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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Luis Felipe Cunha em face do acórdão de mov. 15.1, proferido na Apelação Cível nº 0044059-15.2024.8.16.0001, que deu provimento à insurgência, nos seguintes termos da ementa:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRODUTO ELETRÔNICO (SMARTWATCH) – VÍCIO OCULTO – CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DA COISA ART. 26, § 3º, DO CDC – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA ETERNA – AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA DE FABRICAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DESGASTE NATURAL DA BATERIA E OBSOLESCÊNCIA TECNOLÓGICA – INEXISTÊNCIA DE FRUSTRAÇÃO ANORMAL DA DURABILIDADE DO BEM – OFERTA DE DESCONTO PARA AQUISIÇÃO DE RELÓGIO INTELIGENTE SEMELHANTE CONDUTA RAZOÁVEL DA FORNECEDORA – PRECEDENTES – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A responsabilidade do fornecedor por vício oculto não se extingue automaticamente com o término da garantia contratual, devendo ser analisada à luz do critério da vida útil do produto, conforme interpretação do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. A manifestação de defeito em smartwatch , após período considerável de uso, não evidencia falha de fabricação, tampouco frustração anormal da durabilidade esperada para item eletrônico sujeito à degradação de componentes e à obsolescência tecnológica. O embargante arguiu, em síntese, a existência de omissão e obscuridade, pois:a) não houve a análise do art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à ausência de fornecimento de peças de reposição para o reparo do bem durável, especialmente relevante no caso de produto de alto valor e luxo como o relógio inteligente;b) a empresa confessou não possuir itens capazes de reparar o relógio;c) o acórdão exigiu prova técnica do consumidor, ignorando que a embargada detinha a posse do produto para análise técnica e não apresentou laudo pericial;d) são necessárias maiores explicações sobre o critério da vida útil do produto e da natureza do bem de luxo, pois o defeito se manifestou abruptamente e de forma atípica; ee) não é razoável equiparar o smartwatch Montblanc a eletrônicos comuns, considerando o valor elevado e a expectativa legítima do consumidor;Requereu, ao final, a correção dos vícios, bem como o prequestionamento da matéria.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à alegação de omissão e obscuridade no acórdão que deu provimento à apelação, sob o fundamento de que não restou evidenciada vício oculto imputável ao fornecedor.O embargante sustentou, em síntese, ausência de enfrentamento quanto: i) aos efeitos da inversão do ônus da prova; ii) ao critério adotado para aferição da vida útil do produto; iii) à natureza de luxo do relógio; e iv) à alegada violação ao art. 32 do Código de Defesa do Consumidor.i) Ao contrário do que se alegou, não houve transferência ao consumidor do encargo de produzir prova técnica complexa acerca da origem do defeito, tampouco foi ignorada a disciplina dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil.A inversão do ônus probatório não conduz, por si só, à procedência automática do pedido, nem dispensa a análise da verossimilhança. Ainda que se considere a facilitação da defesa do consumidor, subsiste a necessidade de compatibilizar a responsabilidade por vício oculto com o critério da vida útil do bem, sob pena de converter a garantia legal em responsabilidade indefinida e eterna.Nesse contexto, a afirmação constante do acórdão, no sentido de inexistir “demonstração objetiva de que o defeito decorreu de falha de fabricação”, não significou atribuir ao consumidor prova impossível. Apenas se reconheceu que os elementos dos autos, considerados em conjunto, não permitiam concluir que a falha decorreu de conduta imputável à fornecedora.Além disso, também foi considerado que o próprio embargante/consumidor optou por não apresentar o item para nova avaliação e que lhe foi ofertado desconto para aquisição de modelo semelhante. Ou seja, não houve a alegada desassistência absoluta ou, ainda, falha de conduta apta a manter a condenação imposta pelo Juízo da origem.O que se pretende, em verdade, é rediscutir a valoração da prova realizada pelo Colegiado. No entanto, o decisum foi devidamente guiado pelo princípio do livre convencimento motivado, e o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para reabrir tal discussão, a qual nem sequer é permitida por esta via.ii) O critério adotado para aferição da vida útil decorreu