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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042061-51.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042061-51.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARCIA DE SOUZA CRUZ OLIVEIRA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR CONTRATADO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VALOR DA HORA-AULA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado do Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais movida por professor contratado via PSS, em razão do edital nº 72/2017–GS/SEED, e condenou o Estado ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se remuneração inferior à dos demais professores configura de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: O estabelecimento do valor da hora-aula em patamar inferior ao mínimo legal pago aos demais professores, por si só, não configura dano moral apto a gerar o direito à indenização, tendo em vista que não houve comprovação de sofrimento ou humilhação além dos dissabores normais da vida cotidiana, bem como o fato de que o prejuízo patrimonial já foi devidamente ressarcido. IV. DISPOSITIVO: Recurso do conhecido e provido. Sentença reformada. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, devem ser conhecidos os recursos. Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do ajuizamento do IRDR n. 0002716-08.2024.8.16.9000, apesar do posicionamento anteriormente adotado por esta Relatora autorizando a referida suspensão, verifico que o referido IRDR não teve sua admissibilidade analisada ante a ausência de regulamentação das TUJ's, a qual já se aguarda por mais de 6 meses sem que tenha ocorrido significativo andamento no processo. Assim, a fim de se evitar a paralisação de inúmeros processos por prazo indeterminado, entendo pela possibilidade de análise do mérito por este Colegiado, notadamente em razão da ausência de decisão vinculante e tampouco previsão legal que autoriza a suspensão pretendida. Superada tal questão, passo a analisar o mérito do presente recurso. O ponto a ser avaliado em sede recursal é a responsabilidade do ente público no evento apresentado, com o qual a autora alega a incidência de danos morais indenizáveis, diante da remuneração a menor paga pela ré no período apresentado. Denota-se que houve reconhecimento da ilegalidade contida no Edital n.º 72/2017 GS /SEED que previu remuneração inferior ao limite legal de R$ 15,73 hora-aula, conforme já reconhecido judicialmente em demanda anterior ajuizada pela APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, na ação declaratória de nulidade c/c cobrança, autos n.º 0001924-86.2018.8.16.0004, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Consoante analisado, ao proferir sentença naqueles supracitados autos, foi reconhecido o direito do professor temporário de Nível Superior com Licenciatura Plena perceber R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) a mais por hora-aula trabalhada. Desta forma verifica-se que a recorrida trabalhou durante o ano de 2018, percebendo mensalmente valor da hora-aula inferior ao devido legalmente, em razão de o Estado do Paraná ter pago a menor que o devido, cujo direito material afeto a esfera patrimonial, já foi reconhecido. No entanto, entendo que assiste razão ao Estado do Paraná quanto a ausência de danos morais, devendo ser reformada a sentença proferida, consoante entendimento unânime firmado por esta Turma Recursal. Como premissa jurídica, é certo que o dano moral só é devido quando a conduta ilícita do agente causa um sofrimento ou uma humilhação que foge à normalidade aos dissabores da vida cotidiana, ou que acarrete uma violação grave a algum dos direitos de personalidade, tais como a honra, imagem, a integridade física ou psíquica etc. Inexiste dúvida que a responsabilidade, no caso em apreço, do ente público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da CF, contudo, para a configuração é necessário a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano alegado, conforme teoria do risco administrativo. Muito embora incontroverso o recebimento a menor das verbas trabalhistas, como fora reconhecido na sentença proferida nos autos n 0001924-86.2018.8.16.0004 que tramitou junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, condenando o recorrente ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos à autora e os devidos no período, isso não importa na conclusão de que o ato, por si só, resultou em ofensa à moral, à honra, à personalidade ou à dignidade da parte. Repisa-se que a conduta do recorrido (pagamento a menor) é indiscutível, nada obstante, no caso em análise, ocorreu simples remuneração a menor, conduta esta insuficiente para, por si só, configurar sofrimento ou humilhação a recorrente. Em suma, pode-se afirmar a existência de equívoco praticado pelo ente público nos critérios utilizados para estipular o valor da hora-aula. Contudo, faz-se mister a comprovação de que o pagamento a menor também tenha causado os prejuízos extrapatrimoniais invocados e de forma relevante, fato que não ocorreu na espécie, não logrando a parte autora êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia. Isso porque além de não terem sido efetivamente comprovados os danos eventualmente suportados, não se pode ignorar que o servidor se sujeitou as disposições constantes no edital quando prestou o processo seletivo simplificado para o exercício da função, o que, a princípio, indica a concordância com seus termos, notadamente diante da ausência de impugnação do edital em momento oportuno. Não é suficiente para a ocorrência da lesão, a verificação do mero transtorno cotidiano ou prejuízo material, sob pena de todo inadimplemento contratual ou perda patrimonial passar a ensejar o reconhecimento do dano moral, de tal forma a banalizá-lo. Registra-se novamente que não se ignora que o percebimento de valores a menor causou transtornos à parte recorrida, todavia, estes se limitaram à esfera patrimonial, os quais já foram inclusive objeto de análise do Judiciário Paranaense, com condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais devidas. Assim, para que seja indenizável o dano moral, o prejuízo deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, o que não se verificou no caso em análise. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – VÍNCULO TEMPORÁRIO (PSS) E EFETIVO (NOMEAÇÃO) - PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL E DE CONCESSÃO DE PROGRESSÕES NA CARREIRA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PISO NACIONAL SALARIAL DEFINIDO NA LEI FEDERAL 11.738 /08 - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE OS VALORES PAGOS E OS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUFERIU SALÁRIO INFERIOR ÀQUELE (MAIO/2018 A JANEIRO/2020) – VALORES QUE DEVERÃO SER ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E DE JUROS DE MORA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE REVISÃO SALARIAL NOS MESMOS ÍNDICES DEFINIDOS PARA O PISO NACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO RECEBEU SALÁRIO INFERIOR AO PISO (JANEIRO E FEVEREIRO/2019) - REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA – APELO DO REQUERIDO – PLEITO DE EXCLUSÃO REITERADO E DE REVOGAÇÃO DA PENALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL – DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O AUTOR NÃO ERA CONTRATADO NEM SERVIDOR EFETIVO NO MÊS DE JANEIRO 2019 E, ASSIM, NÃO TEM DIREITO AO PAGAMENTO RESPECTIVO – MULTA REVOGADA – EMBARGOS NÃO CARACTERIZADOS COMO PROTELATÓRIOS – APELO DO REQUERENTE – PROGRESSÕES POR TEMPO DE SERVIÇO INDEVIDAS – APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 652/2011, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO DIREITO INVOCADO - DANO MORAL DESCABIDO – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011356-48.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 29.11.2021) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MOTORISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDO A JORNADA CUMPRIDA A MAIOR HABITUALMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR PELO MUNICÍPIO DESDE 2013. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012026- 15.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.05.2019) Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Diante do êxito recursal do Estado do Paraná não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Resta o ente público dispensado do recolhimento de custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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