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APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306) E DE CONDUZIR VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309), AMBOS DA LEI Nº 9.503/97. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÂNSITO. TESTE DE ETILÔMETRO CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RÉU QUE COLIDIU COM VEÍCULO PARADO, TRAFEGAVA SEM HABILITAÇÃO E APRESENTAVA DIFICULDADE NO EQUILÍBRIO E NA FALA. DENÚNCIA CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 3) HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de embriaguez ao volante e de dirigir veículo sem habilitação, ambos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em razão de acidente envolvendo colisão com veículo estacionado, constatação de embriaguez por meio de teste de etilômetro e depoimentos da vítima e policiais, bem como confissão do acusado acerca da ausência de carteira de motorista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição do réu quanto aos crimes de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e de dirigir veículo sem habilitação, gerando perigo de dano, previsto no art. 309 do mesmo código, diante do conjunto probatório apresentado.III. Razões de decidir3. O resultado do teste de etilômetro, aliado à confissão do réu e aos depoimentos das testemunhas, comprova a alteração da capacidade psicomotora por álcool, configurando o crime de embriaguez ao volante, que é de perigo abstrato e dispensa demonstração de perigo concreto.4. A conduta do réu ao dirigir sem habilitação, colidindo com veículo estacionado e apresentando sinais visíveis de embriaguez, demonstra perigo concreto de dano, requisito essencial para a configuração do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.5. A ausência de habilitação foi comprovada pelo depoimento do policial em fase extrajudicial, pelo registro no boletim de ocorrência de consulta aos sistemas oficiais e pela confissão do próprio réu, afastando a alegação defensiva de falta de prova.6. O conjunto probatório é harmônico, robusto e suficiente para manter as condenações pelos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.IV. Dispositivo e tese7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A condenação pelo crime de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pode ser mantida com base no resultado do teste de etilômetro, confissão do réu e depoimentos policiais, sendo desnecessária a demonstração de perigo concreto por se tratar de crime de perigo abstrato._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 306, caput, § 1º, I, e 309, caput; Código Penal (CP), art. 69; Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0002832-52.2016.8.16.0154, Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes, 2ª Câmara Criminal, j. 25.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0005150-09.2017.8.16.0013, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 06.03.2020; TJPR, Apelação Criminal 0017800-30.2013.8.16.0013, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 05.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26.03.2019; TJPR, Apelação Criminal 0000884-13.2020.8.16.0097, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 06.06.2022; TJPR, Apelação Criminal 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 11.04.2022; STF, HC 84.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, j. 27.08.2004.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de quem foi condenado por dirigir embriagado e sem carteira de motorista, causando um acidente. A defesa pediu para absolver, dizendo que não havia provas suficientes. Mas o tribunal entendeu que as provas são claras: o teste do bafômetro mostrou que ele estava bêbado, a vítima e os policiais confirmaram seu estado, e ele mesmo admitiu que não tinha habilitação. Além disso, ele bateu em um carro parado e tentou fugir, mostrando perigo real para as pessoas. Por isso, o tribunal manteve a condenação e negou o pedido de absolvição.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002983-33.2025.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.08.2026)
