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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS FIXADOS NO TÍTULO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. 2. COMPENSAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO E DÉBITO RECÍPROCOS DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECÁLCULO DO DESÁGIO DE PARCELAS LIQUIDADAS ANTECIPADAMENTE. ADMISSIBILIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE SUPERVENIÊNCIA. ARTS. 368, 369 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. 3. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TÍTULO SEM CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA. IMPOSIÇÃO PREMATURA. AFASTAMENTO. 4. HONORÁRIOS DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 519 DO STJ. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução quanto à inclusão de parcelas não pagas, e manteve a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em definir: (i) se a apuração do indébito exige a instauração de liquidação por arbitramento; (ii) se é admissível a compensação fundada no recálculo do deságio de parcelas liquidadas antecipadamente; (iii) se são devidas as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC quando o título executivo não condena ao pagamento de quantia certa; e (iv) se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A liquidação por arbitramento é dispensável quando o título fixou parâmetros objetivos de revisão e a apuração do indébito depende de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. A divergência entre os demonstrativos das partes reflete controvérsia jurídica sobre a base de cálculo, e não complexidade técnica.4. As ações revisionais de contratos bancários têm natureza dúplice, de modo que os créditos e débitos recíprocos originados da mesma relação contratual podem ser compensados na própria fase de cumprimento de sentença, independentemente da exigência de superveniência do art. 525, § 1º, VII, do CPC, que se destina a causas extintivas estranhas ao título. No caso concreto, a compensação do saldo residual decorrente do recálculo do deságio de liquidação antecipada é admissível, à luz dos arts. 368, 369 e 884 do Código Civil e da vedação ao enriquecimento sem causa, em linha com o precedente desta Câmara que já admitiu a compensação de créditos recíprocos oriundos da mesma relação contratual revisada judicialmente.5. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC pressupõem título líquido e exigível. Quando a sentença não estabelece quantia certa, mas apenas parâmetros de revisão contratual, não há inadimplemento voluntário caracterizado, sendo prematura a imposição das penalidades antes da homologação dos novos cálculos e da regular intimação do devedor.6. Não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante o enunciado da Súmula 519 do STJ. Afastamento de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) reconhecer a compensação, com o crédito exequendo, dos valores de R$ 0,31 e R$ 6,68 decorrentes da liquidação antecipada das parcelas 11 e 12 do contrato n.º 076740002620; (b) afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (c) excluir, de ofício, os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ.
Tese de julgamento: (1) As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são indevidas quando o título executivo não condena ao pagamento de quantia certa, impondo-se nova intimação do devedor após a homologação dos cálculos que apurem o quantum debeatur. (2) É admissível, em sede de cumprimento de sentença de ação revisional bancária, a compensação de créditos e débitos recíprocos decorrentes da mesma relação contratual, em razão do caráter dúplice de tais demandas e da vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 368, 369 e 884 do Código Civil), independentemente da exigência de superveniência prevista no art. 525, § 1º, VII, do CPC. (3) São indevidos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ).
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 369 e 884; CPC/2015, arts. 508; 509, § 2º; 523, § 1º; 525, § 1º, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.036.763/PR; AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP; Súmula n. 519/STJ; TJPR, AI n. 0086799-54.2025.8.16.0000; AI n. 0136087-68.2025.8.16.0000; AI n. 0079855-70.2024.8.16.0000; AI n. 0150533-76.2025.8.16.0000.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064751-67.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória (mov. 127.1), proferida na Ação Revisional em fase de Cumprimento de Sentença nº 0002345-54.2022.8.16.0160, que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução exclusivamente quanto à inclusão de parcelas não pagas, determinando à executada a apresentação de cálculo atualizado contemplando apenas as parcelas efetivamente adimplidas – com correção monetária e juros moratórios conforme sentença –, e aplicando a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) a liquidação por arbitramento é necessária, pois os cálculos são complexos em razão da quantidade de contratos e da divergência entre os valores apresentados pelas partes, demandando a atuação de perito para sua correta apuração; (b) os cálculos são equivocados porque não realizam a compensação entre débito e indébito, a qual decorre de imposição legal nos termos do art. 368 do Código