Acrescenta, ademais, que “se acaso majorados, o que admitimos tão somente para comentar, deve levar em conta, principalmente, a situação econômica da ré”. Pede, dessa maneira, o desprovimento do recurso (mov. 142.1).Distribuído livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso), deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja “a) majorada a indenização por danos morais para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) majorada a indenização por danos estéticos para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); c) fixada a pensão mensal em 100% da remuneração percebida pela autora à época do acidente, sem dedução de benefício previdenciário; d) estabelecido o termo inicial da pensão mensal como sendo a data do evento danoso (05/05/2019); e) determinada a incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ” (mov. 12.1 – apelação cível e reexame necessário).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Ainda, conheço, de ofício, da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, conforme a decisão de mov. 15.1 – apelação cível e reexame necessário.Passo, então, à análise do feito.Infere-se que, em 9.9.2020, Gisely Gleisy Assis Moraes ajuizou ação indenizatória contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná em razão de acidente causado por buraco na pista de rolamento de rodovia estadual.Narrou, na sua versão dos fatos, que:“No dia 05/05/2019, por volta das 20:20 horas, no KM 81 da Rodovia PR 482 entre o Município Tapira-Pr e Nova Olimpia –Pr em trecho administrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem-DER/PR a autora conduzia seu veículo modelo Motoneta Honda Biz 125, placas BBF-7303, quando bateu em um grande buraco na pista, perdeu o controle da motoneta, desequilibrou sofrendo uma queda na pista de rolamento, batendo a sua cabeça no asfalto gerando danos gravíssimos para a sua saúde conforme será exposto ao longo dos autos. (Boletim de Ocorrência anexo 2) A autora trafegava nesta rodovia com todos os cuidados necessários, abaixo da velocidade permitida além de estar utilizando equipamentos de segurança como capacete. Porém, nada disso foi suficiente, pois, em razão da grande quantidade de buracos de diâmetros muito grande, não foi possível evitar o acidente. Assim em se tratando de via com velocidade permitida de 80 km/h, aliado à escuridão da noite, qualquer pessoa comum, ainda que se mantivesse cautelosa na condução do veículo, não estaria a salvo do evento danoso, na forma como ocorreu. Ainda que conduzindo a motoneta com todos os cuidados, a queda foi inevitável. Os buracos existentes na pista de rolamento, as péssimas condições de conservação da estrada sem sinalização, provocaram descontrole e desiquilíbrio da motocicleta que a autora pilotava. Assim, após bater forte dentro do buraco da pista houve a queda ao solo batendo com a sua cabeça no asfalto, e consequentemente ocasionando danos no seu cérebro, colocando em risco a vida e a segurança da autora. Ressalta-se que nem mesmo o uso do capacete foi capaz de evitar os danos irreversíveis ocasionados no cérebro da autora conforme será amplamente demonstrado”.Assim, defendeu a necessidade de responsabilização civil da autarquia e requereu a condenação do réu ao pagamento de “DANOS MORAIS, valor não inferior a quantia de R$ 250,000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais acrescidos de juros moratórios e atualização monetária a partir da citação. d) (...) DANOS ESTETICOS no valor não inferior a quantia de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), acrescidos de juros moratórios e atualização monetária a partir da citação (...). e) (...) pensão mensal à autora de forma vitalícia valor de R$ 1.282,00 (um mil e duzentos e oitenta e dois reais) devidamente atualizado e corrigido, requerendo desde já a possibilidade do pagamento em parcela única, nos termos do art. 950, Paragrafo Único do Código Civil, acrescidos de juros moratórios e atualização monetária a partir da citação” (mov. 1.1).Após o regular trâmite processual, sobreveio, em 15.5.2025, a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:“(...) II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão:(...)Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) a existência do dano e sua extensão; e, b) a responsabilidade da parte ré pela indenização correspondente. É sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação do dano e do nexo de causalidade, conforme teoria do risco administrativo. Contudo, quando o dano ocorre em decorrência de uma omissão do Ente Público, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a averiguação das hipóteses de culpa (negligência, imprudência e imperícia), aliada a presença concomitante do dano e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. No caso em tela, a prova produzida no feito aponta para a total falha na prestação de serviços por parte do requerido, ao não efetuar a devida manutenção da rodovia PR 482 e sinalização dos trechos com buracos. Segundo narrativa inicial, corroborada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), a autora, no dia 05.05.2019, por volta das 20h20, trafegava pela PR 482, no sentido Nova Olímpia a Tapira, quando sofreu uma queda com sua motocicleta após perder o controle do veículo. Da análise dos documentos trazidos pela parte autora, constata-se a presença de diversos e extensos buracos na rodovia sob responsabilidade do réu (PR 482) sem qualquer tipo de sinalização (mov. 1.10 e 1.11 – autos de origem), assim como a omissão do requerido em sinalizar os trechos da estrada com buracos ou em providenciar a devida manutenção dos trechos danificados. De acordo com a autora, estava conduzindo sua motocicleta em velocidade abaixo da permitida e estava utilizando os equipamentos de segurança. Entretanto, em razão da quantidade de buracos na pista, foi impossível desviar deles. Devido ao impacto que o veículo da parte autora teve em passar por cima do buraco, a autora perdeu o controle, sofrendo uma queda na pista de rolamento. A existência de buracos na pista foi devidamente demonstrada pela autora, o que torna o argumento do réu quanto à necessidade de confecção de boletim de ocorrência por policial para a comprovação do local no qual se deu o acidente inviável, uma vez que as provas trazidas pela autora demonstram de forma clara o local do acidente, os buracos na pista e a ausência de qualquer tipo de sinalização na rodovia. Destaca-se, ademais, que o réu não logrou êxito em afastar as alegações da autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, II, do CPC, se limitando a pontuar a ausência de demonstração de sua responsabilidade no evento danoso, ao passo que a parte autora demonstrou efetivamente a ocorrência da conduta da parte ré na falta de manutenção da estrada e sinalização dos trechos com buracos e os danos sofridos (acidente com a motocicleta). Neste sentido, tem-se os seguintes precedentes do E. TJPR:(...)O réu, ainda, não demonstrou que a imagens trazidas pela autora estavam em descompasso com a realidade ou que, de fato, a rodovia foi regularizada e os pontos de buraco foram corrigidos antes do acidente. Da mesma forma, não prospera o argumento de culpa exclusiva da parte autora por imprudência e negligência na condução do veículo, eis que, como ressaltado na inicial, a autora fazia uso de equipamentos de segurança no momento do acidente e o número de buracos existentes na via denota a impossibilidade de desvio por qualquer motorista. Logo, incabível a atribuição de responsabilidade à condutora por falha na prestação de serviço, ausência de manutenção das rodovias ou falta de sinalização dos trechos danificados. A conduta do réu é omissiva justamente em razão da falta de regularização da via pública que, além de estar malconservada, está esburacada, permitindo que a mesma apresente perigos capazes de causar danos a quem nela circule. Desse modo, evidente que a autora logrou êxito em demonstrar a culpa por parte do réu e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, uma vez que o buraco na rodovia foi causa determinante do acidente da parte autora. Danos morais A falta de manutenção do local teve como consequência violação da integridade física da parte autora, causando abalo psicológico e emocional, sobretudo diante das lesões sofridas e diante da impossibilidade de a autora poder exercer atividades corriqueiras e habituais. O Perito Judicial, em resposta ao quesito 2 de mov. 44.1, respondeu que a autora “ Sofreu TCE Grave (traumatismo crânio encefálico), hemorragia subaracnoide e lesão axonal difusa, com sequelas motoras no membro superior e inferior esquerdo, dificuldade na fala e estrabismo bilateral. CID: S 06. Lesões consolidadas.”, bem como respondeu que são sequelas irreversíveis (quesito 5) e não há possibilidade do retorno a vida profissional (quesito 6). Ainda, no item 2, “a”, do laudo pericial (mov. 93.1), o Perito Judicial relatou que a autora:“(...) Foi submetida a dois procedimentos cirúrgico para correção do estrabismo. Apresenta sequelas cognitivas, motoras, estrabismo em olhos devido sequela do edema cerebral. Queixa-se de perda do equilíbrio, visão ruim, espasmos musculares, perda da mobilidade, força muscular do membro superior e inferior esquerdo, dificuldade na fala, dificuldade para andar (necessita de auxilio), necessita de auxilio de higiene pessoal e alimentação. Faz uso Baclofeno 10mg e Sertralina 100mg.” É incontroverso que a autora sofreu consequências em sua integridade física e lesões em decorrência do evento danoso, o que, evidentemente, não se trata de mero dissabor do cotidiano, mas, em verdade, uma violação nítida à saúde, ao corpo e à integridade física e psíquica. Sobre o quantum indenizatório, é cediço que o