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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação penal n. 0001888-12.2026.8.16.0021, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, rejeitou a denúncia em relação ao réu Gleyson Goulart, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, e, por consequência, revogou a prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 185.1).Consta da denúncia que o réu Gleyson Goulart teria concorrido para a prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, ao fornecer a arma de fogo utilizada pelos demais corréus na empreitada criminosa, como também pelo delito tipificado no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, em virtude da apreensão de carregador e munições em sua residência. Veja-se:“FATO 01 (Roubo majorado)No dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 17h00min, no estabelecimento comercial “Mercado Sol Nascente”, situado na Rua Pedro Baú, 739, bairro Universitário, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, os denunciados ANDREY VINICIUS MORETTO BORLIN, ANTONIO BORASKI DA SILVA, GLEYSON GOULART e JOÃO VITOR RIBEIRO, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, somando esforços e conjugando vontades, movidos pelo lucro fácil e com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, consistente em portar ostensivamente uma arma de fogo do tipo pistola (não apreendida nos autos) e anunciar voz de assalto à vítima Eduarda da Silva (cf. boletim de ocorrência 2026/78541) de ev. 1.2 e declarações de eventos 1.14 e 1.16), subtraíram para si e em proveito do grupo a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) em dinheiro, pertencente ao estabelecimento vítima.Segundo consta, os denunciados ANDREY VINÍCIUS MORETTO BORLIN e JOÃO VITOR RIBEIRO foram os responsáveis por entrar no estabelecimento e anunciar o assalto, ao passo que o denunciado ANTÔNIO BORASKI DA SILVA atuou com motorista do veículo Hyundai/Santa Fé, cor preta, placas HNE4J94, prestando apoio na logística dos indigitados entre a chegada e a fuga do local (cf. declarações de eventos 1.14 e 1.16 e fotografias de eventos 1.5 a 1.12).Consta ainda que o denunciado GLEYSON GOULART foi o responsável por fornecer o armamento utilizado no roubo praticado pelos demais indigitados e garantir o suporte material para a prática ilícita (cf. declarações de eventos 1.14 e 1.16).(…)FATO 03 (Posse de acessório/munição de uso permitido)No dia 18 de janeiro de 2026, por volta das 03h00min, na Rua Itália, nº 1548, no bairro Nova Itália, neste município de Comarca de Cascavel/PR, o denunciado GLEYSON GOULART, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito, possuía, no interior de sua residência, 01 (um) carregador de pistola Taurus, calibre 38 mm, além de 05 (cinco) munições intactas, todas do mesmo calibre (cf. auto de apreensão de ev. 1.3), acessório e munições estas de uso restrito, em desacordo com determinação legal e regulamentar.Segundo apurou-se, os policiais realizaram buscas na residência do denunciado GLEYSON durante diligências após o roubo do FATO 01, e localizaram o(s) acessório(s) e munições no quarto do indigitado (cf. declarações de eventos 1.14 e 1.16).” (mov. 58.1) (destaques no original)Após o oferecimento da resposta à acusação, a magistrada de origem reconheceu que as provas produzidas em relação ao recorrido derivaram de acesso a aparelho celular sem autorização judicial e de ingresso em domicílio sem consentimento validamente comprovado. Diante da ilicitude do material obtido e das provas deles decorrentes, concluiu pela ausência de justa causa para a persecução penal apenas em relação a Gleyson Goulart, ao passo que manteve a ação penal quanto aos demais réus.Confira-se:“(...)A celeuma está na forma como a Polícia diligenciou obter informações quanto ao réu Gleyson Goulart. Os depoimentos colhidos em sede policial, particularmente dos policiais que participaram das diligências, referenciam Andrey Vinicius Moretto Borlin como a fonte da indicação do endereço de Gleyson Goulart e seu possível envolvimento nos fatos, mas o réu permaneceu em silêncio perante o Delegado de Polícia e disse, na audiência de custódia, que os policiais acessaram seu aparelho celular sem que lhes fosse fornecida senha.Gleyson Goulart sustentou, durante o interrogatório policial, que os policiais que foram ao local onde foi preso, residência dos avós dele, apontaram a existência de um áudio por ele enviado ao corréu Andrey Vinicius Moretto Borlin. Nesse embate, ao contrário do apontamento dos policiais, que não foi confirmado pelo réu Andrey Vinicius Moretto Borlin, a declaração de Gleyson Goulart não está isolada nos autos, porque um dos investigadores expressamente indicou ao Delegado de Polícia que deveria ser realizada a extração de dados para obter melhores informações quanto à participação do mencionado acusado, supondo-se conhecimento do conteúdo do aparelho celular em alguma medida, bem como adveio aos autos, apenas nesta oportunidade, o conteúdo dos vídeos das câmeras de segurança da casa de Gleyson Goulart, nos quais é possível verificar que, de fato, os policiais chegam ao local e mostram um aparelho celular ao réu para lhe fazer perguntas. Em vista desses elementos, faz-se forçoso analisar de forma mais cuidadosa a licitude do próprio ingresso domiciliar na casa onde Gleyson Goulart foi preso e onde foram realizadas apreensões a ele relacionadas. Diante desse cenário, destaco, desde logo, que “é ilícito o acesso às conversas