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Jose Cicero Costa em face da r. sentença proferida pelo d. Juízo a quo (mov. 85.1 – 1º Grau), que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 306, caput, e 309, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal.A pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, além de 04 (quatro) meses proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, em regime inicial semiaberto. A pena privativa de liberdade não foi substituída por restritiva de direitos.Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos foram assim narrados (mov. 31.1 – 1° Grau): FATO 1 No dia 29 de novembro de 2025, por volta das 10h15min, na Avenida Rio de Janeiro, n. 2078, nesta cidade e Comarca de Assaí/PR, o denunciado JOSE CICERO COSTA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Volkswagen, modelo Gol 1000, cor verde, placas BQK5D28, pela via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, apresentando fala desconexa, odor etílico, desequilíbrio, além de 1,03 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido pelos pulmões – quantidade superior a prevista em lei. (Cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1521919 – mov. 1.14; auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4; termos de depoimentos – mov. 1.5/1.6 e 1.8/1.9; resultado do teste de etilômetro – mov. 1.16; e relatório da autoridade policial – mov. 1.20). FATO 2 Nas mesmas condições de data, tempo e local, o denunciado JOSE CICERO DA COSTA, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de substância alcoólica, conduziu o veículo Volkswagen, modelo Gol 1000, cor verde, placas BQK5D28, pela via pública, sem a devida permissão para dirigir ou carteira de habilitação, gerando perigo de dano concreto a segurança viária e a incolumidade pública, uma vez que colidiu o veículo que conduzia contra o para-choque traseiro do veículo Volkswagen, modelo Golf, cor azul, placas AB9H00, de propriedade de Angela Cristina Lopes da Silva, que se encontrava regularmente estacionado em via pública. (Cf. Boletim de Ocorrência n. 2025/1521919 – mov. 1.14; auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4; termos de depoimentos – mov. 1.5/1.6 e 1.8/1.9; resultado do teste de etilômetro – mov. 1.16; fotos da colisão – mov. 1.17 e 1.18; e relatório da autoridade policial – mov. 1.20).Em suas razões recursais, a defesa alega, em síntese, que: a) não há conjunto probatório suficiente à manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 309, do CTB, sob o argumento de que a configuração do tipo penal exige comprovação de perigo de dano, o que não ocorreu no presente caso, além de inexistirem documentos juntados aos autos que comprovem que o Apelante não possuía CNH; e b) de maneira genérica, não há provas robustas aptas a amparar o decreto condenatório, razão pelo qual pugna pela absolvição do Apelante pelos dois delitos, nos termos do art. 386, VI, do CPP (mov. 105.1 – 1º Grau).Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 110.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso merece conhecimento. II.a – Do caderno probatórioPreviamente à análise do mérito, cabe colacionar os elementos produzidos na instrução probatória.A tipicidade e materialidade dos delitos imputados foram lastreados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º Grau), boletim de ocorrência (mov. 1.14 – 1º Grau), teste etilométrico (mov. 1.16 – 1º Grau), fotografias da colisão dos veículos (mov. 1.18 e 1.19 – 1º Grau), bem como pela prova oral produzida em juízo.Por brevidade, reporto-me à transcrição dos depoimentos prestados em juízo constantes no Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1 – TJ):Ouvida em Juízo, a vítima Ângela Cristina Lopes da Silva declarou: “(…) que estava na Vila São Pedro, na sapataria, enquanto seu esposo foi provar uma roupa lá dentro; estava conversando com a dona da sapataria e escutou um barulho alto; no momento em que virou de costas, já viu a batida no seu carro, que chegou a sair do lugar; ficou muito nervosa na hora, saiu para fora e começou a gritar com ele para que parasse com aquilo; não percebeu que o carro dele não funcionava mais e ele começou a ligar o veículo, tentando pisar no acelerador e começou a acelerar; na hora ficou tão nervosa que nem viu que o carro dele não saía mais do lugar; ficou gritando para ele sair e parar, até que seu marido escutou, foi até o veículo, desligou e tirou a chave; o marido pediu que ficasse calma e ela ligou para o 190; ele saiu bem alterado, estava bem bêbado mesmo no dia e dizia que se ela chamasse a polícia ela ia ver depois, que não era para chamar a polícia e que ele iria pagar tudo; estava bem nervosa na hora pois é “tão custoso a gente ter um bem” e, do nada, o carro estava parado e ele batendo daquele jeito; afirmou que chamaria a polícia sim e ele ficou a ameaçando na hora; quando a polícia chegou, ele caiu na frente dos policiais, que puderam ver que ele realmente estava alterado e bem embriagado; estava próximo à porta, no balcão, e seu marido estava no fundo da sapataria, por isso ela foi a primeira a sair; não entrou com ação judicial e não foi ressarcida pelos danos” (evento 83.1).Ouvido em Juízo, o policial militar Nicolas Domingues Pontes relatou: “(…) que foram acionados via Copom para comparecer na cidade de Assaí, na avenida principal, pois o relato da solicitante era de que um cidadão havia se envolvido em um acidente com o veículo dela que se encontrava parado; chegaram no local e o rapaz apresentava sinais de