SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004619-15.2024.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, JUROS REMUNERATÓRIOS E DE MORA E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de procedência dos pedidos formulados em ação de cobrança, fundada em contrato de crédito pessoal não consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido, diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade deduzida em contrarrazões; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; (iv) saber se são lícitas as cobranças de juros remuneratórios e juros de mora; e, (v) saber se a mora deve ser descaracterizada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arguição de violação ao princípio da dialeticidade não se sustenta, pois a ré observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à sentença recorrida.4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para a apreciação das controvérsias.5. A inversão do ônus da prova é desnecessária, pois os pontos controvertidos podem ser solucionados a partir dos documentos incluídos no processo.6. Consubstanciam pretensões revisionais as arguições de ilegalidade nas cobranças de juros remuneratórios e de mora, pelo que, para o exame dessas teses de defesa em ação de cobrança, cumpria ao réu formular pedido reconvencional, não realizado na hipótese. Com isso, ficam mantidas as condições do contrato, de modo que não há que se falar em descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a concessão da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias. 2. A inversão do ônus da prova é desnecessária, quando os pontos controvertidos puderem ser solucionados a partir dos documentos juntados ao processo. 3. Arguições que possuam caráter revisional não podem ser deduzidas na contestação da ação de cobrança, pois devem ser formuladas em reconvenção ou em ação própria.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.000.288/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0021074-93.2023.8.16.0031, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 23/08/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001263-89.2024.8.16.0039, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25/06/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001639-40.2024.8.16.0083, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 07/06/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001851-18.2024.8.16.0162, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 08/04/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005616-67.2026.8.16.0019, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 18/04/2026.