SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019291-54.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – SMARTWATCH MONTBLANC – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – VÍCIO OCULTO – MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA – CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO – FALHA MANIFESTADA APÓS APROXIMADAMENTE CINCO ANOS DE USO – PRODUTO ELETRÔNICO SUJEITO À DEGRADAÇÃO DA BATERIA, AO DESGASTE DE COMPONENTES E À OBSOLESCÊNCIA TECNOLÓGICA – NATUREZA DE LUXO DA MARCA EXPRESSAMENTE CONSIDERADA – DISTINÇÃO ENTRE RELÓGIO TRADICIONAL E SMARTWATCH – OMISSÃO PONTUAL QUANTO AO ART. 32 DO CDC – AUSÊNCIA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO – INTEGRAÇÃO DO JULGADO – RAZOABILIDADE DO PERÍODO DE MANUTENÇÃO DE COMPONENTES AFERIDA CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO PRODUTO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Não há omissão ou obscuridade quanto à valoração da prova, aos efeitos da inversão do ônus probatório e ao critério da vida útil quando o acórdão examina a controvérsia à luz do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado no REsp nº 984.106/SC, concluindo que a falha apresentada por smartwatch após aproximadamente cinco anos de uso não evidencia, por si só, vício oculto imputável ao fornecedor.2. A inversão do ônus da prova não conduz à procedência automática do pedido, nem impede o julgador de valorar o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.3. A natureza de luxo da marca não afasta a necessidade de aferição da vida útil conforme as características próprias do produto, sobretudo quando se trata de smartwatch sujeito à degradação da bateria, ao desgaste de componentes e à obsolescência tecnológica.4. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para integrar o julgado quanto ao art. 32 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de inexistir obrigação indefinida e eterna de fornecimento de peças de reposição, devendo ser observada a razoabilidade.