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Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E USUCAPIÃO MÓVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE MECANISMOS COERCITIVOS DESTINADOS À EXIGÊNCIA DO DÉBITO, SEJA PELA VIA JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. INTERVERSÃO DA POSSE. ENTENDIMENTO STJ. BAIXA DE GRAVAME. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de prescrição e usucapião móvel ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, bem como a declaração de aquisição da propriedade de veículo por usucapião extraordinária. 2. O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos para declarar prescrita a pretensão de cobrança do débito, reconhecer a aquisição originária da propriedade do veículo por usucapião móvel extraordinária e determinar a baixa do gravame fiduciário e a transferência do bem em favor do autor, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. A recorrente sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da usucapião em razão da precariedade da posse decorrente da alienação fiduciária, a subsistência da obrigação após a prescrição da pretensão, a impossibilidade de baixa do gravame sem quitação da dívida e a necessidade de redistribuição ou mitigação dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. 4. Em contrarrazões, o recorrido suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a pretensão de cobrança do débito encontra-se prescrita e se a prescrição impede cobranças judiciais e extrajudiciais; (iii) saber se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de veículo gravado com alienação fiduciária diante da prolongada inércia do credor; e (iv) saber se há fundamento para afastar ou redistribuir os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois, embora o recurso contenha equívocos formais e referências incompatíveis com o caso concreto, as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente, atendendo às exigências do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 7. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade, desde que seja possível identificar os fundamentos de fato e de direito destinados à reforma da decisão recorrida. 8. A pretensão de cobrança do débito encontra-se prescrita, uma vez que transcorrido lapso superior aos prazos prescricionais previstos no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, sem demonstração de qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição. 9. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição atinge a pretensão, impedindo o exercício de mecanismos coercitivos destinados à exigência do débito, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial ou administrativa. 10. A prolongada inércia da credora fiduciária, superior a dez anos após o vencimento da obrigação, evidencia o abandono do exercício de seu direito, legitimando o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 11. A alienação fiduciária não constitui obstáculo absoluto à aquisição originária da propriedade por usucapião quando, após a prescrição da pretensão de cobrança, ocorre a interversão da posse e o possuidor permanece exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo previsto no art. 1.261 do Código Civil. 12. Demonstrada a posse qualificada por período superior a cinco anos, acompanhada do exercício de atos inequívocos de proprietário, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária do bem móvel e a consequente baixa do gravame fiduciário. 13. Inviável a aplicação do princípio da causalidade em favor da recorrente, pois a necessidade de ajuizamento da demanda decorreu da sua própria omissão em promover a regularização da situação jurídica do bem após a consumação da prescrição. 14. Os honorários advocatícios fixados na origem observam os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança impede a exigibilidade judicial e extrajudicial do débito; a prolongada inércia do credor fiduciário autoriza a interversão da posse e o reconhecimento da usucapião extraordinária de bem móvel gravado com alienação fiduciária, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.261 do Código Civil; e a instituição financeira que dá causa à demanda por sua omissão responde integralmente pelos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal: art. 5º, XXXV.Código Civil: arts. 189, 206, § 5º, inciso I, e 1.261.Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, inciso I, e 1.010, incisos II e III.Lei nº 10.931/2004: art. 44.Decreto nº 57.663/1966: art. 70.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no REsp 1.744.209/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020.STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020.STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.10.2023.STJ, REsp 1.528.626/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019.TJPR, Apelação Cível nº 0004394-92.2021.8.16.0034, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002634-27.2024.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 03.08.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0002634-27.2024.8.16.0124, da Vara Cível de Palmeira, em que é apelante Banco do Brasil S/A e apelado Reginaldo Pacondes da Silva. I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil em face da r. sentença proferida ao mov. 74.1 dos autos originários de ação declaratória de prescrição e usucapião móvel n.