arbitramento de danos de natureza extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos (CC, art. 944). Sua fixação também deve considerar a natureza do litígio, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes. Esses aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, para que de um lado não haja enriquecimento sem causa de quem recebe, e de outro, alcance a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com base em tais considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré. Danos estéticos Conforme narrado na exordial e comprovado pelos exames e laudos médicos, a autora sofreu TCE Grave (traumatismo crânio encefálico), hemorragia subaracnoide e lesão axonal difusa, com sequelas motoras no membro superior e inferior esquerdo, dificuldade na fala e estrabismo bilateral - CID: S 06, passíveis de indenização a título de dano estético. Os danos estéticos são caracterizados por qualquer alteração corporal morfológica e aparente no corpo da vítima, ainda que mínima, capaz de lhe causar uma sensação de angústia, humilhação e/ou inferioridade. Dito isto, tendo em vista o contido no laudo pericial (mov. 93.1) e fotografias nele anexadas, infere-se que os prejuízos estéticos foram devidamente comprovados nesta demanda. Segundo conclusão do Expert, “há dano estético de grau acentuado (4/5), pela cicatriz, estrabismo, dificuldade para deambular, espasmos musculares e dificuldade na fala” (mov. 93.1 – p. 10). A perícia indicou o grau do prejuízo estético sofrido pela autora, assim como elencou quais são os danos estéticos apresentados, os quais atingem a harmonia de sua aparência (cicatriz e estrabismo), a diminuição funcional nos sentidos (visão e fala) e de sua capacidade motora (dificuldade para deambular e dificuldade na fala). É certo que tais marcas alteram a aparência da vítima e, indiscutivelmente, lhe causam sensações ruins e incômodas, não podendo afirmar que se trata de lesões de pequena extensão, consoante imagens acostadas ao mov. 1.22, 1.23 e 93.1. Por tais motivos, considerando as informações contidas no laudo médico e as imagens dando conta das lesões sofridas pela autora após o acidente de trânsito, fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos. Da pensão mensal O pleito da fixação de pensão mensal merece ser acolhido, pois restou demonstrado que, em decorrência do acidente, a parte autora se encontra incapaz para o labor que exercia antes do acidente. Vejamos:(...)Assim, faz jus à indenização, pois a pensão não apenas assegura a manutenção da renda, mas também ressarce o ofendido, nos termos do artigo 950 do Código Civil. “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Neste sentido:(...)No que concerne o valor da indenização, a parte autora juntou comprovante de rendimento no período anterior ao acidente (mov. 1.24):(...)Outrossim, informou que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.193,00 (valor bruto – mov. 1.7). Assim, em virtude da incapacidade total, deve-se complementar a renda da autora para que ocorra o devido equilíbrio no importe de 51,72% do rendimento líquido que a autora receberia se estivesse no cargo, com as suas devidas atualizações.A porcentagem extraída é decorrente de cálculo aritmético simples, donde se utilizou o valor de R$ 1.896,45 e retirou a porcentagem existente no valor de R$ 1.193,00, o qual percebe a título de aposentadoria, chegando-se a um percentual de 48,18% daquele valor, restando 51,72% para chegar ao valor líquido que recebia, a ser pago na mesma data que a autora percebe o benefício de aposentadoria. A pensão mensal deverá ser paga desde a concessão da aposentadoria, que deverá ser reajustado de acordo com o índice da categoria do cargo que ocupava, em atenção ao princípio da reparação integral do dano (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001389-48.2018.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 11.03.2025). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela média do INPC/IGP, e acrescidas de 1% ao mês, desde cada vencimento (5º dia de cada mês subsequente ao evento). A pensão deverá ser paga mensalmente e não estendida à expectativa de vida. Isso de forma vitalícia porque o cálculo do valor total se daria com base da expectativa de vida da pessoa, sendo possível, no entanto, que venha a falecer precocemente, o que resultaria no recebimento de indenização em valor superior ao devido. Com isso, fica indeferido eventual pretensão de pagamento em parcela única, pois a pretensão é incompatível com os casos de pensionamento vitalício, entendendo o E. STJ que o pagamento em cota única “implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura” (REsp 1282069 /RJ, Rel. MinistroLuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17 /05/2016,DJe07/06/2016). III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:(...)i. CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. ii. CONDENAR o réu ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação acima, caso inexistente convenção entre as partes, o valor deverá ser corrigido pelo INPC/IGP-DI, desde a data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, observando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp n. 676.608/RS. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). iii. CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao percentual de perda da capacidade (51,72%) aplicado sobre o valor do salário da autora na época do acidente, qual seja R$ 1.896,45, reajustado de acordo com o índice da categoria do cargo que ocupava, em atenção ao princípio da reparação integral do dano, a qual deverá ser paga desde a concessão da aposentadoria, “corrigidas pela média do INPC/IGP, e acrescidas de 1% ao mês, desde cada vencimento (5º dia de cada mês subsequente ao evento)”. Cumpre observar que não incidem os juros de mora contra a Fazenda Pública no período de graça constitucional, ou seja, entre a data da expedição o precatório e o término do prazo legal para seu pagamento (atual artigo 100, §5º, da Constituição Federal), sendo que após o esgotamento do prazo regular, os juros voltam a correr, de acordo com Súmula Vinculante n.º 17.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, §2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC (...)” (mov. 114.1).Em seguida, integrou-se a sentença no julgamento dos embargos de declaração opostos por ambas as partes. Confira-se:“2. Dos embargos de declaração da DER (seq. 119.1) Os embargos de declaração opostos pela parte ré não comportam conhecimento, por serem intempestivos (art. 1.023 do CPC). Conforme se extrai dos autos, a parte ré foi intimada da sentença em 26/05/2025 (seq. 116), iniciando-se o prazo recursal em 27/05/2025, nos termos do art. 231, V, do CPC. Considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração era de 10 (dez) dias úteis, findando-se em 09/06/2025. Todavia, o recurso foi protocolado apenas em 13/06/2025 (seq. 119.1), razão pela qual é intempestivo. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo DER/PR. 3. Da adequação de ofício dos critérios de correção monetária e juros de mora Não obstante o não conhecimento dos embargos da parte ré, registre-se que a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública constitui matéria de ordem pública, passível de adequação de ofício, independentemente das alegações deduzidas em recurso intempestivo, sem que isso importe em reformatio in pejus ou violação aos limites objetivos da decisão. Nesse sentido, a sentença deve ser integrada e ajustada para consignar que: a) até 08/12/2021, a atualização monetária observará o IPCAE, com incidência de juros de mora nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997; b) a partir de 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113 /2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, de forma única, sem cumulação com outros índices, aplicável às condenações por danos morais, danos estéticos e à pensão mensal; c) quanto aos danos morais e estéticos, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. 4. Dos embargos de declaração da autora GISELY (seq. 118.1) Observados os pressupostos recursais, notadamente a tempestividade (art. 1.023 do CPC), conheço dos embargos de declaração. A parte autora sustenta omissão da sentença quanto à forma de operacionalização do pagamento da pensão mensal vitalícia, requerendo que as parcelas vincendas sejam descontadas automaticamente na folha de pagamento da parte ré, a fim de garantir a efetividade do comando judicial. Assiste-lhe parcial razão. De fato, embora a sentença tenha definido de forma clara a base de cálculo da pensão, o percentual aplicado, o termo inicial e os critérios de atualização, não houve manifestação expressa acerca da forma administrativa de cumprimento da obrigação, o que pode gerar entraves práticos na fase de cumprimento de sentença. A integração pretendida não implica modificação do mérito, nem alteração do conteúdo condenatório, tratando-se apenas de acréscimo de comando instrumental, destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade da decisão judicial. Ressalte-se, ainda, que não há omissão quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas em parcela única, uma vez que a sentença foi expressa ao indeferir tal modalidade, em conformidade com a jurisprudência do STJ acerca da natureza da pensão vitalícia. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora. 5. Diante do exposto: (i) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo DER, em razão da intempestividade; (ii) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte autora, para integrar a sentença de seq. 114.1, determinando que as parcelas da pensão mensal vitalícia sejam descontadas automaticamente na folha de pagamento da parte ré, enquanto perdurar a obrigação; e (iii) INTEGRO, de ofício, a sentença para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. 6. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença de seq. 114.1 (...)” (mov. 133.1).Contra a r. sentença insurge-se, agora, a parte autora.Com efeito, a insurgência recursal inicial diz respeito ao método de fixação e ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, então, a apelante a majoração da verba para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).No ponto, de antemão, é necessário consignar que a sentença não possui vícios de fundamentação, como aduz a recorrente. Veja-se que, ao apreciar a questão, o Juízo singular expôs que:“(...) Sobre o quantum indenizatório, é cediço que o arbitramento de danos de natureza extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos (CC, art. 944). Sua fixação também deve considerar a natureza do litígio, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes. Esses aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, para que de um lado não haja enriquecimento sem causa de quem recebe, e de outro, alcance a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Com base em tais considerações, em especial a capacidade socioeconômica da parte ré e a extensão do dano moral causado, fixo indenização, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual se mostra razoável para evitar enriquecimento ilícito e serve de desestímulo à reiteração da prática indevida pela parte ré (...)” (mov. 114.1).Observa-se, nesse caminho, que houve, tão somente, a partir de critérios explicitamente adotados pelo julgador, a fixação da indenização em montante inferior ao requerido pela autora.Ademais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça adote, em alguns julgados, o critério bifásico de arbitramento de indenização por danos morais, não há vinculação obrigatória dos julgadores a esse método, como reconhecido, aliás, pela própria recorrente.Impõe-se, apenas, nesses casos, perquirir a gravidade do dano, suas repercussões sociais e na esfera da vítima, bem como à função pedagógica do dever de reparar a fim de evitar que a conduta lesiva se repita. Ainda, deve ser observada a capacidade econômica da vítima e do condenado, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa.Nessa sistemática, é comum encontrar, na jurisprudência, a variação de valores para casos semelhantes, tendo em vista que “cada indivíduo é indivíduo é atingido de uma maneira peculiar por danos existenciais. Com a análise deste contexto, a sentença revelará razoável relação que existe entre as particularidades da vítima e o valor da condenação” (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 6. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 372).No caso, embora não se reconheçam vícios de fundamentação para o arbitramento da verba indenizatória, tem-se que, de fato, o valor fixado a título de danos morais não se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso.Ora, é incontroverso que a recorrente sofreu, em razão de um buraco na pista, uma queda da motocicleta por ela conduzida quando trafegava em rodovia estadual cuja manutenção é de responsabilidade do apelado.Disso decorreu, consoante os esclarecimentos do laudo pericial, “TCE Grave (traumatismo crânio encefálico), hemorragia subaracnoide e lesão axonal difusa”, de modo que a autora “permaneceu 12 dias internada na UTI, intubada com alta médica hospitalar em 19/05/2019. Foi submetida a dois procedimentos cirúrgico para correção do estrabismo. Apresenta sequelas cognitivas, motoras, estrabismo em olhos devido sequela do edema cerebral. Queixa-se de perda do equilíbrio, visão ruim, espasmos musculares, perda da mobilidade, força muscular do membro superior e inferior esquerdo, dificuldade na fala, dificuldade para andar (necessita de auxílio), necessita de auxílio de higiene pessoal e alimentação. Faz uso Baclofeno 10mg e Sertralina 100mg” (mov. 93.1).Ademais, o acidente causou danos permanentes à vítima, que perdeu completamente a capacidade laborativa, além de ser impossibilitada de exercer atividades que demandam coordenação motora, conforme atestado pelo expert:“1) Do acidente objeto desta ação sobraram sequelas à autora? R: Sim. 2) Se a resposta for afirmativa, quais? Especifique. R: Sofreu TCE Grave (traumatismo crânio encefálico), hemorragia subaracnoide e lesão axonal difusa, com sequelas motoras no membro superior e inferior esquerdo, dificuldade na fala e estrabismo bilateral. CID: S 06. Lesões consolidadas. 3) Das sequelas citadas decorreu perda da capacidade laborativa? R: Sim. 4) Se a resposta for afirmativa, em que grau? R: Total e permanente. 5) As sequelas são irreversíveis? R: Sim. 6) Pode o autor desenvolver outras atividades profissionais? R: Não vejo possibilidade. 