mantidas em aparelho celular diretamente por autoridades policiais sem prévia autorização judicial. Provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser desentranhadas dos autos” (AgRg no HC n. 1.017.481/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026). Constato, outrossim, que não há nos autos qualquer representação ministerial ou policial que busque acesso aos dados dos aparelhos celulares. Apesar de constar que os avós do réu autorizaram a entrada, não há nos autos documentação sobre essa autorização, os donos do imóvel não prestaram depoimento na Delegacia de Polícia e o vídeo do movimento 118.5 não permite concluir que alguém tenha ido ao portão da casa e recebido/autorizado os policiais a nela ingressarem. Considerando a ausência de pedidos ministeriais ou a pronta indicação da Autoridade Policial de elementos que registrem a autorização, por ser notório que “o ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador” (HC n. 1.024.251/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 19/12/2025), igualmente inevitável reconhecer a preponderância do início de prova material que a Defesa apresentou sobre a ilicitude de tal diligência e das provas dela derivadas. Significa dizer, em suma, que os atos investigativos iniciais são válidos - abordagem, prisão e apreensão relativas aos réus Andrey Vinicius Moretto Borlin, Antônio Boraski da Silva e João Vitor Ribeiro; mas, por ser inválido o meio utilizado para identificar Gleyson Goulart, dada a constatação de que os policiais utilizaram um aparelho celular para fazer perguntas e o corréu Andrey Vinicius Moretto Borlin não apontou Gleyson Goulart no interrogatório formal, bem como por ser igualmente inválido o ingresso domiciliar sem autorização comprovada nos autos, em razão do início de prova material quanto ao suposto acesso desautorizado ao aparelho celular e à ausência da autorização para ingresso domiciliar, todas as provas relativas ao réu Gleyson Goulart devem ser consideradas ilícitas e retiradas dos autos.Ao desentranhar as apreensões realizadas na casa de Gleyson Goulart, é inevitável reconhecer que o 3º fato da denúncia (posse de acessório/munição de uso permitido) perdeu o elemento principal da materialidade e, por conseguinte, sua justa causa.Da mesma forma, por ser inválida a forma de identificação e vinculação do réu Gleyson Goulart ao 1º fato da exordial acusatória - acesso ao celular do corréu sem ordem judicial, não subsiste justa causa no trecho da denúncia que imputa a autoria delitiva do crime de roubo ao referido acusado. Portanto, rejeito as teses defensivas dos réus Andrey Vinicius Moretto Borlin, Antônio Boraski da Silva e João Vitor Ribeiro, mas, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, e REJEITO TARDIAMENTE A DENÚNCIA EM RELAÇÃO ÀS IMPUTAÇÕES FEITAS A GLEYSON GOULART, uma vez que reconheço a ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação a ambos os fatos a ele imputados na exordial acusatória.(...)Por outro lado, rejeitada parcialmente a denúncia, não remanesce acusação ou razão para a prisão de Gleyson Goulart. Portanto, MANTENHO a prisão preventiva decretada em face Andrey Vinicius Moretto Borlin, Antônio Boraski da Silva e João Vitor Ribeiro, mas REVOGO a prisão preventiva de Gleyson Goulart.” (mov. 185.1) (destaques no original)Inconformado, o órgão ministerial recorreu a esta Corte e, em suas razões, assevera que a decisão desconsiderou os elementos indiciários para justificar o prosseguimento da ação penal. Argumenta que a imputação atribuída ao recorrido não se ampara somente no suposto acesso irregular ao aparelho celular, mas também nas declarações dos corréus, nos depoimentos dos agentes públicos que participaram das diligências e na apreensão de objetos compatíveis com os fatos narrados na denúncia. Aduz, ainda, que o ingresso na residência se deu em situação de flagrante delito, respaldado por fundadas razões, e que eventual divergência acerca da licitude da conduta policial demanda instrução probatória, motivo pelo qual não seria cabível o reconhecimento da ilicitude das provas na fase inicial do processo. Ao final, requer a reforma da decisão para que a denúncia seja recebida em relação ao recorrido e seja restabelecida a prisão preventiva (mov. 226.1).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (mov. 248.1).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso em sentido estrito (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso1.MéritoA insurgência devolvida à apreciação desta instância recursal restringe-se à verificação da existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto ao recorrido Gleyson Goulart. Não se discute, nesta oportunidade, a legalidade da atuação policial que culminou na prisão dos corréus Andrey Vinicius Moretto Borlin, Antônio Boraski da Silva e João Vitor Ribeiro. Ao contrário, o próprio pronunciamento judicial reconheceu a sua validade, ao consignar que a abordagem inicial ocorreu por fontes independentes e autônomas angariados logo após o roubo, especialmente das imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento vítima, da identificação do veículo utilizado na fuga e da subsequente localização dos autores do evento criminoso.A controvérsia concentra-se nos atos investigativos posteriores às abordagens iniciais, especialmente na forma como os policiais militares identificaram o recorrido Gleyson Goulart e obtiveram os subsídios que sustentaram as providências investigativas seguintes. Nesse