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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida nos autos 0011498-81.2022.8.16.0170, de ação revisional de contrato em cumprimento de sentença, promovida pelo agravado em face da agravante, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial, nos seguintes termos:“Nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença quando alegado excesso de execução. Contudo, uma vez instaurada controvérsia técnica relevante e determinada a liquidação por arbitramento, o julgamento da impugnação deve ser feito à luz do resultado da prova pericial, a qual passa a integrar a formação do convencimento judicial acerca do correto quantum debeatur. O laudo pericial contábil final observou estritamente os parâmetros fixados no título judicial (taxa média do BACEN à época de cada contratação, repetição simples do indébito, aplicação do INPC, juros de mora a partir da citação e compensação); analisou todos os contratos objeto da demanda; realizou a compensação entre o indébito apurado e o saldo devedor do contrato remanescente; considerou o depósito judicial já efetuado, apurando o valor líquido remanescente; apresentou memória de cálculo detalhada, transparente e auditável. As inconsistências apontadas nos cálculos das partes foram expressamente sanadas ao longo dos esclarecimentos e consolidadas no laudo final. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas pode dele se valer quando coerente, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório, como ocorre no caso.O alegado excesso foi submetido à prova pericial, que apurou o valor correto da condenação, com aplicação da compensação determinada na sentença. Assim, não subsiste excesso, mas apenas divergência superada tecnicamente. A metodologia validada pelo laudo pericial final observa integralmente o título judicial, não havendo violação à coisa julgada nem inclusão de encargos indevidos. A compensação legal entre indébito e saldo devedor foi expressamente realizada, conforme item específico da sentença, inexistindo omissão ou erro material. Os demais argumentos deduzidos pela executada traduzem mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo aptos a infirmar prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, nos termos do art. 480 do CPC, nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica. A prova pericial encontra-se exaustiva e conclusiva, razão pela qual conclui-se não haver qualquer fundamento razoável a amparar a narrativa do executado, mostrando-se inócua e protelatória a discussão, pelo que, merece rejeição” (mov. 287.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o Juízo de origem deixou de se pronunciar sobre os argumentos trazidos em sua impugnação ao cumprimento de sentença, incorrendo em nulidade por ausência de fundamentação;(b) ao invés de somar os juros incidentes da data da formalização do contrato até o pagamento da primeira parcela, a perícia está subtraindo indevidamente o valor dos juros do período de carência, motivo pelo qual encontra um valor de parcela revisada equivocado, devendo ser considerados no cálculo os períodos de carência. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reconhecer a nulidade da decisão agravada e a extinção do feito pela satisfação da obrigação (mov. 1.1).Em razão da ausência de mínima fundamentação não foi deferida a liminar (mov. 15.1).O agravado renunciou ao prazo para contrarrazões (mov. 18).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.A decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de ação revisional de contratos cujo pedido foi julgado procedente para reduzir as taxas de juros dos contratos revisados as respectivas médias de mercado e condenar a ré a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo INPC a partir dos descontos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, consignando que “o valor devido à parte autora deverá ser compensado com eventual saldo devedor dos 07 contratos revisandos, se houver, e o que sobejar, em dinheiro”, e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 39.1, autos principais).Após interposição de recurso de apelação, recurso especial e agravo em recurso especial, a sentença foi mantida, ocorrendo o trânsito em julgado (mov. 80, autos principais).Postulado o cumprimento de sentença no valor de R$ 7.646,35 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e cinco centavos – mov. 84.1, autos principais), a executada apresentou impugnação em que alegou, basicamente, a necessidade de compensação entre os valores devidos pelas partes (mov. 104.1, autos principais).Por conta da controvérsia entre os cálculos apresentados foi nomeado perito (mov. 119.1, autos principais), posteriormente substituído (movs. 162.1 e 175.1, autos principais), tendo sido elaboradoi laudo pericial contábil (mov. 225.1, autos principais), posteriormente complementado (movs. 246.1, 262.1 e 278.1, autos principais). A deliberação agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial final (mov. 287.