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Acórdão
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Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 47.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Ivaiporã, nos autos de ação de cobrança NPU 0004619-15.2024.8.16.0097, que Banco Bradesco S/A move em face de Bruno Miguel Basso Dosanoski, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Condenar o réu ao pagamento do valor devido, conforme demonstrativo de débito apresentado pelo autor, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos contratuais, até o efetivo pagamento. 2. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 05). O réu, Bruno Miguel Basso Dosanoski, interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que “A r. Sentença recorrida incorreu em manifesto cerceamento de defesa ao indeferir a produção da prova pericial contábil requerida expressamente [...] em sua Contestação” (mov. 60.1 – 1º grau, f. 04).Assevera que “[...] o indeferimento da prova pericial cerceou o direito de defesa [dele] [...], impedindo-o de comprovar as alegações de abusividade que embasavam seu pleito revisional e a descaracterização da mora. A decisão de julgar o feito antecipadamente, sem a devida instrução probatória, levou a uma conclusão prematura e equivocada sobre o mérito da causa” (mov. 60.1 – 1º grau, ff. 05/06).Aponta que “A r. Sentença, embora tenha reconhecido corretamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação bancária, nos termos da Súmula 297 do STJ, negou a inversão do ônus da prova” (mov. 60.1 – 1º grau, f. 06).Afirma que “A complexidade dos cálculos financeiros e a alegada discrepância entre a taxa de juros contratada e a efetivamente praticada, bem como a conformidade com as taxas médias do BACEN, são questões de difícil elucidação para o consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, visa justamente reequilibrar a relação processual, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, ambas manifestamente presentes no caso. A hipossuficiência técnica [...] [dele] em relação aos mecanismos de cálculo do banco é inegável, tornando a prova das abusividades um ônus desproporcional” (mov. 60.1 – 1º grau, f. 06).Pondera que “[...] demonstrou, por meio de cálculos comparativos (ainda que extrajudiciais e dependentes de perícia judicial para confirmação), que a taxa praticada no contrato (2,66% ou 4,36% a.m.) gerava um valor de parcela significativamente superior ao que seria devido caso fosse aplicada a taxa média do BACEN (1,55% a.m.). Essa discrepância, somada à alegada ausência de consignação clara do ‘preço do crédito’ no instrumento contratual, conforme suscitado no Tema 234 do STJ, já seria um forte indício de abusividade e justificaria a limitação à média de mercado” (mov. 60.1 – 1º grau, f. 07).Sustenta que “A descaracterização da mora é consequência lógica da comprovação de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual, ou seja, juros remuneratórios e capitalização, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS)” (mov. 60.1 – 1º grau, f. 07).Destaca “[...] a abusividade dos juros moratórios, os quais, em contratos bancários, devem observar o limite de 1% ao mês, nos termos do Código Civil (art. 406 c/c art. 591) e da Súmula 379 do STJ” (mov. 60.1 – 1º grau, f. 08).Ressalta que, “Embora a r. Sentença tenha considerado a tese do ‘dano eficiente’ como meramente doutrinária e sem respaldo para afastar a obrigação contratual, é fundamental reiterar que a mesma serve como um balizador para a atuação do Poder Judiciário. A prática de instituições financeiras que optam por cobrar encargos abusivos, cientes de que apenas uma parcela ínfima dos consumidores buscará a tutela jurisdicional e que as eventuais condenações serão inferiores aos lucros obtidos com a ilegalidade, justifica uma postura mais rigorosa do Judiciário na revisão contratual e na condenação por práticas abusivas. A Teoria do Dano Eficiente, ainda que não seja um fundamento autônomo para a revisão contratual, corrobora a necessidade de uma análise aprofundada das cláusulas e práticas bancárias, para evitar que o ‘custo’ da litigância seja um incentivo à manutenção de condutas lesivas aos consumidores” (mov. 60.1 – 1º grau, f. 08).Com base nesses motivos, requer o conhecimento e provimento do recurso.O autor, Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões no mov. 64.1 – 1º grau, nas quais: a) argui a impossibilidade de conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade; e, b) pugna pela manutenção da decisão exarada em primeiro grau.Pelo despacho de mov. 8.1 – Ap, o julgamento foi convertido em diligência, para que as partes manifestassem-se sobre eventual impossibilidade de formulação de pretensão revisional em sede de contestação de ação de cobrança.Em resposta, o banco autor pronunciou-se no mov. 12.1 – Ap.Não houve manifestação do réu (decurso de prazo – mov. 13 – Ap).É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Em sede de contrarrazões, o autor defende o não conhecimento do recurso, por entender que houve violação ao princípio da dialeticidade.A pretensão não prospera.Isso porque o réu observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à decisão recorrida.A repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, porém vinculados à sentença, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Acerca do tema, já julgou o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. [...] 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do alegado cerceamento de defesa O apelante afirma que houve cerceamento de seu direito de defesa, sob o argumento de que era necessária a realização de prova pericial.Contudo, não lhe assiste razão.Conquanto o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, conforme o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.E, realmente, os documentos incluídos nos autos são suficientes para a apreciação das controvérsias.A esse respeito: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO E EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. INADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 28, §2º, INC. I DA LEI 10.931/2004. DESVIO DE FINALIDADE E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA. 1. O julgamento antecipado não é causa de cerceamento de defesa se os elementos constantes nos autos o justificam. 2. As alegações genéricas referentes às supostas abusividades em contratos anteriores, impede a pretendida revisão, limitando-se a discussão ao título executado. 3. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser cobrada via execução, tanto pelo valor nela declarado, quanto pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, valendo os encargos nela contratados. Não bastasse, sequer há indícios do alegado desvio de finalidade, pela suposta utilização irregular do crédito, tampouco da apontada incidência de encargos abusivos. 4. Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se manter a condenação do embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001128-57.2023.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19/10/2024). Portanto, rejeita-se a tese de cerceamento de defesa. - Da inversão do ônus da prova O apelante pleiteia a inversão do ônus da prova prevista no CDC.O pedido não enseja acolhimento.Isso porque os pontos controvertidos podem ser solucionados a partir dos documentos incluídos no processo, de maneira que a inversão do ônus da prova revela-se desnecessária.Sobre o assunto, já se posicionou esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. PARTE QUE DEIXOU DE INDICAR A CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. 1. Não tendo a parte indicado na petição inicial a causa de pedir com relação aos pedidos de aplicação de juros simples sobre o valor devido, limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês e fixação da multa moratória em 2%, correta a sentença que reconheceu a inépcia. 2. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 3. Descabe falar em limitação dos juros remuneratórios quando inexiste abusividade nas taxas pactuadas. 4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Inexistindo abusividades no caso concreto, descabe falar em descaracterização da mora e repetição do indébito. Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000462-25.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/03/2026). Pelo exposto, rejeita-se o pleito de inversão do ônus probatório. - Da necessidade de reconvenção ou de ação própria e da dívida objeto de cobrança O apelante pretende o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e de mora e, de consequência, a descaracterização a mora.Todavia, a insurgência não merece acolhida.Isso porque a impugnação aos juros remuneratórios e de mora cobrados pela instituição financeira autora consubstancia pretensão de revisão de cláusulas contratuais, cuja tese, para ser analisada, deveria ser formulada mediante pedido reconvencional, não realizado na hipótese.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma” (REsp n.º 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).Na mesma linha, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de dívida e alegações de abusividade em contrato bancário. Recurso dos apelantes não provido, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança. Os apelantes alegam prescrição da pretensão autoral, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ausência de assinatura em proposta de utilização de crédito, abusividade de juros e tarifas cobradas sem discriminação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão autoral está prescrita e se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide na ação de cobrança proposta pelo banco apelado contra os apelantes. III. Razões de decidir 3. A pretensão autoral não está prescrita, pois as propostas de utilização de crédito são vinculadas ao contrato principal, que possui cláusula de renovação automática. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adequado, considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser resolvida com a documentação apresentada. 5. As alegações de abusividade dos juros e tarifas não foram deduzidas em reconvenção ou em ação própria, traduzindo caráter revisional, não sendo possível que sejam deduzidas apenas em contestação. 6. A ausência de assinatura em proposta de utilização de crédito não invalida a relação contratual, desde que a adesão ao crédito seja comprovada por outros meios, como a liberação de valores na conta corrente do contratante. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de assinatura em proposta de utilização de crédito não invalida a relação contratual, desde que a adesão ao crédito seja comprovada por outros meios, como a liberação de valores na conta corrente do contratante. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021074-93.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 23/08/2025). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento de valores devidos com aplicação da taxa média de juros vigente na época da contratação, vedada a capitalização, e estabelecendo a sucumbência recíproca quanto às custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão contratual em sede de contestação em ação de cobrança, ou se é necessário o ajuizamento de ação revisional própria para tal fim. III. Razões de decidir 3. A revisão contratual deve ser pleiteada por meio de ação própria, não sendo admissível sua análise em sede de contestação na ação de cobrança. 4. O réu não apresentou pedido reconvencional ou ação revisional adequada, inviabilizando a revisão dos juros e a exclusão da capitalização. 5. A sentença foi reformada para julgar procedente a ação de cobrança, condenando o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação provida para julgar procedente a ação de cobrança e condenar o réu ao pagamento do montante requerido, com redistribuição do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: É vedado ao réu, em contestação de ação de cobrança, formular pedido de revisão contratual, sendo necessária a apresentação de reconvenção ou ação revisional própria para tal fim. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001263-89.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25/06/2025). “AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU OS ARGUMENTOS DAS PARTES E RESOLVEU A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADAMENTE. (B) NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA DE DIREITO. (C) REVISÃO DO CONTRATO QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO APENAS EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTRATO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE EXIGE PEDIDO POR MEIO DE RECONVENÇÃO OU A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PRÓPRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (D) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM CUMPRIMENTO A REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001639-40.