7) As sequelas impedem o autor de praticar alguma atividade recreativa e/ou esportiva? Quais? R: Sim. Todas atividades que exijam coordenação motora” (mov. 93.1).Indicou-se, também, no laudo pericial que, além das duas cirurgias para correção de estrabismo em razão do acidente, a requerente se submeteu a procedimento de traqueostomia “devido complicações do TCE” (mov. 93.1).Na conclusão do documento, ainda, realizaram-se os seguintes apontamentos:“7. CONCLUSÃO: A perícia médica baseou-se na anamnese, no exame físico-clínico da autora, e em relato dos fatos pela mesma, em exames complementares, na documentação nosológica acostados aos autos e nas apresentadas no ato da perícia médica. Há nexo de causalidade entre o acidente de trânsito ocorrido em 05/05/2019 e o TCE Grave (traumatismo crânio encefálico), hemorragia subaracnoide e lesão axonal difusa, com sequelas motoras no membro superior e inferior esquerdo, dificuldade na fala e estrabismo bilateral. CID: S 06.6, H 50.9. Lesões consolidadas. Levando-se em consideração anamnese, exame físico, análise dos documentos médicos legais de interesse ao caso, terapêutica instituída e seus resultados e revisão da literatura médica. O exame físico atual encontra-se compatível com uma invalidez permanente parcial incompleta de prejuízo funcional intenso por lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental. Em analogia a tabela do DPVAT estima-se um dano patrimonial físico sequelar em 75% (lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental equivale a dano patrimonial físico sequelar de 100% e o prejuízo funcional intenso a 75% deste total, logo 100 x 0,75 = 75%). Apresenta uma incapacidade laboral total e permanente. Necessita da ajuda de terceiros para atividades diárias (higiene, alimentação, deslocamento)” (mov. 93.1 – grifei).Em resumo, a perícia atestou que o evento danoso causou à apelante: (i) estrabismo bilateral; (ii) dificuldade na fala; (iii) sequelas cognitivas e comportamentais; (iv) espasmos musculares; (v) dificuldade de marcha e perda de equilíbrio; (vi) limitação funcional intensa dos membros superior e inferior esquerdos, com redução de força e amplitude de movimentos; (vii) necessidade de auxílio de terceiros para atividades diárias e (viii) incapacidade laboral total e permanente.Nesse caminho, embora não se possa acolher a pretensão recursal na totalidade, consideradas as peculiaridades do caso e, em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e “levando em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”10, entendo que deve a verba indenizatória ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais).Registre-se, aqui, desde logo, que consoante a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Na sequência, busca a apelante a majoração do valor indenizatório relativo aos danos estéticos, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pede, assim, para que esse montante também seja aumentado para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Ora, o dano estético é definido “como qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificações esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos” (LOPEZ, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 46).Na espécie, as fotografias juntadas quando do ajuizamento do feito (movs. 1.22 e 1.23) e colacionadas ao próprio laudo pericial (mov. 93.1) demonstram que a autora possui evidente estrabismo bilateral consolidado e uma cicatriz de traqueostomia no pescoço. Veja-se:[1]Demais disso, constam do laudo pericial as seguintes considerações do profissional acerca dos danos estéticos sofridos pela autora:“O dano estético pode ser definido como aquele que traz constrangimento ao portador, devido a escárnio, discriminação ou segregação. Não há um critério aritmético para estimar a diminuição; entretanto, em que pese não haver regras rígidas para a quantificação do dano estético, o mesmo é passível de graduação, indo de perda anatômica de uma falange ou de um aspecto desagradável, passando por deformações e alterações da cor e do aspecto da pele, chegando a extremos de grandes deformações, lesões ulceradas crônicas, constituindo a que se pode chamar de aspecto repugnante. E ainda aquele ao qual pode ser atribuído dano psíquico relevante com alteração de comportamento por ele motivado. Na avaliação do dano estético, há que se considerar o local da lesão (se coberto ou descoberto), se na face ou nas extremidades. Considera-se também dano estético o dano estético cinético. Esse se mostra presente naquele indivíduo que, estando parado, não se observa o dano, contudo, quando em movimento, mostra claudicação ou deformidade e desarmonia da marcha. Pode-se considerar, indicativamente, o prejuízo estético como: a) Grau muito leve (1/5). b) Grau leve (2/5). c) Grau moderado (3/5). d) Grau acentuado (4/5) e) Grau muito acentuado (5/5). Na avaliação desde perito há dano estético de grau acentuado (4/5), pela cicatriz, estrabismo, dificuldade para deambular, espasmos musculares e dificuldade na fala, mas segue imagens para avaliação do magistrado” (mov. 93.1 – grifei).Nessa linha, é certo que o acidente causou, para além do estrabismo e cicatriz – prontamente verificáveis ao se olhar para a autora –, danos irreversíveis à forma como a recorrente se locomove e se comunica.E, quanto ao valor indenizatório, destaca-se precedente da 3ª Câmara Cível em caso no qual o disparo de arma de fogo ocasionou não apenas estrabismo mas, também, perda de visão total de um olho, limitações de mastigação, deformidades e cicatrizes no rosto da vítima, em que se manteve a sentença que arbitrou o montante em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002118-41.