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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTratam-se de embargos declaratórios opostos pela defesa do embargante ROSNEY CLAUDIO LEITE contra acórdão de mov. 47.1 dos autos de Apelação n. 0041728-84.2025.8.16.0014, em que o Colegiado desta 4ª Câmara Criminal julgou por unanimidade de votos pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso do embargante.A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à análise da concessão da justiça gratuita, considerando a condição de idoso e a hipossuficiência comprovada do embargante. Sustenta que “a manutenção das custas processuais e a negativa de análise imediata da hipossuficiência violam o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção especial garantida aos idosos pela Constituição Federal”. Aponta, ainda, contradição em relação à finalidade da alienação antecipada, sustentando que, ao contrário do que fora decidido no acórdão, a alienação com o depósito do valor em conta judicial preserva o direito de ambas as partes de forma mais eficaz que a manutenção da posse de um veículo. Diante dessas questões, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e concedida a justiça gratuita ao embargante, bem como autorizada a alienação antecipada do veículo em questão.Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1/TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada se apresentar revestida de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis:Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca do assunto, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações [...] b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si [...] d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia”. (in Manual de Processo Penal. 4. ed. JusPodivm, 2016, p. 1714). Guilherme de Souza Nucci acrescenta: “Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (in Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1270). Em que pese a insurgência defensiva, de uma simples leitura do acórdão proferido, percebe-se que não assiste razão ao exposto pelo embargante, uma vez que a decisão se manifestou expressamente quanto aos pontos em que alegada omissão e contradição, em atenção ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Em verdade, os argumentos levantados se revelam como mero inconformismo da Defesa que pretende a rediscussão de matéria já apreciada expressa e exaustivamente por ocasião do julgamento do apelo.O acórdão teve a seguinte ementa (mov. 47.1 dos autos n. 0041728-84.2025.8.16.0014 Ap):“DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO E ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM DISPUTA PATRIMONIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra decisão que determinou a restituição de veículo ao apelante, nomeando-o como depositário fiel, mas indeferiu o pedido de alienação do automóvel, fundamentando que a controvérsia sobre a propriedade do bem ainda está pendente no Juízo Cível. O apelante alega que a manutenção da restrição agrava sua situação financeira e causa prejuízos, requerendo a autorização para venda do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alienação do veículo Nissan/Frontier, de placas PIJ-8H31, considerando a pendência de solução da controvérsia sobre a propriedade do bem em juízo cível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A manutenção da restrição de alienação do veículo é necessária para resguardar a instrução processual, devido à pendência de solução da controvérsia patrimonial no Juízo Cível.4. A decisão de indeferir o pedido de venda do veículo se fundamenta na necessidade de preservar eventual direito da parte contrária até que a propriedade do bem seja definida judicialmente.5. A alegação de depreciação do bem e agravamento de débitos tributários não é suficiente para justificar a autorização de venda, considerando a existência de litígio patrimonial pendente.6. O apelante, como depositário fiel, já exerce a posse direta do veículo, o que não justifica a remoção da restrição de alienação.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPP, art. 386, I; CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000884-30.2020.8.16.0156, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 13.11.2023”. Do exame dos autos, constata-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão impugnada apresentou fundamentação concreta acerca da impossibilidade de se conhecer o pleito de concessão de justiça gratuita, o qual deve ser analisado pelo Juízo da Execução. Vejamos:“Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), verifica-se que o recurso merece parcial conhecimento.Inicialmente, observa-se que o apelante pugna pela concessão de justiça gratuita.Contudo, eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, o qual tem competência para analisar a situação econômica da apenada. Nesse sentido: CRIMES DE ESTUPRO TENTADO E DANO QUALIFICADO (ARTIGO 213, “CAPUT”, C/C ARTIGO 226, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA e isenção dos dias-multa – MATÉRIAs AFETAs AO JUÍZO DA– PEDIDO EXECUÇÃO – dias-multa previstas no tipo penal - NÃO CONHECIMENTO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO FATO 01 (ESTUPRO TENTADO), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCIOSO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – POSSIBILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSEGURO – INEXISTÊNCIA DA ROBUSTEZ NECESSÁRIA A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – DEPOIMENTOS QUE GERAM DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DO DELITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CORROBOREM A NARRATIVA DA OFENDIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – manutenção da condenação pela prática do crime de dano fixação do regime aberto, para inicial cumprimento da pena – exclusão do valor fixado a título de reparação de dano moral que se impõe, ante a absolvição referente ao crime de estupro tentado – recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000884-30.2020.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 13.11.2023) (...)”