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se cabíveis os argumentos da agravante quanto a (a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação e (b) incorreção decorrente da indevida subtração do valor dos juros incidentes no período de carência no cálculo homologado.Da alegada nulidade por ausência de fundamentação.A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada versou, no mérito, apenas sobre a necessidade de compensação de valores, que não teria sido observada nos cálculos do exequente (mov. 104.1, autos principais).Apresentado o laudo pericial (mov. 225.1, autos principais), a executada impugnou suposta desconsideração da capitalização de juros e a ausência de compensação da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado (mov. 240.1, autos principais).Em complementação ao laudo pericial a Perita esclareceu a questão referente a capitalização e, após detalhar o procedimento referente a compensação de valores, consignou que “não procede a afirmação da parte ré de que não houve compensação, uma vez que tal procedimento foi expressamente contemplado e demonstrado nos cálculos periciais, obedecendo fielmente aos critérios técnicos e às determinações contidas na sentença e nas planilhas constantes dos autos” (mov. 246.1, autos principais).A executada não apresentou posterior objeção quanto as questões previamente alegadas, passando a questionar, em nova impugnação ao cálculo pericial, somente a suposta desconsideração dos juros incidentes no período de carência contratual (mov. 255.1, autos principais), o que foi reiterado em suas manifestações posteriores (movs. 269.1 e 285.1, autos principais).Portanto, tendo em vista que a questão da compensação de valores deduzida na impugnação da executada restou devidamente esclarecida pela Perita, sem objeção posterior, a deliberação agravada, consignando que o laudo pericial “realizou a compensação entre o indébito apurado e o saldo devedor do contrato remanescente”, concluiu, quanto ao ponto, que “a compensação legal entre indébito e saldo devedor foi expressamente realizada, conforme item específico da sentença, inexistindo omissão ou erro material”, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença.O pronunciamento recorrido está suficiente e adequadamente fundamentado, havendo indicação objetiva, precisa e clara dos fundamentos que embasam, com base nas conclusões do laudo pericial, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Não há, portanto, nenhuma nulidade a ser reconhecida.Dos juros incidentes no período de carência.Aduz a executada que o cálculo pericial homologado não teria realizado o acréscimo dos juros incidentes no período de carência ao valor tomado, mas sua indevida subtração.Os critérios utilizados com relação aos supostos encargos incidentes no período de carência não sofreram alteração desde o primeiro laudo pericial apresentado nos autos, em que constou que “não há valor de juros a ser apurado referente a período de carência, uma vez que este não existe nos contratos que são objeto desta perícia” (mov. 225.1, autos principais).Contudo, a matéria não foi suscitada na primeira oportunidade para manifestação quanto ao laudo, em que se limitou a impugnação da agravante, como visto, a suposta desconsideração da capitalização de juros e a ausência de compensação da diferença das parcelas pagas em valor inferior ao original contratado (mov. 240.1, autos principais), sem qualquer menção a suposta inexatidão referente ao período de carência contratual.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, enquanto eventuais inexatidões ou erros materiais nos cálculos podem ser objeto de correção a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer com relação aos critérios utilizados para a elaboração dos cálculos, os quais, não impugnados oportunamente, se sujeitam à preclusão.Nesse sentido: AgInt no REsp 2.076.297/AL, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 05/03/2024; AgInt no AREsp 1.396.742/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 03/11/2023; AgInt no REsp 1.984.023/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/05/2022; AgInt no AREsp 1.807.793/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/11/2021; AgInt no REsp 1.447.224/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 26/02/2018.Ademais, ainda segundo orientação da Corte Superior, “o erro material, corrigível a qualquer tempo, é o erro de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações”, sendo que “as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno” (AgRg no REsp 1.486.095/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/10/2015).Não tendo sido impugnados os critérios adotados pela Perita judicial para com relação ao suposto período de carência contratual no momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade que teve a parte para se manifestar sobre o laudo, encontra-se preclusa a discussão acerca da matéria, não comportando acolhimento as alegações da agravante, conforme já decidiu este Tribunal em casos análogos.Nesse sentido: AP 0037673-16.2018.8.16.0021, 4ª CCív, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 04/10/2021; AI 0046484-57.2020.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16/11/2020; AI 0010437-55.2018.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 07/11/2018.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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