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Processo:
0023839-62.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO TARDIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE ROUBO MAJORADO E POSSE DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU OBTIDA POR MEIO DE ACESSO A APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO OU DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ARTIGO 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS APTOS A SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O RÉU À INSTRUÇÃO CRIMINAL COM BASE EM PROVAS ILÍCITAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com esteio no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de acesso indevido a aparelho celular e de ingresso domiciliar sem comprovação de consentimento válido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao recorrido G. G.III. Razões de decidir3.1. O acesso ao conteúdo de aparelho celular sem autorização judicial configura prova ilícita, em violação aos direitos fundamentais à intimidade e ao sigilo de dados, o que contamina o conjunto probatório dele decorrente. 3.2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige demonstração objetiva de fundadas razões ou prova inequívoca de consentimento válido do morador, cujo ônus incumbe ao Estado. Na ausência dessa comprovação, deve ser reconhecida a ilicitude da intervenção estatal. 3.3. Excluídas as provas ilícitas e aquelas delas derivadas, não subsistem elementos independentes capazes de validar a justa causa para o exercício da ação penal, circunstância que autoriza a rejeição da denúncia, nos moldes do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 3.4. Mantém-se a revogação da prisão preventiva quando desaparece o suporte jurídico da persecução penal. IV. Dispositivo 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI, XII; LV e LVI; CPP, arts. 157 e 395, III; 581, I; e 589; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; e Lei n. 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017; STJ, AgRg no HC n. 1.017.481/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026; e TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004871-91.2022.8.16.0160, Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 22.06.2026