Civil, que determina a extinção das obrigações até onde se compensarem quando ambas as partes são simultaneamente credoras e devedoras entre si; (c) as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são indevidas, pois, ao tempo em que foram impostas, não havia valor homologado nos autos nem havia decorrido o prazo para pagamento voluntário, sendo inadmissível a incidência de multa e honorários sem prévia intimação da executada para adimplemento espontâneo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer; como os extrínsecos: inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e dispensa do recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Mérito: Trata-se, na origem, de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal (mov. 1.1), cuja pretensão inaugural foi julgada parcialmente procedente pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos (mov. 65.1): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a instituição financeira ré a compensar/restituir à parte autora, de forma simples, os valores cobrados no(s) contrato(s) discriminado(s) na exordial a título de juros remuneratórios em percentual superior ao triplo da taxa média de mercado, devendo tais juros, nesses casos, serem limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (observada a respectiva série 20742 ou 20743, conforme detalhado na fundamentação), afastando-se, ainda, a mora e eventuais encargos dela decorrentes. Tais valores obtidos deverão ser atualizados pela média do INPC/IGPD-I, desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.Reconhecendo a sucumbência da parte ré (artigo 86, do CPC), sendo ínfima a sucumbência da parte autora, determino a condenação integral da ré nas custas e despesas processuais. Ademais, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Observe-se, no entanto, a regra do artigo 98, § 3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade, sendo o caso.O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de intimação do devedor para cumprimento voluntário da obrigação." A sentença foi reformada em parte no julgamento da Apelação Cível nº 0002345-54.2022.8.16.0160, interposta pela parte ré, nos seguintes termos (mov. 91.1): "Voto em conhecer da apelação e em dar-lhe parcial provimento para determinar que a série temporal de taxa de juros divulgada pelo Bacen aplicada a todos os contratos analisados pela sentença seja a 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado.A correção monetária da repetição do indébito em favor da parte autora deve se dar pela média entre o INPC e o IGPI-DI a partir de cada desconto, e, a partir da citação, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, índice que proporciona tanto a recomposição da moeda como os encargos moratórios." Com o trânsito em julgado do acórdão em 30.04.2025 (mov. 91.5), a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, no valor de R$ 10.614,32 (mov. 100.1). Intimada para efetuar o pagamento do débito (mov. 107.1), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 110.1), sustentando, em síntese, que: (a) o julgado é ilíquido, impondo-se a conversão do feito em liquidação por arbitramento, com designação de perícia contábil, pois os cálculos são complexos e não se resumem a simples operações aritméticas; (b) há excesso de execução, porque a exequente incluiu no demonstrativo parcelas não integralmente pagas nos contratos nº 032660003454 e 032660005038, bem como deixou de realizar a compensação das diferenças decorrentes de parcelas liquidadas antecipadamente, resultando em apuração equivocada dos valores devidos; (c) a compensação entre débito e indébito é imposição legal, nos termos do art. 368 do Código Civil, uma vez que as dívidas são líquidas, vencidas e fungíveis; (d) as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC devem ser afastadas, por não se tratar de quantia líquida e certa; e (e) subsidiariamente, o valor correto do débito é de R$ 8.968,73, representando excesso de execução de R$ 1.645,59. Sobreveio a decisão agravada (mov. 127.1) que, em resumo: (a) indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, por entender que a sentença fixou parâmetros objetivos aplicáveis ao contrato, de modo que a apuração dos valores devidos depende de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; (b) acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução exclusivamente quanto à inclusão, pela exequente, de parcelas não efetivamente pagas, determinando à executada a apresentação de cálculo atualizado; e (c) manteve a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Da liquidação por arbitramento: Em primeiro lugar, a parte agravante sustenta que a liquidação por arbitramento é necessária, pois os cálculos são complexos em razão da quantidade de contratos e da divergência entre os valores apresentados pelas partes, demandando a atuação de perito para sua correta apuração. Contudo, sem razão. O art. 509, § 2º, do CPC é expresso ao dispor que, quando a apuração do valor depender de simples cálculo aritmético, o credor poderá promover o cumprimento de sentença desde logo, dispensando-se a prévia instauração de liquidação. Trata-se precisamente do caso concreto. Isso porque o título executivo judicial – sentença e acórdão – fixou parâmetros objetivos e precisos: substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (série temporal nº 20742), correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada pagamento e incidência da Taxa Selic a contar da citação. Tratando-se de mera substituição de indexadores sobre dados já conhecidos – os valores efetivamente pagos em cada contrato –, a operação prescinde do saber técnico especializado que justificaria a instauração de liquidação por arbitramento. Aliás, os próprios autos corroboram essa conclusão: ambas as partes já produziram seus próprios demonstrativos – a exequente por meio de parecer técnico contábil (movs. 100.2 e 100.3) e a executada por meio de planilhas elaboradas com software de cálculo financeiro (mov. 110.2). Se os cálculos fossem tão complexos quanto sustenta a agravante, não teria sido possível a qualquer das partes realizá-los extrajudicialmente. Mais importante ainda, a divergência apurada entre os demonstrativos – R$ 10.614,32 contra R$ 8.968,73 – não é sintoma de complexidade técnica, mas reflexo de uma controvérsia essencialmente jurídica: a definição da base de cálculo do indébito e o tratamento das parcelas inadimplidas. Essa é uma questão de direito material, cuja resolução compete ao órgão julgador, e não ao perito. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura da fase de liquidação de sentença em ação revisional de contrato bancário é necessária, considerando que os cálculos do montante exequendo podem ser realizados por simples dedução aritmética, conforme entendimento das instâncias ordinárias. [...]. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos." (AREsp n. 3.036.763/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)"Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo." (STJ – AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Da mesma forma, já decidiu este Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. VALORES NOMINAIS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, BEM COMO ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS APLICÁVEIS. ART. 509, § 2º, DO CPC. APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A sentença é líquida, exigindo apenas cálculos aritméticos para apuração do valor da condenação. 4. A questão sobre a metodologia de cálculo já foi decidida em fase anterior, não cabendo rediscussão na liquidação. 5. A jurisprudência estabelece que, havendo elementos suficientes no título judicial, a liquidação por arbitramento é desnecessária. [...]." (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0150533-76.2025.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Des. Andrei de Oliveira Rech – J. 19.05.2026.) Desse modo, é de rigor o desprovimento do recurso nesse ponto. Da compensação: Em segundo lugar, sustenta a agravante que os cálculos da exequente estão equivocados porque não realizam a compensação entre débito e indébito, a qual decorre de imposição legal nos termos do art. 368 do Código Civil, que determina a extinção das obrigações até onde se compensarem quando ambas as partes são simultaneamente credoras e devedoras entre si. Quanto a este ponto, assiste razão à agravante. As ações revisionais de contratos bancários têm natureza dúplice, na medida em que autor e réu ocupam, simultaneamente, as posições de credor e devedor um do outro, em razão da mesma relação contratual que constitui o objeto da lide: o consumidor é credor da repetição do indébito reconhecida na sentença, e a instituição financeira é credora do saldo remanescente das obrigações contratuais regularmente exigíveis. Esse caráter dúplice autoriza que, na própria fase de cumprimento de sentença, sejam compensados os créditos e débitos recíprocos originados da mesma relação jurídica contratual, sem que se imponha, nessa hipótese, a exigência de superveniência do art. 525, § 1º, VII, do CPC – dispositivo vocacionado a causas extintivas estranhas ao título executivo, e não à apuração do saldo líquido entre partes que já litigam reciprocamente sobre o mesmo contrato. Dispõe o Código Civil: "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.""Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." No caso concreto, a executada demonstrou, mediante planilha e parecer técnico contábil (mov. 110.2), que a liquidação antecipada das parcelas 7 a 12 do contrato n.º 076740002620, realizada em novembro de 2013 com base na taxa de juros originalmente contratada – 14,50% ao mês –, gerou deságio superior ao que seria devido à luz da taxa revisada judicialmente (média BACEN de 4,42% ao mês), porquanto juros menores implicam deságio proporcionalmente menor. Dessa distorção resultou saldo residual em favor da executada de R$ 0,31 e R$ 6,68 nas parcelas 11 e 12, respectivamente – valores líquidos, certos e exigíveis, decorrentes da mesma relação contratual submetida à revisão judicial. Sendo o crédito compensável oriundo da própria relação contratual que constitui o objeto da ação revisional – e não de negócio jurídico estranho ao litígio –, sua dedução do crédito exequendo é de rigor, à luz do caráter dúplice da demanda e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), não se cogitando, na hipótese, de rediscussão do mérito da causa ou de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), mas de simples operação de apuração do saldo líquido efetivamente devido entre as partes. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara, em hipótese análoga de compensação de créditos recíprocos decorrentes da mesma relação contratual revisada judicialmente, pela admissibilidade da compensação em sede de cumprimento de sentença, com fundamento no caráter dúplice das ações revisionais e na vedação ao enriquecimento sem causa, sem impor o requisito de superveniência do art. 525, § 1º, VII, do CPC (AI n.º 0086799-54.2025.8.16.0000, Rel. Des. Sub. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk). Impõe-se, portanto, o provimento do recurso também nesse ponto, para reconhecer a compensação dos valores de R$ 0,31 e R$ 6,68, relativos à liquidação antecipada das parcelas 11 e 12 do contrato n.º 076740002620, com o crédito exequendo, determinando-se a respectiva dedução por ocasião da elaboração dos novos cálculos a serem apresentados pela exequente. Das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC: Por fim, sustenta a agravante que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil são indevidos. Nesse ponto, assiste razão à agravante. O art. 523, § 1º, do CPC estabelece sanção processual destinada a estimular o pagamento voluntário do devedor, cuja incidência pressupõe, necessariamente, a existência de título executivo líquido e exigível. Sem quantia certa definida no título, não há como caracterizar inadimplemento voluntário – e, por consequência, não há suporte para a imposição das penalidades. No caso concreto, a sentença proferida na ação revisional não condenou a executada ao pagamento de quantia certa. Limitou-se a fixar os parâmetros de revisão contratual – substituição da taxa de juros remuneratórios pela média BACEN – e a determinar a restituição dos valores cobrados a maior, a serem apurados em momento posterior. O quantum debeatur, portanto, não decorre diretamente do título, dependendo de cálculo a ser elaborado e homologado pelo juízo. Nesse contexto, a aplicação imediata das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC é prematura, pois o devedor não pode ser sancionado por não pagar espontaneamente valor que ainda não foi judicialmente definido. Ressalva-se, por oportuno, que esse entendimento não conflita com o que foi decidido quanto ao pedido de liquidação por arbitramento. Como assentado, a apuração do indébito depende de simples cálculo aritmético, sendo dispensável a instauração de liquidação formal. O que torna as penalidades indevidas não é a complexidade dos cálculos, mas a ausência, no próprio título executivo, de condenação em quantia certa – circunstância que impede a caracterização do inadimplemento voluntário exigido pelo art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido, destaca-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] O art. 523, § 1º, do CPC estabelece sanção processual para estimular o pagamento voluntário, condicionada à existência de título executivo líquido e exigível. [...] Persistindo divergência quanto ao valor devido, não se caracteriza inadimplemento voluntário, inviabilizando a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC." (TJPR – 16ª Câmara Cível – 0136087-68.2025.8.16.0000 – Pinhais – Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto – J. 02.03.2026.)No mesmo sentido: TJPR – 16ª Câmara Cível – 0079855-70.2024.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Marco Antonio Massaneiro – J. 21.10.2024. Portanto, impõe-se o provimento ao recurso nesse ponto para afastar a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, determinando que, após a apresentação e homologação dos novos cálculos, seja a executada regularmente intimada para pagamento voluntário no prazo legal, oportunidade em que, persistindo a inércia, as referidas penalidades incidirão de pleno direito. Dos honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação – exclusão de ofício: Ademais, verifico que a decisão agravada fixou honorários advocatícios em razão da rejeição (ainda que parcial) da impugnação ao cumprimento de sentença. Tal condenação não se sustenta. O enunciado da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça é categórico: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." A ratio do enunciado é a ausência de processo autônomo na fase de cumprimento de sentença: a impugnação não inaugura nova relação processual, sendo mero incidente da execução, de modo que a sua rejeição não gera sucumbência passível de honoramentação. Essa questão é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício por esta Câmara, independentemente de pedido da parte agravante, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Impõe-se, portanto, a exclusão dos honorários advocatícios eventualmente fixados em razão da rejeição da impugnação. III. DECISÃO: Diante do exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: (a) reconhecer a compensação, com o crédito exequendo decorrente da liquidação antecipada das parcelas 11 e 12 do contrato n.º 076740002620; (b) afastar as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, determinando que, após a apresentação e homologação dos novos cálculos, seja a executada regularmente intimada para pagamento voluntário no prazo legal; e (c) excluir de ofício os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ, mantendo-se a decisão agravada nos demais aspectos.
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