embriaguez, estando visivelmente bem embriagado; ele conduzia um veículo e havia acertado um veículo Golf que se encontrava estacionado paralelo à via; segundo o relato da solicitante, ele se perdeu com o veículo e chegou até a arrastar o automóvel tentando engatar a ré; na abordagem, constataram que ele estava bem embriagado e tinha dificuldade até para dizer o nome; como de praxe, foi oferecido o teste do etilômetro e ele concordou em fazer o teste no local, que constatou um valor bem elevado de porcentagem de álcool; foi dada voz de prisão para o cidadão, que chegou a cair no local e se feriu ao bater a cabeça na roda do carro devido à queda; levaramno para o hospital, fizeram o laudo de lesão e, após ser atendido, encaminharam-no para a delegacia para apresentar ao delegado” (evento 83.2).Ouvida em Juízo, a policial militar Helouise Stefano da Guia relatou “(…) que a equipe foi acionada para prestar atendimento inicialmente a uma situação de dano, na qual a solicitante informou que o rapaz bateu na traseira do veículo dela e continuou acelerando; o condutor estava visivelmente embriagado e a vítima chamou a polícia porque ele não estava parando o carro, estando preocupada com a situação em que o homem se encontrava; a equipe se deslocou até o local e constatou que o senhor José estava em estado visível de embriaguez e com dificuldade de ficar em pé; em determinado momento, o senhor José caiu para trás e bateu a cabeça, o que gerou preocupação na equipe; ele estava bem alcoolizado e admitiu que tinha ingerido bebida alcoólica; todos os trâmites foram tomados, sendo realizado o etilômetro, o laudo e o encaminhamento para a delegacia; o senhor José não ofereceu resistência e a prisão foi muito tranquila, apesar de ele ter ingerido uma quantidade alta de bebida alcoólica” (evento 83.3).Interrogado em Juízo, o acusado José Cicero Costa disse: “(…) que não possui carteira de motorista; sabe que não pode dirigir sem carteira; no dia do ocorrido estava dirigindo o Gol; tinha bebido pois tinha trabalhado naquele dia, estava cansado e “andei passando com a dose”; tomou pinga e não sabe precisar a quantidade, mas foi bastante e não estava legal; estava no serviço, bebeu e estava indo embora para casa quando o fato aconteceu; chegou a bater em um carro parado; viu o veículo, mas não conseguia controlar o carro direito” (evento 83.4)Assim consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.14 – 1º Grau):EQUIPE ACIONADA VIA MOBILE PARA VERIFICAR UMA SITUACAO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CHEGANDO AO ENDERECO SUPRACITADO, FOI REALIZADO CONTATO COM A TESTEMUNHA ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVA, QUE RELATOU QUE SEU VEICULO GOLF GLX COR AZUL (PLACAS AVB9H00) ESTAVA ESTACIONADO QUANDO FOI ATINGIDO POR UM VEICULO GOL 1000, COR VERDE (PLACAS BQK5D28). A TESTEMUNHA INFORMOU QUE APOS ATINGIR SEU VEICULO, O CONDUTOR CONTINUOU ACELERANDO, E NAO CONSEGUIU MANOBRAR O VEICULO POIS ESTAVA EMBRIAGADO, TENDO SIDO NECESSARIO RETIRAR A CHAVE DA IGNICAO PARA EVITAR MAIORES DANOS. DESTE MODO, FOI REALIZADO CONTATO COM O CONDUTOR IDENTIFICADO COMO JOSE CICERO COSTA (RG: BQK5D28), QUE APRESENTAVA FALA DESCONEXA, ODOR ETILICO E DIFICULDADES DE FICAR EM PE, ALEM DE TER ADMITIDO A INGESTAO DE BEBIDA ALCOOLICA. RESSALTA-SE INCLUSIVE QUE O CONDUTOR DESEQUILIBROU-SE E NA QUEDA OCORRERAM ESCORIACOES NA CABECA. FOI OFERECIDO AO SR. JOSE A REALIZACAO DO TESTE ETILOMETRO, SENDO QUE O APOS CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS OPTOU PELA REALIZACAO DO MESMO. NA AUFERICAO ETILOMETRO BAF 300 DA MARCA ELEC, NS: 03848, FOI AUFERIDA A QUANTIA DE 1,03 MGL (TESTE N 00008) DESTE MODO, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISAO AO CONDUTOR PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO E PELO CRIME DE EXPOR A PERIGO A VIDA OU SAUDE DE OUTREM, PREVISTO NO ART.132 DO CODIGO PENAL. FOI REALIZADA CONDUCAO DO INDIVIDUO ATE O HOSPITAL MUNICIPAL DE ASSAI PARA CONFECCAO DO LAUDO MEDICO, E EM SEGUIDA ENCAMINHADO ATE A 34 DELEGACIA DE POLICIA PARA OS PROCEDIMENTOS DA POLICIA JUDICIARIA. OBSERVACOES: 1) A TESTEMUNHA ANGELA QUE TEVE O CARRO ATINGIDO NAO MANIFESTOU INTERESSE EM ACOMPANHAR AS DILIGENCIAS E INFORMOU QUE OS DANOS NAO FORAM GRAVES; 2) NAO FOI POSSIVEL COLHER A ASSINATURA DO CONDUTOR, DEVIDO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ; 3) EM CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADO, CONSTATOU-SE QUE O CONDUTOR NAO POSSUI CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO E QUE O CONSTAM DEBITOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AO VEICULO, DESTE MODO, FORAM CONFECCIONADAS AS DEVIDAS NOTIFICACOES DE TRANSITO E REALIZADO O RECOLHIMENTO DO AUTOMOVEL AO PATIO DA 3 CIA.Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.II.b – Do delito previsto no art. 306, do CTBAlega a d. Defesa, de maneira genérica, que não há prova suficiente nos autos para a manutenção do édito condenatório. Não assiste razão à defesa.Verifica-se que o resultado do teste de etilômetro confirma a alteração da capacidade psicomotora do Recorrente. Frisa-se que o resultado apontou 1,03 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido (mov. 1.16 – 1º Grau), ou seja, concentração significativamente superior à quantidade de álcool por litro de ar alveolar prevista no artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.Ademais, observa-se que o teste do etilômetro, aliado à confissão do réu de que ingeriu bebida alcóolica antes de conduzir o veículo, bem como aos depoimentos prestados pelos policiais militares e à oitiva da vítima, constitui conjunto probatório suficiente para manter a condenação, mormente porque as testemunhas foram coesas com as demais provas produzidas nos autos. Os policiais foram harmônicos entre si e com as demais provas angariadas nos autos ao relatarem que se deslocaram ao local da colisão em razão do chamado realizado pela vítima. Ao chegarem, a vítima relatou que o réu havia colidido contra seu veículo VW Golf GLX, placas AVB9H00, que estava estacionado em via pública. Relatou, ainda, que o acusado tentou retirar seu veículo VW Gol 1000, placas BQK5D28, porém, em razão do estado de embriaguez, não conseguia engatar a marcha ré, permanecendo acelerando o automóvel, ocasião em que arrastou o veículo da vítima. Além disso, os policiais afirmaram que tiveram dificuldade de comunicação com o Apelante, o qual admitiu ter ingerido bebida alcoólica e, por essa razão, relataram que era visível seu estado de embriaguez, tendo o acusado, inclusive, se desequilibrado diversas vezes, vindo a sofrer uma queda. Assim, torna alcançado o standard probatório exigido para a comprovação da condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por efeito de álcool, de modo que a conduta do réu se amolda ao tipo penal do artigo 306, caput, e §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Em reforço, prevê o artigo 3º, inciso III da Resolução nº 432 do CONTRAN que:Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:(...) III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);Cumpre ressaltar que tal dispositivo apenas especifica como deve se dar a verificação dos referidos sinais, prevista no artigo 3º, inciso IV da aludida resolução. Isto, todavia, não exclui a possibilidade de utilização apenas do teste de etilômetro.Ademais, cumpre esclarecer que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, presumindo o legislador que o perigo à coletividade está presente quando da condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência. Ainda assim, cumpre ressaltar que os policiais militares, em juízo, narraram que o réu colidiu com veículo estacionado em via pública, conduta essa que demonstra a produção concreta de perigo à coletividade.Nessa linha, esta Câmara já se posicionou no sentido de ser desnecessária a produção de resultado naturalístico para demonstração da alteração da capacidade psicomotora, sendo suficiente, para tanto, o resultado do teste de etilômetro:APELAÇÃO CRIME. PRIMEIRO FATO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SEGUNDO FATO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. ARTIGO 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TERCEIRO FATO. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PRIMEIRO FATO. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MÉRITO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESTE DE ALCOOLEMIA COM RESULTADO POSITIVO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ E CONCOMITANTE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXAME DE ALCOOLEMIA ACOSTADO AOS AUTOS DANDO CONTA DA EMBRIAGUEZ. CRIME ABSTRATO QUE DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE LESIVIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA CONSUMADO COM O SIMPLES COMPORTAMENTO DO AGENTE. CALIBRAGEM E VERIFICAÇÃO ANUAL QUE DEVEM CONSTAR DO APARELHO ETILÔMETRO E NÃO DO EXTRATO DO TESTE. SEGUNDO FATO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. TERCEIRO FATO. CRIME DE RESISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO ACOLHIDA. CONFISSÃO CORROBARA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS E HÁBIL A CONFIRMAR A CONDUTA DELITUOSA. DE OFÍCIO. DOSIMETRIA READEQUADA E EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002832-52.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 25.06.2020 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ARTIGO 306 DO CTB – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DEMONSTRADA PELO TESTE ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 309 DO CTB – PERIGO DE DANO EVIDENCIADO NA CONDUTA DO RÉU. RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RAZÃO DA DIREÇÃO PERIGOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005150-09.