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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCO ANTONIO LANGER em face da decisão de mov. 464.1 prolatada nos autos de embargos de terceiro em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante em face de MARIA JOSÉ DE JESUS PALMEIRO, a reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, determinando o desbloqueio do valor de RS6.743,47, referente aos proventos mensais de aposentadoria da parte executada. Por meio de suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a agravada recebe mensalmente a quantia de R$ 6.743,44; é possível a penhora de 30% sobre os valores constantes em conta bancária oriundos de remuneração mensal do correntista em analogia ao disposto no artigo 2º, §2º, inciso I, da Lei n.º 10.820/2003, e no artigo 11 do Decreto 4.961/2004; não há indicação nos autos de que eventual retenção do referido percentual possa afetar a subsistência da agravada, ainda que descontada a mensalidade de seu plano de saúde, no valor de R$ 1.172,24; por estar vinculada ao Exército Brasileiro pode utilizar dos serviços de saúde por eles prestados e de forma gratuita. Por isso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão, para que seja determinada a penhora de 30% sobre os valores mensais aferidos pela executada. O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi negado (mov.14.1). Maria José apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov.20.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito Entre as disposições gerais do Código de Processo Civil relativas às “Diversas Espécies de Execução”, cumpre destacar duas normas essenciais para a análise do caso em apreço, as quais devem ser interpretadas conjuntamente, à luz dos artigos 797 e 805 do referido diploma processual:Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.(...)Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. A execução deve ser orientada de modo a assegurar a efetiva satisfação do crédito, privilegiando o interesse do exequente, sem descurar da necessidade de que as medidas adotadas imponham ao devedor apenas o ônus estritamente indispensável ao alcance desse objetivo.No âmbito doutrinário, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero assinalam que compete ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, promover uma verdadeira operação de ponderação, identificando quais medidas executivas permitem, simultaneamente, maximizar a efetividade da tutela jurisdicional e, ao mesmo tempo, preservar o mínimo existencial do devedor:Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício. Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC).[1] Nesse cenário, o legislador estruturou um conjunto de normas destinado a assegurar ao devedor a preservação de um patrimônio mínimo indispensável à sua dignidade. Tal diretriz manifesta-se de forma clara no rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil, cujo conteúdo evidencia a preocupação em afastar medidas executivas que ultrapassem os limites do razoável. Para a controvérsia em exame, ganham relevo o inciso IV e o § 2º do referido dispositivo, que tratam especificamente da proteção conferida às verbas de natureza remuneratória:Art. 833. São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .Nessa perspectiva, os tribunais brasileiros consolidaram uma interpretação segundo a qual o processo executivo deve equilibrar dois pilares estruturantes: a primazia do interesse do credor na satisfação do crédito e a adoção de medidas que imponham ao devedor apenas o grau mínimo de gravosidade necessário ao alcance desse resultado.Em julgamentos recentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado, com especial ênfase, que as hipóteses de relativização da impenhorabilidade devem observar estritamente as exceções previstas em lei, admitindo-se flexibilização apenas quando justificada pelas particularidades do caso concreto e sempre sob a ótica da tutela da dignidade do devedor e de seu núcleo familiar, conforme ilustra a seguinte ementa:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. FGTS. IMPENHORABILIDADE. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PENHORA. CONDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA. DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais e os contratuais possuem natureza jurídica alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.2. Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, não é permitido o bloqueio do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o pagamento de créditos relacionados a honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990.2.1. Essa disposição visa assegurar que o FGTS continue cumprindo sua função essencial de proteção ao trabalhador e seus dependentes em situação de vulnerabilidade social. As circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves, além de outras hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários e proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser flexibilizada, independentemente da natureza do crédito, desde que se garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Contudo, essa questão fática não foi apreciada pela Corte de origem.4. Recurso especial parcialmente provido para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (REsp n. 1.913.811/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024, grifo nosso).Ao estabelecer, no artigo 833 do Código de Processo Civil, um núcleo patrimonial imune à constrição judicial, o legislador buscou realizar uma ponderação prévia entre os interesses do credor em ver satisfeito seu crédito e a necessidade de resguardar ao devedor um mínimo existencial. Contudo, quando a aplicação literal da norma revelar-se inadequada ou desproporcional diante das particularidades do caso concreto, compete ao magistrado, à luz dos direitos fundamentais de ambas as partes, proceder a um juízo de ponderação que permita harmonizar a efetividade da execução com a proteção da dignidade do executado. Nesse sentido, Fredie Didier assevera[2]:A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e que se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa. Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto. (...)O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (art. 833, CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos ao optar pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado. Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/ desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. É imprescindível rememorar que o órgão jurisdicional deve observar as normas garantidoras de direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais) e proceder ao controle de constitucionalidade das leis, uma vez que elas podem ser constitucionais em tese, mas, in concreto, podem revelar-se inconstitucionais. Desse modo, o órgão jurisdicional deve fazer o controle de constitucionalidade in concreto da aplicação das regras de impenhorabilidade e, se a sua aplicação se revelar inconstitucional, porque não-razoável ou desproporcional, deve afastá-la, construindo a solução devida para o caso concreto. Os tribunais brasileiros construíram interpretação que tem como ponto de partida as premissas de que a execução se realiza no interesse do credor, com a menor onerosidade do executado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende que a regra geral da impenhorabilidade de salário poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Contudo, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). (AgInt no AREsp 1486968/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) (AgInt no REsp n. 1.992.174/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)O Superior Tribunal de Justiça exige que nas hipóteses excepcionais que justificam a penhora de salários ou aposentadoria, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". Ou seja, o pressuposto para a penhora da aposentadoria é a constatação de que essa medida não prejudicará o mínimo existencial. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná tem adotado, como critério objetivo para aferir a possibilidade de penhora sobre salários ou proventos de aposentadoria, o valor do mínimo existencial calculado pelo DIEESE — atualmente fixado em R$ 7.106,83. Esse parâmetro tem servido de referência uniforme para a definição acerca da penhorabilidade ou não das verbas remuneratórias, levando- se em consideração a metodologia do DIEESE, que pressupõe um arranjo familiar composto por dois adultos e duas crianças (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sob o fundamento de impenhorabilidade. O agravante, advogado da parte exequente, busca a satisfação de honorários advocatícios fixados em R$ 1.800,00, após o provimento de apelação cível em ação de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria para fins de satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios, à luz da jurisprudência do STJ e do parâmetro do mínimo existencial estabelecido pelo DIEESE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada considerou que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e que o crédito exequendo não se enquadra nas exceções legais.4. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade apenas em hipóteses excepcionais.5. No caso concreto, os rendimentos da executada, oriundos exclusivamente do aposentadoria, são inferiores ao mínimo existencial calculado pelo DIEESE, o que inviabiliza a penhora pretendida, sob pena de comprometer a subsistência da devedora.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0120017-10.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.09.2025)No caso em exame, constata-se que a parte executada percebe aposentadoria no valor líquido de R$ 6.743,44. Após o desconto referente ao plano de saúde, no importe de R$ 1.172,24, remanesce a quantia mensal de R$ 5.571,20 para sua subsistência. Tal valor mostra-se inferior ao patamar do mínimo existencial atualmente apurado pelo DIEESE, que corresponde a R$ 7.106,83 (sete mil, cento e seis reais e oitenta e três centavos).Nesse cenário, ainda que a execução tenha por objeto crédito oriundo de honorários advocatícios, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a agravante aufere renda previdenciária líquida aquém do mínimo necessário à preservação de sua subsistência digna, conforme parâmetro estabelecido pelo DIEESE. Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria pela executada.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, n.p. E-book. [2] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 67.
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