contexto, a Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações e da intimidade (CF, artigo 5º, X e XII)2, protege o domicílio contra ingresso estatal arbitrário (CF, artigo 5º, XI)3. Essas garantias não constituem obstáculos à persecução penal, mas limites ao exercício da atividade investigativa, cuja observância preserva a legitimidade da intervenção estatal e a confiabilidade da prova produzida.A restrição de direitos fundamentais pressupõe a observância de um standard qualificado de justa causa, fundado em circunstâncias objetivas capazes de certificar a necessidade da ação estatal. Esse parâmetro afasta atuações baseadas em conjecturas, impressões subjetivas ou suspeitas genéricas, e exige suporte empírico suficiente para estabelecer vínculo entre os fatos investigados e a providência adotada. Quanto mais intensa a limitação imposta à esfera jurídica do indivíduo, mais rigorosa deve ser a demonstração de sua imprescindibilidade, sob pena de comprometimento da legitimidade da persecução penal. Na espécie, os policiais militares afirmaram que a identificação do recorrido sobreveio das indagações feitas ao corréu Andrey Vinicius Moretto Borlin durante a abordagem. Todavia, esse apontamento não encontrou confirmação nos atos formalmente documentados. Isso porque o corréu Andrey Vinicius Moretto Borlin exerceu o direito ao silêncio perante a autoridade policial e, em audiência de custódia, declarou que seu aparelho celular foi consultado pelos agentes da segurança pública sem autorização e sem fornecimento de senha. Durante a audiência de instrução e julgamento, reiterou que o acesso ao dispositivo eletrônico foi feito de modo irregular, pois os policiais militares se aproveitaram do fato de estar algemado para desbloqueá-lo mediante a coleta de sua impressão digital. Paralelamente, o recorrido Gleyson Goulart afirmou que os policiais militares já detinham prévio conhecimento de informações armazenadas no telefone móvel, pelo fato de que sabiam do conteúdo da mensagem de áudio encaminhada ao corréu Antônio Boraski da Silva.Essa versão não permaneceu isolada.Das imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas na residência dos avós do recorrido (mov. 118.2), nota-se que os policiais militares, além de entrarem no imóvel sem qualquer acompanhamento de morador (2h44min40), exibiram 2 (dois) outros aparelhos celulares durante a diligência (2h45min53), inclusive um de cor amarela4 (2h46min49). Essas circunstâncias estão alinhadas à notícia de confisco dos equipamentos dos corréus e à utilização de seus registros para a localização e abordagem do recorrido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça institui que o exame dos registros constantes em aparelho celular depende de autorização judicial, ressalvadas hipóteses excepcionais legalmente previstas. A consulta direta às conversas, mensagens, arquivos ou demais dados protegidos pela intimidade constitui medida invasiva, incompatível com a ação policial desacompanhada de controle jurisdicional.A propósito:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO PROVIDO.(...).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca pessoal foi realizada com base em policiamento ostensivo e fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima a revista que resultou na apreensão de porções de cocaína com o corréu.6. O acesso aos históricos de mensagens e conversas do celular do corréu, realizado diretamente pela polícia sem autorização judicial, configura prova ilícita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.7. As provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser desentranhadas dos autos.8. Cabe ao juízo de primeira instância verificar a existência de prova independente e suficiente para eventual manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular do corréu sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas decorrentes.Tese de julgamento:1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em policiamento ostensivo e fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. É ilícito o acesso as conversas mantidas em aparelho celular diretamente por autoridades policiais sem prévia autorização judicial. 3. Provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser desentranhadas dos autos.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, HC 392.466/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017.”(AgRg no HC n. 1.017.481/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (destacou-se)Na hipótese, não existe qualquer representação policial ou requerimento ministerial destinado à obtenção de autorização para acesso aos aparelhos eletrônicos apreendidos. Também não há decisão judicial que legitime eventual análise aos respectivos conteúdo.O artigo 157 do Código de Processo Penal5, em consonância com o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, estabelece que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos e devem ser desentranhadas do processo6.Com isso, não demonstrada a regularidade do ato investigativo, não há como atribuir validade aos informativos dela extraídos.No que se refere ao ingresso na residência, a decisão de rejeição também deve ser mantida, porque o conjunto probatório indica atuação estatal incompatível com a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, além da ausência de justa causa para a persecução penal.A Constituição da República em seu artigo 5º, XI7, assegura a inviolabilidade do domicílio, ao determinar que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.Quanto