SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018017-98.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação cível, conheceu do recurso do ora Embargante e negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento do direito do Autor à reparação dos danos materiais e dos lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão utilizado como instrumento de trabalho.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento do dano material relativo à carroceria e a inexistência de reparo efetivo; (ii) definir a repercussão da busca e apreensão do caminhão sobre os danos reconhecidos; (iii) esclarecer o alcance do critério temporal estabelecido para os lucros cessantes; (iv) verificar se houve omissão quanto às receitas auferidas em atividade substitutiva; e (v) verificar se a remessa da quantificação dos lucros cessantes à liquidação é incompatível com a insuficiência da prova de seu valor exato.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito.4. Não há contradição quanto ao dano material, pois o dever de indenizar decorre das avarias causadas à carroceria, independentemente da realização do conserto ou de desembolso prévio.5. A omissão relativa à busca e apreensão deve ser suprida para esclarecer que a medida atingiu o caminhão, e não a carroceria, que permanece na posse do autor, não afastando, por si só, os danos reconhecidos.6. A obscuridade quanto ao termo final dos lucros cessantes é sanada para esclarecer que a referência ao retorno das condições de trabalho delimita a privação econômica causada pelas avarias, sem condicionar a indenização ao efetivo conserto ou à retomada concreta da atividade.7. Não há omissão quanto à atividade remunerada posterior, nem contradição quanto à prova dos lucros cessantes, pois ambas as matérias foram enfrentadas no acórdão, pretendendo a embargante rediscutir a conclusão e a valoração probatória adotadas. 8. Os esclarecimentos possuem caráter meramente integrativo e não alteram o resultado do julgamento.9.Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, desde que a matéria tenha sido apreciada.IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer determinados trechos da decisão colegiada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a