SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033497-34.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. JUSTIÇA GRATUITA E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO EM DISPUTA PATRIMONIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal, conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que nomeou o apelante depositário fiel de veículo objeto de disputa patrimonial, indeferindo a autorização para alienação antecipada do bem em razão da pendência de solução da controvérsia sobre a propriedade no juízo cível, e não analisou o pedido de concessão de justiça gratuita, por entender que tal questão deve ser apreciada pelo juízo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela defesa, especialmente quanto à concessão da justiça gratuita e à autorização para alienação antecipada de veículo em disputa patrimonial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento conforme art. 619 do CPP.4. A decisão impugnada analisou adequadamente a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, que deve ser avaliada pelo Juízo da Execução competente.5. A manutenção da restrição à alienação do veículo está fundamentada na necessidade de resguardar a instrução processual diante da pendência da controvérsia sobre a propriedade do bem no Juízo Cível.6. Os embargos configuram mero inconformismo com a decisão já devidamente fundamentada e não são meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada.7. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que embargos de declaração não servem para reexame do mérito, mas apenas para sanar vícios específicos na decisão.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no HC 335.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016; TJPR, 0001132-73.2022.8.16.0140, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª Câmara Criminal, j. 08.04.2024; TJPR, EDC 1478286-2/01, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2016; TJPR, 0083501-25.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023; STF, AP 470 EDj, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 05.09.2013.