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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002983-33.2025.8.16.0047
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Assaí
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306) E DE CONDUZIR VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309), AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÂNSITO. TESTE DE ETILÔMETRO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RÉU QUE COLIDIU COM VEÍCULO PARADO, TRAFEGAVA SEM HABILITAÇÃO E APRESENTAVA DIFICULDADE NO EQUILÍBRIO E NA FALA. DENÚNCIA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3) HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante e de dirigir veículo sem habilitação, ambos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente envolvendo colisão com veículo estacionado, constatação de embriaguez por meio de teste de etilômetro e depoimentos da vítima e policiais, bem como confissão do acusado acerca da ausência de carteira de motorista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu quanto aos crimes de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de dirigir veículo sem habilitação, gerando perigo de dano, previsto no art. 309 do mesmo código, diante do conjunto probatório apresentado.III. Razões de decidir3. O resultado do teste de etilômetro, aliado à confissão do réu e aos depoimentos das testemunhas, comprova a alteração da capacidade psicomotora por álcool, configurando o crime de embriaguez ao volante, que é de perigo abstrato e dispensa demonstração de perigo concreto.4. A conduta do réu ao dirigir sem habilitação, colidindo com veículo estacionado e apresentando sinais visíveis de embriaguez, demonstra perigo concreto de dano, requisito essencial para a configuração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.5. A ausência de habilitação foi comprovada pelo depoimento do policial em fase extrajudicial, pelo registro no boletim de ocorrência de consulta aos sistemas oficiais e pela confissão do próprio réu, afastando a alegação defensiva de falta de prova.6. O conjunto probatório é harmônico, robusto e suficiente para manter as condenações pelos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser mantida com base no resultado do teste de etilômetro, confissão do réu e depoimentos policiais, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto por se tratar de crime de perigo abstrato._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 306, caput, § 1º, I, e 309, caput; Código Penal (CP), art. 69; Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 25.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0005150-09.2017.8.16.0013, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 06.03.2020; TJPR, Apelação Criminal 0017800-30.2013.8.16.0013, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 05.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, Apelação Criminal 0000884-13.2020.8.16.0097, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 06.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.04.2022; STF, HC 84.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, j. 27.08.2004.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de quem foi condenado por dirigir embriagado e sem carteira de motorista, causando um acidente. A defesa pediu para absolver, dizendo que não havia provas suficientes. Mas o tribunal entendeu que as provas são claras: o teste do bafômetro mostrou que ele estava bêbado, a vítima e os policiais confirmaram seu estado, e ele mesmo admitiu que não tinha habilitação. Além disso, ele bateu em um carro parado e tentou fugir, mostrando perigo real para as pessoas. Por isso, o tribunal manteve a condenação e negou o pedido de absolvição.