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 07/06/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA CORRENTE COM DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO RÉU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO PARA CRÉDITO RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE APLICADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA RECONVENCIONAL OU REVISIONAL AUTÔNOMA PARA DISCUSSÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO OBJETO DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MATÉRIA REVISIONAL ADUZIDA NO RECURSO CUJA ANÁLISE RESTA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001851-18.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 08/04/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TESE REPELIDA. DIREITO MATERIAL QUE PODE SER COMPROVADO PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELAS PARTES. INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS QUE, SEGUNDOS OS RECORRENTES, EXIGIRIAM A PROVA TÉCNICA. ADEMAIS, DECURSO IN ALBIS DO PRAZO CONCEDIDO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. PRECLUSÃO. MÉRITO. JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, O QUAL CONTÉM INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, COMO OS ENCARGOS APLICADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL E DE INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA, AINDA, A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA APELANTE. EXTENSÃO DA DÍVIDA COMPROVADA PELA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PORMENORIZADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESVENCILHOU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DE ILICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO. MATÉRIAS ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO POSSUI NATUREZA DÚPLICE. IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA. DIREITO DA RECORRIDA NÃO ELIDIDO POR PROVAS QUE COMPROVASSEM FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, em ação de cobrança em que a recorrida cobra os valores inadimplidos de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 03 (três) as questões em discussão. Saber se: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa; (ii) a recorrida tem o direito de receber dos recorrentes o valor reclamado na ação de cobrança; (iii) é cabível a redução dos juros remuneratórios e o expurgo da capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente ação de cobrança, voltada ao pagamento de valores inadimplidos de contrato de empréstimo pessoal não consignado, não requer a produção de perícia contábil, sendo possível averiguar o direito material vindicado por meio dos documentos apresentados pelas partes .4. A complexidade arguida pelos recorrentes diz respeito a matérias que sequer podem ser conhecidas nos autos da forma postulada. 5. Ademais, o direito à produção de perícia precluiu diante do decurso, in albis, do prazo concedido para especificação das provas, ainda que a parte tenha protestado, genericamente, pela produção de perícia contábil na contestação. Precedentes. 6. A recorrida desvencilhou-se do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), tendo juntado aos autos o comprovante de contratação do empréstimo, além da disponibilização do crédito na conta corrente da pessoa jurídica apelante. 7. Além disto, houve a juntada de memória de cálculo atualizada demonstrando as parcelas que estão sendo cobradas, com o acréscimo dos encargos previstos para o período de normalidade contratual e para o período de inadimplência. 8. Os pedidos de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e de expurgo da capitalização não podem ser arguidos na contestação da ação de cobrança, que não possui natureza dúplice, dependendo tal pretensão da formulação de reconvenção ou do ajuizamento de ação revisional autônoma. 9. Os recorrentes não comprovaram qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito de crédito da recorrida (art. 373, II, CPC), pelo que deve ser mantida a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de Julgamento: Em ação de cobrança, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito de crédito (art. 373, I, CPC), e, ao requerido, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tal direito (art. 373, II, CPC), não se admitindo a revisão de cláusulas contratuais, exceto se formulada reconvenção ou se proposta ação revisional autônoma [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005616-67.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 18/04/2026). Não suficiente, denota-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada (3,3025% a.m. – mov. 1.3 – 1º grau, f. 01) não se mostra abusiva, se comparada com a média de mercado divulgada pelo BACEN, para a mesma operação (1,55% a.m. – mov. 31.7 – 1º grau).Ademais, no cálculo que instruiu a ação de cobrança, foram previstos juros de mora de 12% a.a. (mov. 1.4 – 1º grau) e não houve, como consignado na sentença, “[...] demonstração de cobrança cumulativa de encargos ou de comissão de permanência em desacordo com a jurisprudência” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 04).Assim, ausentes ilegalidades contratuais, não há que se falar na descaracterização da mora.Finalmente, como também destacado na decisão recorrida, “Quanto à tese defensiva do dano eficiente, embora interessante sob o ponto de vista doutrinário, não encontra respaldo para afastar a obrigação contratual assumida, sobretudo diante da ausência de demonstração de conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 05).Portanto, o recurso interposto não merece provimento.Em conclusão, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. José Chapoval Cacciacarro, com a majoração dos honorários sucumbenciais a que o réu foi condenado (art. 85, §11, do CPC) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão da assistência judiciária (mov. 47.1 – 1º grau, f. 03). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, Bruno Miguel Basso Dosanoski, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não aceitou os pedidos do réu, para que os encargos cobrados pelo autor fossem revisados, pois, para isso, deveria ter feito pedido reconvencional, que tem natureza de ação. Assim, a sentença foi mantida e os honorários do banco foram aumentados.
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