do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e do REsp nº 984.106/SC.O referido dispositivo legal dispõe que: “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”. A jurisprudência, por seu turno, assentou que, em se tratando de vício oculto, a responsabilidade do fornecedor deve ser aferida conforme a vida útil do bem, consideradas a natureza do produto, a causa do defeito, o tempo de uso e a expectativa legítima de durabilidade.A partir desses parâmetros, concluiu-se que a falha apresentada após aproximadamente cinco anos de uso não seria capaz de evidenciar frustração anormal da durabilidade esperada para um relógio inteligente, considerando a natural degradação da bateria, ao desgaste de componentes e obsolescência tecnológica. Para isso, não é necessário exame pericial, já que as regras de experiência comum, decorrentes da observação do que ordinariamente acontece, permitem tal constatação (art. 375 do CPC).iii) Aliás, dessa premissa é que emerge a ideia de que a marca ser de luxo não basta para afastar as características inerentes desses dispositivos.In casu, o item não se tratava de relógio mecânico ou analógico tradicional, mas de um smartwatch, produto que, como já exaustivamente apontado, dependente de bateria, componentes internos, software e suporte tecnológico.A natureza “premium” foi devidamente considerada, mas não foi suficiente para afastar a consequência de que a vida útil deve ser aferida conforme as características próprias dos dispositivos eletrônicos.A propósito, foi o que constou no julgado:No caso, a narrativa dos autos indica que o bem passou a apresentar defeito de funcionamento apenas em 2022, consistente no desligamento imediato quando retirado do carregador. Ao procurar a assistência técnica autorizada, o consumidor/apelado foi informado da impossibilidade de reparo, em razão do desgaste natural da bateria (mov. 1.10/origem): [...]A falha, portanto, surgiu após período razoável de utilização, de modo que o lapso temporal de aproximadamente cinco anos é expressivo para um relógio inteligente.É certo que a marca é mundialmente reconhecida e posicionada em faixa elevada de mercado, associada a artigos de luxo. Todavia, não se trata de relógio tradicional, cuja durabilidade normalmente é mais prolongada, mas de smartwatch , isso é, produto eletrônico sujeito não apenas ao desgaste material de seus componentes, mas também à obsolescência tecnológica, degradação da bateria e limitação de suporte técnico ou reposição de peças.Essa realidade se reflete no próprio segmento. Enquanto o smartwatch possui preço médio em torno de R$ 8.500,00, relógios tradicionais da mesma marca apresentam valores iniciais significativamente superiores, podendo ultrapassar R$ 60.000,00, justamente em razão de sua natureza e expectativa de durabilidade distintas. iv) No mais, embora as premissas do acórdão já conduzissem, por consequência lógica, ao afastamento da alegada ilicitude pela ausência de peça de reposição, o ponto comporta esclarecimento, sem efeitos infringentes.O art. 32 do Código de Defesa do Consumidor dispõe:Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Tem-se, pois, que a norma não obriga indefinidamente a manutenção de peças, mas exige aferição de razoabilidade conforme as circunstâncias do caso concreto. Portanto, a durabilidade da bateria dos relógios inteligentes deve ser explorada de acordo com as características próprias de um produto eletrônico sujeito à degradação de seus componentes.É incontroverso que a embargada não dispõe desse item para reposição, o que, contudo, não implica ilicitude, uma vez que devem ser sopeados o tempo de uso do aparelho, a natureza eletrônica do bem e a conclusão já adotada no acórdão de que a falha era compatível com o desgaste natural.A norma protege o consumidor contra descontinuidade prematura ou abusiva de assistência técnica, mas não atribui ao fornecedor responsabilidade permanente pelo funcionamento de coisa já submetida a período compatível com sua vida útil ordinária.Inclusive, os precedentes citados partem da premissa de que a “responsabilidade deve ser ponderada, de forma casuística, pelo magistrado, a partir do conceito de vida útil do produto”.Logo, não há fundamento capaz de restabelecer a condenação imposta na origem.Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos presentes embargos de declaração, ainda que não acolhidos, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e acolher parcialmente estes embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.
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