º 0002634-27.2024.8.16.0124, em trâmite na Vara Cível de Palmeira, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:“[...]III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, para: a) DECLARAR a prescrição da pretensão de cobrança do débito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/03762-2, firmado em 21/05/2009, com vencimento final em 26/06/2014, tornando o crédito inexigível judicialmente; b) DECLARAR a aquisição da propriedade do veículo CAMIONETA, fabricante GM, modelo MONTANA A CONQUEST 1.4, ano/modelo 2009, chassi nº 9BGXL80P09C192922, RENAVAM nº 220510, por REGINALDO PACONDES DA SILVA ME, por meio de usucapião móvel extraordinária, nos termos do art. 1.261 do Código Civil; c) DETERMINAR a expedição de mandado ao DETRAN/PR para proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária e à transferência da propriedade do referido veículo em favor do requerente. Condeno o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Irresignado, Banco do Brasil S/A interpôs recurso de apelação ao mov. 80.1 dos autos originários, sustentando em suas razões recursais, em síntese, que: a) que não se trata de posse qualificada, mas de posse precária, porquanto o bem está sob alienação fiduciária, asseverando que, o apelado, ao adquirir o bem, tinha ciência do gravame, razão pela qual sua posse jamais se revestiu de animus domini, sendo meramente detentor, o que é óbice incontornável à aquisição da propriedade de usucapião; b) a prescrição não gera a extinção do débito, apenas acarreta a extinção da pretensão, remanescendo o direito de cobrança extrajudicial ou administrativa; c) sendo confesso o inadimplemento contratual por parte da Apelada e, tendo em vista a inexistência de qualquer comprovação acerca da suposta satisfação do débito contratual mencionado pela parte adversa, impossível requerer a baixa do gravame, uma vez que, para que se proceda com a diligência, é imprescindível que tenha havido a referida quitação pela parte contratante, situação que não restou demonstrada no processo em tela; d) uma vez que o valor do contrato em questão ainda não foi pago e a Apelada confessou a inadimplência, a obrigação em si continua a existir e o acessório, que é a alienação fiduciária, segue o principal, de modo que, não há como reconhecer a baixa do gravame, uma vez que, não recebendo o credor fiduciário o valor contratado, não há obrigação legal de baixa de gravame; e) não se mostra razoável, ainda que não seja modificada a sentença, a condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, quando foi a parte Apelada quem deu causa ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado o princípio da causalidade e, não sendo esse o entendimento, requer que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por equidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso de apelação, para que seja reformada integralmente a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento do ônus de sucumbência. Subsidiariamente, pede que seja invertida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade ou, ainda, que os honorários sejam fixados por equidade. A parte apelada, em sede de contrarrazões recursais, manifestou pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, caso conhecimento, por seu desprovimento do recurso interposto, com a majoração dos honorários advocatícios (mov. 81.2/origem).Converti o julgamento em diligência e determinei a intimação do recorrente para que se manifestasse sobre a tese aventada em sede de contrarrazões recursais de não conhecimento do recurso interposto por ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 10.1/TJ), a qual pugnou pelo afastamento da preliminar, com apreciação do mérito recursal (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadeInicialmente, cumpre destacar que é sabido que todo recurso, para ser conhecido, necessita atender aos princípios do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da fungibilidade, da dialeticidade, da unirrecorribilidade, do exaurimento das vias recursais, da consumação, da complementariedade, da voluntariedade e da devolutividade, bem como da aplicação da lei vigente ao tempo da publicação da decisão.O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente deverá expor o fato e o direito com as razões do pedido de reforma ou de nulidade da decisão e mais o pedido.Portanto, cabe ao recorrente apresentar fundamentação que demonstre claramente a suposta incorreção da decisão atacada, de forma a embasar pedido de nova decisão.Oportuno dizer que “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais – teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p. 149).No caso dos autos, inobstante tenha, de fato, incorrido em erro de competência recursal (“remessa dos presente autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”) e erro de objeto contratual (menção a “contrato de arrendamento mercantil (leasing)” e alegação de inviabilidade de “levantamento da hipoteca incidente sobre o imóvel”), as razões trazidas no recurso interposto pela parte apelante versam sobre os temas tratados na decisão impugnada, notadamente que a posse exercida pelo autor possui natureza precária em razão da alienação fiduciária, que a prescrição da pretensão de cobrança não implica perda da propriedade fiduciária e que é juridicamente inviável o reconhecimento da usucapião de veículo gravado com alienação fiduciária ativa, de modo que os fundamentos de fato e de direito são suficientes para demonstrar o inconformismo com a decisão e os motivos pelos quais se pretende a reforma.Ainda que haja repetição dos argumentos levados ao juiz não há ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que realizado o devido cotejo entre as razões e o resultado da decisão e haja impugnação aos fundamentos dela, mesmo que singela.Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe de 08/10/2009). 2. No caso, o não conhecimento da apelação no tocante ao pedido reconvencional carateriza rigor excessivo e injustificado, uma vez que é possível extrair, das razões recursais, fundamentos suficientes para o reexame da sentença quanto ao referido capítulo, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1744209/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973. 