Ementa
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação cível, conheceu do recurso do ora Embargante e negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento do direito do Autor à reparação dos danos materiais e dos lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão utilizado como instrumento de trabalho.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o reconhecimento do dano material relativo à carroceria e a inexistência de reparo efetivo; (ii) definir a repercussão da busca e apreensão do caminhão sobre os danos reconhecidos; (iii) esclarecer o alcance do critério temporal estabelecido para os lucros cessantes; (iv) verificar se houve omissão quanto às receitas auferidas em atividade substitutiva; e (v) verificar se a remessa da quantificação dos lucros cessantes à liquidação é incompatível com a insuficiência da prova de seu valor exato.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração do julgado em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito.4. Não há contradição quanto ao dano material, pois o dever de indenizar decorre das avarias causadas à carroceria, independentemente da realização do conserto ou de desembolso prévio.5. A omissão relativa à busca e apreensão deve ser suprida para esclarecer que a medida atingiu o caminhão, e não a carroceria, que permanece na posse do autor, não afastando, por si só, os danos reconhecidos.6. A obscuridade quanto ao termo final dos lucros cessantes é sanada para esclarecer que a referência ao retorno das condições de trabalho delimita a privação econômica causada pelas avarias, sem condicionar a indenização ao efetivo conserto ou à retomada concreta da atividade.7. Não há omissão quanto à atividade remunerada posterior, nem contradição quanto à prova dos lucros cessantes, pois ambas as matérias foram enfrentadas no acórdão, pretendendo a embargante rediscutir a conclusão e a valoração probatória adotadas. 8. Os esclarecimentos possuem caráter meramente integrativo e não alteram o resultado do julgamento.9.Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, desde que a matéria tenha sido apreciada.IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer determinados trechos da decisão colegiada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: n/a
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018017-98.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEFCO LOGISTICA DO BRASIL LTDA (citação e intimação online via DJE) contra o Acórdão que conheceu do recurso e negou-lhe provimento em parte à apelação cível por ele interposta (0035814-29.2022.8.16.0019 Ap, mov. 75.1). Em sede de embargos de declaração, o Embargante, em síntese, sustenta haver: (a) contradição interna ante a impossibilidade de reparar o bem; (b) omissão quanto repercussão da busca e apreensão sobre os danos reconhecidos; (c) omissão e contradição quanto ao critério temporal (marco final) dos lucros cessantes; (d) omissão quanto a necessidade de compensação integral das receitas posteriormente recebidas pelo Embargado; (e) contradição por haver reconhecido a insuficiência probatória e mantido a condenação por lucros cessantes. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1) e, após, prestou os esclarecimentos solicitados por esta Relatora (movs.13.1 e 16.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo define ser “omissa a decisão que: I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Também por meio dos embargos de declaração é permitido à parte suscitar questão de ordem pública, sendo este o caso posto aos autos. Com isso, ante a alegação de nulidade do julgamento, recebo os embargos de declaração como questão de ordem. Argumenta a parte Embargante, em síntese, que o acórdão contém omissões e contradições ao manter a indenização relativa à carroceria e reconhecer lucros cessantes até que o caminhão volte a operar, embora fundamente que o próprio Autor tenha alegado a inviabilidade superveniente do reparo e o veículo tenha sido posteriormente apreendido por inadimplemento iniciado antes do acidente. Sustenta que o julgado não esclareceu a repercussão desses fatos sobre o nexo causal e o termo final da indenização, nem enfrentou a necessidade de dedução da renda obtida pelo autor em atividade substitutiva. Alega, ainda, ser contraditório reconhecer os lucros cessantes apesar da insuficiência da prova da remuneração anteriormente percebida, pois a liquidação não poderia ser utilizada para suprir a ausência de comprovação do próprio dano. Isso dito, verifico que assiste parcial razão ao Embargante. Primeiramente, é imperioso esclarecer que o acórdão preserva a sentença no ponto em que é permitida, se necessário, a conversão da obrigação em perdas e danos, segundo a qual “Desde já é de se salientar que se possibilita a conversão da obrigação em perdas e danos, considerando o lapso temporal entre os fatos e a sentença” (mov. 155.1, autos de 1º grau). Por essa razão, entendo que a decisão comporta esclarecimento em determinados trechos do acórdão. Quanto ao ponto I, não se verifica a apontada contradição entre o reconhecimento do dano material relativo à carroceria. Com efeito, o dever de indenizar decorre da comprovação das avarias causadas à carroceria em razão do acidente de trânsito, circunstância já reconhecida no acórdão. A existência do dano material, portanto, não se condiciona à efetiva realização do reparo pelo lesado, tampouco à demonstração de desembolso prévio, sendo suficiente a comprovação de que o bem sofreu depreciação patrimonial em decorrência do evento danoso. Nesse contexto, a circunstância de a carroceria ainda não ter sido reparada, bem como o fato de eventualmente ser impossível o seu reparo, não afasta o reconhecimento do dano nem elimina a responsabilidade das Rés pela sua reparação. Não obstante, esclarece-se que a referência constante no acórdão quanto ao conserto não realizado não condiciona este fato ao direito à indenização à realização material do conserto, visto que, como já dito, este decorre do ilícito praticado pela Requerida. Quanto aos lucros cessantes, cabe esclarecer que a expressão foi utilizada unicamente para evidenciar que estes decorrem da privação da utilização econômica do bem atingido pelo evento danoso, de modo que a definição concreta da extensão temporal do prejuízo e do respectivo valor indenizável permanece sujeita aos elementos a serem considerados na fase de liquidação, conforme já consignado no acórdão. Assim, reconhecida a existência dos lucros cessantes, a liquidação deverá limitar-se à apuração da extensão econômica da condenação, sem condicionar o evento ao conserto da carroceria. Seguindo em frente, quanto aos pontos II e III, o conserto a que se refere o acórdão diz respeito à carroceria, logo no que se refere à alegação de que a ulterior busca e apreensão do caminhão impediria a manutenção dos lucros cessantes nos moldes definidos no acórdão, igualmente merece esclarecimento a decisão embargada. Com efeito, a busca e apreensão do caminhão constitui fato distinto das avarias causadas à carroceria pelo acidente e não se confunde com o dano material reconhecido no presente feito. Nessas circunstâncias, a mera ocorrência da busca e apreensão do caminhão não conduz, por si só, à conclusão de que os prejuízos reconhecidos no acórdão foram integralmente extintos ou de que o dano material relativo à carroceria deixou de existir, não sendo suficiente para afastar o reconhecimento dos danos materiais e dos lucros cessantes já reconhecidos. Por outro lado, a matéria questionada no ponto IV não comporta esclarecimentos, vez que não há omissão a ser suprida. Isso porque o acórdão examinou expressamente a repercussão do exercício de outra atividade remunerada e concluiu que a renda posteriormente obtida não compensava integralmente a perda decorrente da privação do caminhão, utilizado como instrumento de trabalho. Ao pretender a dedução integral desses rendimentos, a parte Embargante busca substituir a conclusão adotada pelo Colegiado por outra que lhe seja mais favorável, providência que demanda reexame do mérito e não se insere nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Igualmente, quanto ao ponto V, não se verifica a alegada contradição na decisão recorrida. O acórdão distinguiu a comprovação da existência dos lucros cessantes — reconhecida em razão da privação do veículo utilizado na atividade profissional — da demonstração de seu valor exato. A insurgência pretende, assim, rediscutir a valoração do conjunto probatório e afastar o próprio direito à indenização, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Assim, os embargos merecem parcial acolhimento, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima descritos. Ante o exposto, voto em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
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