Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.338/2024. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º, § 3º, INCISO I, DO DECRETO PRESIDENCIAL. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA A PARTIR DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.APENADO QUE ATUAVA NA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÕES EXTORSIVAS E NA DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS UTILIZADOS PARA O RECEBIMENTO DE VALORES ILÍCITOS. FUNÇÃO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA CRIMINOSA. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO INDULTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino, ao fundamento de incidência da vedação prevista no art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, em razão de sua participação relevante em organização criminosa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Delimita-se a controvérsia em verificar se o agravante se enquadra na hipótese impeditiva prevista no art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, que afasta a concessão do indulto àquele que tenha exercido função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A vedação prevista no art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não alcança indistintamente todos os condenados pelo delito de organização criminosa, exigindo demonstração concreta do exercício de função de liderança ou da participação relevante do sentenciado na estrutura criminosa.4.
No caso, os elementos extraídos da sentença condenatória evidenciam que o agravante desempenhou funções relevantes para a operacionalização do esquema criminoso, atuando na realização de ligações extorsivas e na disponibilização de contas bancárias e instrumentos financeiros destinados ao recebimento dos valores obtidos ilicitamente, circunstâncias que viabilizavam o funcionamento da organização criminosa. 5.
Configurada, portanto, a hipótese restritiva expressamente prevista no ato presidencial, mostra-se inviável a concessão do indulto.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A vedação prevista no art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 não incide automaticamente sobre todos os condenados pelo delito de organização criminosa, exigindo demonstração concreta de função de liderança ou de participação relevante na estrutura criminosa. Configurada tal circunstância, mostra-se inviável a concessão do indulto.Dispositivos relevantes citados: art. 1º, § 3º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001188-66.2026.8.16.4321 -
Rel.: CONSTANTINOV.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000049-85.2026.8.16.0148 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov.10.1:Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em seu desfavor, na qual se pleiteia o fornecimento gratuito de tratamento de saúde à parte autora.Na origem, o Juízo singular deferiu a tutela de urgência para determinar que o ente público providenciasse o tratamento requerido no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a multa cominatória foi fixada de forma excessiva e desproporcional, defendendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução. Alega que a imposição de astreintes contra a Administração Pública não seria medida adequada, útil ou necessária ao cumprimento da obrigação, especialmente diante da necessidade de observância dos trâmites administrativos e legais próprios da atuação estatal.Argumenta, ainda, que a multa diária, no caso concreto, assumiria caráter punitivo e poderia ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada. Defende que, em eventual hipótese de descumprimento da obrigação, seria mais adequada a adoção de medida de sequestro de valores, por permitir a aquisição direta do tratamento necessário.Subsidiariamente, requer a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação para 60 dias, bem como a redução da multa para R$ 100,00 por dia, limitada ao total de R$ 1.000,00.Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a decisão agravada no ponto em que fixou a multa diária, ou, alternativamente, para que sejam reduzidos o valor das astreintes e o prazo de cumprimento da obrigação.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov.10.1).Em contrarrazões (mov.17.1), o Ministério Público do Estado do Paraná defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando a legitimidade da imposição de astreintes contra a Fazenda Pública, a adequação e proporcionalidade da multa diante da gravidade do caso, a inexistência de enriquecimento sem causa e a inadequação da substituição da multa por sequestro de valores, requerendo o desprovimento do recurso.A Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, entendendo cabível a manutenção das astreintes, do prazo fixado para cumprimento da obrigação e da decisão recorrida (mov.23.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de AdmissibilidadeA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que trata sobre decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, hipótese elencada no artigo 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento.Nos termos do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, o agravante é dispensado do preparo recursal.