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 06.03.2020 – grifos não constam do original)Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Autoria e materialidade comprovadas pelo exame de alcoolemia, além de testemunho do policial militar. Acervo probatório suficiente para manter a sentença condenatória. Alegação de o etilômetro não ser meio hábil para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora. Inocorrência. Teste de alcoolemia suficiente para comprovar a embriaguez, conforme Resolução nº 432 do CONTRAN. Redução do tempo da pena de prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Não atendimento aos requisitos do art. 46, § 4º, do Código Penal. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pelo teste de alcoolemia (bafômetro), confissão do réu e depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem do réu, mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. (TJPR – 2ª C.Criminal - 0017800-30.2013.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 05.06.2020 – grifos não constam do original)Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESCRIÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOBRE A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL INCONTROVERSA NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O delito capitulado art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva na conduta praticada para sua configuração, bastando a condução de veículo automotor sob a influência de álcool. 2. Incontroversa a efetiva condução de veículo automotor sob a influência de álcool, consoante previsto no art. 306 do CTB, não há falar em revolvimento fático-probatório e, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1727259/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019 – grifos não constam do original)Assim, conforme acima demonstrado, restou devidamente comprovada a alteração da capacidade psicomotora do condutor na direção de veículo por influência de álcool, configurando, portanto, o crime previsto no art. 306, caput, §1º, inciso I, do CTB.Desta feita, não há que se falar em absolvição do Apelante.II.c - Do delito previsto no art. 309, do CTBNo que se refere ao delito de dirigir veículo automotor sem habilitação, previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a Defesa sustenta que a condenação é indevida por ausência do requisito essencial do tipo penal, consistente na efetiva demonstração de perigo concreto de dano. Argumenta, ainda, que é insuficiente o conjunto probatório apto a amparar a condenação. Aduz que não houve qualquer conduta que culminasse no perigo concreto à coletividade, considerando que os agentes públicos não perseguiram o acusado, além de não mencionarem a presença de populares no local, sem apontar qualquer conduta concreta de direção temerária. Ressalta, ainda, que não há nos autos prova de que o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação – elemento necessário para a configuração do tipo penal –, sendo imperiosa sua absolvição.Pois bem.O tipo penal assim prevê:Art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multaDas provas produzidas em juízo, resta evidente que a conduta perpetrada pelo réu apresentou perigo de dano.Isso porque, conforme transcrição dos depoimentos prestados em juízo, constantes no Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 15.1 – TJ), o policial militar Nicolas Domingues Pontes declarou que “(...) chegaram no local e o rapaz apresentava sinais de embriaguez, estando visivelmente bem embriagado; ele conduzia um veículo e havia acertado um veículo Golf que se encontrava estacionado paralelo à via; segundo o relato da solicitante, ele se perdeu com o veículo e chegou até a arrastar o automóvel tentando engatar a ré; na abordagem, constataram que ele estava bem embriagado e tinha dificuldade até para dizer o nome;” (mov. 83.2 – 1º Grau).Ainda, a policial militar Helouise Stefano da Guia relatou “(...) constatou que o senhor José estava em estado visível de embriaguez e com dificuldade de ficar em pé; em determinado momento, o senhor José caiu para trás e bateu a cabeça, o que gerou preocupação na equipe; ele estava bem alcoolizado e admitiu que tinha ingerido bebida alcoólica;” (mov. 83.3 – 1º Grau).A vítima Ângela Cristina Lopes da Silva, no mesmo sentido, declarou que “viu a batida no seu carro, que chegou a sair do lugar; ficou muito nervosa na hora, saiu para fora e começou a gritar com ele para que parasse com aquilo; não percebeu que o carro dele não funcionava mais e ele começou a ligar o veículo, tentando pisar no acelerador e começou a acelerar; na hora ficou tão nervosa que nem viu que o carro dele não saía mais do lugar; ficou gritando para ele sair e parar, até que seu marido escutou, foi até o