ao flagrante delito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que “o ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.” (REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).A exigência decorre justamente do elevado standard de justa causa necessário à mitigação da inviolabilidade domiciliar, cuja observância impede que medidas altamente invasivas se apoiem em meras conjecturas ou suspeitas inespecíficas. Em conformidade com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente está amparada quando fundada em razões objetivas, capazes de indicar situação de flagrante delito.A análise da dinâmica dos fatos, a partir dos depoimentos colhidos, evidencia que, embora os agentes policiais tenham afirmado que os avós do recorrido autorizaram o acesso no imóvel, inexiste nos autos termo escrito, registro audiovisual, depoimento dos proprietários da residência ou qualquer outro meio idôneo a confirmar a alegação.Portanto, desconstituído o suporte probatório relativo ao ingresso domiciliar e às apreensões subsequentes – carregador e munições –, desaparece a materialidade do delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003.Em abono:“APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE ESTAVA PARADO EM VIA PÚBLICA PRÓXIMO A UMA RESIDÊNCIA QUE, SEGUNDO OS AGENTES, ERA LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPE POLICIAL QUE REALIZAVA PATRULHAMENTO NA REGIÃO. AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO DE PERIGO PARA JUSTIFICAR A ABORDAGEM. NADA FOI LOCALIZADO NA REVISTA PESSOAL. SITUAÇÃO QUE DESAUTORIZAVA A CONTINUIDADE DA AÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO DA POLÍCIA EM DOMICÍLIO. SUPOSTO CONSENTIMENTO DO MORADOR OBTIDO EM CONTEXTO DE ILICITUDE PRÉVIA. INVALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, POR OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ENTENDIMENTO DO STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Réu pela posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido, com base em prova obtida após abordagem policial e busca domiciliar. O Réu foi abordado em via pública próxima a local conhecido por tráfico de drogas, sem que fosse encontrado nada na revista pessoal, e posteriormente indicou aos policiais a localização da arma e munições em sua residência. A d. Defesa requereu a nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem e ingresso no domicílio, alegando ilegalidade na atuação policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da abordagem pessoal e da busca domiciliar, por ausência de justa causa e flagrância não demonstrada, implica a exclusão das provas obtidas e a consequente absolvição do Réu por insuficiência de provas.III. Razões de decidir3. A abordagem pessoal foi realizada sem justa causa, pois não havia indícios concretos de prática ilícita no momento da abordagem, e nada foi encontrado na revista pessoal.4. A entrada no domicílio do Réu ocorreu sem fundadas razões que autorizassem a violação da inviolabilidade domiciliar, configurando ingresso ilegal.5. O consentimento do Réu para a busca domiciliar foi obtido em contexto viciado pela abordagem ilegal, não sendo válido para sanar a ilicitude da entrada.6. As provas obtidas a partir da busca pessoal e domiciliar são ilícitas, devendo ser anuladas com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.7. Diante da nulidade das provas, não há conjunto probatório suficiente para condenação, impondo-se a absolvição do Réu nos termos do princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e provida para declarar nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal e da busca e apreensão domiciliar, bem como de todas as delas decorrentes, com a consequente absolvição do Réu por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, não sendo suficiente para justificar a busca a mera suspeita subjetiva ou o nervosismo do abordado, devendo ser declarada a nulidade das provas obtidas em violação à inviolabilidade domiciliar, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º, 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021; Súmula 11/STJ.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004871-91.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.06.2026) (destacou-se)Da mesma forma, fica inviabilizada a imputação do injusto de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I), uma vez que a vinculação do recorrido ao fornecimento da arma empregada na ação criminosa encontra fundamento nas providências investigativas cuja licitude não foi demonstrada.Diante disso, não prospera a alegação ministerial de que a matéria exigiria aprofundamento probatório durante a instrução.A instrução criminal destina-se à elucidação dos fatos imputados, não à convalidação de atos investigativos incompatíveis com as garantias constitucionais. Nessa condição, a deliberação judicial observou os parâmetros constitucionais aplicáveis, reconheceu a ausência de justa causa em relação ao recorrido e preservou a validade das diligências referentes aos demais réus, sem extrapolar os limites da cognição própria desta fase processual.Logo, mantenho a decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de justa causa, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e revogou a prisão preventiva de Gleyson Goulart.ConclusãoPosto isso, voto pelo não provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado Paraná, nos termos desta fundamentação.
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