Ademais, também não se verifica qualquer contradição, pois a insurgência quanto à alienação antecipada do bem foi devidamente analisada e enfrentada pelo acórdão:“Observa-se que a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada no sentido de que, embora haja indícios suficientes de que o veículo pertence ao apelante — o que, em tese, autorizaria sua restituição —, a manutenção da apreensão ainda se mostra necessária para resguardar a instrução processual, especialmente diante da pendência de solução definitiva da controvérsia patrimonial em trâmite perante o Juízo Cível, nos autos nº 0033003-09.2025.8.16.0014, da 3ª Vara Cível de Londrina, sendo imprescindível preservar eventual direito da parte adversa.Assim, como corretamente assinalado pelo magistrado a quo, embora a documentação apresentada indique a possibilidade de restituição, a disputa sobre a propriedade do bem ainda não foi solucionada, o que impede a retirada da restrição de alienação, por se tratar de medida temerária e potencialmente lesiva aos interesses da parte contrária.Historiando os autos, afere-se que o ora recorrente ROSNEY CLAUDIO LEITE registrou Boletim de Ocorrência n. 2025/5725463, noticiando suposta prática do crime de apropriação indébita praticado por EDNER OMODEI CAIRRÃO que teria se apropriado dos veículos VW/Golf de placas OWK9F03 e Nissan/Frontier, de placas PIJ-8H31, que estavam em sua posse para que fossem vendidos.Por sua vez, o investigado EDNER OMODEI CAIRRÃO esclareceu perante autoridade policial que o veículo VW/Golf pertencia ao apelante, no entanto, afirmou ser o legítimo proprietário da Nissan/Frontier, alegando tê-la adquirido em leilão e apresentando comprovante de pagamento no valor de R$ 45.925,00, juntado no mov. 12.2 dos autos principais nº 0037251-18.2025.8.16.0014O apelante, a seu turno, apresentou comprovantes de três transferências bancárias feitas a EDNER OMODEI , totalizando R$ 49.510,00 (movs. 25.2 a 25.4), valor superior ao que teria sido pago ao leiloeiro, o que indica que a quantia inicialmente desembolsada pela esposa do investigado foi integralmente reembolsada, sugerindo que o montante recebido por EDNER correspondia apenas à intermediação da compra e venda. Soma-se a isso o fato de que a nota fiscal do leilão e o Certificado de Registro de Veículo (CRV) da caminhonete Nissan/Frontier , placas PIJ8H31, encontram-se efetivamente registradas em nome do apelante (movs. 25.7 e 25.11). Diante desse conjunto probatório, o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de indícios robustos que conferem verossimilhança às alegações do recorrente, suficientes para autorizar a restituição do bem apreendido, razão pela qual o nomeou depositário fiel. Todavia, indeferiu o pedido de autorização para venda do veículo, mantendo a restrição de alienação e transferência via RENAJUD. Como já exposto, a decisão fundamentou-se de forma escorreita no fato de que a controvérsia acerca da real propriedade do automóvel ainda está pendente de solução no Juízo Cível, nos autos nº 0033003-09.2025.8.16.0014, sendo necessário resguardar eventual direito da parte adversa. Nesse ponto, ressalta-se, ainda, que o apelante, na condição de depositário fiel, já exerce a posse direta do veículo, incumbindo-lhe o dever de uso adequado e conservação, de modo que o risco de deterioração ou desvalorização pelo decurso do tempo não é suficiente, por si só, para justificar a autorização de venda em meio à disputa judicial.(...) Assim, no caso concreto, pelo menos até o esclarecimento desses fatos (controvérsia acerca do veículo Nissan/Frontier , de placas PIJ-8H31 sendo dirimida no Juízo Cível competente), impede o pleito de liberação do automóvel para a alienação e transferência pretendidas pelo recorrente. (g.n.) Portanto, o que pretende o recorrente é tão somente rediscutir aspectos já analisados por ocasião do julgamento do apelo, revolvendo posicionamento adotado por esta Corte, trazendo argumentos que não se mostram passíveis de reanálise por meio do presente recurso, já que não houve qualquer vício no aresto, pois as questões trazidas nas razões de apelação foram abordadas expressa e claramente no acórdão, em cotejo com todo o acervo probatório.Aliás, como bem-lançado pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer opinativo: “entendeu-se que o pedido de justiça gratuita não pode ser conhecido, bem como impossibilitada a restituição do veículo automotor, havendo indefinição acerca do veículo NISSAN/Frontier, placas PIJ-8H31. Não são os embargos aptos para a rediscussão meritória de tais questões, frente ao inconformismo da parte com a solução dada no caso.” (mov. 10.1/TJ).Destaque-se que o mero inconformismo com as razões do decisum proferida nesta instância – afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade – deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo vedada a rediscussão, em sede de embargos de declaração, de matéria já devidamente julgada.Neste sentido, confira-se o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: “[...] Os embargos de declaração – opostos a pretexto de esclarecer pontos alegadamente ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito desse recurso, cujo pretendido efeito infringente, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no caso” (STF. AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013 – g.n.). Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça: “[...] Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida” (STJ. EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016).Da mesma forma, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA ACOLHIDO PARA RECONHECER A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTEGRANTES DO QUÓRUM DE JULGAMENTO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ENTENDERAM QUE O FATO DE A RÉ RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIAVA A SUA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. VÍCIO APONTADO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE OU REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ – 1ª Turma, REsp 11.465-0-SP).” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001132-73.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 08.04.2024 – g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE OBSERVADO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM A MANUTENÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. 1. Não há ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já enfrentada. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide. 3. (...). Não é incompatível com as garantias constitucionais a prisão do sentenciado após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, ainda que cabíveis ou pendentes de julgamento de recursos extraordinários, iniciando-se desse modo a produção dos efeitos próprios da responsabilização criminal reconhecida pelas instâncias ordinárias. (TJPR - 4ª C. Criminal - EDC - 1478286-2/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 27.10.2016 – g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CRIME. AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSTENTADA OMISSÃO QUANTO ANÁLISE DAS RAZÕES E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS QUE É INVIÁVEL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0083501-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.10.2023 – g.n.) Não se configurando qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, como visto antes – omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade –, não há como acolher os embargos, mesmo que a finalidade seja o prequestionamento, pois pressuposto inarredável dele.Logo, o aresto não incorreu em qualquer violação a preceitos de envergadura constitucional ou infraconstitucional, razão pela qual, por qualquer que seja o ângulo de análise, não merecem acolhida os embargos declaratórios. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração crime, por não estarem presentes os requisitos necessários elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, não havendo qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada.
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