veículo, desligou e tirou a chave;” (mov. 83.1 – 1º Grau).Diante desse cenário, ressalta-se que as palavras dos policiais são harmônicas e coesas entre si, os quais afirmaram, ainda, que o réu sequer tinha condições de dizer seu nome naquele momento, além de constatarem a colisão contra o veículo da vítima, conforme fotografias acostadas aos autos (movs. 1.18 e 1.19 – 1º Grau), o que demonstra a direção do automóvel de maneira inadequada, gerando perigo de dano.Isto posto, no presente caso, tratando-se de tipo penal que exige a demonstração de perigo concreto, isto é, a comprovação de lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado, verifica-se que tal perigo foi devidamente demonstrado pelas condutas do apelante, o que demonstra que ele expôs a si mesmo e à coletividade a risco real. Sobre este ponto, já se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal: [...]. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres". 6. Em outras palavras, este Tribunal "assentou a derrogação daquele dispositivo da lei contravencional, no âmbito das vias terrestres, pelo art. 309 do novo Código de Trânsito, precisamente porque o último, além de converter em crime a infração, para a sua configuração passou a reclamar a ocorrência de perigo concreto", conforme já constatado pelo acórdão recorrido (STF, HC 84.377, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Segunda Turma, DJ 27.8.2004).Neste sentido, já se pronunciou esta Corte Julgadora: APELO DA DEFESA – 1. TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO SEM CONSENTIMENTO E SEM ASSINATURA NO CANHOTO – IRRELEVÂNCIA – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO – DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS – AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA DO ACUSADO – DESNECESSIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – 3. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.1. O fato do teste do bafômetro anexado no mov. 1.11, não apresentar a assinatura do recorrente, não invalida a prova técnica.2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de embriaguez ao volante, trata-se de crime de mera conduta, irrelevante, portanto, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico ou demonstração de que dirigia de maneira anormal.3. Dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando efetivo perigo de dano, caracteriza o crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000884-13.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 06.06.2022 – Grifos não constam do original);APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO ART.309 DO CTB - DESPROVIMENTO - EXISTÊNCIA DE PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - AGENTE QUE DIRIGIA SEU VEÍCULO COLOCANDO EM PERIGO CONCRETO A VIDA DE TERCEIRO, BEM COMO EXPONDO A SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE FÍSICA E DA COLETIVIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000520-23.2020.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.04.2022 – grifos não constam do original)Ainda, a d. Defesa sustenta a ausência de provas de que o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Sem razão, contudo.Compulsando os autos, verifica-se que a ausência de habilitação restou devidamente comprovada. Isso porque, perante a autoridade policial, o agente público Nicolas Domingues Pontes afirmou que o acusado não possuía CNH, informação igualmente registrada no Boletim de Ocorrência (mov. 1.14 – 1º Grau), no qual constou que: “EM CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADO, CONSTATOU-SE QUE O CONDUTOR NAO POSSUI CARTEIRA NACIONAL DE HABILITACAO”. No entanto, in casu, a comprovação da ausência de habilitação não se limita ao boletim de ocorrência ou à palavra do policial militar, pois o próprio Apelante, ao ser interrogado em juízo, confirmou que não possuía habilitação, afirmando “(...) que não possui carteira de motorista; sabe que não pode dirigir sem carteira; (...)” (mov. 83.4 – 1º Grau).Desse modo, a alegação defensiva não prospera, uma vez que a ausência de habilitação encontra respaldo não apenas na palavra do policial e no registro constante no boletim de ocorrência, mas também na confissão judicial do próprio acusado, elemento probatório apto a corroborar a imputação. Assim, dos elementos constantes dos autos, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação pelo delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que o apelante foi representado por defensor dativo, é de se fixar honorários advocatícios ao nobre causídico que apresentou o recurso.Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$700,00 (setecentos reais), os honorários em favor do Dr. Claudio Rodrigues de Oliveira – OAB/PR 47.004, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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