1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1551747/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).Considerando que, no caso dos autos, as razões apresentadas pelo apelante são suficientes para impugnar a decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar sustentada em sede de contrarrazões de apelação.Presentes, portanto, os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto.Da Prescrição da Pretensão de Cobrança e Inexigibilidade do Débito:A pretensão inicial reside na declaração da prescrição da dívida oriunda do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/03762-2, celebrado em 21/05/2009 e com data de vencimento da última parcela em 26/06/2014.Com efeito, restou incontroverso nos autos que a data de vencimento final do contrato firmado entre as partes operou-se em 26/06/2014. Desde então, a instituição financeira permaneceu em absoluta letargia por mais de dez anos, abstendo-se de ajuizar qualquer ação de execução, cobrança ou busca e apreensão do veículo. Portanto, seja sob a égide do prazo trienal aplicável às Cédulas de Crédito Bancário (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966) ou do prazo quinquenal geral para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), a pretensão creditícia restou fulminada pela prescrição (consumada, nessa última hipótese, em 26/06/2019). A parte apelante não comprovou a existência de qualquer medida judicial ou extrajudicial apta a interromper ou suspender a contagem dos prazos prescricionais, limitando-se, de forma genérica, a negar a prescrição, sem trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. A inércia do credor por lapso temporal prolongado, que no caso supera 10 (dez) anos desde o vencimento da dívida, evidencia a ausência de qualquer iniciativa voltada à cobrança do crédito ou à retomada do bem, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança da dívida vinculada ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/03762-2, tornando o débito inexigível.Ademais, cai por terra a tese recursal de que a prescrição permitiria a perenidade de cobranças na esfera extrajudicial. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.088.100/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi), pacificou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto qualquer mecanismo coercitivo extrajudicial ou administrativo direcionado a compelir o devedor:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. (STJ Resp 2.088.100/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi. J. 17.10.2023).Nesse mesmo sentido, destaco o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRESCRIÇÃO QUE FULMINA A PRETENSÃO DE COBRANÇA NA ESFERA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PLATAFORMA DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, AS QUAIS NÃO SÃO DISPONIBILIZADAS A TERCEIROS E NÃO SE CONFUNDEM COM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004394-92.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.04.2024).Sumida a pretensão jurídica, cessa o direito de realizar cobranças ativas.Da Usucapião de Bem Móvel e Baixa do Gravame:Sustenta o credor que a alienação fiduciária obstaria o animus domini em razão da precariedade da posse direta do devedor. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio não coaduna com garantias reais perpétuas decorrentes da desídia do próprio credor. Embora a posse originária do devedor fiduciante apresente traços de precariedade, a jurisprudência pátria (inclusive do STJ — REsp nº 1.528.626/RS) reconhece a ocorrência da interversio possessionis (interversão da posse) quando verificado o completo abandono do direito pelo titular do domínio resolúvel: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO.1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva.4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé."5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel.6. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.528.626/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 16/3/2020).Dessa forma, ainda que a origem da posse tenha se dado por contrato de alienação fiduciária, o decurso do tempo sem qualquer manifestação do credor fiduciário e a prescrição da pretensão correspondente podem legitimar a conversão da posse em domínio, pela via da usucapião.Diante disso, tendo o Apelado permanecido na posse mansa, pacífica, contínua e incontestada do veículo por lapso temporal amplamente superior ao patamar de 5 (cinco) anos exigido pelo art. 1.261 do Código Civil, exteriorizando atos indubitáveis de proprietário ao arcar com a manutenção, taxas e o pagamento pontual dos tributos incidentes (IPVA). Demonstrada a transmutação da posse com o preenchimento dos requisitos legais da usucapião extraordinária móvel, a declaração de propriedade originária e a consequente baixa definitiva do gravame junto ao órgão de trânsito (DETRAN/PR) configuram medidas imperativas.Do Princípio da Causalidade e Ônus Sucumbenciais:Por fim, revela-se descabido o pleito de inversão ou mitigação dos ônus sucumbenciais com esteio na causalidade. A demanda declaratória e possessória somente se fez necessária porque o Banco Recorrente, a despeito de ter seu crédito prescrito há anos, omitiu-se em promover a baixa administrativa da restrição que onerava o veículo, inviabilizando a livre disposição patrimonial do bem pelo possuidor legítimo. A resistência manifestada na contestação e em sede recursal evidencia o acerto da sentença ao imputar integralmente os ônus sucumbenciais à instituição financeira, vencida na demanda. Além disso, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa guardam estrita consonância com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, diante do manifesto conteúdo patrimonial da lide e do zeloso trabalho técnico desempenhado pelo causídico do Apelado.Por tais razões, deve ser integralmente mantida a sentença de procedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos, com o consequente desprovimento do recurso de apelação.Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que arbitro em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER da apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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