Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA EM FACE DA CAUSADORA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 53, V, DO CPC (FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/LOCAL DO FATO), DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO (TEMA 988/STJ). INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ARGUIDA PELA PARTE INTERESSADA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO, POR ORA, DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE AJUIZADA A DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto por seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada por força do pagamento de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito (colisão lateral ocorrida na PR-422, KM 287), contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência do juízo em que distribuída a ação (São José dos Pinhais) e declinou a competência para o foro do domicílio da autora (Rio de Janeiro/RJ), com fundamento no art. 53, V, do CPC. Nas razões recursais, sustenta a agravante que o foro privilegiado previsto no referido dispositivo constitui prerrogativa pessoal e personalíssima da vítima do acidente, não extensível à seguradora sub-rogada, que se limita à sub-rogação nos direitos materiais, invocando, ainda, o Tema 1282/STJ. Requereu o reconhecimento da competência do juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se é lícito ao magistrado reconhecer de ofício a incompetência territorial e declinar da competência, com base no art. 53, V, do CPC, em ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora sub-rogada em face da causadora de acidente de trânsito.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3.1. O agravo de instrumento é cabível, pois, discute-se incompetência. Aplicação do Tema 988/STJ.
3.2. A competência territorial ostenta, em regra, natureza relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ.
3.3. No caso concreto, a parte ré não havia sido citada ao tempo da decisão agravada, de modo que a competência se perpetua no foro de origem em que distribuída a petição inicial até que seja realizada arguição de incompetência por quem de direito.
3.4. O vício que macula a decisão agravada — reconhecimento de ofício de incompetência relativa — constitui fundamento diverso daquele deduzido nas razões recursais (não extensão do foro privilegiado à seguradora sub-rogada), autorizando, uma vez admitido o recurso, a cassação de ofício do decisum, com a consequente prejudicialidade do agravo de instrumento.
3.5. Cassada a decisão, mantém-se o processamento do feito no juízo em que ajuizada a demanda, ressalvada a possibilidade de a parte ré, caso queira, arguir a incompetência, hipótese em que a matéria poderá ser reanalisada pelo juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4.1. Recurso conhecido. Decisão agravada cassada de ofício, com manutenção da competência do juízo a quo para processar e julgar o feito, ressalvado o direito de a parte ré suscitar eventual incompetência relativa. Agravo de instrumento julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "A incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo juiz, ainda que se trate de ação regressiva de ressarcimento decorrente de acidente de trânsito fundada no art. 53, V, do CPC, devendo ser arguida pela parte interessada em momento oportuno, sob pena de perpetuação da competência no foro em que distribuída a petição inicial”.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 53, V; 64; 65 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada:
- Tema 988/STJ;
- Súmula 33/STJ;
– TJPR, 9ª Câmara Cível – Conflito de Competência nº 0041697-06.2025.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz – J. 14.03.2026.
Vistos.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064741-23.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO Nº 1.137.081-5/01 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: MAURICIO VIRGILIO DE SENE RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS QUE AFASTA A MORA. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO 4 STJ. REQUISITOS SATISFEITOS. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONSENTÂNEA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 1.137.081-5/01, de Curitiba 22ª Vara Cível, em que é agravante BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
1 EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Trata-se de Agravo, fundamentado no artigo 557, § 1º, do CPC, interposto em face da decisão monocrática deste Relator (fls. 74/76), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto por BV FINANCEIRA S/A, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, para o fim de autorizar o agravado a promover o depósito das parcelas no valor integral contratado e, não havendo parcelas em atraso, vedar a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e mantê-lo na posse do veículo objeto do contrato.