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 13.04.2026).Em outro julgado, decorrente de acidente de trânsito que também causou estrabismo, além de outros problemas de visão e perda auditiva leve, esta 2ª Câmara Cível manteve a sentença que fixou o montante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001672-69.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.07.2023).Diante disso, considerando a extensão dos danos em análise e os precedentes desta Corte, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos estéticos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Em seguida, insurge-se a recorrente contra o arbitramento da pensão mensal. Com razão.No ponto, entendeu o Juízo singular que a autora “recebe aposentadoria no valor de R$ 1.193,00 (valor bruto – mov. 1.7). Assim, em virtude da incapacidade total, deve-se complementar a renda da autora para que ocorra o devido equilíbrio no importe de 51,72% do rendimento líquido que a autora receberia se estivesse no cargo, com as suas devidas atualizações. A porcentagem extraída é decorrente de cálculo aritmético simples, donde se utilizou o valor de R$ 1.896,45 e retirou a porcentagem existente no valor de R$ 1.193,00, o qual percebe a título de aposentadoria, chegando-se a um percentual de 48,18% daquele valor, restando 51,72% para chegar ao valor líquido que recebia, a ser pago na mesma data que a autora percebe o benefício de aposentadoria. A pensão mensal deverá ser paga desde a concessão da aposentadoria, que deverá ser reajustado de acordo com o índice da categoria do cargo que ocupava, em atenção ao princípio da reparação integral do dano (...)” (mov. 114.1).Ocorre que o recebimento de benefício previdenciário não obsta o pagamento da pensão mensal e nem tampouco interfere no cálculo do montante devido a esse título.É que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS” (STJ. AgInt no AREsp 1517574/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020).No mesmo sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL À VIÚVA (CC, ART. 1.537, II). PRÉVIO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENSÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 512 E 515 DO CPC. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - Na hipótese, apesar de o réu, ora recorrido, no recurso de apelação, ter pretendido apenas a diminuição dos valores e do termo final do pensionamento, o v. aresto recorrido considerou, de ofício, que a cumulação da pensão civil ex delicto com aquela assegurada pela legislação especial (pensão previdenciária por morte paga pelo Exército à viúva) seria uma questão de ordem pública, tendo, por isso, excluído a pensão por ato ilícito, mantendo, sem modificação, a de índole previdenciária. 2 - Nesses termos, ocorreu violação aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC, na medida em que, no julgamento das apelações, foi introduzida e decidida questão nova, não suscitada nos recursos do réu e dos autores, transbordante, portanto, dos limites da lide e do efeito devolutivo do recurso. 3 - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que ‘o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba’ (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.3.2012). 4 - Quanto ao valor da indenização por danos morais fixado pelo eg. Tribunal a quo no montante de cem (100) salários mínimos para cada autor, somente poderia ser reapreciado em sede de recurso especial se o valor arbitrado se mostrasse manifestamente excessivo ou irrisório, circunstância inexistente na espécie. 