SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002634-27.2024.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E USUCAPIÃO MÓVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE MECANISMOS COERCITIVOS DESTINADOS À EXIGÊNCIA DO DÉBITO, SEJA PELA VIA JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. INTERVERSÃO DA POSSE. ENTENDIMENTO STJ. BAIXA DE GRAVAME. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de prescrição e usucapião móvel ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, bem como a declaração de aquisição da propriedade de veículo por usucapião extraordinária. 2. O juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos para declarar prescrita a pretensão de cobrança do débito, reconhecer a aquisição originária da propriedade do veículo por usucapião móvel extraordinária e determinar a baixa do gravame fiduciário e a transferência do bem em favor do autor, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. A recorrente sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da usucapião em razão da precariedade da posse decorrente da alienação fiduciária, a subsistência da obrigação após a prescrição da pretensão, a impossibilidade de baixa do gravame sem quitação da dívida e a necessidade de redistribuição ou mitigação dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. 4. Em contrarrazões, o recorrido suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a pretensão de cobrança do débito encontra-se prescrita e se a prescrição impede cobranças judiciais e extrajudiciais; (iii) saber se é possível o reconhecimento da usucapião extraordinária de veículo gravado com alienação fiduciária diante da prolongada inércia do credor; e (iv) saber se há fundamento para afastar ou redistribuir os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois, embora o recurso contenha equívocos formais e referências incompatíveis com o caso concreto, as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente, atendendo às exigências do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 7. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não caracteriza, por si só, ausência de dialeticidade, desde que seja possível identificar os fundamentos de fato e de direito destinados à reforma da decisão recorrida. 8. A pretensão de cobrança do débito encontra-se prescrita, uma vez que transcorrido lapso superior aos prazos prescricionais previstos no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, sem demonstração de qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição. 9. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a prescrição atinge a pretensão, impedindo o exercício de mecanismos coercitivos destinados à exigência do débito, seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial ou administrativa. 10. A prolongada inércia da credora fiduciária, superior a dez anos após o vencimento da obrigação, evidencia o abandono do exercício de seu direito, legitimando o reconhecimento da inexigibilidade do débito. 11. A alienação fiduciária não constitui obstáculo absoluto à aquisição originária da propriedade por usucapião quando, após a prescrição da pretensão de cobrança, ocorre a interversão da posse e o possuidor permanece exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo previsto no art. 1.261 do Código Civil. 12. Demonstrada a posse qualificada por período superior a cinco anos, acompanhada do exercício de atos inequívocos de proprietário, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária do bem móvel e a consequente baixa do gravame fiduciário. 13. Inviável a aplicação do princípio da causalidade em favor da recorrente, pois a necessidade de ajuizamento da demanda decorreu da sua própria omissão em promover a regularização da situação jurídica do bem após a consumação da prescrição. 14. Os honorários advocatícios fixados na origem observam os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança impede a exigibilidade judicial e extrajudicial do débito; a prolongada inércia do credor fiduciário autoriza a interversão da posse e o reconhecimento da usucapião extraordinária de bem móvel gravado com alienação fiduciária, desde que preenchidos os requisitos do art. 1.261 do Código Civil; e a instituição financeira que dá causa à demanda por sua omissão responde integralmente pelos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal: art. 5º, XXXV.Código Civil: arts. 189, 206, § 5º, inciso I, e 1.261.Código de Processo Civil: arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, inciso I, e 1.010, incisos II e III.Lei nº 10.931/2004: art. 44.Decreto nº 57.663/1966: art. 70.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgInt no REsp 1.744.209/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020.STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020.STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.10.2023.STJ, REsp 1.528.626/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019.TJPR, Apelação Cível nº 0004394-92.2021.8.16.0034, 10ª Câmara Cível, j. 29.04.2024.