Em suas razões, BV FINANCEIRA S/A afirmou, em síntese, que:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo nº 1.137.081-5/01 I. O Juízo monocrático, ao proferir a decisão liminar, entendeu por conceder a manutenção da posse do bem ao Agravado, não seguindo o entendimento pacificado pelo STJ. Em sede de Agravo de Instrumento, o Relator entendeu pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que o Banco agravante não teria prejuízos com o depósito integral sendo realizado em juízo; II. Contudo, referido posicionamento não se aplica em sede de ação revisional, mas sim em ação possessória, que neste caso seria a ação de busca e apreensão. Assim, o objeto da ação de revisão de contrato distingue-se da ação de busca e apreensão ou da reintegração de posse; III. O entendimento do STJ é pacífico no sentido da impossibilidade de apreciar pedido de natureza possessória em ação de revisão de contrato; IV. A manutenção da posse em favor do mutuário resultará em afasta a possibilidade do Poder Judiciário apreciar eventual ação possessória acerca da posse do bem; V. A concessão da tutela antecipada resultará em benefícios apenas ao agravado, que poderá usufruir o bem, desvalorizando-o pelo uso; VI. Não restou caracterizada a essencialidade do bem para o desempenho da atividade econômica do agravado; VII. Não deve prevalecer a decisão recorrida, pois não se pretende agredir o patrimônio do agravado, mas assegurar ao credor o recebimento, ao menos em parte, de seu crédito; VIII. Uma vez que o mutuário pretende efetuar o depósito integral da parcela, deve fazê-lo diretamente ao Banco agravante, e não perante o Juízo da lide; IX. A manutenção do agravado na posse do bem em litígio em sede de Ação Revisional obsta o direito de ação constitucionalmente assegurado ao credor (artigo 5º, XXXV, da CF). A impossibilidade de manter o devedor na posse do bem visa assegurar o direito do credor de postular a satisfação do seu crédito via ação de busca e apreensão; X. Não se pode vedar a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, pois não compete ao Poder Judiciário intervir nessas relações, sendo legítima a inscrição nos órgão de proteção ao crédito; XI. A alegação genérica da existência de fumus boni iuris e periculum in mora não autoriza a concessão da tutela antecipada, sendo necessário especificar objetivamente em que consiste o dano irreparável a que está sujeito o autor; XII. Ao final, pugnou pelo acolhimento do agravo, para o fim de se dar provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O objeto deste recurso é a decisão monocrática do Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo nº 1.137.081-5/01 que negou seguimento ao agravo de instrumento, para o fim de autorizar o agravado a promover o depósito das parcelas no valor integral contratado, sob o fundamento de que o depósito integral da parcela descaracteriza a mora e, dessa forma, pode o agravado ser liminarmente mantida na posse do bem no curso da ação revisional.
Quando do julgamento monocrático do recurso, a questão debatida restou abordada, in verbis:
"Com o depósito integral da parcela autorizado pela decisão agravada, é consequência lógica, haja vista o cumprimento integral do contrato inicial: (i) a purgação da mora, (ii) a garantia de que a parte agravada não será destituída da posse do bem e (iii) a garantia de não ver seu nome incluído no rol de devedores, porque tal situação gera um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (elemento necessário para o deferimento da liminar postulada). Assim, não há motivo para indeferir o pedido nos termos formulados pelo autor, porquanto, além de se mostrar perfeitamente adequado ao fim pretendido, não representa risco de prejuízo algum para a parte ré, ou seja, com os depósitos realizados em juízo, não há nenhum risco de que, ao final da demanda, a obrigação eventualmente não seja cumprida. A solução depois do trânsito em julgado será o levantamento, por cada uma das partes, do montante que lhes couber, tudo em conformidade com a decisão que será proferida. Outrossim, os depósitos judiciais se corrigem monetariamente, de modo que não há razão para preocupações relativas ao real valor devido e eventual demora no trâmite da revisional. No que se refere à abstenção da inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, de acordo com orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de incidente de processo repetitivo, somente será deferida se, cumulativamente: "I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz."1
No caso, a ação revisional proposta pelo Agravante efetivamente está questionando parte das prestações mensais pactuadas, e, embora não se possa concluir pela existência de cobrança indevida, resta demonstrada a boa fé da parte, que se propôs a consignar o valor integral, conforme previsão contratual. Com efeito, havendo o depósito integral da parcela, não há que falar em mora, de sorte que deve ser vedada a inclusão do nome do mutuário nos cadastros de restrição ao crédito com relação ao contrato em discussão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo nº 1.137.081-5/01 No que se refere à manutenção da parte autora na posse do veículo objeto da garantia fiduciária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento de incidente de processo repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento no sentido de que a manutenção de posse, em sede de liminar/antecipação de tutela, na ação revisional de contrato, depende diretamente da decisão a respeito da mora. Confira-se: 8. MANUTENÇÃO NA POSSE: A questão relativa a manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora. Como consolidado na Súmula 72/STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Confira- se, ainda, nesse sentido: AgRg no REsp 400.227/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/02/2005; AgRg no REsp 1.005.202/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti DJe 07/05/2008. Logo, afastada a mora da recorrida, não há como ser acolhido o pleito da instituição financeira de afastar a recorrida da posse do bem alienado fiduciariamente."