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MéritoA controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser afastada a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da tutela de urgência que determinou a internação compulsória da paciente, com sua substituição por sequestro de valores, ou, subsidiariamente, se são cabíveis a redução do valor das astreintes e a ampliação do prazo concedido para cumprimento da obrigação.O recurso, entretanto, não comporta provimento.A aplicação da multa está descrita no artigo 537, do Código de Processo Civil:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 98, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "É admissível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive nas demandas que visam ao fornecimento de medicamentos".Sabe-se que em casos envolvendo o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, este Tribunal tem, reiteradamente, entendido pela substituição da multa cominatória por sequestro de valores, por ser providência mais eficaz do que a aplicação de multa coercitiva para compelir o cumprimento da ordem judicial, na maioria dos casos.Isso porque a entrega do tratamento impõe à Administração Pública a adoção de medidas burocráticas e demoradas, cujo trâmite pode comprometer a efetividade e a urgência da tutela jurisdicional deferida ao paciente.No entanto, neste caso específico, entende-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, os elementos constantes dos autos evidenciam quadro de elevada gravidade, uma vez que a paciente foi diagnosticada com tuberculose pulmonar ativa, tendo abandonado reiteradamente o tratamento, permanecendo em estado bacilífero, circunstância que representa risco concreto não apenas à sua saúde, mas também à coletividade.Além disso, a decisão recorrida foi proferida após o reconhecimento de que medidas menos gravosas já haviam sido adotadas pela rede pública de saúde, sem êxito na obtenção da adesão voluntária da paciente ao tratamento, circunstância que justificou, em caráter excepcional, a determinação de internação compulsória para preservação da saúde pública.No caso, a multa foi arbitrada em R$ 5.000,00 por dia, limitada ao montante de R$ 100.000,00, incidindo apenas na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial. Trata-se, portanto, de medida proporcional à relevância da obrigação imposta e compatível com a necessidade de garantir pronta resposta estatal diante de situação que extrapola o interesse individual da paciente, alcançando a proteção da saúde coletiva.A multa diária, por sua vez, mantém caráter coercitivo e instrumental, voltado a compelir o ente público ao cumprimento célere da ordem judicial, especialmente diante da urgência que permeia a hipótese, como acima descrito.A obrigação imposta não possui natureza exclusivamente patrimonial, mas consiste na adoção de providências administrativas voltadas à efetivação da internação compulsória em unidade de referência, providência que demanda atuação coordenada dos entes públicos responsáveis. Nessas circunstâncias, o sequestro de valores não se revela mecanismo mais adequado para assegurar o cumprimento específico da obrigação, especialmente porque inexiste direito subjetivo do devedor à escolha da técnica executiva, incumbindo ao magistrado adotar a medida mais eficaz para concretização da tutela jurisdicional.Em situações como a presente, a celeridade na implementação da providência jurisdicional constitui elemento essencial à proteção dos direitos fundamentais envolvidos, não sendo razoável impor à parte agravada diligências burocráticas que possam comprometer a eficácia da tutela.Em caso semelhante, esta Câmara já se manifestou:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR RISCO À SAÚDE E À VIDA. JUÍZO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, FIXANDO MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DO ENTE AGRAVANTE. ASTREINTES. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. MEDIDA INADEQUADA NO CASO DOS AUTOS. ASTREINTES FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com internação compulsória, ajuizada por Maria Aparecida Gonçalves Ferreira em favor de seu filho, diagnosticado com epilepsia e apresentando comportamentos agressivos. A decisão recorrida determinou a internação compulsória do paciente em até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a fixação de multa cominatória é a medida adequada, para garantir a internação compulsória de paciente em caso de descumprimento da decisão judicial, ou se deve ser substituída por sequestro de verbas públicas.III. Razões de decidir3. A internação compulsória é medida excepcional, cabível quando há risco à integridade física do paciente ou de terceiros, amparada em laudo médico.4. A decisão de fixar multa cominatória foi adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, considerando a urgência da medida.5. O sequestro de verbas públicas não se justifica no caso, pois a demanda envolve apenas a obrigação de fazer, não a aquisição de insumos ou medicamentos.6. A jurisprudência admite a imposição de astreintes à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigações relacionadas à saúde.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência e fixou multa cominatória em desfavor do Estado do Paraná e do Município de Palmeira, no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da medida liminar.Tese de julgamento: “A fixação de multa cominatória em ações que envolvem a obrigação de fazer relacionada à saúde é válida e proporcional, devendo ser mantida quando não demonstrada a necessidade de substituição por sequestro de verbas públicas, especialmente quando a medida atende a direitos fundamentais como a saúde e a vida”.[…](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0111917-32.2025.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.04.2026)Por fim, não há justificativa para ampliação do prazo de cumprimento para 60 dias, uma vez que a urgência da medida decorre do elevado potencial de transmissibilidade da doença e do risco sanitário evidenciado nos autos, circunstâncias que impõem atuação imediata do Poder Público.Sendo assim, a decisão que fixou a multa diária de R$ $ 5.000,00 por dia, limitada ao montante de R$ 100.000,00, é razoável e proporcional, nos termos do artigo 537 do CPC.Deste modo, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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