5 - Recurso especial provido” (STJ. REsp 776.338/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 06/06/2014 – destaquei).Assim, tendo em vista que o evento danoso ocasionou a perda total e permanente da capacidade laboral da vítima, consoante a perícia (mov. 93.1), a pensão mensal ser calculada conforme a integralidade da última remuneração líquida da apelante antes do acidente, isto é, R$ 1.896,48 (mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) (mov. 1.24), sem dedução do benefício previdenciário.Por fim, remanescem pendentes de análise as insurgências recursais relativas (i) ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos morais e estéticos e (ii) ao termo inicial do pensionamento mensal e aos consectários legais aplicáveis às respectivas parcelas.Quanto ao primeiro ponto, tem razão a apelante apenas no tocante ao termo inicial dos juros de mora das indenizações por danos morais e estéticos, que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça[2]. A correção monetária, contudo, deve se dar a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 daquela Corte Superior[3], o que, diante da majoração ora promovida, corresponde à data da publicação do acórdão.Por seu turno, acerca do pensionamento mensal, é certo que deverá ser pago a partir da efetiva incapacidade laboral, isto é, desde a data do acidente, de modo que assiste razão à recorrente.Outrossim, desde logo, em reexame necessário, impõe-se consignar que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas vencidas deverá ser o vencimento de cada parcela, consoante a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça[4].Daí porque, ao contrário do que pretende a apelante, não há falar em incidência de juros moratórios sobre a pensão mensal desde o evento danoso.E, quanto às parcelas vincendas, é necessário consignar, ainda, que “no caso do pensionamento vitalício, 'por ser uma prestação de trato sucessivo, os juros moratórios não devem iniciar a partir do ato ilícito - por não ser uma quantia singular - tampouco da citação - por não ser ilíquida - mas devem ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, que ocorre mensalmente' (REsp 1.270.983/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/4/2016)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.325.530/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020)” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.410.880/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 – destaquei).De mais a mais, em remessa necessária, é de se complementar a sentença no tocante aos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações.No ponto, é importante mencionar, de antemão, que a EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Houve, assim, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB[5], a revogação tácita da parte até então válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o qual previa que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (grifei).Ocorre que, com a superveniência da EC nº 136/2025, o art. 3º da EC nº 113/2021 passou a dispor que “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios”. Vê-se, desse modo, a evidente supressão do termo “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, o que indica uma lacuna legal quanto aos consectários incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública.E, para sanar tal omissão, sem ignorar a supressão – ao que tudo indica – proposital do legislador, impõe-se, nos casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, a aplicação, por analogia, da regra geral prevista no Código Civil.Desse modo, além da observância à EC nº 113/2021, como já constou da sentença, a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, a correção monetária dos danos morais e estéticos e das parcelas vencidas da pensão mensal deverá ocorrer pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil[6], enquanto os juros de mora incidirão, conforme o art. 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal[7], pela Selic, “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.Outrossim, como dito em relação às parcelas vincendas do pensionamento, a incidência de juros deverá ocorrer apenas na hipótese de mora do apelado e também em conformidade com a EC nº 136/2025.Deve, ainda, ser complementa a sentença a fim de que seja observada a Súmula Vinculante nº 17: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.Ademais, também em reexame necessário, impõe-se a reforma da sentença para que seja postergada a fixação do percentual dos honorários para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.Por último, registre-se que não há falar em arbitramento de honorários recursais, como requerido pela apelante, tendo em vista o parcial provimento do apelo.III – Voto, então, pelo parcial provimento do recurso para majorar as indenizações por danos morais e estéticos para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente, bem como para determinar que os juros de mora incidentes sobre tais verbas fluam desde o evento danoso e estabelecer que o pensionamento mensal seja calculado sobre a integralidade da última remuneração recebida pela autora e tenha como termo inicial a data da efetiva incapacidade laborativa. Por fim, voto pela reforma parcial da sentença em reexame necessário no tocante aos consectários legais das condenações e para postergar a fixação do percentual da verba honorária para a fase de liquidação.
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