No caso, conforme explicitado acima, havendo o depósito integral da parcela inicialmente contratada, resta descaracterizada a mora, e, portanto, pode o Agravado ser liminarmente mantido na posse do bem garantidor da dívida no curso da ação revisional. Em relação aos depósitos efetuados pela parte agravada, se for constatado que não correspondem ao valor ajustado com o agravante, tal fato deve ser comunicado ao Juízo a quo, para as providências necessárias, inclusive com a revogação da liminar concedida, se for o caso."
Como se vê, para que o devedor seja mantido na posse do bem objeto da garantia do contrato, faz-se imprescindível a descaracterização da mora, o que somente pode ocorrer quando há o depósito do valor integral das parcelas contratadas, o que é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, também o entendimento deste Tribunal:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LEASING. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. ORIENTAÇÕES STJ. AUSÊNCIA DE MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Afastada a configuração da mora, diante da oferta de depósito integral das parcelas contratadas, é cabível a manutenção do devedor na posse do bem arrendado ou garantidor da dívida no curso da ação revisional (Conclusão 8, REsp. 1.0161.530-RS/STJ) [...]." (TJPR, 17ªCCv, Agravo 726509-2/01, Rel.: Francisco Jorge, 19.01.2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS. MORA AFASTADA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO Nº 04 STJ. REQUISITOS SATISFEITOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo nº 1.137.081-5/01 PROVIDO." (TJPR, 17ªCCv, Agravo de Instrumento 995.728-8, Desª. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 30.10.2013).
"DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO VALOR INTEGRAL PARCELAS EM SEDE DE AÇÃO DE CUNHO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MERA CONSEQUÊNCIA. INEXISTÊNCIA PREJUÍZOS AO BANCO ENQUANTO AS PARCELAS ESTIVEREM SENDO ADIMPLIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR, 18ªCCv, Agravo de Instrumento 1.168.312-8, Juíza Denise Antunes, 30.01.2014).
Com isso, o devedor afastou os efeitos da mora e, em consequência, deve ser mantido na posse do bem, pois efetuou o depósito integral das parcelas contratadas, conforme consignado na decisão agravada.
Desse modo, não trazendo o recorrente qualquer argumento hábil a alterar o entendimento manifestado na decisão monocrática supracitada, deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto para o fim de autorizar o agravado a promover o depósito das parcelas no valor integral contratado e, não havendo parcelas em atraso, vedar a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, bem com mantê-lo na posse do veículo objeto da garantia.
Em suma, o voto por negar provimento ao Agravo.
3 DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da fundamentação.
Participaram do julgamento os Desembargadores LUIZ CEZAR NICOLAU (Presidente, com voto) e ALBINO JACOMEL GUÉRIOS.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2014.
ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
-- 1 STJ - REsp. 1.061.530/RS - 3ªT - Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, 25/11/2009.
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